IIFundamentação.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A Impugnação da Matéria de Facto: se há fundamento para dar como provados os factos alegados nos pontos 105 e 167 da petição inicial;
b)- A responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa elencar a matéria de facto considerada na sentença sob recurso.
2Factualidade considerada na sentença.
A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade:
“DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA Factos já provados na audiência prévia:
A - Em meados de Maio de 2016, a Autora A, LDA. contactou a Ré R M, LDA. para proceder ao transporte, por via aérea, do stand de Évora, Portugal, para Argel, Argélia, tendo acordado o valor de € 5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta escudos) – artigo 22.º da petição inicial.
B – Valor facturado pela Ré em 20 de Maio de 2016, mediante a factura n.º FT 16/58 – artigo 23.º da petição inicial.
C – A Ré é uma empresa unipessoal de consultoria inscrita no sistema de classificação das actividades económicas com o CAE Principal n.º 52291 - artigo 24.º da petição inicial.
D – De acordo com o SICAE, são actividades da Ré: “as actividades de organização do transporte por terra, mar ou ar, interno ou internacional por conta do expedidor ou pelo destinatário, envolvendo, nomeadamente, actividades no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de mercadorias. Inclui as agências de navegação e outros agentes de transporte e grupagem de cargas, assim como a embalagem e desembalagem com o objectivo de proteger os bens em trânsito” - artigo 25.º da petição inicial.
E – A Ré, no seu site oficial, declara a sua actividade da seguinte forma:
“A R M é especialista em transporte de mercadorias, marítimo, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, encontrando-se particularmente vocacionada para transportes marítimos de Carga Geral e Contentorizada, com especial incidência nos PALOP e, nomeadamente, para e de Angola.
Disponibiliza ainda um leque de serviços que complementam a oferta, como:
Despachos Alfandegários e respectivos trâmites;
Pedidos de inspecções (obrigatórias ou facultativas), com acompanhamento directo de todo o processo;
Sobreposição de viaturas (carga rolante);
Soldadura dos veículos sobrepostos e dos respectivos acessórios, na óptica da prevenção de eventual furto (faróis, bateria, etc);
Enchimento de contentores e transporte até ao cais.” - artigo 26.º da petição inicial.
F – Para proceder ao envio aéreo do stand, a Ré subcontratou a empresa TA Portugal - artigo 27.º da petição inicial.
G – O carnet ATA é um documento alfandegário internacional que permite a entrada temporária de mercadorias em mais de 108 países e regiões, com o limite de um ano, sem pagamentos aduaneiros - artigo 30.º da petição inicial.
H – O carnet ATA permite desalfandegar os bens previamente, a um custo fixo predeterminado; retornar a mercadoria ao seu país de origem sem problemas e atrasos; promover o trânsito das mercadorias dentro do território aduaneiro, sem a necessidade de controlos específicos; e é certificado pela autoridade aduaneira - artigo 31. º da petição inicial.
I – As iniciais “ATA” provêm das palavras francesas e inglesas “Admission Temporaire/Temporary Admission” - artigo 32.º da petição inicial.
J – O carnet ATA permite, mediante autorização da empresa titular dos bens a serem transportados, a representação legal por parte de empresas de transporte, de forma a validar o documento junto das alfândegas, in casu, a Ré - artigo 33.º da petição inicial.
Factos provados na audiência final:
1 – A Autora é uma empresa que tem por objecto o comércio, representação, fabricação, importação, exportação, construção, montagem e reparação de embarcações e outras construções metálicas, estruturas, peças, acessórios e equipamentos (artigo 1.º da petição inicial).
2 – A Autora está, desde o início do ano de 2016, a empreender um projecto de internacionalização, com o apoio do programa “Portugal 2020”, que prevê, entre outras acções, a participação em Feiras Internacionais, no sentido de divulgar a sua marca, produtos e serviços, com o objectivo de criar oportunidades de negócio em novos mercados por todo o Mundo (artigo 2.º da petição inicial).
3 – A Autora organizou a sua participação na 49.ª edição da FIA – Feira Internacional de Argel, que decorreu de 28 de Maio a 2 de Junho de 2016 (artigo 3.º da petição inicial).
4 – Para tal, procedeu à inscrição e locação de um espaço na FIA – Feira Internacional de Argel, tendo a Autora pago o valor total de 3.305,25 dólares (artigo 9.º da petição inicial).
