I- Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e as entidades promotoras de acções cofinanciadas por subsídios nacionais e comunitários, atribuídos ao abrigo do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho, de 17/10/83 e da Decisão do Conselho de 17/10/83 relativa às funções do Fundo Social Europeu.
II- As comparticipações ao abrigo do art. 3/1 desse Regulamento eram concedidas anualmente, não ficando a Administração nacional vinculada a aprovar uma candidatura para acções de formação profissional nos anos subsequentes pelo facto de ter aprovado a candidatura no primeiro ano e o projecto da entidade promotora se estender por vários anos.
III- O vício de forma por falta de fundamentação preenche a noção ampla de ilicitude constante do art. 6 do DL 48051 - 21NOV67. Mas, em princípio, não suporta o pedido de indemnização relativamente a lesão de direitos ou situações substantivas atingidas pelo conteúdo decisório do acto administrativo, por falta do necessário nexo de causalidade.