I- Face ao preceituado, quer pelo Codigo de Processo Penal de 1929 quer pelo Codigo de Processo Penal de 1987, o processo penal inicia-se logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de noticia ou a denuncia da infracção.
II- O inquerito preliminar instaurado na Delegação da Procuradoria da Republica constitui a primeira fase do processo penal, devendo este considerar-se como processo pendente, desde a data daquela instauração; e, se lhe corresponder forma de querela, o requerimento para abertura da instrução contraditoria não da lugar a abertura de um processo novo.
III- Se um processo penal tiver sido iniciado com inquerito preliminar em determinada Delegação da Procuradoria da Republica e tiver depois corrido termos em determinado tribunal de instrução criminal, mas ja não se encontrava pendente, neste tribunal, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, a competencia para conhecer do requerimento para abertura da instrução contraditoria, apresentado apos aquela data, determina-se nos termos do artigo 55, n. 1, alinea a), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.