Fundamentação
Como é sabido, é em função das conclusões que se determina o objecto do recurso, de modo que o tribunal ad quem não pode conhecer de outras questões, senão as suscitadas, a menos que se trate de questões do conhecimento oficioso.
Posto isto, cumpre analisar as questões suscitadas nas conclusões da revista, que, no fundo, se reconduzem a indagar se, por força da publicação e entrada em vigor do regime jurídico plasmado no DL n.º 240/2006, de 22-12, e tendo a AA deixado de utilizar nos seus contratos de crédito à habitação, desde o mês de Janeiro de 2007, as cláusulas constantes dos “documentos complementares” acimas transcritas – que permitiam o arredondamento em alta das taxas de juro ali previstas –, a presente acção deve ser julgada extinta por ilegitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 288.º, n.º 1, al. d) do CPC (de facto, as referências, quer das partes, quer do acórdão, ao “art. 287.º, n.º 1, al. d)” (sic), enfermam de lapso evidente, aqui rectificável [art. 249.º, n.º 1, do CC]).
As partes não dissentem já num aspecto crucial: estamos situados no âmbito do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo DL n.º 446/85, de 25-10, e subsequentes alterações – cf. DL n.º 220/95, de 31-08 (com a Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31-08), DL n.º 249/99, de 07-07, e DL n.º 323/2001, de 17-12 (LCCG).
A problemática das cláusulas contratuais gerais e a preocupação com a criação de mecanismos que possibilitem controlar, prevenir e reprimir situações de abuso, por banda do predisponente, são uma questão relativamente recente, emblemática dos sistemas jurídicos modernos. No direito civil clássico, o paradigma da teoria dos contratos era o da liberdade contratual, consistente na faculdade que as partes tinham, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizassem (liberdade de fixação), celebrarem contratos diferentes dos tipificados na lei civil (liberdade de celebração), ou de incluir neles as cláusulas que lhes aprouvessem (liberdade de modulação) – cf. art. 405.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Com efeito, com a produção e consumo em massa assistiu-se à mudança funcional do contrato, tendo surgido o fenómeno da contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais. A standardização dos contratos é uma realidade irreversível na economia de mercado contemporânea, decorrência da multiplicidade de outorgantes para uma mesma situação equiparável, assistindo-se a um fenómeno generalizado em que as pessoas, singulares e/ou colectivas, celebram contratos não precedidos de qualquer fase negocial, no que respeita às obrigações e direitos daí decorrentes. Este modo de contratação, característico das sociedades industrializadas, corresponde, no fundo, a necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que conduzem as empresas a eliminar e/ou esvaziar consideravelmente as negociações prévias entre as partes (cf. Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato, 1990, p. 46).
Os negócios formam-se e executam-se a um ritmo incompatível com o esquema contratual clássico, conduzindo à erosão e cerceamento da liberdade de estipulação e, inclusive, da própria liberdade de celebração. Determinadas empresas, explorando certos ramos de actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, em lugar de discutirem, um a um, o conteúdo dos contratos que celebram com os seus clientes, adoptam determinados padrões ou modelos que utilizam na generalidade dos seus contratos. Estes, utentes – e/ou consumidores –, são apenas livres de aderir ao modelo, padrão ou norma que lhes é oferecida, ou de o rejeitar, não de discutirem ou alterarem o conteúdo da proposta.
Um número significativo de contratos – v.g., os utilizados pelos bancos ao concederem crédito aos seus clientes –, em vez de serem precedidos de uma discussão prévia, limitam-se a conter um clausulado rígido e pré-elaborado, cujo conteúdo é normalmente predeterminado, de forma unilateral, pela empresa, que formula (ou recorre), para o efeito, a condições ou cláusulas contratuais gerais destinadas a integrar o conteúdo dos múltiplos contratos a celebrar no futuro, mediante a sua oferta, em massa, ao público interessado (cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral, I, 2009, pp. 595-596).
Subsequentemente, o contrato forma-se pela adesão de uma das partes às condições gerais, prévia e unilateralmente fixadas pela outra parte ou por terceiro: os esquemas negociais encontram-se já previamente definidos e fixados para uma série indeterminada de relações contratuais concretas, manifestando-se a autonomia e liberdade contratual do outorgante apenas na decisão de aderir ou não a tais esquemas, beneficiando, portanto, de liberdade de contratação mas não de liberdade de estipulação.
