IRelatório
A………….. recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, datado de 12-07-2013, que, em sede de acção administrativa especial proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto, revogou o acórdão recorrido na parte em que julga aplicável ao caso o artigo 51º nº 1 do Estatuto da Aposentação, julgou parcialmente procedente a acção administrativa e condenou a ré Caixa Geral de Aposentações a restituir ao autor as importâncias correspondentes aos descontos realizados a partir de 09.08.2000, que excedam os relativos à remuneração de engenheiro mecânico/assessor principal, acrescidos dos juros previstos no artigo 21º nº 1, do Estatuto da Aposentação, absolvendo-a dos demais pedidos.
O Recorrente pede a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, alegando, em síntese, da seguinte forma:
1º A presente revista é admissível uma vez que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental,
2° Para além de a sua admissão ser claramente necessária com vista a uma melhor aplicação do direito;
3º A questão resulta de a Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, no seu artigo 37º, n.° 3, ter estabelecido a possibilidade de os funcionários da administração local poderem vir a exercer funções nas empresas municipais, em regime de comissão de serviço,
4° Sendo que o n.° 4 da mesma disposição legal garantia a tais funcionários que, enquanto se mantivessem nessa situação mantinham todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente, à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem;
5º As empresas municipais são meros braços das autarquias, desempenhando funções que são próprias destas e por sua delegação;
6° São serviços municipais ainda que estruturados como pessoas jurídicas distintas;
7º Daí que se justificasse o cuidado havido previsão da Lei n.° 58/98, e no seu artigo 37°, de modo a não desincentivar os funcionários municipais a exercerem, nas empresas municipais, as funções que vinham exercendo nas autarquias;
8º O recorrente, Director Municipal em comissão de serviço, entre 25 de Janeiro de 1996 e 9 de Agosto de 2000, foi nomeado nesse último dia, presidente do conselho de administração da empresa municipal Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto,
9° Nomeação esta, também, em comissão de serviço;
10º Com efeitos a partir do referido dia 9 de Agosto de 2000, o recorrente, por instruções expressas da entidade recorrida, foi reinscrito no cargo ou posto de “Director Municipal”;
11º Equiparado, como foi a Director Municipal, e tendo descontado, como o fez, por instruções da recorrente, pela remuneração de Director Municipal,
12° E sendo certo que o cargo que vinha desempenhado na empresa municipal era o de dirigente máximo do serviço municipal que a empresa prosseguia por delegação de competências da Câmara,
13º A entidade recorrida devia ter ponderado a atribuição da pensão de aposentação conforme determina o artigo 51º, n° 1, do EA,
14º Isto é, devia ter relevado, para tal cálculo, a remuneração mensal que o recorrente, nos últimos três anos auferiu e pela qual efectuou os seus descontos, isto é, a remuneração mensal de director municipal;
15º Decidindo diversamente, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 44° e 51°, ambos do Estatuto da Aposentação.
Nas suas contra-alegações, a CGA, em síntese, diz:
- Não se evidencia que o acórdão recorrido enferme de erro manifesto em sede de aplicação do direito. Também não é patente que a tese nele acolhida se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis. Assim sendo, resulta, com clareza, que a admissão do recurso de revista não se pode fundamentar na necessidade de melhor aplicação do direito.
- -Resulta, também com clareza, que no caso em apreço não deparamos com qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social. Por um lado, as questões em análise não exigem a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, sendo que existe já um número razoável de decisões sobre as temáticas em causa. Por outro lado, as questões levantadas no presente recurso manifestamente não revestem qualquer impacto comunitário que ultrapasse os interesses das partes em litígio.
- -É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, devendo, por isso, o presente recurso ser liminarmente rejeitado.
- -Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se teria de indeferir o presente recurso por resultar claro que, não obstante o cargo de Director Municipal, à luz da legislação vigente ao tempo em que foi exercido, Lei n°49/99, de 22 de Junho, bem como à luz da legislação actual, a Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, ser um cargo dirigente, a ponderação das remunerações correspondentes a tal cargo nos termos do n° 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação depende deter sido exercido no período que o legislador expressamente identifica no n° 1 do artigo 51º, ou seja, nos três últimos anos que antecedem a aposentação.
- -Ao último cargo exercido pelo recorrido — Presidente do Conselho de Administração da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto — não se aplica o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Trata-se de um cargo que, nos termos do artigo 37° do Decreto-Lei n°58/98, de 18 de Agosto, não confere o direito à aposentação.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O recorrente, com a categoria de engenheiro mecânico/assessor principal, exerceu no período que vai de 25.01.1996 a 08.08.2000, em comissão de serviço, um cargo de Director Municipal no âmbito da Câmara Municipal do Porto, fazendo, durante esse período, descontos para a CGA sobre a remuneração que correspondia ao exercício desse cargo, segundo o índice publicado anualmente, em portaria, para «pessoal dirigente».
Em 09.08.2000 foi nomeado Presidente do Conselho de Administração da empresa municipal «Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM», tendo sido como tal reinscrito na CGA, com efeitos a essa data, no «cargo ou posto de Director Municipal» ao abrigo do «DL n°58/98 de 18.08».
Em 07.03.2008, e nesta última situação, o ora recorrido pediu à CGA a sua aposentação voluntária não antecipada, indicando como data de inscrição na CGA a de 26.09.1972.