5 – Tendo considerado para o evento a deslocação e estadia de 3 (três) representantes da Autora e o transporte do seu próprio stand para o local do evento (artigo 10.º da petição inicial).
6 – As deslocações dos 3 (três) representantes da Autora custaram € 1.072,45 (mil e setenta e dois Euros e quarenta e cinco cêntimos) (artigo 11.º da petição inicial).
7 – A estadia para os 3 (três) representantes da Autora em Argel, no período em que durou a Feira, custou € 4.342,40 (quatro mil e trezentos e quarenta e dois Euros e quarenta cêntimos) (artigo 12.º da petição inicial).
8 – Para que a sua presença fosse notada, a Autora considerou fundamental uma aposta na componente visual do seu expositor na referida Feira (artigo 13.º da petição inicial).
9 – De forma a sobressair dos restantes expositores e demonstrar, utilizando argumentos visuais, o profissionalismo e credibilidade da Autora (artigo 14.º da petição inicial).
10 – O stand era composto por um branding forte, de formas salientes e proeminente, de cor azul e branca, chão elevado em madeira, iluminação forte, sofás azuis para acolher potenciais clientes (artigo 19.º da petição inicial).
11 – E um espaço de trabalho reservado, incorporado no stand, com mesa e cadeiras de escritório, com privacidade necessária para permitir estabelecer contactos e/ou fechar negócios (artigo 20.º da petição inicial).
12 – O custo de construção do stand foi de € 7.626,00 (sete mil e seiscentos e vinte e seis Euros), tendo a Autora pago o referido valor ao construtor do mesmo, sito em Évora, tendo em vista a sua apresentação na Feira de Argélia (artigo 35.º da contestação).
13 – A Autora pediu o carnet ATA à Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa (parte do artigo 29.º da petição inicial).
14 – O carnet ATA foi levantada pela Ré na Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa no dia 18 de Maio de 2016 e respectiva factura/recibo (parte do artigo 34.º da petição inicial).
15 – Pelo qual pagou o valor de € 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco Euros e cinco cêntimos), sendo € 164,00 (cento e sessenta e quatro Euros) relativo ao pedido urgente (em 24 horas) (artigo 35.º da petição inicial).
16 – Em 17 de Maio de 2016, informados pela Ré de que era preciso um atestado de participação na Feira, a Autora solicita, através de correio electrónico, à Société Algérienne des Foires et Expositions (SAFEX), um pedido urgente do referido atestado (parte do artigo 37.º da petição inicial).
17 – Em 18 de Maio de 2016, a Autora reforça, novamente via correio electrónico, o pedido para que lhe seja remetido por email o atestado de participação na Feira (artigo 38.º da petição inicial).
18 – No dia 18 de Maio de 2016, o stand foi levantado em Évora para entrega, por vai aérea, até 25 de Maio de 2016 em Argel (artigo 39.º da petição inicial).
19 – A 19 de Maio de 2016, a Autora solicita, mais uma vez, o atestado de participação na Feira, com o aviso expresso de que, perante a ausência de resposta aos sucessivos emails por parte da SAFEX, a Autora corria o risco a ficar sem um stand na Feira Internacional de Argel (artigo 41.º da petição inicial).
20 – A 22 de Maio de 2016, a Autora recebeu um email da SAFEX com o seguinte teor: “Peço desculpa não lhe ter respondido, mas foi involuntário pois mudamos de escritório e tivemos problemas de ligação.
Para o atestado, se você tem um transitário aqui na Argélia, diga-lhe para se apresentar na SAFEX para o levantar. São as novas regras do director comercial.
Recebemos o pagamento, obrigada. (…)”.
21 – No dia 24 de Maio de 2016, a Autora remete um email para a Ré com o seguinte teor: “Enviei de seguida uma declaração para que possam levantar o documento na SAFEX que envio para si para que possa enviar para os seus colaboradores que segue em anexo.
Peça para eles se dirigirem ao guichet unique e pedirem o documento, nunca nos foi dito nada em relação a isso no entanto vou ver essa situação.”
22 – A Ré disponibilizou-se para que um representante da subcontratada TIBA fosse levantar o atestado de participação na Feira (parte do artigo 45.º da petição inicial).
23 – A 24 de Maio de 2016, a Autora toma conhecimento das condições exigidas pela SAFEX para o transitário poder levantar o atestado (parte do artigo 48.º da petição inicial).