Na sua essência, essas cláusulas são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar.
Caracterizam-se pela sua generalidade – uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados, – e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações (cf. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 1993, pp. 15-72).
A LCCG tem um enfoque especial no regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se, nos termos do art. 1.º, n.º 1, às “cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”. O regime previsto nesse diploma, conforme dispõe o seu art. 2.º, “abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros”.
A LCCG impõe a observância de certos requisitos formais e materiais ou substantivos, assentando estes, basicamente, nos princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca.
Feita esta sinopse do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, recorda-se que estamos perante uma acção inibitória, dispondo o art. 25.º da LCCG: “As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”.
Trata-se, pois, de uma acção declarativa destinada “(…) a obter a condenação na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais (…)” (cf., art. 26.º, n.º 1, da LCCG).
Como refere Ana Prata, a lei optou “por uma fiscalização judicial que ultrapassa as limitações ou deficiências do controlo a posteriori, dependente da iniciativa do aderente e circunscrito, quanto aos efeitos, ao concreto litígio” (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, p. 593). Trata-se, por outro lado, de uma acção condenatória numa “prestação de facto negativo”, em suma, na não utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas (idem, p. 597).
O art. 26.º, n.º 1, al. c), da LCCG, concede ao Ministério Público legitimidade activa para propor esta tipologia de acções
Entramos, aqui, no âmago da questão decidenda.
Como ficou provado, a AA deixou de utilizar a cláusula 2.ª nos contratos por si firmados pelo menos desde Janeiro de 2007 e com a menção de que a ré deixou de se prevalecer da regra de arredondamento ali prevista, com a publicação do Decreto-Lei n.° 240/2006, de 22-12.
Por seu turno, a acção foi instaurada a 17 de Fevereiro de 2010.
Trata-se, então, de decidir se, apesar da ré, na sequência da publicação do DL n.º 240/2006, de 22-12, ter deixado de utilizar as cláusulas contratuais gerais, reguladoras do arredondamento da taxa de juro, desde Janeiro de 2007, a presente acção inibitória, instaurada mais de três anos depois de ter cessado a utilização das aludidas cláusulas, mesmo assim, continua a ter utilidade.
Por outras palavras, não está em questão a legitimidade processual do Ministério Público (M.P.) para intentar a presente acção inibitória, nem sequer se pode equacionar a questão em termos de inutilidade superveniente da lide.
Na verdade, o que está em causa é saber se o M.P., apesar de a ré desde há mais de três anos ter cessado a utilização das cláusulas alegadamente violadoras da boa-fé contratual (portanto, muito antes da instauração da acção) tem interesse em agir no caso concreto.
Vejamos:
Como é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, entre os pressupostos processuais deve incluir-se o interesse processual, não obstante a lei não lhe fazer referência expressa.
Tal interesse processual, que a doutrina italiana denomina de interesse em agir e a alemã de necessidade de tutela jurídica, consiste essencialmente, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição) “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer a acção”, o que significa, dito de outra forma, que “o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais”.
De forma idêntica, ensina Manuel de Andrade, “é o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judicial o bem que a ordem jurídica lhe reconhece (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª edição, p. 79).
Definido, assim, o interesse processual, logo se vê que não se confunde com o pressuposto processual legitimidade.
É certo que o conceito de legitimidade passa pelo “interesse directo em demandar” (art. 26.º do CPC), ou, pelo menos, por um interesse indirecto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir, visto que pode ter-se o direito de acção por se ser o titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a intervenção processual a quem não é o titular daquela relação e, todavia, perante as circunstâncias concretas do caso não existir qualquer necessidade de recorrer ao tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito, não existem razões suficientemente ponderosas para justificar a intervenção do tribunal…).
Não havendo, pois, necessidade da demanda, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual (isto é, o interesse em agir), e, sendo este um pressuposto processual, com autonomia, ainda que inominado, está vedado ao juiz o conhecimento do mérito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, Vol. II, pp. 253/254).
Disse-se já que o clausulado aqui em lide, deixou de ser utilizado pela ré pelo menos desde Janeiro de 2007, estando igualmente provado que desde a mesma altura, na sequência da publicação do DL n.º 240/2006, deixou igualmente de se prevalecer dessas cláusulas, incluídas, nos contratos anteriormente celebrados (cf. ponto 17 dos factos provados).
