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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……………, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO Superior do Ministério Público [ «CSMP» ] , nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02/26 dos autos [ paginação suporte físico tal como as ulteriores referências à mesma ], peticionando, no que aqui ora releva, que fosse anulada a deliberação do Plenário do «CSMP», tomada em 19.01.2016, que não autorizou a comissão de serviço como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça. Citado o R. pelo mesmo foi produzida contestação, inserta a fls. 78/100 dos autos, na qual contraditou todos os fundamentos da presente ação administrativa, sustentando que o ato impugnado não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas. Foi proferido despacho [ cfr. fls. 146/152 ], sem qualquer impugnação, nos termos do qual foi decidido dispensar a realização da audiência prévia e em que se procedeu ao saneamento dos autos, tendo-se julgado procedente a exceção de ilegitimidade passiva do «CSMP» quanto ao pedido de indemnizatório contra o mesmo deduzido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência. DAS QUESTÕES A DECIDIR 5. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir da legalidade do ato contenciosamente impugnado [ deliberação do Plenário do «CSMP», de 19.01.2016, que não autorizou a comissão de serviço como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça] , designadamente, aquilatar se procedem os fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos e conducentes à sua invalidade, consistentes: na falta de fundamentação; na ilegalidade por «inexistência de deliberação» [ ausência de requisitos formais essenciais da mesma ]; na violação de lei [ arts. 23.º-A do Regulamento Interno da PGR ( doravante RIPGR), 81.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público ( doravante EMP), 04.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012 , de 31.07 , e 12.º, n.º 3, do DL n.º 215/2012 , de 29.09 ]; e, iv) na violação do princípio da igualdade. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 6. Resulta dos autos como assente o seguinte quadro factual: A A., em 06.01.2016, era magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta. A A. encontrava-se a desempenhar, em regime de comissão de serviço, as funções de Inspetora-Coordenadora da ………… do Serviço de Auditoria e Inspeção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - cfr. doc. n.º 07 junto à petição inicial [«PI»] - fls. 56/59 dos autos. A comissão de serviço referida em II) foi autorizada por deliberação do Plenário do «CSMP», datada de 13.01.2015, pelo período de três anos - cfr. doc. n.º 07 junto à «PI» - fls. 56/59 dos autos. A Senhora Ministra da Justiça dirigiu à Senhora Conselheira PGR pedido de autorização para a nomeação da A., em regime de comissão de serviço, no cargo de Subinspetora-Geral da Inspeção Geral dos Serviços de Justiça [IGSJ] - cfr. fls. 01 do processo administrativo [«PA»]. Este pedido deu entrada nos serviços da Procuradoria-Geral da República, em 06.01.2016 e deu origem ao processo n.º 1158 - Livro MP [PA] - cfr. «folha de rosto» e fls. 01 do «PA». Nessa mesma data - 06.01.2016 - a Senhora Conselheira Presidente do «CSMP» proferiu o seguinte despacho: « Ao C.S.M.P., designando-se como relator o Sr. Dr. C…………. » - cfr. fls. 01 do «PA». Em 07.01.2016, foi feita a remessa dos autos ao Senhor Relator - cfr. fls. 02 do «PA». No Boletim Informativo do «CSMP» n.º 1/2016 - janeiro 2016, de onde consta « Reunião: Plenário de 19.01.2016 », foi publicitado, designadamente, o seguinte: «… ATAS 1. O Conselho procedeu à aprovação da ata da reunião em Plenário de 15 de dezembro de 2015. COMISSÕES DE SERVIÇO 2. (…) 3. Pedido de autorização para nomeação, em comissão de serviço, da Procuradora-adjunta A……………, para exercer as funções de Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça. Relator: Dr. C…………., redistribuído à Dr.ª D………... O Conselho deliberou não autorizar a referida nomeação. Votaram neste sentido os Drs. E…………, D…………, F………… e G………….. Votaram a favor da autorização a Senhora Conselheira Procuradora da República e os Drs. H………….. e C…………... Abstiveram os restantes membros do Conselho … » - cfr. doc. n.º 01 junto à «P.I.», a fls. 28 a 35 dos autos. Em 20.01.2016, através do ofício n.º 1325/2016, a Senhora Procuradora-Geral da República, informa a Senhora Ministra da Justiça de que, « Na sequência do pedido de autorização para nomeação, em comissão de serviço, da Lic. A……………., para exercer as funções de Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça (…) o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário de 19 de janeiro de 2016, não autorizou tal nomeação » - cfr. fls. 03 do «PA». Em 20.01.2016 foi feita a remessa dos autos à Senhora Relatora Dr.ª D…………. na sequência da redistribuição operada na reunião do Plenário do «CSMP», de 19.01.2016 - cfr. fls. 04 do «PA». Em 25.01.2016, através da comunicação de Ref.ª Of. n.