I
RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular que, sob o n.º 34/19.1PBBRR corre termos pelo Juízo Criminal do Barreiro – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, o Tribunal julga procedente, por provada, a Acusação deduzida pelo Ministério Público e a acusação particular deduzida pela assistente e, em consequência, decide:
a) condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Maus Tratos a Animais de Companhia, p. e p. pelos art.ºs 387.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros);
b) condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
c) Condenar o arguido A, como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
d) Em cúmulo jurídico, condeno o arguido A na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no total de €1.200,00 (mil e duzentos euros);
2. - Pedido Cível:
a) - Pelos fundamentos aduzidos, julgo parcialmente procedente, por provado apenas em parte, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente e, em consequência condeno o arguido / demandado A a pagar à demandante cível/assistente B a quantia global de €1.000,00 (mil euros) correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais (art.ºs 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e n.º 3, 1.ª parte e 494.º, do Código Civil), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos contados desde a data da notificação do respectivo pedido cível ao arguido / demandado e absolvo o arguido / demandado do restante pedido cível contra si deduzido.
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Não se tendo conformado com a decisão, o arguido A interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos o Arguido A foi julgado pela Acusação deduzida pelo Ministério Público e pela Acusação Particular deduzida pela Assistente, bem como pelo Pedido de Indemnização Cível por esta apresentado, e o Tribunal a quo julgou procedentes as acusações, por provadas, e decidiu condenar o Arguido;
2. O Rte. não se conformando com a decisão condenatória proferida, bem como com a decisão proferida em sede da Fixação da Matéria de Facto Provada, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão da questão de direito e consequente decisório;
3. Designadamente quanto à matéria de facto, no que respeita à não fixação e fundamentação dada pelo Tribunal a quo quanto a Factos Provados, uns, e Factos Não Provados, outros, da Fundamentação de Facto, no que o Rte., entende que o Tribunal a quo decidiu incorretamente, não concordando com a avaliação que o mesmo fez da prova efetivamente produzida nos autos.
4. E, por consequência, recorre ainda o ora Recorrente quanto à matéria de direito, não se conformando de todo com esta decisão.
5. Por último, igualmente por consequência, vem recorrer da decisão de condenação do Arguido em custas.
6. Pelo que, o presente Recurso do Arguido, ora Recorrente, delimita-se à matéria de facto e de direito, na parte da sentença que quanto às mesmas entende dever aquela ser alterada.
7. Atendendo ao depoimento das testemunhas, às declarações do Arguido e da Assistente e à prova documental junta aos autos, só se pode concluir que o tribunal não fez uma perfeita valoração da prova o que conduziu à incorreta condenação do Arguido.
8. Analisada a totalidade da prova produzida nos autos, houve erro notório na análise da prova, porquanto, da apreciação da mesma, a Mma. Juiz a quo deveria ter concluído que não se encontrava suficientemente provado, sem que duvidas houvesse, a factualidade que veio a dar por assente, e com base na qual considerou preenchidos os pressupostos dos factos típicos dos tipos de crime pelos quais o Arguido vinha acusado e pelos quais foi condenado, o que não se verificando teria necessariamente de conduzir à absolvição do Arguido.
9. Afirma-se, com elevado grau de segurança que pelo tribunal foi feita uma apreciação da prova manifestamente ilógica e de todo insustentável face à produção de prova produzida em julgamento, e por isso incorreta.
10. A Mma. Juiz a quo olvidou toda a prova mais evidente e que lhe permitiria analisar a conjugação das declarações da Assistente com as declarações das Testemunhas, não se pronunciando sequer sobre a factualidade que contrária às suas crenças descredibiliza o guião que Assistente e Testemunha ardilosamente prepararam e vieram representar perante o Tribunal.
11. Os autos e manifestamente as próprias declarações da Assistente e das testemunhas contem elementos suficientes para descredibilizar a versão da Assistente e da Testemunha AO.
12. Pelo que se conclui que se verifica uma deficiente e errada valoração do material probatório sujeito a apreciação, dado que a prova produzida nos autos não poderia deixar de conduzir à absolvição do Arguido, no mínimo pelas duvidas que suscita e em função da aplicação das regras do ónus da prova e do princípio in dúbio pro reo, e nunca à sua condenação.
13. Na decisão proferida a Mma. Juiz a quo deixa bem evidente que em face das duas versões antagónicas trazidas aos presentes autos por Assistente e Arguido, acolheu e confiou integralmente na versão apresentada pela Assistente, porquanto a mesma era coincidente e foi confirmada pelas Testemunhas, ao invés da versão apresentada nos autos pelo Arguido, o qual não conseguiu apresentar nos autos qualquer testemunha o que descredibiliza em absoluto a sua versão dos factos ocorridos.
14. Concluímos desde logo e a título prévio que é evidente que a Mma. Juiz a quo apreciou mal os testemunhos produzidos nos presentes autos, porquanto valorizou em absoluto as declarações da Testemunha AO, não conferindo qualquer relevo às declarações prestadas pela Testemunha JP, as quais são bem reveladoras das incongruências do depoimento da Assistente e das declarações da Testemunha AO.
15. Quanto à apresentação de testemunhas pelo Arguido, o mesmo apenas poderia arrolar o testemunho de sua Mãe, FM, que presenciou todos os factos, o que fez em sede da sua contestação, como aliás já havia feito em sede da Abertura de Instrução, no âmbito da qual a sua Mãe foi efetivamente depor, em 02/12/2020 - conforme gravação das declarações existentes nos presentes autos.
16. A Mãe do Arguido tem presentemente 80 anos de idade e sofre de doença degenerativa que lhe afeta gravemente a memória, o que ainda mais se tem acentuado nos últimos 4 ou 5 anos, pelo que logo em sede do depoimento prestado em 2020, a Mãe do Arguido revelou-se muito confusa e confundida, ficando muito traumatizada com essa diligencia, pelo que não restou outra alternativa ao Arguido do que prescindir do seu testemunho
17. A Testemunha AO foi arrolada em sede de Acusação Particular deduzida pela Assistente nos presentes autos, nos termos da qual o Arguido é acusado da prática de um crime de injurias, pelo que o respetivo testemunho não pode aproveitar para fundamentar a condenação do Arguido pela prática dos demais crimes de que foi acusado.
18. Sem conceder, relativamente à Testemunha AO não se afigura credível o seu testemunho, porquanto não é possível que a Testemunha tivesse presenciado os factos, tal qual os relata em face das circunstâncias de local e tempo em que descreve ter presenciado a ocorrência.
19. Subsistem duvidas quanto à efetiva presença da testemunha AO no local, mas sobretudo – sem conceder - quanto ao local exato em que a Testemunha poderia estar e quanto aos factos que efetivamente presenciou.
20. A inquirição da testemunha AO é profícua em contradições, sobretudo contraditando aquela que foi a versão da própria Queixosa/Assistente nas declarações prestadas em sede da audiência de julgamento.
21. Para uma correta valoração do testemunho prestado e dos factos relatados, é imprescindível conhecer da exata localização da testemunha e da sua maior ou menor proximidade face aos factos que alega ter visto e ouvido.
22. O Arguido requereu ao Tribunal a quo, por considerar essencial à descoberta da verdade, o Exame no Local, requerendo para tanto que o Tribunal se deslocasse ao local onde ocorreram os factos, assim se produzindo no local onde ocorreram os factos a prova essencial que contradiz a alegada prova ocular da Testemunha, a fim de esclarecer as dúvidas que subsistiam após o testemunho prestado pela Testemunha, o que se revelava no entender do Arguido essencial e necessário à boa decisão da causa. Mais requerendo o Arguido que, sendo útil à descoberta da verdade, fosse convocada para o efeito a presença da Testemunha AO, para no local poder esclarecer ainda o Tribunal das incongruências que o seu testemunho revelou, face à sua alegada localização e ao local onde os factos ocorreram, circunstâncias essenciais à descoberta da verdade, para uma boa decisão da causa (cfr. Requerimento de 23/02/2022 com a Ref.ª 41429578).
23. A Mma. Juiz a quo por despacho de 16/03/2022 indeferiu o requerido pelo Arguido.
24. Sempre sem conceder quanto à efectiva presença no local, afigura-se pouco credível que a Testemunha AO tenha presenciado os factos no local e pela perspetiva que relata nas suas declarações.
25. Face à curta distância que declarou estar da ocorrência, a Testemunha afirmou ao Tribunal que viu perfeitamente todos os atos praticados pela Queixosa / Assistente e pelo Arguido, e ouviu perfeitamente todas as injurias que o Arguido dirigiu à Queixosa/Assistente.
26. Esta é a razão de ser do conhecimento que esta Testemunha alegou ter para fundamentar as afirmações que produziu ao longo de todo o seu testemunho, e que a Mma. Juiz a quo relevou para efeitos de matéria de facto assente e contradição da versão do Arguido nos autos.
27. Sucede que os dois únicos locais onde seria possível a alegada caravana da Testemunha estar parqueada (e a Testemunha poder estar à janela a lavar a alface e presenciar a alegada factualidade), distam a mais de 90 metros do local onde a Queixosa/Assistente localiza a verificação da ocorrência que está na origem dos presentes autos, pelo que seria de todo impossível a Testemunha percorrer 90 metros em 3 segundos (ou sequer em 60 segundos!), entre a Caravana onde afirma que viu tudo e o local da ocorrência para onde diz ter-se deslocado.
28. Em qualquer dos referidos dois únicos locais onde seria possível a alegada caravana da Testemunha estar parqueada, não existe uma visibilidade limpa e sem obstáculos para o local onde a Queixosa/Assistente localiza a verificação da ocorrência que está na origem dos presentes autos.
29. Pelo que, do local onde a Testemunha AO afirmou encontrar-se, era impossível aquela Testemunha visualizar a factualidade tal como declarou no seu testemunho prestado em tribunal.
30. E, a uma distância de 90 metros, no mínimo, seria muito pouco provável ou mesmo impossível que a Testemunha possa ter visto com precisão, os actos praticados por cada uma das Partes, estando obstruída na sua visibilidade,
31. E, mais ainda, conseguir distinguir qual das Partes agrediu a outra parte e como o fez, ao invés do que que a Testemunha afirma ter visto.
32. E, a uma distância de 90 metros, no mínimo, é mesmo impossível que a Testemunha possa ter ouvido com precisão, quer as palavras e expressões possam ter sido ditas entre as Partes.
33. E, mais ainda, conseguir distinguir a Parte que possa ter proferido as alegadas palavras ou expressões.
34. O Arguido negou a prática dos factos tal e qual lhe são imputados e que no seu depoimento a Testemunha AO afirma que viu e ouviu factualidade que é distinta da versão do Arguido, mas que também é distinta da versão da Assistente,
35. É certo que da análise das declarações da Testemunha AO, do local onde a Testemunha se encontrava em relação ao local da ocorrência, se revela ser impossível a Testemunha poder ver e ouvir a factualidade em causa nos termos descritos.
36. Assim, sempre sem conceder quanto à presença da Testemunha AO no local, decorre das próprias declarações da Testemunha AO que aquela não poderia estar dentro da caravana no local onde afirmou estar e, desse local, não podia ter visto e ouvido toda a factualidade que relatou no seu depoimento, da forma como a relatou.
37. Pelo que é falso que a Testemunha AO estivesse tão próxima do local da ocorrência, como afirmou ao Tribunal a quo, e, por consequência, carece em absoluto de credibilidade os factos relatados pelo referida Testemunha quanto ao comportamento do Arguido e da Assistente, às declarações trocadas entre Arguido e Assistente, bem como quanto ao comportamento dos animais de cada uma das partes.
38. Existe evidente falta de credibilidade do depoimento da Testemunha AO como resulta das diversas divergências que existem nas suas declarações, quer quanto aos factos relatados pela própria Assistente, quer ainda quanto a factos que Arguida e Assistente relatam do mesmo modo, mas a Assistente descreve como tendo ocorrido de modo diferente daquele que Assistente e Arguido reconhecem ter-se verificado, conforme se assinala ao longo do presente recurso.
39. A Testemunha JP foi o Agente que se deslocou ao local e lavrou o auto de ocorrência, não tendo presenciado os factos.
40. A Testemunha JP assume especial relevância para a descoberta da verdade nos presentes autos, permitindo confirmar que o depoimento da Assistente e as declarações da Testemunha ... não tem correspondência com a verdade, bem como para verificar a credibilidade da versão dos factos apresentada pela Assistente e da versão dos factos apresentada pela Testemunha ..., as quais são em vários momentos distintas entre si e mesmo contraditórias entre si.
41. O depoimento desta testemunha JP assume especial relevância nos presentes autos relativamente a duas circunstâncias em específico, por um lado, a questão da efetiva presença da Testemunha AO no local da ocorrência, porquanto - como se referiu supra - a Testemunha JP declarou ao Tribunal que não viu no local a Testemunha AO –, e por outro lado, a questão do comportamento do cão da Assistente relativamente ao cão do Arguido, e designadamente se o cão da Assistente atacou o cão do Arguido ou, como depôs a Testemunha AO, o cão da Assistente não atacou o cão do Arguido e limitou-se a cheirá-lo.
42. Com relevância para o esclarecimento desta questão, esclareceu a Testemunha JP confirmou que o teor da descrição dos factos por si descritos no Auto de Notícia (a fls 3 e 4), correspondem com exactidão à factualidade que lhe foi descrita pela Assistente B.
43. A descrição constante do Auto de Noticia, e que corresponde às declarações que de imediato a Assistente B prestou ao seu colega, o Agente e Testemunha JP, é inequívoca: “ao cruzar-se com o suspeito que também ali passeava o seu animal canídeo, o seu cão tentou morder no cão do suspeito” e mais “gerando um conflito verbal em que o suspeito injuriou a vitima”.
44. No momento imediatamente a seguir a ocorrência, com os factos bem presentes, a Assistente declarou então ao Agente JP, de forma livre e espontânea, que o seu canídeo atacou o canídeo do Arguido, designadamente que “o seu cão tentou morder no cão do suspeito”, o que contraria a versão que veio apresentar nos presentes autos e o seu depoimento em sede da audiência de julgamento.
45. A confirmação de que o cão da Assistente tentou morder o cão do Arguido vai ao encontro da matéria de facto que a Mma. Juiz a quo considerou não provada, correspondente aos factos não provados II, III, VI, VII, VIII, XI, XII, relativos à versão do Arguido na sua contestação, factos que não podem deixar de ser considerados como provados.
46. No momento imediatamente a seguir a ocorrência, com os factos bem presentes, a Assistente declarou então ao Agente JP, de forma livre e espontânea, que se gerou “um conflito verbal, em que o suspeito injuriou a vitima”, o que contraria a versão que veio apresentar nos presentes autos e o seu depoimento em sede da audiência de julgamento quando afirma que não houve ou não ouviu qualquer dialogo da parte do Arguido.
47. A confirmação da existência de um conflito verbal vai ao encontro da matéria de facto que a Mma. Juiz a quo considerou não provada, correspondente aos factos não provados XVI, XVII, XVIII, XX, relativos à versão do Arguido na sua contestação, factos que não podem deixar de ser considerados como provados
48. A confirmação da existência de um conflito verbal, revela que não tem qualquer correspondência com a verdade o depoimento da Testemunha AO quando declarou que a Assistente nada disse.
49. Pelo que o depoimento da Testemunha JP assume assim especial relevância para a descoberta da verdade nos presentes autos, por um lado, coloca em crise a efectiva presença da Testemunha AO no local da ocorrência, na data e hora em que se verificou, e por outro lado, permitindo confirmar que o depoimento da Assistente e as declarações da Testemunha AO não tem correspondência com a verdade, designadamente permitindo comprovar a falta de credibilidade da versão dos factos apresentada pela Assistente em audiência de julgamento, adulterando a verdade declarada de imediato no auto de noticia.
50. O depoimento da Testemunha JP permite igualmente confirmar a falsidade da versão dos factos apresentada pela Testemunha AO, a qual em vários momentos é totalmente distinta e mesmo contraditória relativamente à versão dos factos da Assistente.
51. Quanto aos Factos Provados 1 a 13 a Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão suportada na análise dos referidos meios de prova, contudo o Arguido não pode concordar com a apreciação da prova pela Mma. Juiz a quo porquanto a apreciação realizada não teve em conta todos os elementos de prova produzidos nos autos, valorizando quase exclusivamente as declarações da Assistente e o depoimento da Testemunha AO, em detrimento da demais prova relevante produzida nos autos.