No preâmbulo do citado DL n.º 240/2006 lê-se: “(…) O disposto no presente decreto-lei salvaguarda as disposições legais atinentes aos direitos dos consumidores e aplica-se aos contratos de crédito acima referidos [contratos de crédito à habitação] que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o mencionado início de vigência. O crédito para aquisição ou construção de habitação própria é, em Portugal, a principal causa de endividamento das famílias e constitui um motivo de preocupação na prevenção do sobre-endividamento, pelo que o Governo decide legislar no sentido de conferir aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e à publicidade aos mesmos um maior grau de transparência, atribuindo ao arredondamento a mesma visibilidade que é dada ao spread pelas instituições de crédito. Para além deste aspecto, o Governo decide legislar no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro. Deste modo, é criada a obrigatoriedade de arredondamento da taxa de juro à milésima, é reforçado o direito à informação dos consumidores, devendo estes ser informados, de forma clara e expressa, do arredondamento efectuado, da taxa de juro aplicada e do respectivo indexante, e são estabelecidas regras sobre a publicidade ao crédito à habitação”.
Na sequência do citado preâmbulo determina-se, no que aqui interessa considerar:
“Artigo 1.º - Objecto:
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.
Artigo 2.º - Âmbito:
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o mencionado início de vigência”. (…)
Artigo 4.º - Arredondamento da taxa de juro 1 - O arredondamento da taxa de juro deve obrigatoriamente ser feito à milésima da seguinte forma:
- a)Quando a 4.ª casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
- b)Quando a 4.ª casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.
2 - O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional aí previstas. (…).
Conclui-se, assim, que independentemente da valoração que se faça das cláusulas aqui em lide (no sentido da sua validade ou nulidade) segundo os critérios da LCCG, o certo é que o arredondamento da taxa de juro efectuado ao abrigo das ditas cláusulas, passou a ser ilegal a partir da entrada em vigor do DL n.º 240/2006.
Por isso mesmo, a ré deixou de prevalecer-se dos critérios definidos nessas cláusulas em relação aos contratos singulares já firmados e em execução, assim como cessou a utilização das referidas cláusulas nos contratos posteriores a Janeiro de 2007.
Portanto, é ponto assente que há mais de três anos antes da instauração da presente acção inibitória que a ré não se prevalece, nem utiliza as cláusulas aqui em lide.
Mas, sendo assim, como é, a acção inibitória instaurada pelo M.P. ao abrigo dos arts. 25.º e segs. da LCCG, carece absolutamente de interesse prático, objectivo e sério, porquanto não tem sentido condenar a ré a abster-se de se prevalecer ou utilizar as cláusulas em lide, quando está demonstrado que delas não se prevalece nem as utiliza há mais de três anos.Não se ignora que para fundar a acção inibitória, não é necessário que a cláusula(s) visada tenha sido efectivamente incluída em contratos singulares.
Pode até nunca ter sido utilizada pelo proponente em qualquer contrato individualizado, que tal não impede que a proibição do seu uso em futuros contratos singulares possa ser decretada, como decorre claramente do art. 25.º da LCCG.
Todavia, será sempre necessário, ao que nos parece, que o proponente tenha intenção de a usar em futuros contratos, ou que, pelo menos, face às circunstâncias do caso, se verifique o risco sério de vir a ser utilizada em propostas futuras dirigidas a uma generalidade de pessoas.
Ora, nenhuma destas situações se verifica no caso concreto, em que, não obstante o seu uso anterior, ele deixou de verificar-se a partir do momento em que a execução da cláusula, ou a sua inclusão em novos contratos, violaria frontalmente a disciplina obrigatória fixada pelo DL n.º 240/2006,
O controlo abstracto exercitável através da acção inibitória visa a condenação dos utilizadores de condições gerais desrazoáveis ou injustas a “absterem-se do seu uso ou que as organizações de interesses que recomendam tais condições aos seus membros ou associados sejam condenadas a abandonarem essa recomendação” e “no que concerne à proibição definitiva, o seu efeito directo traduz-se em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado”(…)“trata-se, em última análise, de tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas” (cf. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas).Assim, e como aliás resulta do art. 32.º, n.º 1, da LCCG, a finalidade da acção inibitória é a de fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas gerais violadoras do princípio da boa fé ou que ponham em causa o equilíbrio das prestações, mas já não é o meio idóneo para decidir da nulidade de cláusulas insertas em contratos celebrados antes da decisão inibitória.