24 – Foi solicitado o pagamento de € 600,00 (seiscentos Euros) de valor de inscrição do transitário junto da SAFEX, para posterior entrega do atestado na Feira, assim como o pagamento de uma caução no valor de € 2.000,00 (dois mil Euros) a ser devolvido no final da Feira ao transitário, após o levantamento da carga (artigo 49.º da petição inicial).
25 – No dia 26 de Maio de 2016, a Autora remete um email para a T A group com o seguinte teor: “Relativamente ao problema com a falta de atestado de participação na Feira Internacional da Argélia, para nos permitir obter o nosso stand e entrega-lo na Feira, o problema reportado pela organização é de que a TAG ROUP não está registada como fornecedor. A taxa que lhes pedem pelo vosso registo é para garantir que vocês vão retirar o stand após a Feira.
Em anexo têm 2 novas declarações para tentar obter o documento. A estratégia é dizer que são representantes da A e não referir que são transitários.
(…)
Se os problemas se mantiverem podem pagar a taxa e nós pagamos-vos na chegada à Argélia”.
26 – No dia 27 de Maio de 2016, chegaram à Argélia os representantes da Autora que se deslocaram à SAFEX para obter o atestado de participação na Feira e que lhes foi entregue (artigo 82.º da petição inicial).
27 – Foi enviado o atestado de participação na Feira por email para a subcontratada da Ré pela SAFEX no dia 27 de Maio de 2016 (parte do artigo 87.º da petição inicial).
28 – No dia 29 de Maio de 2016, a Autora foi informada pela subcontratada da Ré que teriam de entregar o original do atestado de participação na Feira, na posse da Autora, às autoridades alfandegárias argelinas para proceder ao desalfandegamento do stand (parte do artigo 88.º da petição inicial).
29 – A Autora enviou ao aeroporto um funcionário com o original do atestado de participação na Feira (parte do artigo 95.º da petição inicial).
30 – No dia 29 de Maio de 2016, um funcionário da subcontratada deslocou-se à Feira e obteve o original de participação na Feira da Autora (artigo 99.º da petição inicial).
31 – A Autora recepcionou o stand na Feira no dia 30 de Maio de 2016 (parte do artigo 100.º da petição inicial).
32 - Quando a Autora quis proceder à instalação do stand verificou que o mesmo veio danificado, com a grande maioria dos materiais a não estarem em condições de poderem ser utilizados (artigo 103.º da petição inicial).
33 - Nomeadamente, o deck e os painéis de acrílico, que se encontravam partidos (artigo 104.º da petição inicial).
34 – A Autora contratou a empresa TIR para proceder ao transporte por via rodoviária da Feira Internacional de Argel, Argélia, para a sede da Autora,… (artigo 109.º da petição inicial).
35 – A Autora pagou à empresa TIR a quantia de € 2.000,00 (dois mil Euros) (artigo 112.º da petição inicial).
36 – A Autora procedeu à alteração dos voos de regresso da sua colaboradora L N e do seu agente C P (artigo 113.º da petição inicial).
37 – Tendo pago, por esta alteração nos voos, a quantia de € 466,94 (quatrocentos e sessenta e seis Euros e noventa e quatro cêntimos) (artigo 114.º da petição inicial).
38 – A Autora despendeu € 926,53 (novecentos e vinte e seis Euros e cinquenta e três cêntimos) com refeições.
39 – A Autora despendeu € 92,57 (noventa e dois Euros e cinquenta e sete cêntimos) com transportes.
40 – A Autora despendeu a quantia de € 244,68 (duzentos e quarenta e quatro Euros e sessenta e oito cêntimos) com o aluguer TV e mobiliário.
41 – As expectativas de negócio que a Autora tinha para esta Feira foram defraudadas pelo facto de não ter um stand para se apresentar aos clientes e utentes da Feira (artigo 153.º da petição inicial).
42 – Com a ausência de um stand capaz de receber e de chamar a atenção dos potenciais interessados na actividade desenvolvida pela Autora, perdeu a Autora a chance de concretizar negócios durante a Feira (artigo 155.º da petição inicial).
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Dos factos alegados, não resultaram provados os seguintes factos:
- a)Consequência de um indevido acondicionamento do stand no âmbito do transporte aéreo (artigo 105.º da petição inicial).