52. Não é verdade que as versões da Assistente e das Testemunhas são totalmente coincidentes, como afirma a Mma. Juiz a quo, e que nada existe nos autos que abale a credibilidade da Assistente e das Testemunhas, pelo que à Mma. Juiz a quo nada mais restava senão considerar as declarações da assistente e os depoimentos das duas testemunhas como credíveis, porquanto as declarações da Assistente e das Testemunhas são em muitas partes divergentes e até antagónicas, contrárias e incompatíveis.
53. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 2 (FP 2), é um facto que foi o canídeo da Assistente que se aproximou do canídeo do Arguido e do local onde o Arguido estava, conforme a Assistente reconheceu nas suas declarações que o seu “canídeo vinha a correr junto da sua detentora, a ora assistente” e que “o canídeo da assistente não estava preso por trela”, matéria que constitui os Factos Provados assentes sob os n.º 26 e 27.
54. É também um facto que “o arguido puxou o seu canídeo pela trela e pô-lo ao colo”, conforme FP 2.
55. A Assistente vinha em expressa e inequívoca transgressão à lei, ao passear o seu canídeo sem açaimo ou conduzido à trela, não cumprindo com a obrigação legal resultante do disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17/12: “1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. 2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.”
56. A Rda. confessa esta factualidade na sua Acusação Particular, quando diz “enquanto a Arguida se encontrava dobrada para colocar a trela no seu cão” - art.º 6.º, sem conceder quanto ao seu conteúdo.
57. A Assistente estava por isso em plena transgressão à lei, pois o seu canídeo seguia livre, sem trazer açaimo funcional, nem tão pouco ser conduzidos à trela pela sua detentora, a ora Assistente.
58. É reconhecido por Arguido e Assistente que foi o canídeo da Assistente que se aproximou do canídeo do Arguido, pelo que a Mma. Juiz a quo apreciou corretamente a factualidade descrita na 1.ª Parte do FP 2 quando considera provado que “2. O canídeo da assistente aproximou-se do canídeo do arguido”.
59. O que constitui mais uma divergência do depoimento da Testemunha AO com a realidade dos factos ocorridos, e mesmo com a versão da própria Assistente, na medida em que esta testemunha afirmou e reafirmou no seu depoimento que foi o Arguido que se deslocou em direcção do canídeo da Assistente.
60. Carece completamente de prova que os dois canídeos “começaram a cheirar-se”, porquanto, é um facto inequívoco, como a Testemunha JP confirmou nos termos do teor da descrição dos factos por si descritos no Auto de Noticia (a fls 3 e 4), nas declarações que a Assistente B prestou ao seu colega, a Assistente é inequívoca: “ao cruzar-se com o suspeito que também ali passeava o seu animal canídeo, o seu cão tentou morder no cão do suspeito”.
61. Pelo que, quanto à matéria do facto provado sob o n.º 2 (FP 2), a Mma. Juiz a quo apreciou mal a prova produzida nos autos, devendo aquele Facto Provado n.º 2 ser alterado para: “2. O canídeo da assistente aproximou-se do canídeo do arguido e tentou morder no canídeo do Arguido, sendo que o arguido puxou o seu canídeo pela trela e pô-lo ao colo”, o que desde já se requer.
62. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 3 (FP 3), por tudo quanto se expos, carece de fundamento que o Arguido se tenha dirigido ao canídeo detido pela Assistente e lhe tenha desferido vários pontapés que o atingiram na zona dorsal direita e esquerda, provocando-lhe dor.
63. O Arguido nunca se dirigiu ao canídeo da Assistente, mas ao contrário, este canídeo é que se dirigiu ao canídeo do Arguido, estando este ao colo do Arguido, facto reconhecido pela própria Assistente no art.º 4.º da Acusação Particular e que foi reiterado pela Assistente no seu depoimento, em obvia contradição com o falso depoimento prestado pela Testemunha AO.
64. Na sequência da factualidade assente no Facto Provado 2 – na sua nova versão – o canídeo da Assistente desferiu ataque violento ao canídeo do Arguido, abocanhando-lhe o pescoço na zona jugular, pelo que o Arguido se limitou a separar os dois cães, e segurou o seu cão ao colo, sem que a Assistente fizesse qualquer acto para segurar ou evitar o ataque do seu cão.
65. Face ao ataque do canídeo da Assistente, o Arguido limitou-se a interpor o seu corpo entre os dois canídeos, e afastar o cão da Assistente com a perna, para evitar que este consumasse o ataque sobre o seu canídeo
66. As versões de Arguido e Assistente são por isso antagónicas, porquanto o Arguido declarou que apenas interpôs o corpo entre os dois canídeos e a Assistente declarou que o Assistente deu dois pontapés no canídeo.
67. Quanto à prova Testemunhal produzida, sobre esta matéria apenas depôs a testemunha AO, no entanto, por tudo quanto supra se expôs, considerando que no momento do contacto entre os dois canídeos a Testemunha AO alegadamente ainda se encontrava dentro da caravana, e como tal, pelo menos a mais de 90 metros do local da ocorrência, afigura-se de todo inverosímil que aquela Testemunha tenha visto ou presenciado com detalhe, nem tão pouco ouvido, os atos praticados por cada um dos canídeos e pelo Arguido (como se comprova pela sua incapacidade para ver o ataque do canídeo da Assistente), pelo que impossibilitada de produzir prova testemunhal valida para a determinação do Facto Provado 3.
68. É certo que a factualidade expressa no FP 3 pela Mma. Juiz a quo não tem qualquer correspondência com qualquer das versões de Arguido e Assistente ou com a prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 3 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 3 ser considerado não provado.
69. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 4 (FP 4), considerando que não se pode considerar provado o teor do Facto Provado n.º 3, designadamente que o Arguido se dirigiu ao canídeo da Assistente e lhe desferiu os alegados pontapés, por consequência, não tendo o Arguido praticado aqueles alegados atos sobre o canídeo, por maioria de razão não poderia a Mma. Juiz a quo concluir com o teor do Facto Provado n.º 4 que “como consequência direta e necessária da sua conduta” o Arguido causou no canídeo dores na zona atingidas, medo e sofrimento.
70. Por outro lado, sem conceder, não foi produzida qualquer prova nos presentes autos de que o canídeo da Assistente tenha sofrido “dores nas zonas atingidas”, “medo” e “sofrimento”, tendo a Assistente afirmado que o seu canídeo ficou bem e que não teve necessidade de o levar ao veterinário.
71. Sempre sem conceder quanto às alegadas agressões do Arguido ao canídeo da Assistente -, sempre se dirá que quanto à matéria do facto provado sob o n.º 4 (FP 4), a Mma. Juiz a quo apreciou mal a prova produzida nos autos.
72. Acresce que a alegada factualidade expressa no FP 4 pela Mma. Juiz a quo é sobretudo uma conclusão quanto às alegadas consequências do FP 3 e que caí pela sua base, porquanto o Facto Provado n.º 3 deve ter-se por não provado.
73. Assim, sem correspondência com a factualidade provada – na nova versão - ou com a prova produzida nos autos, este FP 4 encontra-se lavrado em manifesto erro de apreciação pela Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado n.º 4 ser considerado não provado.
74. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 5 (FP 5), por tudo quanto se expos, carece de fundamento que o Arguido tenha investido sobre a Assistente, desferindo número não determinado de socos que a atingiram na cabeça e face, bem como pontapés que atingiram nas costas e pernas, o que lhe provocou dores nas zonas atingidas e determinou que a mesma viesse a cair ao chão.
75. As versões de Arguido e Assistente são por isso antagónicas, porquanto o arguido declarou que foi a Assistente quem o agrediu em primeiro lugar com um murro que o pôs a sagrar do nariz e que tentando defender atingiu a Assistente com 2 estalos na cara.
76. O Arguido salientou que a Assistente tropeçou, se desequilibrou e caiu, sem ser por acção sua, mas que se pôs de imediato de pé.
77. Quanto à prova Testemunhal produzida, sobre esta matéria apenas depôs a testemunha AO, no entanto, por tudo quanto supra se expôs, considerando que no momento do primeiro contacto entre Arguido e Assistente a Testemunha AO alegadamente ainda se encontrava dentro da caravana, e como tal, pelo menos a mais de 90 metros do local da ocorrência, afigura-se de todo inverosímil que aquela Testemunha tenha visto ou presenciado com detalhe os atos praticados por cada uma das partes (como se comprova pela sua incapacidade para ver que o Arguido não se dirigiu ao canídeo da assistente e o ataque realizado pelo canídeo da Assistente), e designadamente incapaz de conseguir assegurar quem iniciou as agressões a quem, pelo que impossibilitada de produzir prova testemunhal valida para a determinação do Facto Provado 5.
78. É certo, contudo que a factualidade expressa no FP 5 pela Mma. Juiz a quo não tem qualquer correspondência com qualquer das versões de Arguido e Assistente ou com a prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 5 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 5 ser considerado não provado.
79. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 6 (FP 6), por tudo quanto se expos, não corresponde à verdade que o Arguido tenha investido sobre a Assistente, e mais ainda é falso que o Arguido se tenha dirigido à Assistente e injuriado aquela de “puta, vaca e puta de merda”.
80. As versões de Arguido e Assistente são coincidentes quanto ao facto de o Arguido ter declarado que existiu uma troca de palavras entre o Arguido e a Assistente e a confirmação pela Assistente da existência de “um conflito verbal”, o que vai ao encontro da matéria de facto que a Mma. Juiz a quo considerou não provada, correspondente aos factos não provados XVI, XVII, XVIII, XX, relativos à versão do Arguido na sua contestação, factos que não podem deixar de ser considerados como provados.
81. Quanto ao mais, as versões de Arguido e Assistente são antagónicas, porquanto o Arguido declarou que nunca proferiu aquelas injurias, e que para além da troca de palavras descrita, o Arguido não proferiu quaisquer outras palavras dirigidas à Assistente, relatando, contudo, que foi a Assistente que o abordou dizendo “O que é isso? Está a bater no meu cão cabrão de Merda”.
82. Mais o Arguido salienta que se houvesse qualquer troca de palavras vernáculas entre o Arguido e a Assistente, não seriam certamente as palavras que a Assistente identifica na sua acusação particular que foram proferidas pelo Arguido, porquanto as expressões que lhe são imputadas não fazem sequer parte da sua linguagem normal, nem mesmo perante a atitude que a Assistente adotou. Ao invés a Assistente alega que o Arguido a injuriou com aqueles termos insultuosos.
83. Quanto à prova Testemunhal produzida, sobre esta matéria apenas depôs a testemunha AO, no entanto, por tudo quanto supra se expôs, considerando que no momento do primeiro contacto entre Arguido e Assistente a Testemunha AO alegadamente ainda se encontrava dentro da caravana, e como tal, pelo menos a mais de 90 metros do local da ocorrência, aqui se recordando que apenas após as alegadas agressões é que a Testemunha diz se ter deslocado ao local. Assim, afigura-se de todo inverosímil que aquela Testemunha tenha ouvido com detalhe as declarações prestadas de partes a parte por Arguido e Assistente, (como se comprova pela sua incapacidade para ouvir a existência de “um conflito verbal” como reconheceu a Assistente), e designadamente incapaz de conseguir precisar o que foi dito e por quem foi dito, pelo que impossibilitada de produzir prova testemunhal valida para a determinação do Facto Provado 6.
84. É certo, contudo que a factualidade expressa no FP 6 pela Mma. Juiz a quo não tem qualquer correspondência com qualquer das versões de Arguido e Assistente, carecendo de prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 6 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 6 ser considerado não provado.
85. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 7 (FP 7), por tudo quanto se expos, reitera-se que carece de fundamento que o Arguido tenha investido sobre a Assistente, bem como que o Arguido tenha iniciado quaisquer agressões contra a Assistente, pelo que também não poderia prosseguir quanto à alegada conduta e às alegadas agressões.
86. Como salientou o Arguido, é um facto que a Assistente tropeçou, se desequilibrou e caiu, sem ser por acção sua, mas que se pôs de imediato de pé, pelo que – sempre sem conceder – em nenhuma circunstância o Arguido poderia ter desferido pontapés enquanto que a Arguida se encontrava caída no chão, e nesse aspeto, a versão dos factos da Assistente é coincidente com a versão do Arguido, porquanto nem na versão dos factos da Assistente, esta declarou que o Arguido lhe desferiu pontapés nas costas e pernas quando estava no chão.
87. Em correspondência, em nenhum dos exames médicos constantes dos autos, é feita qualquer referência a dores da Assistente nas costas ou nas pernas.
88. Quanto à prova Testemunhal produzida, sobre esta matéria apenas depôs a testemunha AO, no entanto, este é um dos casos em que esta testemunha de forma criativa vai muito além do que é a versão da própria Assistente, depondo no sentido em que o Arguido teria pontapeado a assistente no chão, o que esta não alega na sua versão dos factos. Assim, por tudo quanto supra se expôs, considerando que a Testemunha AO não é credível no seu depoimento sobre esta matéria, afigura-se de todo inverosímil que aquela Testemunha tenha presenciado esta factualidade não invocada pela própria Assistente nas suas declarações, o que impossibilita de aproveitar a prova testemunhal da testemunha ... de forma valida para a determinação do Facto Provado 7.
89. Assim, é certo que a factualidade expressa no FP 7 pela Mma. Juiz a quo não tem qualquer correspondência com qualquer das versões de Arguido e Assistente, carecendo de prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 7 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 7 ser considerado não provado.
90. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 8 (FP 8), atenta a prova produzida nos presentes autos, carece de fundamento que o Arguido com a sua conduta tenha causado na Assistente: a) Dor na face, maxilar inferior, lábio superior, e zona malar direita e esquerda, com edema; e b) hematoma no cotovelo esquerdo, coxa esquerda e região dorsal inferior.
91. As versões do Arguido e da Assistente são antagónicas, sendo que o Arguido declarou que apenas atingiu a Assistente com dois estalos na cara, e que a Arguida caiu por si própria, tendo tropeçado.
92. Da prova produzida nos autos, inclusive da versão da Assistente - nas suas declarações - não resulta que a Assistente tenha caído por qualquer ação ou conduta do Arguido, pelo que as queixas físicas da Assistente parecem evidentemente resultar da queda da Assistente, que como o Arguido afirmou não foi provocada por si.
93. A factualidade expressa no FP 8 pela Mma. Juiz a quo não tem por isso exacta correspondência com as versões de Arguido e Assistente, carecendo de prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 8 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 8 ser alterado em função da prova efetivamente produzida nos presentes autos e que comprove uma relação causa efeito, devendo quanto ao mais ser considerado não provado.
94. Quanto à matéria do facto provado sob o n.º 9 (FP 9), atenta a prova produzida nos presentes autos, carece de fundamento que as lesões descritas demandaram 8 dias de doença, três dos quais com incapacidade para o trabalho.
95. A factualidade expressa no FP 9 pela Mma. Juiz a quo não tem por isso correspondência com os factos, nem com o a versão da própria Assistente, carecendo de prova testemunhal produzida nos autos pelo que o FP 9 se encontra lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso o Facto Provado 9 ser considerado não provado.
96. Quanto à matéria que a Mma. Juiz a quo considera provada sob os n.ºs 10, 11, 12, e 13 (FP 10, FP 11, FP 12 e FP 13), pela Mma. Juiz a quo não tem correspondência com os factos provados nos presentes autos, sendoconclusões vagas e abstratas sem qualquer substância na factualidade provada, pelo que os FP 10, FP 11, FP 12 e FP 13 se encontram lavrados em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso os FP 10, FP 11, FP 12 e FP 13 serem considerados não provados.
97. Quanto à matéria do facto provado sob os n.º 20, 21 e 22 (FP 20, FP 21 e FP 22), carece de fundamento que os factos mencionados no FP 6 tenham causado na Assistente um sentimento de vergonham, revolta insegurança, e bem assim que os factos mencionados nos FP 5 e 7. a 9, tenham causado na Assistente dores, medo, humilhação, revolta, insegurança e vergonha.”
98. A Mma. Juiz a quo não identifica na sentença proferida a fundamentação da decisão de facto quanto ao Facto Provado n.º 21, pelo que carece aquele facto provado n.º 21 de fundamentação em concreto.
