I- Nos termos do Decreto-Lei n. 46495, de 18 de
Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n. 233/71, de
29 de Maio, os contribuintes tem a faculdade de pagar os impostos mediante a emissão de cheque a favor do respectivo tesoureiro da Fazenda Publica.
II- Este deve transferi-lo, nos prazo de 24 horas, para o Banco de Portugal que procedera ao recebimento da respectiva importancia da entidade que o tenha emitido.
III- Não e apresentado a esta entidade o cheque que, sacado sobre a agencia do Banco Portugues do Atlantico em Espinho, e apresentado o pagamento no Banco Portugues do Atlantico da cidade do Porto.
IV- Ainda que se considere este Banco como a entidade que tenha emitido o cheque, a declaração de recusa de pagamento por insuficiencia de provisão aposta por esse Banco no cheque e de ter-se como irrelevante, uma vez provado que o emitente do cheque tanto no dia da emissão deste como no dia da apresentação do mesmo a pagamento tinha na agencia do Banco em Espinho fundos suficientes para assegurarem o seu pagamento.