º 8674/17, SIMP, enviada por correio eletrónico, sob epígrafe « URGENTE: PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DO CSMP DE 19/01/2016 », a A. solicitou ao Secretário da «PGR» os bons ofícios para diligenciar pela notificação/comunicação da deliberação integral do «CSMP», de 19.01.2016, respeitante ao pedido de comissão de serviço como Subinspetora-Geral da IGSJ e, se possível, também daquela que ficou vencida, respeitante ao pedido de comissão de serviço pedido - cfr. fls. 05 do «PA». Em 26.01.2016, através da comunicação de Ref.ª Of. n.º 9063/16, SIMP, o Secretário da «PGR», em resposta ao solicitado, informou a A. que « … o projeto de Acórdão sobre o pedido de comissão de serviço que lhe dizia respeito, apresentado pelo Relator designado, foi recusado pelo Plenário do Conselho, tendo sido, na mesma sessão, redistribuído o caso a outro relator para elaborar novo projeto de acórdão em conformidade com a tese (fundamentos) que fez vencimento ». Mais informou que o novo projeto « … só estará pronto e será assinado em próxima sessão do Conselho - podendo o primeiro relator vencido lavrar/juntar declaração de voto que exprima as razões que o levaram a pugnar por diferente entendimento - pelo que a sua comunicação apenas poderá ocorrer nessa altura » - cfr. fls. 06 do «PA». Em 29.03.2016, através de mensagem enviada por correio eletrónico em 28.03.2016 [« aberta no destino » em 29.03.2016 ] , a A. foi notificada do teor o acórdão do Plenário do «CSMP», na qual se mostra aposta a data de «19.02.2016», nos termos que se transcrevem: « … Assunto - Pedido de autorização para nomeação como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça Ex.ma Senhora Dr.ª A…………… Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de notificar V. Ex.ª de todo o teor do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, cuja cópia se junta. Com os melhores cumprimentos … » - cfr. doc. n.º 02 junto à «PI», a fls. 36 dos autos e fls. 10 do «PA». XIV) O acórdão do Plenário do «CSMP», na qual se mostra aposta a data de «19.02.2016», que aqui se dá por integralmente reproduzido e a que se alude no precedente ponto XIII, é do seguinte teor: « … Processo Nº 1158 MP Pedido de autorização para a nomeação da Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. A……………, como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça ACORDAM NO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: I - RELATÓRIO Através de ofício recebido no dia 6 de janeiro, veio a Senhora Ministra da Justiça solicitar a este Conselho autorização para a nomeação, em comissão de serviço, da Senhora Procuradora-Adjunta, Lic.ª A…………….., como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça. A Senhora Procuradora-Adjunta, colocada como efetiva no DIAP do ……., encontra-se a desempenhar funções, em comissão de serviço, no Serviço de Auditoria e Inspeção - SAI ……….., da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, informando a Senhora Ministra da Justiça que, caso a autorização venha a ser concedida, não solicitará autorização para nomeação de outro magistrado do Ministério Público para este cargo. FUNDAMENTAÇÃO Na autorização para a nomeação de magistrados em comissões de serviço o Conselho Superior do Ministério Público deve, não só avaliar a verificação de um conjunto de requisitos objetivos previstos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, como também ponderar os interesses do Ministério Público, aí se inscrevendo, entre outras verificações, a constatação da inexistência de prejuízo para o concreto serviço atribuído ao magistrado em causa e para o tribunal ou departamento em que este exerce funções, que o lugar a preencher possua forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério Público. Em qualquer caso, serão ponderados os interesses de serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público. Importa relembrar aqui o teor do artigo 23.º-A do RIPGR, introduzido pelo aditamento publicado no DR II Série nº. 78 de 22 de abril de 2014, que, sob a epígrafe “autorização das comissões de serviço fora da magistratura” estabelece: n.º 1- A autorização de nomeação para comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público só pode ser concedida se houver compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria e conteúdo funcional do lugar a prover, e se: a) Esse lugar possuir forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério Público; ou b) O seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução de superior interesse público. 2 - Não serão autorizadas nomeações em comissão de serviço fora da magistratura relativamente a magistrados que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da duração da comissão de serviço anteriormente exercida. 3 - Em qualquer caso, serão ponderados os interesses de serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público. No caso vertente, no tocante aos requisitos objetivos constata-se, em primeiro lugar, que a magistrado em causa preenche o requisito previsto no n.º 2 do art. 139.