A CGA entendeu que a pensão de aposentação do ora recorrido devia ser calculada com base na remuneração correspondente ao cargo de engenheiro mecânico/assessor principal [escalão 2, índice 770], invocando para o efeito os artigos 11°, 19°, 21° e 28° do Estatuto da Aposentação [EA aprovado pelo DL n°498/72, de 09.12], 37° da Lei n°58/98, de 18.08, 18° e 20° da Lei n°49/99, de 22.06; que revogou o DL n°323/89, de 26.09.
O ora recorrente entende que, por estar inscrito como Director Municipal, apesar de exercer o cargo de Presidente da GOP, EM, e de ter realizado os descontos para a CGA sobre a remuneração relativa a esse cargo, a sua pensão de aposentação deverá ser calculada «em função dessa inscrição».
O TAF do Porto decidiu que o autor não tem direito à aposentação pelo cargo de «Director Municipal», mas que os descontos que fez por esse cargo devem ser ponderados para efeitos de determinação da pensão de aposentação nos termos do artigo 51°, n°1, do EA, anulando o acto administrativo impugnado na parte em que não pondera a atribuição da pensão de aposentação conforme determina o artigo 51°, n°1, do EA, e condenou a CGA a praticar novo acto que tenha em conta essa ponderação.
Interposto recurso para o TCA, este decidiu, em síntese:
“Estipula o artigo 51°, n°1, do EA, sob a epígrafe «Regimes especiais», que «A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos diferentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado».
Este regime de cálculo da pensão de aposentação, especial em relação ao previsto no artigo 47°, n°1, do EA, aplica-se apenas, tal como resulta da própria letra, à sucessão de «cargos dirigentes em regime de comissão de serviço» exercidos no último triénio antes da aposentação.
Ora, sendo verdade que o recorrido exerceu entre 25.01.1996 e 08.08.2000, em comissão de serviço, um cargo de «Director Municipal» da CMP, que é um «cargo dirigente» [ver DL n°323/89, ao abrigo do qual ele foi nomeado «Director Municipal», e Lei n°49/99, de 26.09, que revogou e substituiu o primeiro], certo e que o exerceu em período muito aquém do triénio que integra a citada hipótese legal, tendo em conta que ele requereu a sua a aposentação em Março de 2008.
Estava, pois, desde logo, vedada ao TAF a aplicação desta norma ao caso do autor da ME, ao menos com base no exercício referente àquele período de tempo de mais de quatro anos e meio.
Nem cabe no âmbito do artigo 51°, n°1, do EA, o exercício pelo recorrido, a partir de 09.08.2000, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da GOP, EM.
É que já não estamos perante cargo a que seja aplicável o «estatuto do pessoal dirigente» [com pertinência para este caso: DL n°323/89, de 26.09; Lei n°49/99, de 22.06; e ainda Lei n°2/2004, de 15.01], mas antes perante um cargo, exercido também em regime de comissão de serviço, relativo ao «estatuto do pessoal das empresas municipais, intermunicipais e regionais» [ver Lei n°58/98, de 18.08, e Lei n°53-F/2006, de 29.12], e ainda ao «estatuto do gestor público».
(…)
Temos, pois, que o cargo de gestor local, de gestor de empresa municipal, assumido pelo ora recorrida desde 09.08.2000 até à altura da aposentação, uma vez que é por ele exercido em comissão de serviço, nos termos do artigo 37° do DL n°58/98, de 18.08, não lhe confere um «direito à aposentação» por tal cargo, antes se mantendo o direito à aposentação inerente ao lugar de origem, isto é, o direito à aposentação no cargo de engenheiro mecânico/assessor principal.
E nos termos do artigo 44° do EA, «O subscritor à aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa» [n°1], porém, «Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem». E é neste sentido, cremos bem, que terá de ser interpretada a reinscrição do recorrido «no cargo ou posto de Director Municipal» feita a partir de 09.08.2000.
Resulta, deste modo, que os descontos efectuados pelo ora recorrido para a CGA, a partir de 09.08.2000, deveriam incidir apenas sobre a sua remuneração correspondente ao cargo de engenheiro mecânico/assessor principal, tendo sido indevidamente realizados descontos sobre a remuneração de «Director Municipal», cargo este que «cessou automaticamente pela tomada de posse seguida de exercício» no cargo de «Presidente do Conselho de Administração da GOP, EM».
Tais excessos, indevidamente pagos, dever-lhe-ão ser restituídos pela CGA ao abrigo do disposto no artigo 21° do EA, e com os juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos aí assinalados.
Deverá, nesta conformidade, ser revogado o acórdão recorrido, e julgada parcialmente procedente a ME, condenando-se a ré CGA a restituir ao autor as importâncias correspondentes aos descontos feitos a partir de 09.08.2000 e que excederam os relativos à remuneração de «engenheiro mecânico/assessor principal».”
Como resulta claramente do exposto, a situação dos autos foi decidida pelo aresto recorrido sem erro manifesto em sede de aplicação do direito, sendo a posição nele sustentada uma solução jurídica plausível, não se justificando a admissão do recurso de revista pela necessidade de melhor aplicação do direito.
É igualmente claro que, no caso em apreço, a questão suscitada não assume particular relevância jurídica ou social, estando essencialmente ligada ao circunstancialismo do caso concreto.
As questões apreciadas pelo TCA, acima transcritas, não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo, a uma apreciação casuística da situação tal como foi alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150° do CPTA.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA.