1. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.
2. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo.
Sucede que tudo aquilo que o requerente avança, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal).
Na verdade, como se constata pelo teor do que se deixa supratranscrito, o condenado não suscita a ocorrência de qualquer nulidade da decisão. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor.
3. No que toca à putativa violação do princípio constitucional estipulado no art. 32º, n.º 1 da CRP, caberá apenas referir que não só este Tribunal não fez qualquer menção a este normativo, nem o mesmo fundou a sua decisão, de qualquer modo ou em qualquer sentido, como a verdade é que se ignoram sequer, quais os fundamentos de tal hipotética violação, pois o recorrente não os aduz.
Na verdade, a menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é dirigida à própria decisão, e não a qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada. Mesmo que fosse normativa, não poderia ser conhecida pois, nos termos do artº 72 nº2 da LTC, a suscitação tem de ser feita por forma “processualmente admissível”, ou seja, no quadro de um meio processual cabível e em termos que o tribunal dela possa conhecer. O que não sucede aqui.
4. Em síntese final, dir-se-á:
As questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal.
Está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.
iii – decisão.
Face ao exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo condenado AA.
Condena-se o requerente na taxa de justiça de 3 UC.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2026
Margarida Ramos de Almeida (Relatora)
Fernando Ventura
Maria da Graça Santos Silva