º do Estatuto do Ministério Público (cinco anos de exercício de magistratura). Ainda neste domínio, pode-se dar por adquirido que a categoria e o conteúdo do cargo a desempenhar são compatíveis com a função de magistrado, uma vez que se trata de um cargo de dirigente superior de segundo grau, integrado na orgânica do Ministério da Justiça. As funções de Subinspetor-Geral dos Serviços de Justiça possuem conexão com a área da justiça e da sua administração, ainda que o seu âmbito de atuação recaia mais sobre outros serviços sob a tutela do Ministério da Justiça do que propriamente sobre a organização e funcionamento dos tribunais e dos serviços do Ministério Público. Ainda assim sempre se poderia entender que se inscreve na previsão do art. 23.º-A do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR). Até 17 de novembro passado, estas funções foram desempenhadas por um outro magistrado do Ministério Público - o Procurador da República, Lic. I………….. - nessa data autorizado por este Conselho a exercer funções de Chefe de Gabinete da Ministra da Administração Interna. Também as funções de Inspetor-Geral dos Serviços de Justiça são desempenhadas por um magistrado do Ministério Público, no caso o Procurador da República, Lic. ………….. No tocante à ponderação dos interesses do Ministério Público, parece claro que o quadro de carência de magistrados do Ministério Público se agravará, ainda mais, inevitavelmente, a curto e médio prazo, com as aposentações e jubilações previsíveis e as ausências ao serviço, designadamente por doença e licenças de maternidade/paternidade. Qualquer saída de magistrados para funções externas, sejam elas quais forem, representa sempre, e particularmente no atual quadro, um prejuízo, maior ou menor consoante o tribunal, serviço ou departamento em que o magistrado presta funções. Traduzir-se-á, inevitavelmente, num acréscimo de trabalho para os restantes magistrados, sacrifício que no atual quadro de carência de magistrados deverá ser particularmente ponderado. «Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em assegurar o pleno preenchimento dos quadros do Ministério Público » - n.º 2 do art. 23.º (comissões de serviço fora da magistratura) do RIPGR. Essa ponderação, no entanto, deverá ser feita de forma a sopesar as desvantagens sempre presentes, com as eventuais vantagens que, nalguns casos, podem advir para o Ministério Público do exercício de cargos, por parte de magistrados, fora das funções correntes do Ministério Público. No caso concreto, não se vislumbra a necessidade que os dois cargos de topo da citada inspeção sejam ocupados por magistrados do Ministério Público, atenta aquela reduzida conexão com os serviços dos tribunais e do Ministério Público em particular. Reduzido interesse que não constituiria óbice suficiente numa conjuntura de normal preenchimento das necessidades do Ministério Público ao nível dos quadros e da capacidade de resposta em todas as suas áreas de atuação. Suficiência que não se verifica atualmente e que se agravará já em sede de próximo movimento de magistrados. Situação que a anunciada abertura de novo curso de formação de magistrados, a produzir efeitos práticos só a médio prazo, por ora não resolve. Para além disso, estando a magistrada em causa numa outra comissão de serviço, desde 4 de março de 2015, e tratando-se de uma autorização para outra comissão de serviço com extinção da atual, tal constitui impedimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do mesmo regulamento. A declaração de que não será solicitada autorização para o preenchimento, por magistrado do Ministério Público, do cargo atualmente exercido pela magistrada na DGRSP, inculca a ideia de que, com a nomeação da mesma para a IGSJ, não advirá prejuízo para o serviço do Ministério Público. Pode-se, concluir, assim, que não existe, em concreto, prejuízo para o serviço do Ministério Público em resultado do deferimento do pedido. Contudo, face à já referida apenas relativa (e não forte) conexão do cargo com os tribunais e o Ministério Público, bem como à circunstância do cargo de Inspetor-Geral ser já atualmente ocupado por magistrado do Ministério Público, não se vislumbram aqui as razões, justificações e interesse que estiveram na base da autorização por este CSMP da comissão de serviço da mesma magistrada na DGRSP. Por outro lado, se não se pode ignorar que este Conselho tem, desde há muito, autorizado a nomeação de magistrados do Ministério Público para diversas funções na orgânica do Ministério da Justiça e de outros serviços da administração pública, essa situação não é sustentável na atual conjuntura de enorme carência de quadros, exigindo particulares cuidados deste CSMP na ponderação de todos os interesses em jogo. Competindo-lhe, essencialmente e em primeira linha, no quadro das suas competências de gestão de quadros, assegurar o cabal cumprimento de todas as funções do Ministério Público nas mais variadas áreas de atuação, e a consequente proteção do interesse público subjacente. Consciência que tem, ultimamente, determinado este Conselho a um maior rigor na análise das autorizações e renovações das comissões de serviço, na sequência das alterações introduzidas ao Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, através do já citado aditamento publicado no DR II Série n.