- b)A projecção de facturação que a Autora tinha para a Feira Internacional de Argélia era de, no mínimo, € 162.500,00 (artigo 167.º da petição inicial).
3.1- A Impugnação da Matéria de Facto.
A apelante pretende se considerem provados os factos que alegou nos pontos 105 e 167 da petição inicial. Para tanto, diz que da análise conjugada dos documentos 43 e 44 com os depoimentos das testemunhas L N e L S, resulta provado o mencionado ponto 105 da petição inicial. E, quanto ao ponto 167 da petição inicial, dos depoimentos das testemunhas A B, L N e das declarações de parte do representante da autora J P, aquele facto deve considerar-se provado.
Opinião contrária tem a apelada: entende não haver fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
Importa apreciar.
Previamente, porém, convém ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes (“Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, págs 590 e segs., concretamente, 609), “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E mais à frente remata: “O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” (A e ob. cit., pág. 610).
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607º nº 5 do CPC/13 sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, (Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347) “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 389).
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
A juíza da 1ª instância motivou a sua decisão quanto à matéria de facto do seguinte modo:
“De toda a prova documental, o Tribunal teve em consideração, em especial:
- -Contrato de sociedade por quotas de fls. 19 vs. a 20, que fundamenta o facto referido em 1.;
- -Factura junta a fls. 21, para o facto referido em 4.;
- -Facturas de fls. 22 a 26, para o facto referido em 6.;
- -Facturas de fls. 27 a 32, para o facto referido em 7.;
- -Factura de fls. 33, para o facto referido em 12.;
- -Factura/recibo de fls. 36, para o facto referido em 15.;
- -Mails de fls. 37 a 38, para os factos referidos em 16. e 17.;
- -Mails de fls. 40 a 41, para o facto referido em 19.;
- -Mail de fls. 43 a 44, para o facto referido em 20.;
- -Mail de fls. 46 vs. a 47 vs. e declaração de fls. 48 vs., para o facto referido em 21.;
- -Mail de fls. 49 vs., para o facto referido em 23.;
- -Mail de fls. 61, para o facto referido em 25.;
- -Factura de fls. 68 vs., para os facto referidos em 34. e 35.;
- -Facturas de fls. 70 e 70 vs., para os factos referidos em 36. e 37.;
- -Documentos de fls. 71 vs. a 74 vs., para o facto referido em 38.;
- -Documentos de fls. 76 a 79 vs., para o facto referido em 39. E, - Documento de fls. 80 vs., para o facto referido em 40..
Declarações de parte de J P
O Legal representante da Autora, em declarações de parte, confirmou o objecto social da sociedade (facto provado em 1.), bem como o projecto de internacionalização (facto provado em 2.) e a sua organização na Feira Internacional (facto provado em 3.). Referiu ainda que para a participação na Feira, foi considerado a deslocação e a estadia de 3 representantes, bem como o transporte do próprio stand (facto provado em 5.). Confirmou ainda a solicitação do pagamento junto à SAFEX (facto provado em 24.). Referiu de forma clara que as expectativas de negócio foram defraudadas pelo facto de não ter um stand na Feira, tendo perdido a chance de concretizar negócios durante a Feira (factos provados em 41. e 42.).
No entanto, quanto ao facto não provado em b), as suas declarações não foram suficientes para demonstrar a projecção de facturação para a Feira e o seu montante.
Prova testemunhal
A B, relações públicas da Autora, foi quem preparou tudo para a organização da Feira em Argel. Explicou de forma genérica o programa “Portugal 2020” (facto provado em 2.). Descreveu ainda o stand que foi encomendado pela Autora a Évora (facto provado em 8. a 11.). Explicou ainda que o problema estava relacionado com o atestado de participação na Feira, sendo ela própria que contactou com a SAFEX, tendo sido referido que era necessário a TA pagar e caucionar (facto provado em 24.). Referiu ainda que o levantamento do atestado só foi resolvido pelo Legal Representante da Autora quando chegou a Argel, confirmando que a Ré informou que era necessário o Carnet ATA e o Certificado (facto provado em 16.).
