Face ao disposto no artigo 47º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, o tempo de serviço prestado por militares na reserva "no exercício de funções públicas" releva, quer na remuneração na reserva, quer no cálculo da pensão de reforma, independentemente de esse exercício não ser efectivado em regime de comissão.