I- Os prazos de natureza substantiva são aqueles cuja função é determinar o período de tempo dentro do qual é possível o exercício de um direito e, por isso, são prazos peremptórios, isto é, prazos cujo decurso sem esse exercício determina a extinção do direito.
II- Os prazos judiciais, por seu turno, destinam-se a regular a distância entre quaisquer actos de processo, pelo que prossepõem a existência de um processo judicial.
III- A reclamação de uma decisão do Chefe da Repartição de Finanças para a Comissão Distrital é praticada dentro de um processo gracioso tributário e, por isso, as regras que a disciplinam são aquelas que o CPT prescreve.
IV- Não tendo este previsto que aos prazos para aquelas reclamações se pudesse aplicar o disposto nos ns. 5 e 6 do art. 145 do CPC, as mesmas não poderão ser apresentadas num dos três dias imediatos ao termo do seu prazo.