As cláusulas em vigor, incluídas em contratos singulares já concretizadas antes da decisão inibitória não são afectadas directamente por esta decisão, nem o M.P. teria, para tal, legitimidade.
A influência da procedência da acção inibitória nos contratos concretos, concluídos entre o utilizador das cláusulas viciadas e o seu destinatário, faz-se através de um controlo incidental, no âmbito de um processo individual (acção comum) accionado pelo 2º contra o 1.º, nos termos do n.º 2 do art. 32.º da LCCG.
Portanto, sendo o escopo da acção inibitória conseguir a proibição, para o futuro, do uso de cláusulas contratuais gerais violadoras da boa fé e não eliminar dos contratos já celebrados e em vigor tal tipo de cláusulas, uma vez que, como se disse, está plenamente provado que a ré já não utiliza, há mais de três anos, as cláusulas alegadamente abusivas, nem existe o menor indício de que tenha qualquer intenção de as vir a usar nos futuros contratos, antes pelo contrário, atenta a regulamentação vinculativa da matéria de arredondamento das taxas de juro, estabelecida pelo DL n.º 240/2006, afigura-se-nos, no caso concreto, de todo inútil decretar a proibição do uso de cláusulas que, de facto, já não estão em uso, nem existe menor receio que venham, futuramente, a ser utilizadas.Quer dizer, em termos de normalidade e razoabilidade, de acordo com as regras da experiência comum e a realidade das coisas, não existe qualquer necessidade séria de tutela jurisdicional a exercitar no quadro lógico da acção inibitória.
Não há fundamento relevante para eliminar do tráfico jurídico cláusulas que a ré já há muito eliminou por força de uma nova lei (DL n.º 240/2006).
Daí que, apesar da legitimidade processual que, sem dúvida, o M.P. detém para a acção inibitória, no caso concreto, falta-lhe o interesse processual ou interesse em agir, tal como atrás o concretizámos.
No sentido do que acaba de dizer-se, escreveu-se no Acórdão deste STJ, de 12-05-2011, a respeito de caso similar ao aqui em causa:
“Temos, porém, como certo que a medida de proibição de uso de uma evocada cláusula geral contrária à boa-fé deixa de ter sentido se, muito embora seja passível de exame de objectiva suspeição, ela não está efectivamente a ser praticada nem há motivo para recear que seja posta em execução”. (…) “Tendo na devida conta o real interesse que a acção inibitória demarca - fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé - havemos de concluir que, porque o Banco demandado não pratica agora essa apregoada infracção, se não justifica que seja condenado a omitir a prática de uma acção que ele efectivamente não está a executar”.
Mas em sentido contrário, pretende o recorrente que, em relação aos contratos que se encontram em execução, os clientes da ré não conseguem reaver as quantias arrecadadas abusivamente pela ré, antes da entrada em vigor do DL n.º 240/2006.
Assim, na sua opinião, só com a obtenção da declaração de nulidade das cláusulas aqui em causa, nos termos do art. 32.º, n.º 2, da LCCG, e no âmbito de uma acção inibitória os clientes da ré conseguirão obter a devolução dos montantes de que foram indevidamente privados.
Por isso, apesar do DL n.º 240/2006 e do facto de a ré ter deixado de usar as ditas cláusulas, a acção manteria plena utilidade.
Salvo o devido respeito, não lhe assistirá razão.
Já vimos que a finalidade exclusiva das acção inibitória implementada pela LCCG, é a de fazer proibir, para o futuro, o uso de cláusulas gerais abusivas. É para esse efeito que a lei confere ao M.P. legitimidade processual. Daí que o interesse em agir da entidade legitimada para intervir em juízo, há-de aferir-se no âmbito da tutela que a lei directamente quer garantir através da acção inibitória.
É certo que os clientes do utilizador podem prevalecer-se da declaração de nulidade contida na decisão inibitória nos termos do art. 32.º, n.º 2, da LCCG, mas essa possibilidade representa, apenas, um efeito colateral e meramente indirecto da acção inibitória, cujo objecto de tutela não é o cliente singular do utilizador, mas antes o tráfico jurídico em si próprio que se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas (cf. Almeno de Sá, ob. cit., p. 82).
Aliás, o M.P. não tem legitimidade para, em nome de um qualquer concreto cliente da ré, vir garantir-lhe a devolução do que quer que seja, pelo que esse desiderato não pode ser utilizado para justificar, no caso concreto, a utilidade da presente acção inibitória.
