I- Com a adesão de Portugal às Comunidades tornou-se obrigatório e directamente aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n. 3599/82, do Conselho, de 21.12.1982, relativo ao regime de importação temporária de bens.
II- Tendo os equipamentos sido importados temporariamente na vigência do D.L. 267/79 de 2 de Agosto, tinha o Estado Português o prazo máximo de dois anos, nos termos do artigo 34 do referido Regulamento, para regularizar as autorizações anteriormente concedidas que não pudessem manter-se ao abrigo das novas disposições.
III- Não tendo o interessado, após notificação e no prazo que lhe foi concedido para o efeito nos termos da legislação aplicável, procedido à importação definitiva até 31.12.1987, agiu correctamente a Administração Aduaneira ao processar oficiosamente o IL para ultimação e cobrança das imposições em dívida.