IRelatório.
A...
Interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, em 24 de Nov. de 2003, recurso contencioso de anulação da decisão de órgão da Segurança Social que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que considera garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos do DL 219/99, de 15.6.
Identificou o órgão emissor daquele indeferimento como sendo o “Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação Distrital de Castelo Branco.
A entidade recorrida respondeu que a recorrente tinha requerido em impresso normalizado, em 14 de Maio de 2003, o pagamento de créditos a que entendia ter direito no âmbito do Fundo de Garantia Salarial cujo funcionamento é regulamentado pelo DL 139/2001, de 24.4, e assegurado através da estrutura Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, designadamente as Delegações Distritais.
No entanto, as Delegações Distritais apenas prestam apoio financeiro e logístico ao Fundo, cujo único órgão com poderes de decidir é o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que por inerência é o Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Competência essa que nunca foi delegada.
A autoria do acto recorrido resulta clara das notificações efectuadas onde sempre se diz que “nos termos do despacho de … do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial fica notificada …”
Destas razões concluiu que o recurso era de rejeitar por ilegitimidade passiva.
Sobre esta questão foi ouvida a recorrente que disse:
- -Entrou em vigor o CPTA cujas normas adjectivas são de aplicação imediata, pelo que nos termos do respectivo art.º 10.º n.º 4 deveria considerar-se a acção proposta contra a pessoa colectiva à qual se dirigiu para apresentar a pretensão e na audiência prévia.
- -Não foi informada do autor do acto definitivo nem se o acto comunicado foi praticado com delegação de competência, ou não.
- -Do processo instrutor resulta que a errada identificação não lhe é imputável e não é censurável.
- -A seu favor não pode deixar de relevar o disposto no art.º 7.º do CPTA.
Por sentença de 4 de Maio de 2006, no sentido de anterior parecer do EMMP foi rejeitado o recurso por erro indesculpável na identificação do autor do acto.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, cuja alegação termina com as seguintes conclusões:
- -A incorrecta identificação do autor do acto decorreu da forma pouco clara da participação do Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco no procedimento em que decorria a apreciação da sua pretensão, sendo certo que motivou o respectivo indeferimento. Durante esse procedimento nunca transmitiu quem foi o autor do acto definitivo e se o mesmo foi praticado com delegação de competência ou não.
- -Foi esse posicionamento do Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com efectiva participação no processo, que deu causa à errada interpretação do acto, pelo que não há erro indesculpável e uma vez que o autor do acto era do conhecimento do tribunal, deveria ter sido ordenada a sua notificação, ou a correcção da petição, pelo que houve má aplicação do art.º 40.º da LPTA.
Contra alegou o Director do Centro Distrital de Segurança Social, defendendo que houve erro grosseiro da recorrente face ao que constava do texto da notificação do acto pelo que deve ser mantida a sentença.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que houve erro manifestamente indesculpável face ao teor literal da notificação que não deixava dúvidas.
Cumpre apreciar.
Dos documentos juntos pela recorrente de fls. 70 pode constatar-se que recebeu a carta de 30.06.2003 cujo timbre é do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Castelo Branco, assinada pelo Director, cujo texto começa assim:
“Pelo presente oficio e nos termos do despacho de 2003-06-20 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificada de que o requerimento para pagamento … será indeferido se ...”
A recorrente também recebeu a carta de fls. 73, de 24.09.2003 com os mesmos dizeres timbrados, agora subscrita em substituição do Director da Delegação Distrital do referido Instituto, cujo texto é:
“Pelo presente oficio e nos termos do despacho de 2003.09.18 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificada de que se mantém a decisão proferida a 20 de Junho de 2003, pelo que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho por v. Ex.ª apresentado foi indeferido”.
Foi deste despacho que a recorrente interpôs recurso o contencioso apresentado em 24.11.2003, que foi rejeitado pela sentença de 4.5.2006, por erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado.
O artigo 40.º da LPTA dispunha:
“1 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do Tribunal até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável”.
Esta norma encontrava-se em vigor no momento da interposição do meio processual, pelo que era a lei processual aplicável ao recurso e não outra - designadamente o disposto no artigo 10.º do CPTA quanto a legitimidade passiva -, em virtude da regra expressa no n. º 1 do artigo 5.º da Lei 15/2002, de 22.02.
Sendo assim, vejamos se a decisão aplicou correctamente a lei aos factos.
No caso apenas se pode falar de erro evidente na propositura do meio contencioso, atendendo exclusivamente à parte do texto da comunicação que indica o autor do acto recorrido.
Porém, se analisarmos mais de perto o contexto, já veremos que não pode avançar-se para uma qualificação de erro indesculpável.
Efectivamente, o art.º 68.º do CPA determina que a notificação deve conter o texto integral do acto administrativo que for de indeferimento e, no caso, tal não sucedeu, nem sequer de modo aproximado, como resulta da transcrição supra efectuada do texto da notificação.
E, nada nos garante que se a notificação tivesse sido redigida de modo a indicar o texto integral do acto ou os textos integrais em que se fundava, por remissão, o destinatário não teria compreendido melhor quem era o seu autor. E ainda nos podemos interrogar se a «indicação do autor do acto» não contém também a exigência, para além da indicação do órgão, da qualidade em que ele intervém, isto é, no uso de que poderes, dos poderes conferidos por qual norma, sobretudo quando se trata de órgão unipessoal em que algumas confusões são mais comuns.
Por outro lado, nas circunstâncias do caso o Director Distrital do IGFSS surgiu no procedimento a assinar o expediente dirigido à recorrente e é sabido que em algumas matérias é ele quem actua como órgão do Instituto, ao menos por delegação de competências.
Acresce ainda que são os órgãos e serviços daquele Instituto que são os gestores de um subsistema que era naquele momento uma inovação ainda recente, o “Fundo de Garantia Salarial” e foi através da Delegação do Instituto em Castelo Branco que o pedido foi efectuado, que as notificações foram feitas e que o processo foi instruído e informado, para além de que o papel utilizado no expediente enviado para a notificação, que é um elemento que impressiona sobremaneira o destinatário e até mesmo o leitor do texto, tinha a inscrição em destaque, por ser timbrada, do Instituto e da sua Delegação Distrital, tinha ao centro no cabeçalho o logótipo e a indicação de “Segurança Social” e era assinado por alguém que surge frequentemente como órgão do Instituto em diversas matérias. A referência ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial surge bem expressa no 1.º parágrafo, mas no contexto indicado e sem referência a que o despacho daquela entidade tenha sido proferida no uso de poderes próprios ou delegados ou conferidos por esta ou aquela norma.
Nestas circunstâncias pode considerar-se que houve erro, mas que só seria de considerar grosseiro se houvesse de aquilatar-se apenas pela parte do texto que refere o despacho que o demandante claramente pretende impugnar, mas a lei exige que o erro seja manifestamente indesculpável, conceito indeterminado, cujo preenchimento aponta para a análise de todo o contexto em que o erro se produziu, o que nas circunstâncias apontadas confere outra coloração à realidade.
Deste modo, na situação de facto concreta, também é de concluir que, aplicando a última parte da norma da al. a) do art.º 40.º com o sentido e alcance que lhe tem sido generalizadamente apontado, não estaria preenchido o conceito de “erro manifestamente indesculpável”, pelo que o recurso não podia ter sido rejeitado.