I- Nos termos do referido preceito do C. da Sisa as avaliações nele previstas, porque integram, constituindo, acto destacável do respectivo procedimento, admitem impugnação contenciosa própria e autónoma, relativamente a eventuais vícios susceptíveis de as inquinar na sua validade e consistência jurídicas.
II- O citado preceito legal, já antes da revisão constitucional de 1989 e face ao disposto no então vigente art. 268º n.º 3 do Diploma Fundamental, era entendido no sentido de abranger não só a estrita "preterição de formalidades legais", como qualquer violação de lei susceptível de ser assacada àquelas avaliações ou ao respectivo procedimento.
III- E a não impugnação contenciosa autónoma destas permite se consolidem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, fazendo, consequentemente precludir o direito de, com base naqueles eventuais vícios, se impugnar depois a respectiva liquidação.
IV- A eventual impugnação contenciosa autónoma das avaliações, não colidindo com o procedimento administrativo em que são efectuadas, não tem a virtualidade de suspender este, designadamente no que tange à prática do acto final - liquidação do imposto -.
V- Este efeito suspensivo do procedimento apenas se verifica quando a lei expressamente o determinar e mostra-se ainda condicionado à necessária e prévia prestação da garantia a que se referem os arts. 255º e 282º do CPT.