I- Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho quando um trabalhador, abrangido por um despedimento colectivo, estabelece um vinculo de trabalho com outra entidade patronal, e nem existe, por este facto, aceitação tacita por parte desse trabalhador do acto do Ministro do Trabalho que autorizou o aludido despedimento.
II- Dispondo-se no pacto social de uma sociedade que para a obrigar validamente em todos os seus actos e contratos seriam sempre necessarias as assinaturas, em conjunto, dos 2 gerentes, a comunicação da intenção de despedimento colectivo, como acto que obriga a entidade patronal, devia ter sido assinada por ambos os gerentes.
III- Não o tendo sido, pois apenas um deles a assinou, não se pode considerar existente a comunicação prevista no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, o que se traduz em preterição de uma formalidade essencial do processo de despedimento colectivo, e, portanto, vicio de forma.
IV- Tem de concluir-se que não foi efectuada a averiguação das condições da empresa, imposta pelo n. 1 do artigo
17 do citado diploma, se os serviços da Secretaria de Estado da População e Emprego se limitaram a analisar em duas informações as razões invocadas pela empresa, sem terem efectuado qualquer diligencia, e desprezando completamente, não so as observações feitas pelo sindicato dos trabalhadores, mas tambem as sugestões de diligencias por este formuladas, tanto mais que as citadas informações não coincidem na apreciação que fizeram as razões invocadas pela empresa.
V- E esta falta de averiguação das condições da empresa traduz-se tambem em preterição de formalidade essencial do processo de despedimento colectivo, e, portanto, vicio de forma.