IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685.º-A, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
São duas as questões que os apelantes suscitam nas suas alegações:
- a)Valor a atribuir à acção
- b)Verificação ou não da excepção da caducidade do direito a intentar a acção de anulação ou de nulidade das deliberações da assembleia de condóminos
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
A factualidade a considerar é a que resulta da decisão recorrida:
1 – O Autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada com as letras "AL", que corresponde à Loja ... no Centro Comercial denominado “C”, instalado no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. ..., n.ºs ... e ...-A, ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …/..., da referida freguesia.
2 – No dia 4 de Setembro de 2006 (por manifesto erro de escrita na decisão recorrida consta a data de 06-09-2006) realizou-se uma assembleia de condóminos, que foi lavrada através da Acta número 23 junta a fls. 23 e ss, onde foram tomadas as deliberações aí referidas.
3 – Os Autores não estiveram presentes na assembleia.
4 – Não se realizou qualquer assembleia extraordinária com vista à revogação das deliberações referidas em 2).
5 – A petição inicial do Autor na presente acção foi apresentada através de correio registado no dia 15 de Setembro de 2011.
6 – Foi elaborada acta da assembleia de condóminos, constante de fls. 23 a 25 dos autos, aqui dada por reproduzida.
2. De direito
Apreciemos então as questões que importa conhecer.
a) Valor a atribuir à acção
A decisão recorrida entendeu que o valor dado à acção pelos AA - 5.500,00€ - não poderia ser aceite pois que na sua óptica aqueles visavam fundamentalmente a anulação das deliberações da assembleia de condóminos realizada no dia 04-09-2006, que teriam aprovado os valores em dívida pelos condóminos à referida data, sendo que a dívida dos AA. ali aprovada era de 523,74€, devendo por isso ser esse o valor da acção.
Vejamos.
A toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art. 305.º, n.º 1, do CPC).
A lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da acção.
No caso presente, na acção, os AA. pedem a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada em 04-09-2006, a qual, como resulta da leitura da respectiva acta, deliberou sobre diversas questões que constavam da ordem de trabalhos (discussão e apreciação da situação financeira do condomínio – ponto 1; Discussão e aprovação de cobrança extraordinária – ponto 2; Outros assuntos de interesse para o condomínio – ponto 3).
Aí foram apresentados os montantes em dívida por parte de diversos condóminos, num total de 39.865,59€ (apresentando-se o valor de 523,74€, quanto aos AA), tendo-se determinado que quem não efectuasse o pagamento de tais dívidas ficaria sujeito a cobrança contenciosa.
Mas tal assembleia não se quedou por tal deliberação. Apreciou uma proposta do Administrador no sentido de se criar uma receita extraordinária a qual não veio a ser aprovada em tal reunião, antes se tendo deliberado realizar uma nova assembleia extraordinária com proprietários e lojistas visando apreciar tal matéria.
A assembleia terá terminado, de acordo com a respectiva acta, com informações sobre uma questão de reclamos luminosos.
Ora, do que se deixa exposto, resulta para nós que o valor desta acção, em que se pede a anulação das deliberações (todas) tomadas na citada Assembleia de Condóminos, não se pode cingir ao valor da alegada dívida dos AA ao condomínio.
Com efeito, estão em causa, não só tal valor como também a de todos os demais eventuais devedores (dívida que ascenderia a 39.865,39€) e ainda questões de estratégia de cobrança de receitas extraordinárias para fazer face às dívidas e que não têm (pelo menos nesta fase) uma expressão pecuniária. Acresce que pondo os AA em causa questões inerentes à validade da sua convocatória e ao funcionamento da própria assembleia, está em causa tudo o que nela se terá decidido, mais, está em causa a própria assembleia. Na nossa óptica, a ser assim, como se entende que é, a situação terá de ser qualificada para efeitos de atribuição do valor à acção como visando a salvaguarda de interesses imateriais.
Na verdade, as acções sobre interesses imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro (ALBERTO DOS REIS, «Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª edição, pág. 414»).
Encontramos na nossa jurisprudência uma situação algo idêntica, reportada a uma acção em que se pedia a anulação de deliberações sociais: «Estando em causa a anulação de deliberações sociais, tomadas em assembleia geral de uma sociedade, com fundamento na falta de qualidade de sócio de um dos presentes nessa assembleia geral, o valor da respectiva acção deve ser fixado de acordo com o disposto no artigo 312.º do Código de Processo Civil, pois estamos perante uma acção que visa sobre interesses imateriais.» (Ac. da Relação do Porto de 04-10-2001, Proc.º 0130793, em que foi Relator o Desembargador, Dr. Camilo Camilo, disponível em www.dgsi.pt ).
A ser assim, consideramos que o valor que deve ser atribuído a esta acção, tendo presente o que dissemos e o que resulta da conjugação dos artgs.305.º, 312.º e 319.º do Código de Processo Civil, é de 30.000,01€.
b) Verificação ou não da excepção da caducidade do direito a intentar a acção de anulação ou de nulidade das deliberações da assembleia de condóminos
Na decisão recorrida assumiu-se o entendimento de que a caducidade do direito a intentar a acção de anulação ou declaração de nulidade de deliberações das assembleias de condóminos, teria como início de prazo a data em que a deliberação em causa fosse tomada (prazo de 20 dias, no caso de ter sido realizada assembleia extraordinária, ou 60 dias, nas situações em que a mesma não tenha ocorrido), independentemente do condómino/A. ter estado ou não na referida assembleia.