99. Não foi produzida qualquer prova sobre estes factos em concreto, limitando-se as duas testemunhas arroladas pela Assistente, as Testemunhas DP e TD, a reproduzir que a Assistente tinha sentido dores, humilhação e vergonha, mas sem expressar em concreto em que é que esses sentimentos se materializaram na vida da Assistente, e de que formam foram por ela sentidos e vivenciados, não bastando afirmar que a Assistente se sentia humilhada ou tinha vergonha, mas carecendo de exemplificação sobre em que momentos e circunstancias de factos esses sentimentos se verificavam e se expressavam, e desse modo afetavam a vida e o quotidiano da Assistente.
100. Atenta a prova produzida nos presentes autos, ou a falta dela, carece de fundamento o invocado facto de a assistente ter passado noites sem dormir e nas semanas seguintes ter deixado de passear o seu cão pois tinha medo de encontrar o arguido, porquanto não foi produzida prova sobre esta matéria. Sem conceder, sempre se dirá que não residindo a Assistente no Barreiro, e podendo passear o seu canídeo junto à sua residência, não se consegue percecionar qualquer fundamento para a Mma. Juiz a quo considerar provado um alegado receio da Assistente de que poderia encontrar o Arguido caso fosse passear o seu canídeo, nem sequer é verosímil que o canídeo da Assistente tenha deixado de sair a rua para passear.
101. A factualidade expressa nos FP 20, FP 21 e FP 22 pela Mma. Juiz a quo não tem por isso correspondência com os factos provados nos presentes autos, carecendo de prova testemunhal produzida nos autos pelo que os FP 20, FP 21 e FP 22 se encontram lavrado em manifesto erro de apreciação da Mma. Juiz a quo, devendo por isso os Factos Provado n.º 20, 21 e 22 serem considerados não provados.
102. Atendendo às declarações do Arguido e da Assistente e à prova documental junta aos autos, como supra se conclui, a confirmação de que o cão da Assistente tentou morder o cão do Arguido vai ao encontro da matéria de facto que a Mma. Juiz a quo considerou não provada, correspondente aos factos não provados II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, relativos à versão do Arguido na sua contestação, factos que não podem deixar de ser considerados como provados.
103. Por outro lado, a confirmação da existência de um conflito verbal vai ao encontro da matéria de facto que a Mma. Juiz a quo considerou não provada, correspondente aos factos não provados XVI, XVII, XVIII, XX, relativos à versão do Arguido na sua contestação, factos que não podem deixar de ser considerados como provados
104. Nesses termos, deve a correspondente matéria de facto considerada não provada pela Mma. Juiz a quo ser considerada como provada, pelo que devem ser assentes os seguintes factos constantes da Contestação apresentada pelo Arguido, que passaram a constituir Factos Provados:
FP 28 - O Canídeo da Assistente parou primeiro e começou depois a avançar na direção do Arguido e do seu cão.
FP 29 - O Canídeo da Assistente seguia em posição de ataque – corpo esticado, focinho rasteiro ao chão, rabo esticado.
FP 30 - O Arguido solicitou à Assistente, pelo menos três vezes, à medida que este se aproximava, que prendesse o cão, dizendo-lhe em voz alta:
“prenda o seu cão! ... prenda o seu cão! ... prenda o seu cão!”
FP 31 - O canídeo da Assistente avançou até chegar perto do cão do Arguido e desferiu-lhe um ataque com grande ferocidade.
FP 32 - O cão da Assistente não parava de investir e atacar com ferocidade sobre o cão do Arguido.
FP 33 - O Arguido viu-se obrigado a esticar a sua perna para a interpor entre os dois canídeos e afastar assim o cão da Assistente do seu.
FP 34 - A Assistente limitou-se a presenciar o ataque sem tomar qualquer atitude para parar o ataque do seu canídeo.
FP 35 - Foi nesse momento que a Assistente se dirigiu ao Arguido que já se encontrava a razoável distância, a cerca 20 metros, encostado à vedação do jardim, gritando “paras de bater no cão ou quê?”
FP 36 - O Arguido respondeu à Assistente “ainda queres ter razão depois do que está a acontecer?”,
FP 37 - O Arguido dirigiu novamente à Assistente o pedido feito anteriormente para prender o seu cão com a trela e sair dali.
FP 38 - Estupefacto com tal atitude, o Arguido gritou à Assistente “ainda queres bater-me?”.
105. Atenta a factualidade considerada provada, não podem restar duvidas a V. Exas. que os atos praticados pelo Arguido, ora Rte., não configuram a prática de qualquer dos crimes de que é acusado, designadamente os crimes de maus-tratos a animais de companhia, ofensa à integridade física e injúrias, pelo que se impõe a sua absolvição
106. Da factualidade que deve ser considerada provada, em consequência do presente Recurso, resulta que não se encontra provado que o Rte. tenha agrediu o canídeo da Assistente, ora Rda., e por consequência não pode ter atingido o com pontapés aquele canídeo na zona dorsal direita e esquerda, nem tão pouco causado dor nas zonas atingidas, medo e sofrimento, factualidade que de todo não se encontra provada nos presente autos, ao invés do que resulta expresso no teor da sentença de que ora se recorre.
107. Da factualidade que deve ser considerada provada, em consequência do presente Recurso, também não resulta que se encontra provado que o Rte. investiu contra Rda., e por consequência não pode ter “desferido numero não determinado de socos que a atingiram na cabeça e face, bem como pontapés que atingiram nas costas e pernas”, nem tão pouco “lhe provocou dores nas zonas atingidas e determinou que a mesma viesse a cair no chão”, logo o Rte. também não pode ter prosseguido “a sua conduta desferindo-lhe pontapés que a atingiram nas costas e pernas, provocando-lhe dor nas zonas atingidas”, factualidade que de todo não se encontra provada nos autos, como supra se concluiu, ao invés do que resulta expresso no teor da sentença.
108. O Rte. não praticou quaisquer atos que possam sequer indiciar que “quis e conseguiu infligir dor no animal” e que “quis e conseguiu molestar o corpo e a saúde da ofendida”, porquanto do teor dos presentes autos não resulta qualquer prova que sustente a factualidade descrita pela Rda., nas declarações prestadas em sede da audiência de julgamento.
109. Pelo que carece em absoluto de fundamento e prova sustentável a decisão, porquanto o Rte. não praticou nenhum dos crimes por que vem acusado.
110. O Rte. não praticou os atos que lhe são imputados na acusação contra si dirigida, nem tão pouco praticou os actos que a Mma. Juiz a quo consagrou com factos provados 3 a 13 e 20 a 22, nem praticou quaisquer atos que configurem o facto típico do crime de maus-tratos a animais de companhia, e muito menos praticou atos de ofensa à integridade física ou injúrias para com a Assistente.
111. Assim se concluindo, no caso em concreto e face à prova produzida em sede dos presentes autos e à contextualização factual e jurídica evidenciada supra, pela inexistência da prática de atos que preenchem o facto típico dos crimes pelos quais o Rte. foi condenado na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
112. A carência de prova suficiente da factualidade de que o Rte. se encontrava acusado, não pode servir para condenar o Rte. nos presentes autos, mas no limite apenas pode conduzir à sua absolvição em aplicação do princípio in dúbio pro reo, o que desde já se invoca.
113. Ainda que assim não fosse ou que V. Exas. vislumbrem a produção de prova suficiente para considerar provada a prática de qualquer dos atos de que o Rte. foi condenado e de que aqui recorre, ainda e sempre sem conceder, sempre se dirá que nesse caso será forçoso concluir que o Rte. não poderá ser condenado pela prática dos crimes de maus-tratos a animais de companhia e de ofensa à integridade física simples,
114. No caso concreto, pode e deve ser ponderada a aplicação a qualquer alegada conduta indevida do Rte., uma causa de exclusão da ilicitude da sua conduta, designadamente a legitima defesa e/ou o estado de necessidade.
115. Estando provados nos presentes autos os atos ilícitos praticados pela Rda. B, designadamente o facto de o seu canídeo circular na via publica sem trela e bem assim o facto de, por consequência ter o canídeo da Rda. desferido um ataque no canídeo do Rte., não pode o Rte. por contrapartida ser condenado pela prática dos crimes de maus-tratos a animais de companhia e de um crime de ofensa à integridade física simples.
116. Parece por isso não poderem subsistir duvidas, no caso em concreto, que a interposição pelo Rte. da sua perna e do seu corpo, entre o seu canídeo Simba e o canídeo da Rda., se deveu à necessidade de interromper a atuação do canídeo da Rda., nas agressões físicas que estavam a ser perpetradas ao seu canídeo, por força do ataque feroz daquele a este, obrigando a intervenção do Rte. para defender o seu canídeo, e permitindo que este se libertasse da agressão do canídeo da Rda
117. Como os actos praticados pelo Rte., após lhe ter sido desferindo pela Rda. um soco no lado direito da face, em que este procura apenas defender-se da agressão da Rda., se deveram à necessidade de interromper a atuação da Rda., nas agressões físicas que estavam a ser perpetradas contra o Rte., obrigando à intervenção do Arguido para se defender da Assistente, e levando a que esta parasse de o agredir.
118. Em qualquer das circunstâncias – sem conceder -, sempre estaremos perante um manifesto caso de atuação do ora Rte. em legitima defesa, e como tal perante um facto não punível por se incluir no elenco das causas de exclusão da ilicitude.
119. Por outro lado - sempre sem conceder e ainda que não se entenda subsumir os atos imputados ao Rte. nas causas de exclusão da ilicitude -, sempre se dirá que a prova produzida nos autos quanto à factualidade verificada, sempre evidenciará a inequívoca verificação de um estado de necessidade objetivo ou direito de necessidade, previsto e determinado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código Penal.
120. Com efeito, entendendo-se por provados os factos imputados à Rda. e ao seu canídeo, terá forçosamente de se considerar que a atuação do Rte. visou unicamente afastar um perigo, uma ameaça que se encontrava em curso contra a integridade física do seu canídeo Simba, primeiro, e a contra a sua própria integridade física, depois, perpetradas pelo canídeo da Rda. primeiro e pela própria Rda. depois.
121. A exclusão da culpa no designado estado de necessidade desculpante, previsto no art.º 35.º n.º 1 do Código Penal Português, para se ter por preenchida, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo atual, não removível de outro modo, e que este (perigo atual) ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
122. No presente caso, perante o perigo iminente, nenhum outro comportamento seria de exigir do Rte. que não o uso dos comportamentos necessários e adequados que visassem afastar as agressões de que estava a ser vítima, bem como o seu canídeo Simba, exatamente no momento em que as mesmas decorriam.
123. Tal circunstância - agressões atuais de que o Rte. e o seu canídeo Simba estavam a ser alvos, por parte da Rda. - exclui a ilicitude dos factos praticados ou justifica os factos típicos que possam ter sido praticados pelo Rte, pelo que certo é que o Rte. A atuou em legitima defesa ou, sem conceder, no exercício do direito de necessidade, adotando uma reação não condenável perante uma agressão atual e ilícita que ameaçava naquele momento interesses juridicamente protegidos, seus e do seu canídeo, como sejam a respetiva integridade física.
124. Essa reação foi adequada e necessária a afastar ou repelir a agressão atual e ilícita de que estavam a ser vítimas por parte da Rda. B.
125. Não resulta da descrição de toda a factualidade qualquer situação de excesso de legitima defesa, porquanto, a reação adotada pelo Rte. A em momento algum ultrapassou o necessário à repressão das agressões de que ele próprio e o seu canídeo eram vítimas naquele preciso momento.
126. Este entendimento, de causa de exclusão da ilicitude por intermédio de legítima defesa, ou de causa desculpante com fundamento em estado de necessidade afigura-se como o único aplicável aos factos que possam ser provados nos presentes autos, ainda e sempre sem conceder.
127. De acordo com a factualidade que deve ser considerada provada, em consequência do presente Recurso, resulta, necessariamente, que o Rte. so pode ter agido a coberto de uma causa de justificação – legítima defesa – pelo que a sua conduta não pode ser sujeita a condenação de que foi alvo pela Mma. Juiz a quo.
128. A conduta da Rda. e do seu canídeo, essa sim consubstancia a prática de um ilícito indesculpável, que tem o seu início logo com a infração das normas legais - que a Rda. tão bem deveria conhecer, atenta a sua alegada qualidade de Agente da Polícia -, quando não conduz o seu canídeo devidamente preso por trela, curta ou extensível, e prossegue ao permitir que este desfira um ataque no canídeo Simba, e ainda se agrava mais quando a própria Rda. agride o ora Rte
129. A situação de legítima defesa implica que a ação de defesa se apresente como necessária para repelir a agressão, exigindo-se que o defendente só utilize o meio considerado necessário, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente, adequado e eficaz para suster a agressão.
130. Em resultado, a conduta do Rte. apresentou-se como necessária para repelir a agressão, uma vez que utilizou o meio considerado necessário, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente, adequado e eficaz para suster a agressão.
131. E, sendo assim, face a todo o exposto e à prova produzida e a produzir nos presentes autos, deverá ser proferido decisão que altere a senteça condenatória de que se recorre e absolva o Rte. A da prática dos crimes de que vem acusado pelo Ministério Público, designadamente a prática de dois crimes, um crime de maus-tratos a animais de companhia e um crime de ofensa à integridade física simples.
132. Quanto ao alegado crime de injúrias, considerando que o Rte. não proferiu qualquer das alegadas expressões (“sua puta, sua vaca, puta de merda ...”), nem se encontra produzida nos autos qualquer prova quanto à respetiva factualidade, não se concebe como se possa ter por preenchido o facto típico do crime de Injúria do Rte. contra a Rda., e de modo nenhum parece sequer invocadas ou identificadas quais as circunstâncias que poderão ser aduzidas nos autos que revelem a necessária “ofensa da sua honra e consideração” e que, por esse facto, permitam a subsunção dos alegados actos praticados pelo Rte. ao facto típico do crime de injúria pelo qual se encontra condenado.
133. O Arguido, com o devido respeito, tem por isso de discordar em absoluto da condenação proferida pelo Tribunal a quo, pelas razões que supra se expôs.
134. Face a todo o exposto deverá ser proferida decisão por V. Exas. que altere a decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos, e a substitua por uma decisão de absolvição do Arguido A quanto aos factos de que vinha acusado pela Assistente na sua Acusação Particular, designadamente a prática de três crimes, um crime de maus-tratos a animais de companhia, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria.
Por todo o exposto,
Venerando Senhores Juízes Desembargadores, V. Exas. só poderão revogar a Sentença recorrida na sua totalidade substituindo-a por outra que conduza à absolvição do Arguido dos crimes pelo quais vinha acusado e foi condenado
3
O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O arguido discorda da fundamentação de facto do tribunal a quo, porquanto a Mma. Juiz acolheu a versão da denunciante, sustentada pelo depoimento das testemunhas AO, e JP, pugnando assim pela sua absolvição.
2. Com efeito, Mma. Juiz a quo apreciou mal os testemunhos das referidas testemunhas, porquanto sobrevalorizou o depoimento da testemunha AO, que este sublinha ser incongruente e contraditório.
3. Quanto ao depoimento da testemunha JP, entende o arguido que deveria o Tribunal a quo ter valorado a parte em que a testemunha, enquanto agente da PSP que lavrou o auto da ocorrência, ter mencionado que a testemunha AO não se encontrava no local.
4. Mais alegou o requerido que o Tribunal a quo não considerou provados os factos por si aligados na contestação.
5. Contudo, o Tribunal a quo valorou na integra o depoimento da testemunha AO porque se revelou deveras credível e consistente, do mesmo não se inferido qualquer razão para que não fosse considerado de tal forma.
6. Quanto ao depoimento da testemunha JP, Agente da PSP, o Tribunal a quo valorou também o seu depoimento na íntegra, inclusive a parte em que o mesmo confirma as lesões visíveis na Assistente, decorrentes das agressões de que havia sido alvo.
7. O Tribunal a quo não valorou os factos alegados pelo arguido na sua contestação, porquanto este em sede das suas declarações, aduziu factos e considerações que o descredibilizaram, e que eram manifestamente contraditórios aos factos relatados pela Assistente e pelas testemunhas supra referidas.
8. Da prova produzida em julgamento não resultaram para o tribunal a quo quaisquer dúvidas da prática dos factos pelos quais o arguido, vinha acusado.
9. O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
10. O julgador é livre, ao apreciar as provas, mas tal apreciação está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica e das regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
11. A Mma. Juiz do Tribunal do Tribunal a quo, cumpriu todas as formalidades legais no que respeita ao elenco dos meios de prova em que se baseou para considerar provados os factos, bem como explanou corretamente e de forma acessível o percurso lógico e racional seguido para apreciação e valoração da prova, fundamentando cabalmente a sentença de que ora recorre o arguido.