L N, contabilista da Autora desde 2014, também era uma das três representantes da Autora a deslocar-se para Argel. Explicou de forma genérica o programa de internacionalização “Portugal 2020” (facto provado em 2.). Esclareceu que a Autora procedeu ao pagamento da sua participação na Feira (facto provado em 4.) e que a Autora despendeu cerca de € 400,00 para a antecipação dos voos (facto provado em 37.), cerca de € 1.000,00 em viagens (facto provado em 6.) e cerca de € 4.000,00 em estadia (facto provado em 7.), cerca de € 2.000,00 com o transporte de volta para Portugal do stand (facto provado em 35.). Descreveu os acontecimentos desde o dia 27 de Maio de 2016, altura em que chegaram os representantes da Autora, a ida à SAFEX (facto provado em 26.), o envio do atestado via mail (facto provado em 27.), a necessidade do original do atestado (facto provado em 28.), o envio de um funcionário ao aeroporto com o original (facto provado em 29.) e confirmou a entrega do stand no dia 30 de Maio (facto provado em 31.). Tendo visto o stand à chegada Feira, descreveu os danos que observou na altura, tal como os pórticos e o deck (factos provados em 32. e 33.). No entanto a mesma não poderia confirmar que os danos se verificaram por um indevido condicionamento do stand no âmbito do transporte aéreo (facto não provado em a)). Quanto aos prejuízos, falou de forma genérica dos prejuízos directos, num montante global de € 25.000,00, incluindo o valor do stand, não sabendo o valor da reparação ou mesmo se o stand foi reparado, pelo que nesta parte, o seu depoimento foi extremamente conclusivo, sem qualquer tipo de suporte objectivo.
L A, gestor da AIP, apenas confirmou que o Stand chegou dois dias após o início da Feira (facto provado em 31.) e que a Autora não chegou a montar o stand, pelo que a Autora não tinha impacto nenhum, afectando por isso a imagem da Autora.
M F, consultora, que presta serviços à Ré, confirmou a solicitação do serviço pela Autora à Ré e explicou os documentos que eram necessários à exportação transitória, dizendo ainda foram solicitados esses documentos à Autora (carnet ATA e atestado na Feira). Esclareceu, aliás como todas as testemunhas inquiridas, que o problema no atraso da entrega do stand na feira deveu-se ao atraso na obtenção do Atestado de participação na Feira, mas que este havia sido solicitado atempadamente à Autora. O problema deveu-se também ao facto de a SAFEX ter mudado algumas regras, nomeadamente quanto à exigência do transitário pagar uma caução para garantir o levantamento do stand finda que estivesse a Feira. Explicou, de forma coerente, que o certificado poderia ser levantado pelo próprio sem qualquer custo adicional, sendo que foi o que aconteceu no caso concreto e que a Autora informou que só em último caso é que a TIBA procederia ao pagamento da caução. Quanto aos danos na mercadoria, a testemunha referiu que informou o Sr. J. para fazer logo a reclamação e que não o fez, sendo que a carga foi entregue em Évora já embalada e embarcou no aeroporto de Lisboa, sem qualquer reserva.
L S, operacional de carga aérea, foi a pessoa que tratou do transporte aéreo do stand em causa nos autos (trabalhava na TA Portugal). Referiu de forma clara que a Ré não teve qualquer intervenção no embalamento e que a testemunha alertou para um embalamento fraco porque no caso em causa a mercadoria era frágil, sendo que verificou que a embalagem por fora estava bem. Referiu ainda que o informaram de Argel que na inspecção havia sinais no interior de possíveis danos, mas que a embalagem continuava intacta (facto não provado em a)). Foi a própria testemunha que procedeu ao levantamento da Carnet ATA na Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa (facto provado em 14.) e que foi ao aeroporto para se encontrar com o Sr. J para este assinar. Confirmou ainda que a TA Argel tentou levantar o Certificado a pedido da Autora e informaram que tinha de ser o próprio a levantar ou que era necessário a inscrição da TA na feira e pagamento de caução, ao que a Autora disse para esperar que tentariam resolver o problema, tendo sido a Autora a proceder ao seu levantamento.”
Feita esta reprodução da motivação da matéria de facto, vejamos então se os meios de prova produzidos permitem modificar a matéria de facto nos termos preconizados pela apelante.
Assim, quanto ao ponto 105º da petição inicial: “Que os danos verificados no stand foram consequência de um indevido acondicionamento no âmbito do transporte aéreo”.
Verificando os meios de prova.
