I- A responsabilidade civil do Estado no art. 8 do DL. n. 48051, de 21/11/67, depende da verificação dos seguintes requisitos (dois positivos e um negativo): a) ocorrência de prejuízos especiais e anormais; b) derivados casualmente do funcionamento de serviços excepcionalmente perigosos ou de coisas ou actividades da mesma natureza; c) inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades.
II- O estado e demais pessoas colectivas públicas, enquanto prossecutores do interesse gera, têm o dever de renuncia, independentemente de culpa, os particulares, dos prejuízos que estes tenham sofridos devido à prossecução do interesse de toda a colectividade, mas não os advenientes de uma actividade ou serviço que foi exercida ou que funcionou no interesse exclusivo dum determinado cidadão ou grupo de cidadãos.
III- O dever de indemnizar referido em II deriva do prejuízo da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e de razões de justiça distributiva.