12. Além do mais, o erro notório na apreciação da prova não pode resultar da reapreciação da prova gravada, mas deve ser patente da simples leitura da decisão impugnada (art.º 410º, n.º 2, al. c) CPP), circunstância que não se verifica in casu.
13. Pelo supra exposto, não se afigura haver fundamento para a impugnação da matéria de facto da sentença recorrida, pois da mesma não resulta nenhum juízo ilógico, contraditório ou contrário às regras da experiência comum, tendo a Mma. juiz expressado o seu pensamento de forma clara e coerente.
14. Pelo que, não podia o tribunal a quo ter tido outra decisão senão a da condenação do arguido pela prática dos crimes de maus tratos a animal de companhia, injúria e ofensa à integridade física.
15. A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo ser integralmente mantida.
Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
4
Recebidos os autos neste Tribunal da relação, foi emitido parecer pelo Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
4
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
5
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1
Objeto do recurso:
- existe erro notório na apreciação da prova?
- existe erro de julgamento?
- o depoimento da testemunha AO, arrolada na acusação particular, pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento?
- o arguido agiu em estado de necessidade desculpante?
- a arguido atuou em legítima defesa?
2
Decisão recorrida (excerto relevante):
II- Fundamentação:
II.1- Enumeração dos Factos Provados e Não Provados:
II.1. 1. - Factos Provados:
Da Acusação Pública e da Acusação Particular:
1. No dia 5 de Janeiro de 2019, pelas 11 horas, na Avenida ..., no Barreiro, o arguido e B passeavam, cada um deles, o seu canídeo.
2. O canídeo da assistente aproximou-se do canídeo do arguido e os dois começaram a cheirar-se, sendo que o arguido puxou o seu canídeo pela trela e pô-lo ao colo.
3. Acto contínuo o arguido dirigiu-se ao canídeo de B, e desferiu-lhe vários pontapés que o atingiram na zona dorsal direita e esquerda, tendo o canídeo ganido com dor.
4. O arguido causou no canídeo, como consequência directa e necessária da sua conduta, dores nas zonas atingidas, medo e sofrimento.
5. Não satisfeito, o arguido investiu contra B desferindo número não determinado de socos que a atingiram na cabeça e face, bem como pontapés que atingiram nas costas e pernas, o que lhe provocou dores nas zonas atingidas e determinou que a mesma viesse a cair no chão.
6. Ao mesmo tempo o arguido apodava a assistente de “puta, vaca, puta de merda”.
7. Nesse momento, sem prejuízo de a ofendida se encontrar caída no solo, o arguido prosseguiu a sua conduta desferindo-lhe pontapés que a atingiram nas costas e pernas, provocando-lhe dor nas zonas atingidas.
8. A conduta do arguido causou na ofendida direta e necessariamente:
- dor na face, maxilar inferior, lábio superior e zona malar direita e esquerda, com
edema;
- hematoma no cotovelo esquerdo, coxa esquerda e região dorsal inferior.
9. As lesões descritas demandaram 8 dias de doença, três dos quais com incapacidade para o trabalho.
10. O arguido com a sua conduta quis e conseguiu, sem qualquer motivo que o justificasse, infligir dor no animal.
11. O arguido em consequência da sua conduta quis e conseguiu molestar o corpo e a saúde da ofendida.
12. Com o seu comportamento, o arguido quis e conseguiu ofender a honra e consideração da assistente.
13. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta como a descrita é punida por lei.
- Provou-se, ainda, que:
14. O arguido é economista numa empresa de transportes públicos e aufere mensalmente cerca de €3.000,00.
15. Reside com a companheira, que se encontra já reformada.
16. Despende com a renda da casa a quantia mensal de cerca de €400,00.
17. Despende a prestação mensal de cerca de €2.500,00 de estudos ambientais.
18. É doutorado em economia e ciência do ambiente.
19. O arguido não tem antecedentes criminais.
Dos Pedidos de Indemnização Civil:
Para além dos factos demonstrados sob 1. e 13. provou-se, ainda, que:
20. Devido factos mencionados de 6. a assistente sentiu vergonha, revolta e insegurança.
21. Devido factos mencionados de 5. e 7. a 9. a assistente sentiu dores, medo, humilhação, revolta, insegurança e vergonha.
22. A assistente passou noites sem dormir e nas semanas seguintes deixou de passear o seu cão pois tinha medo de encontrar o arguido.
Da contestação:
23. No dia 05 de janeiro de 2019, o Arguido fazia-se acompanhar da sua mãe e do seu cão.
24. O seu cão de nome Simba, é um canídeo de porte pequeno.
25. O Arguido visualizou uma pessoa, de sexo feminino, ora assistente, vestida com equipamento de jogging, a correr junto com um cão de grande porte.
26. O canídeo vinha a correr junto da sua detentora, a ora assistente.
27. O canídeo da assistente não estava preso por trela.
II.1. 2. - Factos Não Provados:
Da Acusação Pública:
Inexistem factos não provados.
Da Acusação Particular:
Para além dos factos supra dados como provados, todos os demais factos não têm
interesse para a decisão a proferir.
Do Pedido de Indemnização Civil:
a) Quando a assistente saía à rua ou mesmo no seu local de trabalho, atenta a visibilidade dos hematomas na face, frequentemente era questionada com o que lhe havia acontecido o que muito a constrangia.
b) Quando se via ao espelho era confrontada com a imagem viva da agressão de que fora vitima.
- Da contestação:
i. Quando a Assistente e o seu canídeo estavam a passar perto do Arguido e da sua Mãe, o canídeo da Assistente virou subitamente em direção do cão do Arguido.
ii. O Canídeo da Assistente parou primeiro e começou depois a avançar na direção do Arguido e do seu cão.
iii. O Canídeo da Assistente seguia em posição de ataque – corpo esticado, focinho rasteiro ao chão, rabo esticado.
iv. O Arguido solicitou à Assistente, pelo menos três vezes, à medida que este se aproximava, que prendesse o cão, dizendo-lhe em voz alta: “prenda o seu cão! ... prenda o seu cão! ... prenda o seu cão!”
v. A Assistente não tentou sequer colocar a trela no seu cão, limitou-se a chamar o seu cão, mas o mesmo não lhe obedeceu.
vi. O canídeo da Assistente avançou até chegar perto do cão do Arguido e desferiu-lhe um ataque com grande ferocidade.
vii. O cão da Assistente não parava de investir e atacar com ferocidade sobre o cão do Arguido.
viii. O Arguido viu-se obrigado a esticar a sua perna para a interpor entre os dois canídeos e afastar assim o cão da Assistente do seu.
ix. A Assistente limitou-se a presenciar o ataque sem tomar qualquer atitude para parar o ataque do seu canídeo.
x. A Assistente continuava sem consegui prender a trela ao seu cão, devido ao estado de agressividade que o cão demonstrava.
xi. Continuando sem trela, o cão da Assistente voltou a atacar o cão do Arguido.
xii. Face à nova investida, o Arguido viu-se obrigado a utilizar de novo as pernas para afastar o cão da Assistente.
xiii. Em simultâneo o Arguido agarrou no seu cão e passou-o sobre a vedação de madeira (com cerca de 1 metro de altura) que ladeia o jardim infantil - onde se localiza o
xiv. O Arguido logrou desse modo que o cão da Assistente se visse impossibilitado de continuar com as investidas.
xv. A Assistente continuou sem nunca ter colocado a trela no seu cão.
xvi. Foi nesse momento que a Assistente se dirigiu ao Arguido que já se encontrava a razoável distância, a cerca 20 metros, encostado à vedação do jardim, gritando “paras de bater no cão ou quê?”
xvii. O Arguido respondeu à Assistente “ainda queres ter razão depois do que está a acontecer?”,
xviii. O Arguido dirigiu novamente à Assistente o pedido feito anteriormente para prender o seu cão com a trela e sair dali.
xix. Quando o Arguido terminou de fazer esse pedido, ao invés, a Assistente colocou-se em posição de combate, colocando os punhos em riste e os joelhos fletidos, como se estivesse num ringue de boxe.
xx. Estupefacto com tal atitude, o Arguido gritou à Assistente “ainda queres bater-me?”.
xxi. Ato contínuo a Assistente desferiu um soco no lado direito da face do Arguido, tendo rasgado a aleta do nariz desse lado, provocando sangramento e provocando ainda que os óculos de sol que o Arguido tinha colocado na face caíssem ao chão.
xxii. O Arguido após ser agredido pela Assistente, com esse primeiro soco na face, procurou apenas defender-se da agressão da Assistente,
xxiii. E a Assistente voltou a golpear o Arguido.
xxiv. O Arguido agiu em defesa dos ataques da Assistente.
xxv. O Arguido padece de vários constrangimentos físicos, nomeadamente, o grau de amplitude dos membros superiores e inferiores (prótese no ombro direito, patologias múltiplas nas vértebras C e L).
xxvi. O cão da Assistente atacou o cão do Arguido e abocanhou-lhe o pescoço, sem mais nem menos.
xxvii. A Assistente tem formação paramilitar e em técnicas de defesa pessoal.
xxviii. O Arguido ficou a sangrar do nariz, com o soco inicial desferido pela Assistente.
xxix. O Arguido preocupado com a sua Mãe e com o seu cão, teve de abandonar o local da ocorrência e acompanhar os dois a casa.
Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados, nem aos não provados, as afirmações de cariz jurídico, sem interesse para o processo e as afirmações meramente conclusivas que integram a contestação, acusação particular e o pedido cível, por não possuírem relevância jurídico-penal ou pertinência para aferição dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
II.2. - Fundamentação da Decisão de Facto:
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127.ºdo Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.ºdo Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.ºdo Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.ºdo Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos factos dados como provados fundou o Tribunal a sua convicção nos seguintes meios de prova:
n Declarações do arguido A;
n Declarações da assistente B;
n Prova Pericial: nomeadamente, relatório de exame médico-legal de fls. 42 e 43.
n Prova testemunhal:
Depoimento das testemunhas:
ü JP;
ü AO;
ü DP;
ü TD.
n Prova documental: nomeadamente:
ü Documentação Clínica de fls. 11 e 12;
ü Certificado de registo criminal de fls. 295.
n Recurso às regras de experiência comum.
Para alcançar a convicção plasmada na matéria de facto acima elencada, o Tribunal conjugou todos estes elementos em concreto, relativamente aos factos integrantes dos ilícitos objecto da acusação.
Vejamos, pois, de forma mais detalhada a convicção do Tribunal quanto à factualidade dada como provada:
No que concerne aos factos provados de 1. a 13., valorou o Tribunal as declarações da assistente B, em conjugação com o depoimento das testemunhas JP e AO, bem como em conjugação com o teor do relatório de exame médico-legal de fls. 42 e 43 e da Documentação Clínica de fls. 11 e 12 e, ainda, mediante o recurso ás regras de experiência comum.
Senão vejamos:
Na verdade, a assistente B de forma coerente, coesa e peremptória relatou, em suma, e ao que aos presentes autos interessa, que no dia 5 de Janeiro de 2019, cerca das 11h estava a passear o seu cão na avenida da praia do lado do passeio (Avenida ...) e ia andar em passo acelerado, sendo que entre o café e o parque infantil o seu cão de nome Fuças (cão de grande porte, pesa cerca de 30 kg) vê um cão mais pequeno do outro lado da rua e vai ter com ele com o rabo a abanar para o cumprimentar e cheirar. Que quando o seu cão lá chega o arguido puxa o cão dele pela trela para cima e fica com ele ao colo e depois dá dois ou três pontapés no cão da assistente, sendo que o cão começou a ganir.
Frisou que o seu cão não é de raça perigosa, é um cão de guarda usado pela polícia alemã para guarda, sendo que quando o seu cão foi ter com o cão do arguido ia com o rabo no ar, a abanar para ir cheirar o outro cão (quando vai com o rabo a abanar vai amigável).
Frisou que disse ao arguido “está a fazer isso porquê? O cão não está a fazer nada de mal, pare com isso, eu sou agente da PSP” e baixou-se para colocar a trela no seu cão (porque o mesmo estava a ser pontapeado), mas não conseguiu porque o arguido deu-lhe socos na cara e na cabeça como se ela fosse um saco de boxe, bem como pontapés nas costas pernas, em todo o lado. Que nunca conseguiu colocar a trela no cão pois estava a ser agredida.
Esclareceu que no momento em que o arguido a estava a agredir chamava-a de “puta, puta de merda, vaca, vaca de merda”.
Mais adiantou que houve um momento em que se conseguiu afastar para trás e faz um movimento com a trela para trás e para cima, levantando assim a mão com a trela e atingiu o arguido, pelo menos nos óculos que este tinha, dado que os mesmos caíram ao chão. Que o arguido continuou a dar-lhe pontapés e nessa altura acaba por cair ao chão e mesmo assim o arguido não parou, até que ouviu uma senhora a dizer “pára com isso estás a bater na mulher para quê?” e aí o arguido pára e vai embora.
Mais se recorda que o arguido estava com a mãe ao seu lado e que esta enquanto ele agredia a assistente dizia “não batas na mulher, pára com isso, deixa a senhora”, mas, entretanto, a mãe do arguido acabou por ir embora.
Salientou que a senhora a ajudou e ligou para a PSP, sendo que estes se deslocaram ao local. Que entregou os óculos do arguido que tinham caído ao chão aos agentes e que quando o agente está a fazer a identificação, ela vê a mãe do arguido a voltar e informa o agente desse facto, pelo que ele foi ter com ela e esteve à conversa com a mesma e depois viu a mesma a entrar no carro da PSP e a arrancar.
Frisou que foi no seu carro para o Hospital do Barreiro, onde recebeu tratamento. Que teve dores, hematomas, nódoas negras na cara, lábios, costas, pernas, tronco, tendo passado o fim-de-semana todo a fazer gelo e a colocar pomada.
Adiantou que nunca praticou nenhuma arte marcial, nem recebeu nenhuma formação na PSP nesse sentido, nem nunca teve curso de defesa pessoal.
Mais salientou que o seu cão ficou quieto no sitio onde foi pontapeado a vê-la a ser agredida e nunca reagiu.
Esclareceu que com toda esta situação sentiu humilhação, revolta, medo (evitou ir ao parque passear o cão), esteve noites sem dormir. Que ficou com a cara feita num bolo, pelo que esteve a fazer gelo no fim-de-semana e na 2f foi trabalhar e ainda ia com a cara inchada e não se sentia confortável com isso. Referiu que apenas contou o que se havia passado ás suas amigas mais próximas, pois tinha vergonha.
Mais referiu que não viu o arguido a deitar sangue.
A testemunha JP, agente da PSP, de forma clara e isenta referiu que no dia dos factos recebeu uma chamada devido a agressões e quando chegou ao local estava lá a vítima, que lhe relatou o que se havia passado, pelo que elaborou o auto de notícia que se encontra junto aos autos.
Frisou que viu que a vítima tinha a face vermelha, contudo não assistiu aos factos.
A testemunha AO, de forma muito isenta, credível e emotiva referiu que tinha vindo da Holanda e estava de férias e estava na caravana, estacionados (ela e o marido) junto à água, que tem lá um parque de estacionamento.
Frisou que estava a preparar o almoço, a fazer a salada e vê uma rapariga a correr com o seu cão e ficou a olhar para ela. Que, entretanto, a rapariga saiu do trajecto dela e subiu para a relva mais o cão e nisto vê o cão dela a ir cheirar um cão mais pequenino, sendo que o dono do cão pequeno “levantou o cão dele ao alto e pôs ao colo” (sic) e aí pontapeou o cão da rapariga, dando-lhe dois pontapés, sendo que o cão até ganiu.
Frisou que depois o arguido começou a agredir a assistente com socos, murros e chamar-lhe várias vezes “puta e vaca do caralho” (eram “socos e chapadas a sério; ainda tenho o barulho dos socos na minha cabeça” – sic).
Afirmou de forma peremptória que não sabe com um homem foi capaz de agredir assim uma mulher, “estou muito revoltada”.
Referiu que chamou o seu marido para ajudar porque o arguido não parava. Que quando lá chega ao pé deles o arguido continuou a bater e não parava (a “B caiu para trás com os pontapés que ele lhe deu e ele continuou a bater”, “eu dizia não bata, não bata”; “eu chorava e pedia para ele parar, mas não me pus no meio senão era eu que levava” - sic, mas ele continuava; “esteve cerca de um minuto a bater nela” - sic), sendo que apenas quando o seu marido lá chegou é que o arguido parou e fugiu, sendo que o seu marido ainda foi atrás dele, mas não o apanhou.