Os documentos 43 e 44, juntos com a petição (fls 84 verso e 85 verso) mostram danos no stand. Os danos no stand estão (pacificamente) aceites pelas partes. De resto foram dados como provados nos pontos 32 e 33 dos Factos Provados. Mas a questão que a apelante pretende ver provada é a causa desses danos: segundo ela, originados por um indevido acondicionamento no âmbito do transporte aéreo. Ora, aquelas fotografias não são aptas a demonstrar a causa dos danos que elas mostram.
E quanto aos depoimentos prestados?
Pois bem, do depoimento da testemunha L N (minutos 14:29 a 18:29) não resulta demonstrada a causa dos danos no stand, apenas referiu que o stand estava danificado sem mencionar a causa desses danos.
O mesmo se diga do depoimento da testemunha L S (minutos 14:29 a 18:29): não mencionou a causa dos danos. E esclareceu que a embalagem, à chegada à alfândega de Argel, não tinha danos exteriores (não houve rasuras); explicou a problemática do deficiente embalamento da carga (minutos 19:30 a 21:28).
Portanto, destes meios de prova não resulta demonstrado o facto que a apelante pretende ver provado: os danos verificados no stand foram consequência de um indevido acondicionamento no âmbito do transporte aéreo.
Aliás, a testemunha A B (minutos 37:33 a 40:01) disse não saber em (onde) em que momento do transporte, o stand sofreu danos.
M F (minutos 15:12 a 17:50) disse não saber como é que o stand, por dentro, se encontrava embalado; e referiu não haver reservas da transportadora aérea nem na partida nem na chegada; esclareceu que era necessário proceder a uma peritagem da mercadoria danificada para determinar se os danos decorreram do embalamento ou do manuseamento e avisou o Sr. J para essa necessidade.
L S (minutos 2:20 a 4:30) explicou que a mercadoria (o stand) foi transportada desde o fornecedor até ao aeroporto e depois para Argel; não tiveram qualquer intervenção no embalamento; chamou a atenção para o embalamento não ser de qualidade; explicou as características necessárias de um bom embalamento.
Por conseguinte, não só não foi provado que os danos verificados no stand foram consequência de um indevido acondicionamento no âmbito do transporte aéreo, como, inclusivamente, foi criada a dúvida razoável sobre se a causa dos danos na mercadoria (o stand) não teve origem no deficiente embalamento.
Em conclusão: não há fundamento para dar como provado o ponto 105 da petição inicial.
Quanto ao ponto 167 da petição inicial.
A apelante pretende que se dê como provado o ponto 167 da petição inicial: “A projecção de facturação que a Autora tinha para a Feira Internacional de Argélia era de, no mínimo, € 162.500,00.”
Fundamenta essa pretensão nos depoimentos de A B (minutos 2:14 a 3:51), de L N (minutos 01:18 a 1:59) e nas declarações de parte de J P (minutos 36:49 a 54:59).
Vejamos.
Pois bem, do depoimento de A B decorre que ela referiu que foram feitas previsões para a participação na feira, mas não avançou qualquer valor.
L N, disse que era costume fazer previsões para as feiras, mas que para a de Argel em concreto não sabia.
J P, nas suas longas declarações de parte, também não foi peremptório no valor da perda de lucros derivada da circunstância de não terem montado o stand na feira; e apenas a uma pergunta explícita do Ilustre Mandatário da autora, sobre o montante do valor da perda de chance, referiu que com a realização do negócio que tinha expectativa de realizar (um barco no valor de cerca de 5 milhões de euros) teriam um lucro de cerca de 10%. As suas declarações de parte foram no sentido da factualidade dada como provada nos pontos 41 e 42 mas, como bem sintetiza a juíza da 1ª instância, “…quanto ao facto não provado em b), as suas declarações não foram suficientes para demonstrar a projecção de facturação para a Feira e o seu montante.”
Portanto e concluindo: não há fundamento para dar como provado o ponto 167 da petição inicial.
Em suma: improcede a pretendida modificação da matéria de facto.
3.2- A responsabilidade da ré/apelada pelo danos sofridos pela autora/apelante.