Fez-se efectivamente uma interpretação literal do disposto no art.º 1433.º, n.º 4 do Código Civil, alicerçada em jurisprudência que se citou [Acds. do STJ de 17-03-2005 (proc.º 05B018 – Relator: Juiz Conselheiro Ferreira Girão), da Rel. de Lisboa de 25-11-2008 (procº 283872008-1 – Relatora; Juíza Desembargadora Rosário Barbosa) e da Relação do Porto de 12-10-2009 (procº 5944/05.0TBVFR.P1 – Relator: Juiz Desembargador Pinto Ferreira)].
Considerou-se, «grosso modo», ser indiferente a presença ou a ausência do condómino na assembleia, para a contagem do referido prazo de caducidade, entendendo-se que a alteração legislativa introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, pretendeu efectivamente, por um lado, responsabilizar os condóminos (levando a que os mesmos tenham que estar atentos às diversas vicissitudes que possam decorrer das assembleias de condóminos e às deliberações aí tomadas) e, por outro, levá-los a usarem os meios alternativos de resolução de litígios (requerendo a realização de assembleia extraordinária ou recorrendo aos centros de arbitragem), para tentarem alterar as decisões de que discordem e lhes possam ser desfavoráveis, evitando-se que recorram aos tribunais para tal desiderato.
Na nossa óptica porém, tal entendimento não pode ser aplicado com a amplitude com que foi feito, existindo uma limitação, seu necessário pressuposto, que tem de ser considerada. Reportamo-nos ao facto de ter que existir a prévia convocatória válida para a assembleia.
Com efeito, para que se possa dizer que o condómino tem de ser responsável e responsabilizado pelas suas omissões ou negligência, tem de previamente ter-se assegurado que o mesmo soube ou que, pelo menos, foram feitas as diligências exigidas por lei para lhe dar a conhecer a existência duma assembleia de condóminos. Não se verificando tal circunstancialismo, o prazo de caducidade não poderá iniciar-se na data em que foi assumida a deliberação que se pretende pôr em causa.
É este o entendimento que também foi perfilhado no acórdão da Relação do Porto de 10-10-2006 (proc.º 0621942 – Relator: Juiz Desembargador Henrique Araújo).
Diz-se em tal aresto:
«(…)
Indispensável – como parece óbvio – é que os condóminos tenham sido convocados para a assembleia nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1432º, como melhor se verá infra.
Impõe-se, pois, ao condómino ausente, mas devidamente convocado, que se informe a tempo e horas da deliberação tomada na assembleia para que, querendo, possa pedir a sua anulação no prazo estabelecido nesse preceito. Como refere Rui Vieira Miller, “A Propriedade Horizontal no Direito Civil”, 3ª edição, pág. 272, os condóminos faltosos terão de “cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado”.
(…).»
A questão coloca-se no entanto quando tal convocatória não ocorre ou não obedece à tramitação legal.
Nessas situações, de que o citado acórdão fala como sendo a que aí se verifica, e que nós neste nosso processo ignoramos se se terá ou não verificado – posto que se trata de matéria controvertida (os AA. referem que não foram convocados para a referida assembleia e os RR referem que a convocatória foi validamente realizada) – entendemos que não se poderá considerar cegamente que o prazo de caducidade para intentar a acção de anulação tem o seu início na data da deliberação.
Recuperando nova passagem do indicado acórdão de 10-10-2006:
«(…).
Nestas circunstâncias ocorre perguntar. Será que se aplica, mesmo assim, o dito prazo de 60 dias?
Certamente que não.
O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade é, como já se disse, que a deliberação tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do condómino impugnante.
A convocação da assembleia necessita de obedecer aos requisitos explicitamente discriminados no n.º 1 do art. 1432º e deve, além disso, ser dirigida a todos os condóminos. De contrário a reunião será irregular e as suas deliberações susceptíveis de impugnação, nos termos do art. 1433º - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 380/381. A falta de envio da convocatória a todos os condóminos é causa de anulação das deliberações que a assembleia vier a tomar – v. Giuseppe Branca, “Comentário del Códice Civile, págs. 548 e 549, citado por Moitinho de Almeida, “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 2ª edição, pág. 81.
Acresce que à Autora também não lhe foram comunicadas as deliberações da assembleia.
Não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, nos termos do art. 1432º, n.º 6, o prazo de caducidade previsto no art. 1433º, n.º 4, do CC (no caso, 60 dias) só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do condómino ausente.
É o que resulta da aplicação, por analogia (art. 10º do CC), do disposto no art. 396º, n.º 3, do CPC, segundo o qual o prazo para requerer a suspensão de deliberação social só começa a contar a partir da data em que o requerente, não regularmente convocado para a assembleia, teve conhecimento da deliberação.
(…).»
Como referimos, é este o entendimento que consideramos mais adequado à harmonia do sistema, pois que as finalidades supra elencadas, resultantes da alteração legislativa introduzida pelo DL 267/94, de 25/10 (designadamente a que pretende responsabilizar os condóminos menos atentos ou negligentes) só têm verdadeiro sentido se existe a prévia certeza de que foram validamente convocados para a assembleia, não se vendo qualquer incompatibilidade entre o disposto nos artgs. 1432.º e 1433.º do Código Civil.
No caso em apreço, como já foi referido, os AA. alegaram não terem sido convocados para a assembleia em causa, sendo que os RR impugnaram tais factos. Tal situação impossibilitaria que se proferisse o saneador-sentença, como se fez, antes se impondo que fosse elaborada base instrutória para, em sede de julgamento, se aquilatar qual a situação verificada e, depois, se decidir em conformidade, o que será determinado.
Desta forma, entende-se assistir razão aos Apelantes.