I- Tendo o acidente resultado de culpa exclusiva da arguida e devendo o montante da indemnização por dano não patrimonial ser fixada equitativamente, não merece censura o montante de 10 mil contos pelo da invalidez ( resultante de tetraparésia determinante de 100% de incapacidade permanente, tratando-se de um jovem de 17 anos, que se encontra algaliado, em drenagem contínua, totalmente dependente de terceiros ) e o de 5 mil pelas dores e padecimentos que sofreu
( pelos particularmente dolorosas fracturas do fémur direito, tíbia esquerda e C4 e C5, potenciadoras de constante perigo de vida, com sujeição a três intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, infecções urinárias ). É equilibrado e dentro dos critérios legais o montante de 15 mil contos fixados.
II- Tendo a indemnização por danos patrimoniais a finalidade de reconstituir a situação que existiria se não fosse o acidente, haverá que atender não só aos prejuízos causados como aos benefícios perdidos em consequência da lesão e sendo certo que o sinistrado ganhava, em média, 100 contos por mês, entende-se que, atendendo às prestações periódicas que perdeu, é de fixar esta indemnização em 35 mil contos, proporcionadora de 1.050 contos a uma taxa líquida de 3%, quantia, inferior em 150 contos anuais ao que receberia ( 12 meses * 100 contos = a 1.200 contos ) e que consumirá ao logo dos 48 anos prováveis de vida activa a quantia agora recebida. Relativamente aos gastos permanentes de 28.040$00 escudos por mês em algálias, colectores de urina e fraldas descartáveis,
é de fixar o prejuízo sofrido, seguindo o mesmo critério do lucro cessante em 9 mil contos.