Segundo a apelante é da responsabilidade da apelada a entrega tardia do stand, já após o início da feira, e danificado sem possibilidade de utilização. Fundamenta essa asserção, dizendo, por um lado, estarmos perante um contrato de transporte aéreo com a inerente obrigação de entrega da mercadoria no prazo acordado e sem danos; e, por outro lado, dizendo que a obrigação de obtenção de toda a documentação necessária para a movimentação da mercadoria, constituía uma obrigação acessória que competia à apelada, concretamente, a obtenção de atestado de participação na Feira, essencial ao desalfandegamento da mercadoria. Tendo incumprido os deveres que lhe competiam, actuou ilicitamente, presumindo-se a sua culpa. Que de acordo com a Convenção de Varsóvia, é estabelecida uma presunção de culpa do transportador que só é exonerado se provar que tomou todas as medidas necessárias a evitar o dano ou que lhe era impossível tomá-las.
Será assim?
Quer as partes quer a sentença referem que foi acordado um contrato de transporte de mercadoria, desde Évora até à Feira de Argel.
Para uma primeira aproximação, concordamos que, efectivamente, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de transporte.
No entanto, importa fazer algumas distinções e assentar conceitos.
Deste modo, vejamos a noção deste contrato de transporte.
Assim, contrato de transporte é aquele em que uma das partes (o transportador) se compromete/obriga perante outrem (passageiro ou carregador/expedidor) a fazer deslocar fisicamente, por si ou recorrendo a serviços de terceiro (por cuja prestação responderá) pessoas ou coisas de um lugar para outro (Cf. Nuno Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, Almedina, 2004, pág. 48 e seg.).
Consoante a via de comunicação atravessada, pode distinguir-se entre transporte terrestre, ferroviário, marítimo, aéreo ou em águas interiores.
Atendendo ao objecto transportado, podemos falar de transporte de pessoas e transporte de coisas (bagagem e de mercadoria).
Em razão do número de transportadores envolvidos. Pode tratar-se de transporte simples, quando é efectuado por um único transportador.
Fala-se em transporte sucessivo quando intervenham diversos transportadores para diferentes segmentos do percurso, independentemente de utilizar diferentes vias de comunicação Pode ainda falar-se em transporte combinado ou multimodal, quando a deslocação de pessoas ou mercadorias implica o recurso a diferentes meios de transporte, destinados a vias de comunicação também diferentes, envolvendo transportadores diferentes.
Neste tipo de transporte combinado ou multimodal para cada fase do percurso, aplica-se o regime de responsabilidade que lhe é próprio, assim, por exemplo, a Convenção de Bruxelas à fase marítima envolvendo diversos países, a Convenção de Montreal à fase aérea por diversos países e a CMR à parte da viagem terrestre internacional. Note-se que tratando-se de transporte terrestre que ocorra exclusivamente dentro do território nacional, há que convocar a aplicação do DL 239/2003, de 04/10.
Sempre que se apure em que segmento do percurso ocorreu a causa do dano sofrido, aplica-se o respectivo regime de responsabilidade.
Uma última nota relativamente ao transportador multimodal: é visto como aquele que se obriga a fazer transportar a mercadoria, que percorrerá o trajecto combinado, envolvendo diferentes vias de comunicação e, provavelmente diferentes transportadores de facto.
Convém distinguir entre transportador contratual e transportador de facto, o que sucederá quando o transportador, verbi gratia, por não ter meios próprios e suficientes para acudir a todos os transportes que aceitou realizar, se socorre de terceiro(s) que realiza parte ou a totalidade do transporte. No caso de recurso a transportador de facto, o transportador contratualconserva perante o carregador a qualidade de devedor da prestação.
No caso dos autos, estamos perante um transporte multimodal em que a ré se obrigou a fazer transportar mercadoria (um stand) entre Évora até Lisboa, por via terrestre e, de Lisboa a Argel por via aérea, recorrendo para o efeito a transportadores de facto, a TA e, a transportadora aérea argelina.
Como se disse, sempre que se apure em que segmento do percurso ocorreu a causa do dano sofrido, aplica-se o respectivo regime de responsabilidade.
Ora, no caso dos autos, não se apurou em que percurso, terrestre ou aéreo ocorreu a causa dos danos na mercadoria a transportar, se na fase de transporte terrestre nacional, se na fase de transporte aéreo. Caso se apurasse que o dano ocorreu no percurso terrestre entre Évora e Lisboa, aplicar-se-ia o regime de responsabilidade decorrente do DL 239/2003, de 04/10.
Como não se provou (nem sequer foi alegado) que o dano na mercadoria ocorreu no percurso terrestre nacional, importa ter em consideração a Convenção de Montreal relativa à disciplina do transporte aéreo internacional.
