I- Não constitui omissão de pronúncia susceptível de conduzir à nulidade de um Acórdão o Tribunal não se pronunciar sobre normativo legal inexistente, (o art.
133 n. 3 alínea a) do C.P.A.).
II- Não constitui omissão de pronúncia mas mero erro ou lapso manifesto, a omissão de cinco vocábulos que alterem o sentido de uma frase, se todo o contexto em que a frase foi produzida apontam no sentido do Acórdão cuja nulidade, é pedida sem ter pronunciado de forma inequívoca no sentido de "não ter sido ofendido o conteúdo essencial do direito ao nome pessoal dos sócios da sociedade recorrida, e, não, como se escreveu, de "não ter sido ofendido o conteúdo essencial e o direito ao nome da sociedade recorrida.