Acresce que, diferentemente do que se diz na alegação, a procedência da acção inibitória não é condição necessária para que um cliente da ré faça valer os direitos que lhe assistem no âmbito da LCCG.
Para tal efeito é sempre necessário que intente, contra o utilizador, acção comum, na qual, podendo prevalecer-se da decisão inibitória (caso exista), pode igualmente, independentemente dela, discutir com o utilizador a nulidade de determinada(s) cláusula(s) incluída(s) no contrato individualizado ou singular.
É que, a fiscalização judicial das cláusulas gerais, para além de poder efectuar-se através do controlo abstracto acima referido, pode igualmente ocorrer de forma incidental, caso em que a validade ou nulidade das cláusulas, que fazem parte do contrato singular, é discutida entre as respectivas partes.
Alega também o M.P. que, se não for declarada a nulidade das cláusulas aqui em questão no âmbito da presente acção inibitória e se a ré vier a reincidir na sua utilização, no futuro, não poderá ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 33.º da LCCG.
O argumento não tem sentido, quando, com ele, se pretende justificar a utilidade da acção inibitória, o mesmo é dizer, o interesse em agir do recorrente.
Desde logo, sabendo-se que a ré já há mais de três anos deixou de utilizar as cláusulas em questão porque sabe que são ilegais, face à regulamentação obrigatória do DL n.º 240/2006, e não existindo nos autos o mais pequeno indício de que pretende, no futuro, violar a lei e reutilizar as cláusulas, é evidente que a possibilidade virtual de tal acontecer, porque apenas equacionada pelo recorrente em termos puramente subjectivos, sem o apoio de qualquer facto exterior (sequer previsível), não pode justificar a necessidade/utilidade de acção inibitória, pela mesma razão que faltaria interesse em agir, a certo proprietário, para pedir a condenação do vizinho a reconhecer a sua propriedade, quando este nunca contestou tal direito, nem por qualquer modo o violou. De contrário, para prevenir futuras e hipotéticas violações, sempre potencialmente possíveis, desatar-se-ia a accionar os também hipotéticos violadores, o que conduziria a situações absurdas.
Aliás, diga-se ainda, que mesmo no caso de a acção prosseguir e ser procedente, tal não impediria a hipotética violação do caso julgado, como será evidente, tanto que, prevenindo tal situação, o legislador estabeleceu a sanção pecuniária compulsória do art. 33.º da LCCG.
Por outro lado, sendo certo que, não prosseguindo a presente acção inibitória, por falta de interesse em agir, nunca poderá aplicar-se a sanção pecuniária compulsória do art. 33.ºda LCCG, todavia, não é menos certo que a hipotética reutilização das cláusulas em questão, seria sempre sancionada, agora, como contra-ordenação, nos termos do art. 7.º do DL n.º 240/2006, e até em termos mais gravosos, como resulta do referido preceito legal conjugado com os arts. 210.º e 212.º do DL n.º 298/92, de 31-12.
Quer dizer, está assegurada, quer a prevenção, quer o efectivo sancionamento de eventuais e hipotéticas violações por parte da ré, de modo que não será por esta via que se torna necessário conhecer do mérito da acção inibitória, em situação como a dos autos.
Alega, finalmente, o recorrente que na eventualidade do DL n.º 240/2006 vir a ser alterado ou revogado, a ré poderá voltar a introduzir nos eus contratos singulares as referidas cláusulas.
O argumento não colhe, valendo aqui o que acima se disse a respeito da antecedente questão (1.ª parte). Na verdade nada tem de razoável hipotetizar-se a revogação do diploma em apreço, e, nessa base hipotética, fundamentar o interesse em agir, o qual, repete-se, tem de reportar-se a uma situação de objectiva necessidade de recorrer aos tribunais, e não a um interesse virtual, subjectivo ou académico…
Como observam A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (ob. cit.), “exige-se… uma necessidade justificável, razoável, fundada de lançar mão do processo ou fazer prosseguir a acção…”.
Ora, é óbvio que perante o quadro factual disponível não se verifica, no caso concreto, qualquer necessidade de proibir a ré de incluir nos seus contratos as cláusulas aqui em lide, pela simples mas clara razão que já há mais de três anos que as não usa, não havendo qualquer motivo para recear que, no futuro previsível, pretenda reutilizá-las.
Falta, pois, ao M.P. interesse em agir, improcedendo a revista excepcional.