I- Nas acções de investigação de paternidade a causa de pedir é o facto jurídico da procriação, sendo o pai biológico o homem que manteve com a mãe a cópula fecundante, não se tornando necessário provar a exclusividade das relações sexuais com o réu no período legal de concepção.
II- Ainda que se prove que a mãe, durante o período legal de concepção manteve relações sexuais com vários homens, entre os quais se conta o réu, tal facto, só por si, não determina a improcedência da acção contra aquele instaurada.
III- Deve ser condenado como litigante de má fé o réu de acção de investigação de paternidade que tenha negado, na contestação, as relações sexuais que manteve com a mãe do menor, provadas em sede de julgamento.