Nada impede que os donos de estabelecimentos de cafetaria cobrem dos seus clientes importâncias inferiores às constantes das tabelas de preços.
A afixação de um aviso com preços inferiores aos da tabela não constitui alteração desta que deva ser previamente comunicada à Direcção Geral da Inspecção Económica pelo que não se verifica o crime do artigo 34, nº 2 do Decreto-Lei nº 28/84 de
20 de Janeiro.