I- Pedindo os autores o reconhecimento do direito a uma servidão de passagem incumbe-lhes alegar factos relativos não só à situação predial como ao caminho, definindo-o em concreto e ao tipo de utilidade que ele oferece, e ainda os relativos ao modo de constituição da servidão.
II- Trata-se de factos fundamentais, e não instrumentais, pelo que têm de ser alegados pelo autor e no articulado próprio, que é a petição inicial, não relevando se surgirem no decurso da instrução.
III- São requisitos constituição por destinação do pai da família - a) terem os prédios pertencido ao mesmo dono; b) a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para o outro; c) a ausência, no documento que titulou a separação, de declaração em sentido contrário à constituição do encargo.