I- A consumação do tipo de crime tem lugar logo que se verifiquem todos os elementos constitutivos dum tipo (consumação formal ou judicial), momento em que se verifica o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado.
II- No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa da esfera de poder do detentor e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego ou tranquilidade.
III- Sendo o projecto criminoso dos arguidos o de furtar mais materiais do que aqueles que furtaram, é certo que, com a sua conduta, se consumou um crime de furto dos materiais que já tinham carregado, estando preenchidos todos os elementos tipicos de um crime de furto.