Recurso jurisdicional do despacho de extinção da instância proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1997/08.8BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A……… (a seguir Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em face do documento comprovativo da extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, julgou extinta a instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas.
- 1.3Inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.4A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
- A.A douta sentença de que se recorre, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo.
- B.Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública, concretizando:
- C.Estamos perante um processo de oposição à execução fiscal cuja instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente, como consequência do conhecimento da prescrição no processo de execução fiscal n.º 3379200101007050 e apensos.
- D.A prescrição foi declarada em 08/05/2012, na pendência do processo de oposição, instaurado em 19/08/2008, E. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450.º n.º 2 al. c) do CPC, aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas entre requerente e requerida em partes iguais.
- F.Termos em que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450.º do CPC Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condena unicamente a Fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências».
- 1.5O Oponente não contra alegou.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «o processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido para apreciação do requerimento de reforma quanto a custas da decisão proferida, julgando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (arts. 669.º n.º 1 al. b), 670.º n.ºs 1 e 5 CPC /art. 2.º al. e) CPPT)».
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a simplicidade das questões.
- 1.8As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se
- ·deve julgar-se extinta a instância de recurso e remeter os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para apreciação de um pedido de reforma (questão suscitada pelo Ministério Público);
- ·a Juíza daquele Tribunal fez correcto julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, impõe que se indague dos motivos da extinção da execução fiscal.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1A decisão recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
- 1.O oponente apresentou a presente oposição no SF do Porto em 19.08.2008 (fls. 4).
- 2.O processo de execução fiscal foi declarado extinto por prescrição em 08.05.2012 (fls. 93 e ss)».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam ainda o seguinte circunstancialismo processual (Note-se que, embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância (cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.):
- 3.Por despacho de 28 de Setembro de 2012 foi julgada extinta a instância nesta oposição por impossibilidade superveniente da lida e proferida decisão quanto a custas nos seguintes termos: «Custas pela Fazenda Pública» (cfr. fls. 101 a 103);
- 4.Por requerimento entrado em juízo em 17 de Outubro de 2012, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 108/109).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Comprovada que foi a extinção da execução fiscal pela prescrição das dívidas exequendas em data ulterior àquela em que foi deduzida a presente oposição, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenada a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa condenação mediante recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, que, resultando a impossibilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, circunstância superveniente não imputável nem à Fazenda Pública nem ao Oponente, as custas devem ser repartidas por ambos em partes iguais, nos termos do disposto no art. 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí se conheça do «requerimento de reforma quanto a custas» e julgada extinta a instância.
Atentas as alegações da Recorrente e a posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas em 1.8.
2.2.2 SOBRE A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Salvo o devido respeito, não vislumbramos nos autos o pedido de reforma quanto a custas a que alude o parecer do Ministério Público.
A Fazenda Pública, em face da decisão de condenação em custas, não pediu a reforma da sentença quanto a custas; o que fez foi recorrer dessa decisão.
É certo que podia a Recorrente, em face da decisão que a condenou em custas, ter pedido a reforma dessa decisão à Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Caso esse pedido tivesse sido formulado, deveria, aliás, sê-lo em sede de alegações de recurso, uma vez que a decisão é recorrível [cfr. art. 669.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Civil (CPC)]. Nesse caso, sim, deveria a Juíza, com o despacho de admissão do recurso, ter-se pronunciado sobre o requerimento de reforma, para o indeferir ou para reformar a decisão, e, não se pronunciando, deveríamos agora devolver o processo à 1.ª instância para esse efeito (art. 670.º, n.ºs 1 e 5, do CPC).
Mas, como deixámos já dito, a Recorrente não fez qualquer pedido de reforma quanto a custas, antes optando pela via do recurso directo da respectiva decisão. E não há dúvida de que lhe assiste tal possibilidade, pois a lei não condiciona o recurso da decisão de condenação em custas ao pedido de reforma dessa decisão.
Assim, sempre salvo o devido respeito, não pode atender-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
2.2.3 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
2.2.3.1 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC) (Diz o art. 446.º do CPC:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
[…]».).
Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º, do CPC (Diz o art. 450.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
[…]
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
[…]
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
[…]».), estabelece as regras a observar:
- ·de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais;
- ·nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.).
Estas regra são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea
e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC (Diz o art. 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
«3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
[…]».).
2.2.3.2 APLICAÇÃO DAS REGRAS AO CASO SUB JUDICE Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais.
Na verdade, sendo que a extinção da execução fiscal teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem sustenta a Recorrente.
Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais, como decidiremos a final.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.