I- Tendo os factos integradores do crime de injúrias e de uso de arma de arremesso imputados às arguidas ocorrido em 19 de Outubro de 1991, e nessa data apresentada queixa e iniciado o inquérito na Guarda Nacional Republicana, onde aquelas foram ouvidas, nessa qualidade, em 6 de Novembro de 1991, as quais voltaram a prestar declarações, mas agora como ofendidas, em 14 de Outubro de 1992, e sido requerido o julgamento em 15 de Julho de 1993, é de manter o despacho judicial proferido em 9 de Fevereiro de 1994 a considerar extinto por prescrição o procedimento criminal.
II- Com efeito, sendo de dois anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, que corre desde o dia em que o facto se consumou ( artigos 117 n.1 alínea d) e 118 do Código Penal de 1982 ), e qualquer que fosse o entendimento sobre se o interrogatório do arguido no inquérito interrompe ou não a prescrição, tendo as arguidas sido interrogadas nessa veste em 6 de Novembro de 1991, o procedimento criminal sempre haveria de se considerar prescrito em 6 de Novembro de 1993, já que entretanto não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.