I- Nos termos do artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil, apenas constitui nulidade da sentença a omissão de pronuncia sobre uma questão colocada ao juiz, não a simples inconsideração de um argumento ou de um raciocinio oferecido pela parte.
II- A acta e uma formalidade tipica de uma determinada especie de actos administrativos - as deliberações - que não e admitida relativamente aos despachos ainda que proferidos por mais de um autor.
III- Não e organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.
519- F2/79 de 29 de Dezembro, uma vez que, não legislando sobre "as bases do regime e ambito da função publica" não necessitava da autorização legislativa prevista no artigo 168 n. 1 alinea u) da Constituição da Republica.
IV- Os ajudantes, embora substituindo, nos termos legais, os notarios não deixam de desempenhar as suas proprias funções mantendo o direito ao seu vencimento sendo-lhes abonados os emolumentos respeitantes ao cargo que desempenham no impedimento dos notarios.
V- Tratando-se assim de uma situação de acumulação ha que dela retirar os efeitos legais previstos nos artigos 47 e
48 do Decreto-Lei n. 498/72 de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).