Frisou que a assistente parecia um saco de boxe, sendo que ficou com a cara toda inchada de lado.
Afirmou de forma peremptória que o cão da assistente nunca rosnou, nem ladrou ao cão do arguido, sendo que apenas o cheirou “como cumprimento” (sic), o cão da assistente “era super meiguinho” (sic).
Referiu que enquanto a assistente estava a ser agredida ela não dizia nada.
Frisou que a assistente nem teve tempo de por a trela ao cão.
Pois bem da conjugação de toda a prova, o Tribunal não ficou com margem para quaisquer dúvidas de que os factos ocorreram da exacta forma como nos foram relatados pela assistente.
Na verdade, a assistente apresentou as suas declarações de forma calma, coerente e lógica, logrando convencer o Tribunal da veracidade do que relatou.
Por outro lado, as declarações da assistente foram completamente corroboradas pelos depoimentos isentos e imparciais das testemunhas JP e AO (principalmente desta última testemunha que assistiu a todos os acontecimentos), pelo que o Tribunal ficou plenamente convicto de que o arguido agrediu a assistente e injuriou a assistente da exacta forma como vem descrito nas acusações (pública e particular), bem como pontapeou o cão da assistente.
Note-se que as declarações da assistente foram integralmente corroboradas pelo depoimento isento e credível da testemunha AO, que estava a cerca de 5 metros do local onde ocorreram os factos e apercebeu-se de tudo aquilo que se passou e como se passou. Esta testemunha foi de tal forma espontânea, que a forma emotiva com que muita vez relatou os factos, fez com que o Tribunal depositasse total credibilidade no seu depoimento.
Ademais, sempre se dirá que o agente da PSP quando chegou ao local a assistente tinha a cara vermelha, pelo que tal indica claramente que a assistente tinha acabado de ser agredida.
Assim, e nada existindo que abalasse a credibilidade da assistente e das testemunhas, nada mais restava senão considerar as declarações da assistente e os depoimentos das duas testemunhas como credíveis.
Consigne-se, ainda, que o exame médico-legal de fls. 42 e 43 e a documentação clínica de fls. 11 e 12 corroboram igualmente as declarações da assistente, uma vez que as lesões concretizadas em tais documentos médicos são compatíveis com as agressões que a assistente diz ter sido vítima.
Ademais, sempre se deverá dizer que as declarações do arguido não se reputaram de minimamente credíveis, pois foram contrariadas pelos depoimentos claros, concisos e isentos das testemunhas, bem como pelas declarações da assistente como acima já ficou consignado.
Na verdade, o arguido relatou que no dia 5 de Janeiro de 2019 ia dar uma volta na Avenida da praia com a sua mãe e com o seu cão de nome Simba, sendo que cerca das 11h está na Av. ... e ia ao telemóvel com um amigo e a sua mãe alerta-o que vinha uma pessoa a correr, a fazer jogging com um cão grande a correr a cerca de 10 metros. Que desligou o telemóvel e pegou na trela do seu cão e ficaram parados à espera que passassem, pois não conhecia a pessoa, nem o cão.
Mais referiu que o cão grande quando viu o seu cão, veio directo a este, raso ao chão, com o rabo esticado (ele adoptou logo uma posição de ataque e estava enraivecido), pelo que disse à senhora pelo menos três vezes para prender o cão. Que ela parou e disse que o cão não fazia mal, contudo o cão dela começa a aproximar-se do cão do arguido e ataca-o violentamente (abocanhou a zona do pescoço do Simba), pelo que se meteu entre os dois cães e como o outro cão continuava a tentar abocanhar o Simba, começou a desviar com os pés o cão da assistente para que não mordesse o Simba. Que nesse momento a assistente lhe disse que ele estava a bater no cão dela, mas não prendeu o cão, apesar de lhe dizer muitas vezes para o fazer.
Mais referiu que o cão da assistente voltou a atacar o Simba e abocanha-o, pelo que ele em desespero segurou o Simba e percorreu 20 metros e foi pô-lo dentro da barreira no parque infantil para ficar protegido.
Frisou que a assistente foi atrás dele sempre a argumentar que ele estava a bater no cão dela, pelo que lhe dizia para ela agarrar o cão e sair dali para fora, mas ela nunca o fez, nem nunca prendeu o cão.
Mais adiantou que estavam junto ao parque infantil e a assistente de repente faz um gesto de alguém que domina artes marciais, pondo-se em posição de ataque e com os punhos serrados, pelo que se dirigiu a ela e disse “também me queres bater a mim?”. Que nesse momento a assistente dá-lhe um soco na face direita e os óculos caiem ao chão e não os teve mais, sendo que ficou a sangrar do nariz. Frisou que a arguida também o pontapeou nas pernas e nos braços, pelo que se tentou proteger, mas como ela não parava, deu-lhe 2 ou 3 bofetadas na cara para se defender (nesta altura a assistente disse-lhe “cabrão de merda estás-me a bater”). Que a dada altura a assistente cai por ela própria e depois levanta-se e vêm duas pessoas que iam a passar ao longe, sendo que uma dessas pessoas chamou a PSP.
Esclareceu que tem movimentos limitados no ombro e na coluna, pelo que era impossível “dar-lhe uma tareia como está na acusação” (sic). Frisou que tem um parafuso no ombro e tem problemas de coluna o que impede movimento de pernas, pelo que nem consegue correr.
Referiu que ficou à espera da PSP, mas depois vê a sua mãe e o cão a irem embora e ficou preocupado e abandonou o local e vai para casa da sua mãe. Que esta o incentivou a ir ao veterinário com o cão.
Mais relatou que foi de carro com o cão para o levar ao veterinário e durante a viagem viu que o cão não estava a deitar sangue, pelo que foi primeiro a sua casa para se lavar, sendo que em casa analisou o cão de forma mais atenta e viu que ele só tinha baba. Que 5 minutos depois aparece a polícia na sua casa, porque a sua mãe lhes tinha indicado a morada, sendo que as autoridades lhe perguntaram se tinha havido contacto físico e falaram do cão, entretanto, foram-se embora.
Frisou que disse à mãe que os seus óculos tinham caído e ela prontificou-se a ir busca-los, sendo que quando lá chegou já lá estava a PSP.
Relatou que apesar de ter sido agredido decidiu que não havia necessidade de ir para o Hospital da CUF e ficar horas e horas sem ser atendido. Que também não apresentou queixa das agressões porque achou que não havia matéria de facto, não tinha os dados da senhora que estava no parque infantil. Mais afirmou que “como não havia tripas no chão achei que não fosse algo que justificasse apresentar queixa” - sic.
Salientou que não apresentou queixa das injurias, porque isso se ouve todos os dias nas televisões, “no momento de fervor é normal que diga vernáculos que ouvimos na televisão, como porra, merda, foda-se; isto debaixo da emoção, mas não as palavras que estão na acusação.
Por fim, e com interesse, e quando estava a falar das actividades que leva a cabo nos tempos livres, referiu que faz jogging. Confrontado o arguido com o facto de ter dito anteriormente que não conseguia correr, o arguido acabou por dizer que afinal não faz jogging e que só anda.
Pois bem, desde já se dirá que as declarações do arguido não lograram convencer o Tribunal uma vez que foram completamente abaladas por todos os meios de prova supra referidos, mormente os depoimentos das testemunhas JP e AO e as declarações da assistente.
Na verdade, as declarações do arguido não se revelaram consistentes, uma vez que uma das pessoas que que esteve presente no local (Ana Mónica) relatou uma versão completamente diversa da do arguido.
Por outro lado, o arguido não apresentou quaisquer provas capazes de sustentar a sua versão dos factos, sendo certo que a prova que existe nos autos é exactamente oposta à sua versão.
Note-se que o arguido poderia ter arrolado como testemunha para ser ouvida em julgamento a sua mãe, já que a mesma esteve no local dos factos e terá assistido a tudo.
Contudo,e a verdade, é que o arguido arrolou a sua mãe como testemunha, mas depois acabou por prescindir do depoimento da mesma, e fê-lo porque bem sabia que a sua mãe não conseguiria confirmar a sua versão dos factos, pois a mesma não corresponde á verdade.
Por outro lado, as justificações apresentadas pelo arguido para não ter apresentado queixa contra a arguida (já que como alegou foi agredido e injuriado pela assistente) são completamente desprovidas de sentido. Aliás, uma pessoa que afirma “como não havia tripas no chão achei que não fosse algo que justificasse apresentar queixa” – sic -, diz muito da própria pessoa, mormente a insensibilidade de quem profere tal expressão.
Mais se saliente que no decurso da audiência de discussão e julgamento foi feito de tudo pela defesa para que a testemunha AO entrasse em contradição no depoimento que estava a prestar. Contudo, sem sucesso, dado que a testemunha relatou os factos como se os tivesse ainda a vivenciar naquele momento, nunca entrando em contradição.
Consigne-se também que as agressões que o arguido diz ter sido vítima, estão desacompanhadas de qualquer outra prova, mormente, documentação médica, que as comprovasse, pelo que nunca o Tribunal daria credibilidade à versão do arguido.
Quanto ao facto de o arguido ter um parafuso no ombro e problemas de coluna que o impedem de fazer movimentos com as pernas, o Tribunal também não depositou credibilidade quanto ao facto de o mesmo não ter movimentação das pernas. Não se olvide que o arguido ao longo das suas declarações entrou em contradição, quando primeiro afirmou que não conseguia sequer correr, mas depois quando estava a falar nas actividades que fazia nos tempos livres, certamente esqueceu-se do que havia já declarado, e afirmou que fazia jogging. Ora, também por aqui se vê que o Tribunal não poderia depositar qualquer credibilidade nas declarações do arguido.
Mais referiu o arguido que ficou a deitar sangue do nariz após ter sido agredido. Ora, se efectivamente o arguido tivesse lesões visíveis, mormente no nariz e a deitar sangue, as mesmas teriam sido vistas tanto pela testemunha Ana Mónica, bem como pelos agentes que se deslocaram à residência do arguido, mas a verdade, é que ninguém demonstrou ter visto qualquer marca ou sangue.
Por outro lado, as declarações da arguida também foram completamente abaladas pelo exame médico que comprova que, efectivamente, a assistente apresentava lesões compatíveis com aquilo que a mesma declarou, mas já não compatíveis com o que o arguido declarou (2 ou 3 bofetadas na cara – o que o arguido assumiu ter dado para se defender - não causam as lesões que a assistente apresentava). Assim, claramente se verifica que a versão dos factos que o arguido apresentou não corresponde à verdade.
Por outro lado, o arguido não apresentou quaisquer provas capazes de sustentar a sua versão dos factos, sendo certo que a prova que existe nos autos é exactamente oposta à sua versão.
Em face do exposto, o Tribunal não valorou minimamente as declarações do arguido, uma vez que as mesmas não se nos afiguraram minimamente credíveis, sendo que foram completamente abaladas por toda a prova existente nos autos.
Assim, e nada existindo que abalasse a credibilidade das testemunhas inquiridas e as declarações da assistente, nada mais restava senão considerar esses depoimentos e declarações como credíveis.
Neste segmento, nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos 1) a 13) como provados.
Quanto às concretas lesões que a ofendida sofreu e os dias de doença que dali advieram (facto provado sob 8. e 9.), valorou o Tribunal o teor do o auto de exame médico de fls. 42 e 43.
Cumpre, ainda, salientar que os factos provados e relativos ao dolo (factos provados em 10. a 13.), porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões.
No que concerne à prova das condições pessoais e sócio-económicas do arguido, enumeradas de 14. a 18., foram valoradas as declarações do arguido, mas apenas quanto a este segmento factual.
A demonstração da ausência de antecedentes criminais do arguido, patenteado sob 19., adveio da valoração e exame do seu Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 295.
Quanto aos factos provados de 20. e 22., relativos ao pedido de indemnização civil, valorou o Tribunal as declarações da assistente, em conjugação com o depoimento das testemunhas DP e TD.
Aliás, da conjugação das declarações da assistente, com os depoimentos destas duas testemunhas, o Tribunal não ficou com margem para qualquer dúvida de que na sequência dos factos praticados pelo arguido, ou seja, na sequência das injúrias e ofensas à integridade física de que foi alvo por parte do arguido, a assistente sentiu vergonha, revolta e insegurança, sentiu dores, medo, humilhação e passou noites sem dormir e nas semanas seguintes deixou de passear o seu cão pois tinha medo de encontrar o arguido.
Na verdade, a assistente confirmou a referida factualidade e as testemunhas foram igualmente peremptórias em referir que viram os hematomas que a assistente tinha, bem como a cara da assistente inchada, bem como viram que a assistente estava nervosa, receosa, deprimida, sentia-se humilhada e com vergonha porque tinha sido agredida na rua. A testemunha DP chegou a frisar que a assistente andou abatida cerca de 2 a 3 meses. Já a testemunha TD, colega de trabalho da assistente, afirmou que viu esta quando se estava a fardar e viu marcas nas pernas, costas, na cara e no lábio, referindo que a assistente estava transtornada, perturbada, sentia vergonha e tristeza, tendo andado algumas semanas ou meses em baixo.
Face aos depoimentos consentâneos, genuínos e isentos, nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos relativos ao pedido de indemnização civil como provados.
No que concerne aos factos dados como provados da contestação (factos provados de 23. a 27.), resultaram os mesmos do facto da assistente ter confirmado os mesmos aquando das suas declarações, corroborando nessa parte as declarações do arguido, motivo pelo qual tais factos teriam que ser dados como provados.
No que concerne aos factos não provados de a) a b), relativos ao pedido de indemnização civil, resultaram os mesmos da total ausência de prova quanto aos mesmos, uma vez que a assistente não os confirmou, bem como não foram confirmados pelas testemunhas DP e TD. Assim, nada mais restava ao Tribunal senão dar tais factos como não provados.
Já relativamente aos factos dados como não provados da contestação (factos não provados de i. a xxix.), o Tribunal dá aqui como reproduzido tudo o que acima já se referiu a propósito da motivação dos factos dados como provados da acusação, e que aqui se reitera. Assim, dúvidas não restam que, não valorando o Tribunal as declarações do arguido, por se não nos afigurarem credíveis, nada mais restava ao Tribunal senão dar estes factos da contestação como não provados, dado que mais não são do qua a versão do arguido. Na verdade, a assistente e a testemunha ...abalaram por completo a versão dos factos do arguido, pelo que os factos da contestação teriam necessariamente que cair por terra.
Apenas um breve apontamento quanto ao facto dado como não provado em xxv.: o arguido aquando da sua contestação no facto 75 refere que junta exame médico. Contudo, o arguido nada juntou com a contestação para comprovar tal facto. Ainda assim se diga que, caso o documento seja aquele que o arguido juntou na instrução, e que se mostra junto a fls. 115, a verdade é que tal documento desacompanhado dum relatório médico que concretize efectivamente de que é que o arguido padece, não poderia este Tribunal dar tal facto como provado. Note-se que o Tribunal desconhece em absoluto se tal exame médico pertence ao arguido. Em face do exposto, o Tribunal teria de dar tal facto como não provado.
O direito.
A
Existe erro notório na apreciação da prova?
A primeira questão enunciada no recurso diz respeito a um “erro notório na análise da prova” (sic).
Parece-nos que o recorrente usou parte das expressões previstas no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (erro notório) para classificar o que entende ser um erro de julgamento, a apreciar nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
“O erro notório na apreciação da prova é o terceiro dos vícios da matéria de facto elencados no citado art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta.
Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser <>. Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das perceções do homem comum – e sopesado à luz de regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” - cfr. Conselheiro Pereira Madeira, ob. cit., loc. cit., pág. 1357/9.
Em face do que se disse, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida, vício que, recorde-se, deve resultar da simples leitura da própria decisão, e não da apreciação dos concretos meios de prova em que a mesma se fundou. A decisão recorrida indicou tais meios de prova e adiantou os motivos pelos quais considerou uns como credíveis, e também por que razões negou tal estatuto a outros – e nada disto contraria, de modo absolutamente evidente, a partir da própria decisão, a lógica, a experiência comum ou regras de direito. Ora, o texto da decisão recorrida não nos remete, portanto, para o conceito legal atrás explicitado, o qual apenas ocorre em situações extremas, ou próximas disso, não se bastando o seu preenchimento com a consideração de que o tribunal não apreciou a prova da única maneira possível (o que integra o conceito de imposição de decisão diversa do art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP), tal como defende o recorrente, assim atribuindo à decisão o erro de julgamento a que alude a norma atrás citada, e a apreciar nesse sede, portanto.
Não existe, assim, erro notório na apreciação da prova.
B
O depoimento da testemunha ..., arrolada na acusação particular, pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento?
Resulta dos autos que, não obstante ter sido indicada com testemunha no auto de notícia, AO não foi ouvida no inquérito, por não ter sido possível, tal como resulta de fls. 68 – informação remetida pela assistente dando conta que aquela reside na Bélgica e que não se pôde deslocar a Portugal por causa das restrições relacionadas com a pandemia da COVID-19. Não deixa de ser curioso, contudo, que os factos tenham ocorrido em 05/01/2019, que a assistente tenha sido ouvida em 28/03/2019 (fls. 14), tendo aí indicado o endereço em Portugal da referida testemunha, e nada mais conste nos autos a se respeito a não ser a informação acima referida e a sua indicação como testemunha na acusação particular.
Além disso, foi proferida acusação publica, a fls.48, acusação pelo assistente (em relação ao crime de ofensa à integridade física) e acusação particular (em relação ao crime de injúrias), a fls. 66, e finalmente, despacho de pronúncia em relação a tudo, a fls. 216, aí se elencando toda a prova testemunha arrolada nos autos.
Não se vê, assim, por que motivo não poderia a testemunha em causa ser inquirida a toda a matéria em julgamento, como foi, pois isso é o claramente que resulta do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 348.º, n.º 4, ambos do CPP.
Improcede, portanto, esta questão.
C
Existe erro de julgamento?
Vejamos agora as questões atinentes à impugnação do julgamento sobre a matéria de facto.
Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
(…)
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(…)
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Esta norma trata da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, indicando os requisitos que devem ser cumpridos para a pertinente pretensão recursiva poder ser apreciada.
Assim, se a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados não apresenta dificuldade de maior, bastando indicá-los tout court, sendo certo que a maior parte das decisões têm a factualidade estruturada através de numeração, já as concretas provas dizem respeito ao conteúdo específico das provas, não sendo suficiente a simples indicação de uma testemunha ou perícia, por exemplo, para fundar aquela pretensão; igualmente, a especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência no julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (art.º 430.º, n.º 1) – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, UCE, 2.ª Edição Atualizada, pág. 1131.
Observação importantíssima tem que ver com as condições de procedência do recurso em sede de impugnação da matéria de facto. Na verdade, o julgamento efetuado em primeira instância beneficia, em pleno, dos princípios da oralidade e imediação da produção de prova, o que, consabidamente, confere aos julgadores melhores possibilidades de apreciar a prova com rigor e clarividência, permitindo um juízo mais aproximado da verdade material e, portanto, uma mais precisa reconstituição desta.
Por isso, a lei estabelece no preceito ora em análise que a argumentação do recorrente deve conter a indicação das provas que impõem uma decisão diversa, bem como, naturalmente, qual é ela. Que impõem, e não apenas que aconselham, permitem, autorizam ou facultam. E tal exigência não deriva, como muitas vezes se afirma, do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art.º 127.º do CPP, pois este tanto se aplica ao julgamento do tribunal recorrido como ao julgamento do tribunal de recurso; na verdade, tão livre é um tribunal quanto o outro para apreciar a prova; a diferença entre ambos radica, precisamente, na aludida proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz, ideia que a lei acolhe expressamente, quando opta pelo vocábulo impõe para autorizar uma alteração daquele julgamento primordial – basta pensarmos na diferença entre um julgador numa sala de audiências com várias pessoas olhar diretamente o arguido, a testemunha ou o perito nos olhos, assistir às suas reações, postura corporal, esgares, hesitações ou assertividade, e olhares, assistir ao seu interrogatório ou formular-lhe as perguntas que entender necessárias, no momento que lhe parecer ser pertinente ou adequado, mostrar-lhe documentos ou outras partes do processo, apreciar, no decurso da audiência, comparativa e simultaneamente as reações isoladas ou recíprocas de uns e outros, enfim, ter perante si este completíssimo e riquíssimo cenário, dir-se-ia teatro até, por um lado, e entre um outro julgador que está durante umas horas, dias ou até mais, fechado no seu gabinete, com uns auscultadores nos ouvidos e de olhos abertos, cerrados ou semicerrados, tentando captar a maior parte que lhe é humanamente possível de toda aquela riqueza de pormenores através da simples audição, para percebermos por que (acertado) motivo a lei tomou a opção acima referida. É, na verdade, esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente erro de julgamento de facto, seja por inexperiência, desconhecimento, precipitação, emoção ou outro qualquer motivo, de tal modo que se torne absolutamente indiscutível proceder à correção ou acerto da decisão nesta sede.
Assim, e em conclusão, o art.º 412.º, n.º3, do Código de Processo Penal, apenas permite a alteração do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente impõem uma decisão diversa, não bastando que a permitam; trata-se de concluir que se impõe quase como um imperativo categórico kantiano um “julgamento necessário” e não apenas que se configura como aceitável ou possível um “julgamento diferente”.
Quanto à renovação da prova, matéria que deve ser apreciada através da interpretação conjugada do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e 430.º, recorde-se apenas que só terá lugar se, cumulativamente:
- o tribunal de recurso deva conhecer de facto e de direito, ou seja, tenha havido impugnação da decisão sobre a matéria de facto – tal é a conclusão necessária da utilização do vocábulo “deva”, ou seja, não apenas ter competência para tal (como, em abstrato, tem a relação - cfr. art.º 428.º do CPP), mas que lhe cumpra exercer tal competência, por tal ter sido pedido pelo recorrente; caso contrário, ou seja, se não tiver havido recurso da matéria de facto, a constatação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2, do CPP, levará, necessariamente ao reenvio – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo penal, UCE, 2.ª edição, atualizada, pag. 1145, nota 22;
- ocorrer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP;
- houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo.
Portanto, não se recorre à renovação da prova para alterar a decisão sobre a matéria de facto sem que, simultaneamente, se verifique um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Para apreciar apenas o julgamento proferido sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, o tribunal, nos termos do n.º 6 da mesma norma procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
O recorrente começa por afirmar que:
Desde logo e a título prévio é evidente que a Mma. Juiz a quo apreciou mal os testemunhos produzidos nos presentes autos, porquanto valorizou em absoluto as declarações da Testemunha AO, não conferindo qualquer relevo às declarações prestadas pela Testemunha JP, as quais são bem reveladoras das incongruências do depoimento da Assistente e das declarações da Testemunha AO.
Mas a Mma. Juíza a quo sustenta igualmente que “o arguido não apresentou quaisquer provas capazes de sustentar a sua versão dos factos, sendo certo que a prova que existe nos autos é exactamente oposta à sua versão” e acrescenta “que o arguido poderia ter arrolado como testemunha para ser ouvida em julgamento a sua mãe, já que a mesma esteve no local dos factos e terá assistido a tudo. Contudo, e a verdade, é que o arguido arrolou a sua mãe como testemunha, mas depois acabou por prescindir do depoimento da mesma, e fê-lo porque bem sabia que a sua mãe não conseguiria confirmar a sua versão dos factos, pois a mesma não corresponde á verdade”.
Ora, desde já se impõe um reparo esclarecedor ao teor da fundamentação da matéria de facto, quando nela se escreve que “ (…) o arguido não apresentou quaisquer provas capazes de sustentar a sua versão dos factos (…)”, podendo daí inferir-se (embora não seja esse o intuito do trecho, certamente) que para o tribunal o arguido teria que provar o que afirma, como se as suas declarações não fossem, elas próprias, um meio de prova. Ora, como todos sabemos, as declarações do arguido constituem, tecnicamente, um meio de prova, tal como resulta do disposto no art.º 140.º do CPP. Note-se, aliás, que este preceito refere, a par, três meios de prova: declarações de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declarações para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. epígrafe do Livro I, da Parte I, do CPP) têm uma forte ligação ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular atenção e um incisivo crivo crítico por parte do julgador na respetiva apreciação – mas, a própria redação do preceito disso nos dá conta, o valor de todas estas declarações não está escalonado ou graduado em função da posição processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivará, em primeiro lugar, da sua intrínseca verosimilhança, razoabilidade, normalidade e coerência, e não necessariamente da quantidade de “confirmações” de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da matéria de facto é, essencialmente, um juízo qualitativo e não quantitativo. Aliás, resulta com total clareza do raciocínio expendido na decisão recorrida que o julgador confiou totalmente nas declarações da assistente e da testemunha ..., pelo que, assim sendo, ainda que o arguido tivesse apresentado várias testemunhas a corroborar o que afirmou não seria possível ou aceitável que o tribunal mudasse o seu entendimento por causa disso, pois, como já se disse, a nobre e difícil missão de julgar a matéria de facto não deve ser perturbada por questões quantitativas.
E é precisamente por causa dessa intrínseca dificuldade que este tribunal, entendendo que assiste razão ao recorrente, ouviu os excertos concretamente indicados na motivação de recurso, mas também as declarações e depoimentos na íntegra, para melhor explicar a sua decisão, a qual, sublinhe-se, ressalva sempre o respeito por quem pensa de modo diferente, designadamente pela Exma. Sr.ª Juiz que proferiu a decisão recorrida. E é precisamente esse respeito e o reconhecimento da enorme dificuldade que rodeia o julgamento da matéria de facto que determinam o, na medida do que está ao nosso alcance, especial cuidado na explicação concretizada e pormenorizada dos motivos que nos levam a decidir de modo diverso.
Os depoimentos a seguir referidos foram prestados na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 16/02/2022.
Comecemos pela assistente.
A assistente é agente da PSP e passeava na via pública com o seu cão de raça Schnauzer Gigante, de cerca de 30 Kg, que a assistente qualifica como cão de guarda, usado pela polícia alemã, naquele local sem trela nem açaimo – minuto 1:00 e minuto 26:00. Note-se, todavia, que segundo qualquer site da Internet a este respeito, estes cães, sendo machos, podem atingir os 40 Kg de peso e os 70 cms de altura, ou seja, animais imponentes e que impressionam.
Afirmou que não corria porque não podia, por causa de problemas nas rótulas – minuto 2.00.
Disse que a dada altura, o seu cão vê um cão mais pequeno e vai ter com ele para o cumprimentar e cheirar – minuto 3.00.
Logo que o cão da assistente chega junto do cão do arguido, este começou a dar-lhe pontapés, tendo-lhe dito: “pare com isso, o cão não está a fazer nada, eu sou agente da PSP “– minuto 5,30.
A assistente dirige-se então ao seu cão para lhe por a trela, ao baixar-se, é agredida pelo arguido (socos e pontapés, na cabeça e na cara, nas costas, nas pernas, por todo o lado como a um saco de box), não podendo fazer mais nada, e insultos (puta, vaca de merda) – minuto 7,30.
Admitiu que, para parar a agressão, fez um gesto para atingir com a trela a cara do arguido, tendo-lhe saltado os óculos para o chão, mas não tendo chegado a ver se efetivamente o atingiu – minuto 9:00.
O arguido continuou com as agressões, tendo a assistente caído ao chão – minuto 11.00.
Nessa altura chegou uma senhora a pedir-lhe para parar, tendo o arguido abandonado o local, a qual aceitou ser testemunha dos factos, tendo a assistente ligado para a PSP, que veio ao local – minuto 12:00.
Descreveu as lesões: hematomas nas costas, nas pernas na cara, nos lábios, “a minha cara parecia uma bola” – minuto 14:00.
Nas respostas ao defensor do arguido, admitiu que deu conta, ao seu colega que se dirigiu ao local, do sucedido – minuto 25:00.
Quando perguntada sobre a obrigatoriedade legal de o cão seguir com trela ou, na falta desta, com açaimo, respondeu que só o soltou ali, e que “o cão não morde, não é de raça perigosa”. Afirmou ainda de modo seguro, que, mesmo sem trela, o cão só deverá andar com açaimo de for de raça perigosa – minuto 27:25. Ora, é evidente que isto não é correto, e que assistente, atendendo a que é agente da PSP, certamente bem sabe, ou, se não soubesse na altura, teria obrigação de ter entretanto aprendido, pois de acordo com o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17/12, “ é proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios”. Este tipo de resposta numa pessoa com esta profissão e com estas responsabilidades é absolutamente inadmissível, e revela uma olímpica indiferença pelo lugar em que se encontra – um tribunal. Impunha-se que a assistente, para manter a sua credibilidade, reconhecesse o seu erro (quem nunca errou que atire a primeira pedra), admitisse a sua falha (todos falhamos, aqui ou ali), em vez da resposta evasiva, fugidia, de conteúdo evidentemente ilegal, que não tem que ver com os factos (ninguém põe em causa que o cão estava sem trela e sem açaimo), é certo, mas que demonstra uma maneira de estar capaz dos mais disparatados entorses só para fazer vingar a sua posição.
Aos minutos 29:30 e 31:39, a assistente, como que querendo conduzir o julgamento, recusa responder ao defensor, apesar de tal lhe ter sido ordenado pela Exma. Sr.ª Juíza, dizendo “responder o quê, eu já falei” e “já referi há pouco essa pergunta”, em atos de verdadeira insolência, que só não terão tido outras consequências (designadamente admonitórias, para começar) porque a Exma. Sr.ª Juíza que presidiu ao julgamento se revelou sempre muito paciente e tolerante com assistente. Diga-se, aliás, que quase todas a suas declarações foram marcadas por uma injustificada emotividade profunda, por uma quase permanente agressividade latente, por um tom de voz inusitadamente alto e áspero, enfim, por um comportamento tudo menos sereno, o que desde logo, aponta para um empenhamento na causa, eventualmente compreensível, por se considerar um vítima, mas, simultaneamente, muito distante da confiabilidade que transmite a possível elevação, o exigível distanciamento, enfim, a segura e assertiva tranquilidade.
Ora, estas declarações, aparentemente normais (no conteúdo, não na forma), são, todavia, desde logo, suscetíveis de vários reparos: por que motivo a assistente quando se dirigiu ao arguido se identificou como agente da PSP, quando era ela que, por ora, e objetivamente, estava em evidente incumprimento da lei ao passear o seu cão sem trela nem açaimo? Por que motivo fugiu a uma resposta normal e equilibrada às questões relacionadas com as exigências da lei para passear cães na via púbica? Como coadunar o exagero das suas declarações em relação às inúmeras e violentíssimas agressões que diz ter sido vítima com o moderadíssimo teor do relatório médico hospitalar do dia dos factos de fls. 12 dos autos (edema franco na face, hematoma no cotovelo esquerdo, coxa esquerda e região dorsal inferior)? Como compreender a sua postura em julgamento, o que designadamente permite sempre cogitar como falará ou se portará esta pessoa, que é agente da autoridade, em qualquer outro lugar quando perante um tribunal tem estas atitudes!
Vejamos agora o depoimento da testemunha JP, agente da PSP, que é colega de trabalho da assistente na PSP do Barreiro.
Esteve no local por ter sido chamado, e falou com a sua colega sobre o que se passou.
Confirmou o que está no auto de denúncia, ou seja, que a assistente lhe disse que o cão dela tentou morder no cão do arguido – minuto 02:30.
Disse ainda que a assistente “tinha a face vermelha” – minuto 3:00.
Afirmou ainda que não se recorda que estivesse lá mais alguém, designadamente uma testemunha - minuto 4:30.
Ora, este depoimento é seguramente demolidor para a já periclitante, tal como se referiu acima, credibilidade das declarações da assistente.
Como explicar que a assistente tenha dito à testemunha que o seu cão tentou morder o do arguido e em julgamento tenha dito que o seu cão foi cumprimentar o cão do arguido? Qual dos dois (assistente ou testemunha) foge à verdade?
Como explicar que esta testemunha tenha apenas dito que a assistente “tinha a face vermelha”, quando esta afirmou que foi barbara e repetidamente agredida pelo arguido “como se fosse um saco de boxe” e que “tinha a cara como uma bola”? Qual dos dois não está a ver bem as coisas?
E, repare-se, trata-se de um colega de profissão, que naturalmente poderia ver toldada a sua isenção pelos laços de camaradagem corporativa, expectáveis ou meramente possíveis nestas situações – ainda assim, o que temos é isto!
E, para finalizar, a desconcertante afirmação de que não estava lá mais ninguém, designadamente qualquer testemunha – efetivamente, do auto de fls. 3 consta o nome de uma testemunha e o seu número de telefone (...), o que induz a enorme probabilidade de esta pessoa se lá não encontrar, pois, se ali estivesse, o normal é que a sua identificação fosse colhida de modo completo e não apenas por nome e telefone, tendo sido certamente a assistente que adiantou tais elementos de identificação ao agente que elaborou o auto.
Por tudo isto, impõe-se considerar que a credibilidade das declarações da assistente não é aquela que o tribunal recorrido lhes atribuiu, não merecendo as mesmas, designadamente, a cega confiança nelas depositada. São declarações muito apaixonadas, incoerentes, claramente exageradas, e, parcial, mas significativamente, infirmadas por depoimento de testemunha que é colega de profissão e de esquadra policial, cuja isenção, desinteresse na causa, serenidade e tranquilidade ninguém contesta.
Analisemos agora o depoimento da testemunha AO.
Disse que viu pela janela da caravana, onde se encontrava a fazer uma salada, a assistente a correr com o cão– minuto 03:00. Curiosamente, a assistente disse que está impossibilitada de correr!
Também disse que o cão da assistente estava a cheirar o cão do arguido – minuto 03:30 – não obstante não ser isso que consta da denúncia apresentada, como se viu acima. Ao minuto 08:18, disse até que se tratou de um cumprimento entre animais, tal como a assistente, numa curiosidade coincidência verbal – e houve outras, como se verá.
Ao minuto 4:00 inicia a descrição das agressões e injúrias perpetradas pelo arguido, com exagero e envolvimento emocional idêntico, ou até superior, ao da assistente, referindo chapadas e socos na cara, chamando-lhe puta e vaca do caralho – referiu, com mais uma curiosa coincidência verbal com as declarações da assistente, que a ... parecia um saco de boxe!
Reconheceu que os óculos do arguido caíram ao chão, mas não viu qualquer agressão da assistente ao arguido (algo que esta reconheceu, com a trela, embora não tenha visto se o atingiu) – minuto 5:00.
Numa cena claramente despropositada, e quando se insurgia com vigor em relação à barbaridade e quantidade das agressões do arguido à assistente, e com um choro quase convulsivo, dirigiu-se diretamente ao arguido, confrontando-o, perguntando-lhe se estava contente com o que fez – minuto 6:00. Ora, estes desmandos emocionais injustificados não devem condicionar os tribunais, especialmente quando são levados a cabo no âmbito de um depoimento com pés de barro, como se verá.
Quando respondeu ao defensor disse:
- viu a assistente a correr, pela janela da caravana, durante cerca de cinco minutos (minuto 11:11) – ora, não obstante a assistente ter afirmado que não podia correr, por problemas dos seus joelhos, é algo estranho que alguém esteja a observar outrem que não conhece durante cinco minutos enquanto corre, simultaneamente confecionando uma salada de tomate e alface, sendo certo que cinco minutos a correr, ainda que a um ritmo lento, representa certamente uma distância considerável, na casa das centenas de metros, mais ou menos de acordo com a forma de quem corre;
- nunca deixou de ver a assistente e o arguido (minuto 12:00) – algo que é estranho e incongruente, pois quando decidiu abandonar as tarefas culinárias para se dirigir ao local onde assistente e arguido se encontravam em conflito teve de sair da dita caravana, havendo, certamente, alguns períodos, por mais curtos que fossem, em que deixou de os ver (reconheceu que a caravana não era transparente), embora, recalcitrante e estranhamente, o não queira reconhecer, o que demonstra uma pueril, mas suspeita, tentativa de convencer o tribunal de que, como várias vezes disse, sem que alguém lho perguntasse, viu tudo;
- entre o momento em que viu a primeira agressão do arguido à assistente e a chegada da testemunha ao local decorreram 3 segundos (minuto 13:55) – ora, esta deslocação relâmpago está nos antípodas dos cinco minutos de corrida a que a testemunha diz ter assistido, representando esta incrível e impossível velocidade de deslocação até ao local mais uma tão pueril quanto suspeita tentativa de convencer o tribunal de que não terá perdido pitada, por assim dizer, do sucedido; ora, ainda que a testemunha fosse uma atleta de velocidade, seria muito difícil, mesmo impossível, sair da caravana e dirigir-se ao local em 3 segundos (começou até por dizer 2 segundos !!!); esta falta de equilíbrio sobre o tempo no depoimento da testemunha representa apenas uma forma de procurar convencer o tribunal sobre a sua plena razão de ciência, sobre o seu pleno conhecimento dos factos em julgamento, mas, atenta a inverosimilhança que demonstra, só pode ter o efeito contrário;
- o senhor deve ter parado porque o esposo (sic) da testemunha, que estava ali a pescar com o gatinho cego (criatura referida várias vezes no depoimento, a total despropósito, certamente com intuitos comoventes) na margem, chegou ao local (minutos 14:30 e 28:05) – curiosamente, a assistente nunca falou neste esposo, e afirmou nas suas declarações, ao minuto 12:04, que o arguido só parou as agressões e injúrias quando ouviu uma senhora (esta testemunha) que chegou ao local aos gritos a pedir-lhe para parar; a assistente até refere que falou com ela e lhe pediu para ser testemunha, sendo deveras estranho que tal pedido não tenha sido também feito ao esposo, e, mais ainda, que este nem sequer tenha sido referido por si nas suas declarações;
- a testemunha estava lá quando a policia chegou e falou com a polícia (minuto 15:10) – ora isto está em flagrante contradição com o depoimento do agente que foi ao local, com acima se viu, e entendemos nós que se impõe que se considere que o depoimento de JP é credível, pelos motivos já expostos, pelo que se surpreende aqui mais uma inconsistência da testemunha AO, para não dizer outra coisa;
- “vi tudo, eu estava lá”; “nunca vi a B bater com a trela no arguido, nunca falou para o arguido, o que quer que fosse” (16:28) – mais uma clara contradição, desta vez em relação às declarações da assistente, que reconheceu que falou para o arguido, exortando-o a parar as agressões ao cão e a si própria, e que fez os movimentos necessários para atingir o arguido com a trela do seu cão na cara, tendo-lhe caído os óculos por isso, embora não tenha conseguido ver se lhe chegou a dar com a dita trela na cara, como era seu intento, para se defender; ora, se fosse verdade que a testemunha viu tudo, tinha que ter visto isto; assim, de duas uma: ou não viu tudo, ou viu tudo e não disse tudo o que viu; em último caso, a assistente disse mais do que aquilo que ocorreu; em todo o caso, vê-se que tudo contribui para desacreditar uma e outra!
Finalmente, não deixa de ser perturbador que mais ninguém refira o esposo da testemunha, e que não tenha havido explicação para o facto de este não ter figurado como testemunha nos autos, pelo menos no momento da participação à PSP, porque certamente que um homem que tem a coragem para, nas palavras da testemunha, enfrentar o agressor e fazer parar a dita agressão, certamente não teria qualquer problema para se oferecer como testemunha de tão pungente, nas palavras e no choro da AO, cena – especialmente um homem que revela tão comovente desvelo com o seu gatinho cego, a ponto de o levar consigo à pesca, e que viu um cão ser barbaramente agredido, sendo certo que não se esclareceu o que terá sucedido ao aludido invisual felídeo depois de o dito esposose ter lançado na perseguição do arguido.
Por tudo isto, igualmente se impõe que o depoimento desta senhora seja desconsiderado, porque as inverosimilhanças, incongruências, despropositadas emoções e contradições, até com as declarações da assistente, são tantas que minam necessariamente os alicerces de normalidade e razoabilidade sobre que se devem erigir os meios de prova credíveis.
Vejamos, por fim, o que disse o arguido.
Em síntese, disse que:
- passeava com a sua mãe e com o seu cão Simba, cão pequeno, com trela;
-surgiu uma pessoa com um cão de grande porte, sem trela nem açaimo, não conhecendo cão nem detentor;
- o outro cão infletiu a marcha e dirigiu-se ao seu cão, rente ao chão, devagar, com o rabo esticado;
- por três vezes, pediu à assistente para prender o cão;
- ela disse que o cão não fazia mal;
- o cão da assistente atacou o Simba, e abocanhou este na jugular - pescoço;
- interveio, meteu-se entre os dois, largou mas continuava as investidas para abocanhar, tentou afastá-lo com as pernas e com os pés,
- a assistente disse que estava a bater no cão e começa a discutir, e o cão ataca de novo o Simba, abocanhando-o;
- segurou no Simba, avançou 20 metros, e pôs o Simba dentro de um parque infantil para ficar protegido;
- a assistente persegue-o, alegando que ele batia no cão, pedindo-lhe para sair dali;
- junto ao parque infantil, a assistente coloca-se em posição de luta, com os punhos cerrados,
- a assistente dá-lhe um soco na face direita, levando os óculos cair ao chão, ficando a sangrar do nariz, pontapeou-o nas pernas e braços; o arguido protegeu-se e defendia-se, e num dos ataques deu-lhe umas duas ou três bofetadas na cara;
- a assistente caiu ao chão por ela própria, porque escorregou.
- a assistente disse-lhe “cabrão de merda, estás-me a bater”;
- negou que tenha proferido as injúrias constantes da acusação, admitindo que proferiu impropérios.
Foram declarações reveladoras de muita educação com todos os sujeitos processuais, serenas, calmas, sem azedumes, sem exasperações nem inusitadas emoções, de uma pessoa que passeava ao seu cão de acordo com as exigências legais, que relatou uma versão verosímil, normal, sem contradições ou incongruências intrínsecas de relevo. É certo que isto pode ser verdade ou mentira, ou parcialmente verdade ou mentira, mas isso é diferente de se lhe poder apontar as imperfeiçoes, as imprecisões e as anomalias que são patentes nas declarações da assistente.
A determinada altura, é-lhe dirigida uma pergunta que é um clássico dos nossos tribunais: por que motivo não se afastou quando foi agredido a primeira vez pela assistente, para ir chamar a polícia? Curiosamente, tal pergunta não foi formulada à assistente, que até estava acompanhada por um possante cão de guarda e de defesa, que, estranhamente, terá assistido pacificamente às brutais agressões de que a sua dona estava a ser vítima, contrariando assim as características que qualquer site da internet lhes atribui na defesa do seu proprietário, rosnando e latindo, pelo menos, nessas situações. Todavia, recorde-se, não existe na lei um dever de fuga perante uma agressão – até pode ser o mais prudente em determinadas situações, mas não é uma obrigação legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agressão. Tenhamos isso presente com clareza!
E lembremos que o exame médico que é baseado no já referido relatório de urgência hospitalar, é perfeitamente compatível com a versão do arguido – as lesões na face derivam das bofetadas que este lhe aplicou, e as lesões no cotovelo, coxa esquerda e região dorsal inferior derivam da queda ao solo. Tais lesões já não são, todavia, compatíveis com as bárbaras e inúmeras agressões referidas pela assistente e por AO, consubstanciadas em múltiplos socos e pontapés em várias partes do corpo (o tal saco de boxe), os quais, a existirem teriam deixado, com toda a segurança, muitas mais lesões, e, sobretudo, mais graves.
Depois deste integral excurso pela prova testemunhal, por declarações e documental/pericial com relevância para a decisão dos factos referentes à incriminação, devemos manifestar, com o devido respeito e consideração, discordância em relação ao juízo formulado pelo tribunal recorrido, que atribui total e incontestada credibilidade
às declarações da assistente e ao depoimento da testemunha AO.
Chamemos então à demanda os princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
Recorde-se que estes dois princípios não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes.
“Produzida a prova (artigos 340. º e 341.º do CPP), o tribunal aprecia a mesma segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, que deverá ser sempre objetivável e motivável (artigo 127.º do CPP), concluindo que foi produzida prova dos factos imputados ao arguido, caso em que os mesmos são dados como provados; que não foi produzida prova de tais factos, caso em que os mesmos são dados como não provados; ou que, apesar da prova produzida, ficou aquém da dúvida razoável, caso em que dá como provados os favoráveis ao arguido.” – cfr. Maria João Antunes, in Direto Processual Penal, 4.ª Edição, Almedina, pág. 205.
Portanto, o princípio do in dúbio pro reo não é um princípio fundamental em matéria de apreciação da prova – mau era que se fosse apreciar as provas logo com princípios dubitativos orientadores. É uma regra de decisão da prova, como se disse, e, para alguns, está implícito no princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para haver violação do princípio do in dúbio pro reo tem de existir uma dúvida no espírito do tribunal; e se da decisão recorrida não resultar a existência dessa dúvida, não poderá, evidentemente, ocorrer violação desse princípio. Assim, este princípio só é violado de o tribunal assumir ou manifestar dúvidas em relação à matéria de facto e, não obstante, condenar o arguido – situação de verificação certamente praticamente impossível, dir-se-ia, atenta a formação dos juízes portugueses. Diferente será a situação se em sede de recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, ou por entender que ocorre erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso decidir que se impõe a opção por uma dúvida razoável, não sendo aceitáveis as certezas do tribunal recorrido, caso em que aplicará tal regra de decisão da matéria de facto e dará como não provados os factos sobre os quais, em seu entender, incidem essa dúvidas.
Convém ainda ter bem presente o que é o princípio da presunção de inocência. Este princípio está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” Na verdade, se nos lembrarmos dos nossos conhecimentos de direito romano, os juízes podiam, no âmbito daquele sistema, abster-se de julgar o pleito quando entendessem que as provas não eram suficientes para decidir com segurança – era a regra do non liquet. No nosso sistema jurídico não é assim, por força daquele art.º 8.º, nº 1, do Código Civil. Por isso, no processo civil existe o mecanismo de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o procedimento de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ora, para poder afirmar com rigor técnico que um tribunal violou o princípio da presunção de inocência, ter-se-ia que demonstrar que reconheceu a inexistência de prova, ou que assumiu uma dúvida insanável sobre factos da incriminação ou pertinentes às causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, ainda assim, condenou o arguido. Desconsiderar estes pressupostos lógicos de um seguro raciocínio jurídico equivale arrolar a esmo afirmações vagas e inconsistentes, que não levam a lugar algum.
Questão diferente é defender, como já se disse, que o tribunal recorrido devia entender que não havia prova ou que era imperioso permanecer numa dúvida insanável, e retirar daí as devidas consequências jurídico-processuais; isso é legítimo. Mas quando o tribunal recorrido não entendeu assim, para se alterar esse entendimento, terá que decidir o tribunal de recurso que se impõe que seja de outro modo, com os fundamentos já em cima enunciados. E pode fazê-lo ou não, em sua livre consciência. E isto também é legítimo.
Portanto, um tribunal que não assume dúvidas ou inexistência de provas sobre os factos provados, não viola o princípio da presunção de inocência, que se mantém válido e em vigor nos autos, ainda em sede de recurso, e até ao trânsito em julgado da própria decisão de recurso, como é evidente, e só deve atuar quando e se, em todo esse procedimento, forem validamente afirmadas as tais dúvidas (seguidas, naturalmente, do in dúbio pro reo) ou a inexistência de provas sobre os factos em julgamento, casos em que a decisão terá de ser necessariamente absolutória porque o arguido se presume inocente – cfr. a esclarecedora resenha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito coligida por Maria João Antunes, ob. cit., pág. 206.
Finalmente, e com tudo isto relacionado, existe ainda o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, segundo o qual o tribunal aprecia o valor da prova de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, e que se contrapõe ao princípio da prova legal, nos termos do qual o valor dos meios de prova é legalmente tarifado.
“O princípio da livre apreciação da prova significa, negativamente, a ausência de critérios legais que predeterminem o valor da prova e, positivamente, que as entidades a quem caiba valorar a prova o façam de acordo com o dever de perseguir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, numa apreciação que terá de ser sempre objetivável, motivável, e, por conseguinte, suscetível de controlo.” – cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pag. 202.
Ou seja, este princípio não constitui, evidentemente, uma autorização genérica da lei para decidir de forma arbitrária ou caprichosa, pois a livre convicção terá de resultar sempre de um esforço intelectual e emocional sério, profundo e rigoroso, e da conjugação aturada de todos os elementos nesse campo aproveitáveis dos autos, conferindo e validando essa íntima opção com os dados objetivos e consabidos das regras da experiência, de modo a chegar a uma decisão compreensível e verosímil, da qual até se pode discordar, mas que, intelectualmente, se aceita, pelo menos como possível, razoável, numa palavra, normal. Não é, portanto, necessário que todos concordem com a decisão para que se conclua que foi aplicado o principio em causa com rigor; o que é preciso é que essa decisão observe estritamente os passos e requisitos acima elencados na difícil tarefa de reconstituição histórica e aplicação da lei que aos tribunais incumbe levar a cabo no seu múnus de dirimir litígios na comunidade. Depois disto, e cumprido isto, aceitar ou não a confissão como livre ou eficaz (neste caso, se o crime for punido acima de cinco anos), acreditar nesta ou naquela testemunha, conferir ou não relevância a um documento (sendo autêntico, pode a falsidade afastar o seu valor legal), apoiar-se ou não numa perícia (com especial fundamentação em caso de divergência, é claro), por exemplo, é uma prerrogativa exclusiva do poder jurisdicional.
Assim, entendemos que se impõe decidir que existem, pelo menos, sérias dúvidas sobre a veracidade do que afirmaram a assistente e a testemunha ..., bem como também, pelo menos, existem sérias dúvidas sobre a veracidade do que afirmou o arguido – ou seja, algo prosaicamente, pode ser mentira o que aquelas disseram, e pode ser verdade o que este disse.
Lembremos, a propósito, o que Friederick Nietzsche escreveu e ensinou em “Para Além do Bem e do Mal”, embora num contexto diferente, como se sabe: “Fiquei magoado, não por me teres mentido, mas por não poder voltar a acreditar-te”. Efetivamente, em especial neste tipo de julgamentos, em que praticamente se está perante uma situação de “palavra contra palavra”, os depoimentos/declarações têm de ser imaculados, inatacáveis, insuscetíveis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. À mais pequena mancha ou entorse gera-se aquela desconfiança referida por Nietzsche, não derivando daí que se possa afirmar que tudo é mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. Em todas as situações probatórias, e nestas em particular, é de vital importância, para um julgador exigente, que quem declara/depõe apenas use a memória, e não também a inteligência, pois quando tais pessoas se põem a pensar dão cabo de tudo! Devem dizer a verdade nua e crua e confiar plenamente no julgador, em vez de tentar conduzi-lo ou condicioná-lo com inverosimilhanças e incongruências que resultam do seu complexo, mas impreparado, processo de cogitação sobre a conveniência ou inconveniência de determinadas afirmações. Para estas pessoas, que geralmente gostam de fazer boa figura em todo o lado, e também num tribunal, incapazes de assumir um erro ou falha, e tudo forçando para dar coerência a essa omissão, apenas se pode aconselhar a leitura atenta do magnífico poema de Fernando Pessoa (Álvaro de Campos) “Poema em Linha Recta”.
Por isso, e pelo que antes se explanou, de facto e de direito, impõe-se julgar com não provados os seguintes factos:
Das acusações:
2. O canídeo da assistente e o canídeo do arguido começaram a cheirar-se,
3. Acto contínuo o arguido dirigiu-se ao canídeo de B, e desferiu-lhe vários pontapés que o atingiram na zona dorsal direita e esquerda, tendo o canídeo ganido com dor.
4. O arguido causou no canídeo, como consequência directa e necessária da sua conduta, dores nas zonas atingidas, medo e sofrimento.
5. Não satisfeito, o arguido investiu contra B desferindo número não determinado de socos que a atingiram na cabeça e face, bem como pontapés que atingiram nas costas e pernas, o que lhe provocou dores nas zonas atingidas e determinou que a mesma viesse a cair no chão.
6. Ao mesmo tempo o arguido apodava a assistente de “puta, vaca, puta de merda”.
7. Nesse momento, sem prejuízo de a ofendida se encontrar caída no solo, o arguido prosseguiu a sua conduta desferindo-lhe pontapés que a atingiram nas costas e pernas, provocando-lhe dor nas zonas atingidas.
8. A conduta do arguido causou na ofendida direta e necessariamente:
- hematoma no cotovelo esquerdo, coxa esquerda e região dorsal inferior.
12. Com o seu comportamento, o arguido quis e conseguiu ofender a honra e consideração da assistente.
13. O arguido agiu sempre bem sabendo que a conduta como a descrita é punida por lei.
Do PIC:
20. Devido a factos mencionados de 6. a assistente sentiu vergonha, revolta e insegurança.
21. Devido a factos mencionados de 5. e 7. a 9. a assistente sentiu medo, humilhação, revolta, insegurança e vergonha.
Do mesmo passo, a dúvida sobre a veracidade das declarações do arguido, que contêm a narração de factos que excluem (parcial ou totalmente, ver-se-á em sede de direito) a ilicitude da sua conduta, levará, por força daquele princípio in dúbio pro reo, a considera-los como provados – recorde-se o que acima se disse a este respeito, uma vez que para dar como provados os factos da acusação o tribunal terá que ficar convencido da veracidade destes e da inveracidade dos factos alegados pelo arguido, assumindo, portanto vital importância uma postura de absoluta seriedade da prova da acusação, de modo a que seja afastada liminarmente qualquer aceitação daquilo que afirma o arguido, o que se não verificou, conforme já se explicou.
Assim, julgar-se-á como provado que:
i. Quando a Assistente e o seu canídeo estavam a passar perto do Arguido e da sua Mãe, o canídeo da Assistente virou subitamente em direção do cão do Arguido.
ii. O Canídeo da Assistente parou primeiro e começou depois a avançar na direção do Arguido e do seu cão.
iii. O Canídeo da Assistente seguia em posição de ataque – corpo esticado, focinho rasteiro ao chão, rabo esticado.
iv. O Arguido solicitou à Assistente, pelo menos três vezes, à medida que este se aproximava, que prendesse o cão, dizendo-lhe em voz alta: “prenda o seu cão! ... prenda o seu cão! ... prenda o seu cão!”
v. A Assistente não tentou sequer colocar a trela no seu cão, limitou-se a chamar o seu cão, mas o mesmo não lhe obedeceu.
vi. O canídeo da Assistente avançou até chegar perto do cão do Arguido e desferiu-lhe um ataque.
vii. O cão da Assistente não parava de investir e atacar o cão do Arguido.
viii. O Arguido viu-se obrigado a esticar a sua perna para a interpor entre os dois canídeos e afastar assim o cão da Assistente do seu.
ix. A Assistente limitou-se a presenciar o ataque sem tomar qualquer atitude para parar o ataque do seu canídeo.
x. A Assistente continuava sem conseguir prender a trela ao seu cão, devido ao estado de agressividade que o cão demonstrava.
xi. Continuando sem trela, o cão da Assistente voltou a atacar o cão do Arguido.
xii. Face à nova investida, o Arguido viu-se obrigado a utilizar de novo as pernas para afastar o cão da Assistente.
xiii. Em simultâneo o Arguido agarrou no seu cão e passou-o sobre a vedação de madeira (com cerca de 1 metro de altura) que ladeia o jardim infantil - onde se localiza o
xiv. O Arguido logrou desse modo que o cão da Assistente se visse impossibilitado de continuar com as investidas.
xv. A Assistente continuou sem nunca ter colocado a trela no seu cão.
xvi. Foi nesse momento que a Assistente se dirigiu ao Arguido que já se encontrava a razoável distância, a cerca 20 metros, encostado à vedação do jardim, gritando “paras de bater no cão ou quê?”
xvii. O Arguido respondeu à Assistente “ainda queres ter razão depois do que está a acontecer?”,
xviii. O Arguido dirigiu novamente à Assistente o pedido feito anteriormente para prender o seu cão com a trela e sair dali.
xix. Quando o Arguido terminou de fazer esse pedido, ao invés, a Assistente colocou-se em posição de combate, colocando os punhos em riste e os joelhos fletidos, como se estivesse num ringue de boxe.
xx. Estupefacto com tal atitude, o Arguido gritou à Assistente “ainda queres bater-me?”.
xxi. Ato contínuo a Assistente desferiu um soco no lado direito da face do Arguido, tendo rasgado a aleta do nariz desse lado, provocando sangramento e provocando ainda que os óculos de sol que o Arguido tinha colocado na face caíssem ao chão.
xxii. O Arguido após ser agredido pela Assistente, com esse primeiro soco na face, procurou apenas defender-se da agressão da Assistente, tendo-lhe desferido duas ou três bofetadas na cara. Após as bofetadas, a assistente caiu ao chão.
xxiii. E a Assistente voltou a golpear o Arguido.
xxvi. O cão da Assistente atacou o cão do Arguido e abocanhou-lhe o pescoço,
xxviii. O Arguido ficou a sangrar do nariz, com o soco inicial desferido pela Assistente.
xxix. O Arguido preocupado com a sua Mãe e com o seu cão, teve de abandonar o local da ocorrência e acompanhar os dois a casa.
Esclarece-se que o trecho “(…) tendo-lhe desferido duas ou três bofetadas na cara. Após as bofetadas, a assistente caiu ao chão (…)”, resulta provado por causa das declarações do arguido, que admitiu estas agressões, e apenas estas, bem como afirmou que a assistente depois caiu ao chão, embora tenha caído sozinha e não por causa das bofetadas, nada impedindo o seu assentamento, atento o disposto no art.º 358.º, n.º 2, do CPP.
E
O arguido agiu em estado de necessidade desculpante?
Vejamos o que diz o Código Penal:
Artigo 34.º
Direito de necessidade
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo 35.º
Estado de necessidade desculpante
1- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Estamos aqui em presença de duas causas que atuam em relação a pressupostos da punição: a primeira é uma causa de justificação, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda é uma verdadeira causa de exclusão, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira é de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verificação de pressupostos de facto; a segunda provém de uma situação de medo insuperável do agente, atuando este, nesses casos, “ (…) sob uma coação psicológica e portanto eventualmente não será censurável por aquilo que fez” – cfr. Teresa Pizarro Beleza, Direto Penal, 2.º Vol., AAFDL, pág. 259.
“Um outro exemplo referido já como contraposição à legítima defesa – é uma situação em que haja uma agressão de um animal (mas não utilizado por uma pessoa); se o animal estiver a agredir uma criança, eu posso matar o animal. O problema seria que matando o animal, eu estaria a cometer um crime de dano (…) mas estando eu a defender a criança (não estou em legítima defesa porque, se a legítima defesa exige uma agressão ilegal, ela só se aplica a agressões humanas, não faz sentido discutir se o cão está a agir, por si, legal ou ilegalmente …) estou a agir em estado de necessidade. (…)
O estado de necessidade implica diretamente uma ponderação de interesses, mas na medida em que no fundo pressupõe que uma pessoa tome a iniciativa de sacrificar um bem para salvar outro, essa ponderação tem de ser feita em termos de o bem salvo ser de valor manifestamente superior em relação ao bem sacrificado.” – cfr. ob. cit., loc. cit, pág. 262.
Assim, e em síntese, o caso não é de estado de necessidade desculpante porque nada nos factos dados como provado demonstra aquele medo insuperável que possa eventualmente ter tolhido a capacidade de decisão do agente, Não se trata, portanto, de um problema de culpa.
Pelo contrário, os factos dados agora como provados demonstram que o arguido se deparou com uma situação em que, conduzindo, nos termos da lei, o seu cão, à trela, o cão da assistente, que, em flagrante violação da lei, era conduzido sem trela nem açaimo, se dirigiu ao seu e o atacou, no pescoço, pelo que a sua conduta, colocando-se de permeio entre os dois e afastando, com as suas pernas, o cão agressor, usou o meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente – neste caso, o cão sua propriedade. Não havia outro modo de atuar, uma vez que a proprietária do cão agressor nada conseguiu fazer para o impedir de atuar por esse modo, sendo que qualquer outra medida se revelaria como tardia e inútil, podendo até aceitar-se que a adoção de medidas mais ásperas contra o cão agressor poderia ainda ser suportada por esta causa de exclusão da ilicitude. Diga-se, aliás, que é absolutamente incompreensível a quantidade de canídeos que ainda hoje em dia são passeados (em muitos casos, qualquer cinófilo iniciado se apercebe, os donos é que estão a ser passeados, note-se), designadamente, nas nossas cidades, sem trela nem açaimo, em clara violação da lei, criando situações de pânico ou inquietação de transeuntes não versados em cinofilia, e por vezes até nestes (basta pensar, por exemplo, em dar de caras com um Rotweiler, Dogue Argentino ou Staffordshire Bull Terrier, ao virar da esquina de uma qualquer rua das nossas cidades, seguindo o dono a uns bons metros a olhar para o infinito, assegurando fleumaticamente à distância “não se preocupe, é muito meiguinho, não morde!). Convinha que o atualmente tão propalado amor aos animais também incluísse a disciplina e o cumprimento das regras na íntegra. Assim, quanto ao crime de maus tratos a animais, não obstante o arguido atuar dolosamente no sentido de atingir o corpo do cão da assistente, e, portanto, lhe causar dor, fê-lo ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude – direito de necessidade.
F
O arguido atuou em legítima defesa?
Artigo 31.º
Exclusão da ilicitude
1- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
(…)
Artigo 32.º
Legítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Depois de o cão do arguido estar em segurança, a assistente agrediu o arguido com um soco na cara, tendo-se este defendido com duas ou três bofetadas, após o que a assistente agrediu de novo o arguido. Podemos, agora, afirmar que o arguido atuou em legítima defesa, desta vez da sua integridade física, considerando-se que, tendo a assistente agredido primeiro, com um soco na cara, as bofetadas seriam o meio adequado e proporcional (em geral, magoa menos uma bofetada que um soco) para parar a agressão, o que, aliás, não sucedeu, tendo esta sido repetida, apenas cessando quando a assistente caiu ao chão. Assim, o arguido agrediu a assistente, depois de ter sido por ela agredido, de modo proporcional e adequado, sem viabilidade de recurso, designadamente, à autoridade pública (qualidade, aliás, que a própria assistente ostentava e ostenta), ou seja, num quadro de legítima defesa, o que exclui a ilicitude da sua conduta.
Assim sendo, não há factos dados como provados que integrem a atipicidade objetiva do crime de injúrias e os factos que integram a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de maus tratos a animais e de ofensa à integridade física não são ilícitos, por se encontrarem justificados, pelo que, em todos os casos o arguido deverá ser absolvido da prática dos crimes pelos quais está acusado.
Esta decisão tem implicações diretas no pedido de indemnização civil.
Quanto à indemnização pelas injúrias, desde logo pela falta de prova do facto, que é o primeiro dos requisitos enunciados no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil para que exista obrigação de indemnização com base em responsabilidade civil extra obrigacional, deverá declarar-se a sua improcedência.
Quanto aos danos causados ao animal, dispõe o Código Civil que:
Artigo 339.º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
Assim, além de não haver, em rigor, danos, eles não seriam indemnizáveis porque o perigo removido ocorreu sem qualquer culpa do arguido, sendo seguro que tal perigo se deveu exclusivamente à conduta da assistente que, não obstante ser agente da PSP, conduzia um Scnhauzer Gigante (60/70 cm de altura à espádua, conhecido como cão de proteção e de polícia - cfr. Manfred Baatz e Maria Baatz, Raças de Cães, Editorial Presença, pag. 26) sem trela nem açaimo, numa clara e intolerável (atenta a sua profissão, designadamente) olímpica indiferença para com a lei.
Quanto aos danos causados à assistente com as bofetadas e suas consequências, estatui o Código Civil:
Artigo 337.º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
Estando justificada a conduta do agente, soçobra um dos requisitos elencados pelo artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (neste caso, a ilicitude), para que possa nascer para o agente uma obrigação de indemnização com fonte em responsabilidade civil extra obrigacional, tal como pretendia a demandante civil.
O pedido de indemnização civil deve, portanto, ser, igualmente, julgado improcedente.
III
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A, e, em consequência:
a) alteram o julgamento da matéria de facto nos termos que constam da fundamentação deste acórdão, para onde se remete;
b) absolvem o arguido A, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Maus Tratos a Animais de Companhia p.p. pelo art.º 387.º, n.º 1, do Código Penal;
c) absolvem o arguido A, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal;
d) absolvem o arguido A, como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal;
e) julgam totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante B contra o demandado A, absolvendo-o da pretensão contra si nesta sede apresentada;
f) condenam a assistente no pagamento das custas criminais do processo, com o mínimo de taxa de justiça – art.º 515.º, n.º 1, e 518.º, ambos do CPP;
g) condenam o demandante civil B no pagamento das custas referentes ao pedido de indemnização civil – art.º 523.º do CPC.
Recurso sem tributação – cfr. art.º 513.º, n.º 1, do CPP.
Lisboa, 22 de junho de 2022
António Bráulio Alves Martins
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Maria Manuela Barroco Esteves Machado