Pois bem, de acordo com o artº 1º nº 3 da Convenção “Para efeitos da presente Convenção, o transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas é considerado um transporte único e indiviso caso tenha sido considerado pelas partes uma única operação, independentemente de ter sido acordado sob a forma de um único contrato ou de uma série de contratos, e não perde o seu carácter internacional pelo facto de um contrato, ou uma série de contratos, dever ser integralmente executado no território do mesmo Estado”.
Note-se ainda, que de acordo com o artº 1º nº 4, a Convenção aplica-se igualmente aos transportes a que se refere o Capítulo V, nas condições nele previstas, ou seja, ao transporte aéreo efectuado por entidade diferente da transportadora contratual, ou transportador de facto.
Ainda de acordo com o artº 18º nº 1 da Convenção, “A transportadora é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria, desde que o evento causador do dano ocorra durante o transporte aéreo” entendendo-se como tal o período durante o qual a mercadoria se encontra à guarda da transportadora (artº 18º nº 3).
Por regra, o período/percurso de transporte aéreo não compreende nenhum transporte terrestre… efectuado fora de um aeroporto (artº 18º nº 4, primeira parte). Porém, “…se for efectuado tal transporte no âmbito de um contrato de transporte aéreo para efeitos de carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo prova em contrário, que o dano resultou de evento ocorrido durante o transporte aéreo.” (artº 18º nº 4, segunda parte).
Quer isto significar que, no caso dos autos, é de presumir que os danos na mercadoria ocorreram no âmbito do transporte aéreo.
No que toca ao regime das reclamações perante avarias na mercadoria importa ter presente que o levantamento da mercadoria sem reclamação constituirá uma presunção relativa da chegada integral e em boas condições da carga registada, ou seja, na chegada no estado e com as características constantes do documento de transporte ou recibo de carga (artº 31º nº 1).
No caso de avaria de mercadorias, deverá ser feita uma reclamação escrita perante o transportador (artº 31º nº 3). E essa reclamação, por escrito, deverá ser feita no prazo imperativo, o qual, não sendo cumprido, precludirá a faculdade de pedir civilmente uma indemnização ao transportador (artº 31º nº 4) – Cf. Nuno Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, cit., pág. 345).
No que respeita aos prazos, peremptórios de reclamação, estabelece o artº 31º nº 2 “Em caso de avaria, a pessoa habilitada a receber a bagagem ou mercadoria deve apresentar uma reclamação à transportadora imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, sete dias a contar da recepção, caso se trate de bagagem registada, e 14 dias a contar da recepção, caso se trate de mercadoria. Em caso de atraso, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição”. Ou seja, tratando-se de mercadoria, a reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo máximo de 14 dias.
Pois bem, no caso dos autos, a autora não apresentou essa reclamação, por escrito, no mencionado prazo. Ficou precludida a possibilidade de a autora exigir indemnização civil pelos danos ocorridos na mercadoria.
Finalmente, uma última e breve nota.
Entende a autora que sobre a ré impendia o dever, que qualifica como acessório, de obtenção de toda a documentação necessária para a movimentação da mercadoria, concretamente, a obtenção de atestado de participação na Feira, essencial ao desalfandegamento da mercadoria.
Neste aspecto, concorda-se com a decisão da 1ª instância quando, na sentença escreveu
“…dos autos não resulta que a obrigação da obtenção desse atestado de participação competia à Ré, mas sim decorria de uma obrigação da Autora em obtê-lo (como era a obrigação de obter a Carnet ATA e os vistos dos representantes), tanto mais que a própria Ré desde o início o solicitou à Autora, tendo esta apenas posteriormente solicitado à Ré, com o envio de uma declaração, para esta poder levantar o documento na SAFEX.
Ora, o Tribunal entende assim que a obtenção do atestado de participação na feira não constituía uma obrigação acessória da Ré, pelo que não se lhe pode imputar o atraso na entrega do stand, e consequentemente responsabilizá-la pelos prejuízos daí advenientes”.
De resto, é o que resulta do teor dos depoimentos das testemunhas que a sentença sintetiza.
De todo o modo, o problema da não utilização do stand não resultou da entrega após o início da feira, mas da circunstância de se mostrar danificado. E, sobre este aspecto, já vimos que a autora deixou precludir o direito de obter indemnização pelos danos no stand.
O recurso improcede.