º 78 de 22 de abril de 2014. Assim, tudo ponderado, por não se apresentar suficientemente justificada e ser violadora das citadas normas do RIPGR, delibera-se desatender o pedido e recusar a autorização para nova comissão de serviço da magistrada, agora como Subinspetor-Geral dos Serviços de Justiça, DECISÃO Nestes termos, o CSMP delibera indeferir a nomeação, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, da Senhora Procuradora-Adjunta, Lic.ª A…………. , como Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça. Lisboa, 19 de fevereiro de 2016 … » - cfr. doc. n.º 03 junto à «PI», a fls. 37/42 dos autos (cópia) e de fls. 07/09 v. do «PA» [original]. Em 29.04.2016, através da comunicação de Ref.ª Of. n.º 45897/16, dirigido ao Secretário da «PGR», sob epígrafe « REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS » a A. solicitou « a remessa de cópia da ata da reunião do CSMP, de 19 de janeiro de 2016, na qual foi discutido um pedido de comissão de serviço para a IGSJ, como Subinspetora Geral bem como cópia da deliberação que ficou vencida na referida reunião » - cfr. fls. 11 do «PA». Em 09.05.2016, no requerimento a que se alude em XV) que antecede, o Secretário da «PGR» prolatou o seguinte despacho: « Defere-se quanto à ata. Informe que não consta do processo projeto de deliberação rejeitado. 9/5/2016 ... » - cfr. fls. 11 do «PA». XVII) Em 19.05.2016, através de mensagem eletrónica, foi enviada à A., cópia do extrato da ata da reunião do «CSMP», de 19.01.2016, na parte que se reporta à apreciação da autorização da sua nomeação, em comissão de serviço, para exercer as funções de Subinspetora Geral da IGSJ, mensagem de onde emerge, designadamente o seguinte: « … Assunto - Requerimento de documentos Ex.ma Senhora Dr.ª A………….. Em resposta ao solicitado, tenho a honra de remeter a V. Ex.ª, por cópia, extrato da ata da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de janeiro de 2016, na parte que reporta à apreciação de autorização para nomeação, em comissão de serviço, para exercer as funções de Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça. Mais tenho a honra de informar V. Ex.ª que não consta do processo o projeto de deliberação rejeitado na referida reunião. Com os melhores cumprimentos … » - cfr. doc. n.º 05, a fls. 50 dos autos e documento de fls. 12 do «PA»; XVIII) Do extrato da ata da reunião do «CSMP», de 19.01.2016, aqui dada por integralmente reproduzida, enviada à A. através da mensagem eletrónica a que se alude em XVII), assoma o que se transcreve: « … ATA N.º 1/2016 SESSÃO - PLENÁRIO Aos dezanove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas e dez minutos, na Sala das Sessões da Procuradoria-Geral da República, reuniu o Conselho Superior do Ministério Público. A sessão foi presidida por Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, Dr.ª J…………... Estiveram presentes os Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, respetivamente, Drs. K………….., L………….., H………….. e N…………; o Procurador-Geral-Adjunto, Dr. O…………..; os Procuradores da República, Drs. E………….. e D………..; os Procuradores-Adjuntos, Drs. F…………., M…………… e P……………; os Membros eleitos pela Assembleia da República, Drs. G…………, Q…………., R………… e Professora Doutora S…………., e o Membro designado por Sua Excelência a Ministra da Justiça, Dr. C…………. Estiveram ausentes a Procuradora-Adjunta, Dr.ª ………….; o Membro eleito pela Assembleia da República, Dr. ………….; e o Membro designado por Sua Excelência a Ministra da Justiça, Mestre …………. Presente, também, o Secretário da Procuradoria da República, Dr. T…………. A sessão foi interrompida para almoço às 13:25 horas, tendo recomeçado às 15:25 horas. O Dr. Q…………. entrou na sala depois de iniciados os trabalhos, cerca das 10:45 horas. Os Drs. G………… e Q………… só estiveram presentes no período da manhã. O Dr. R………… ausentou-se antes de encerrados os trabalhos, cerca das 17:30 horas. Iniciados os trabalhos, foram apreciados os seguintes pontos: (…) PONTO 3 Processo n.º 1158-MP - Pedido de autorização para nomeação, em comissão de serviço, da procuradora-adjunta, Lic. A……………, para exercer as funções de Subinspetora-Geral dos Serviços de Justiça (artigos 139.º e 140.º do Estatuto do Ministério Público). Relator: C…………. O Conselho deliberou, por unanimidade, que a decisão sobre o assunto em discussão deve ser tomada por votação nominal. Após o debate, procedeu-se à votação, obtendo-se o seguinte resultado: Votaram a favor da autorização para a referida nomeação os Drs. C…………, H…………. e a Conselheira Procuradora-Geral da República; Votaram contra os Drs. G…………., E…………., D……….., F………..; Os Drs. K………….., L……………., N………….., O…………, M……………, P………….., R…………., Q………….. e Professora Doutora S…………. abstiveram-se na votação deste ponto. Em face do resultado obtido, procedeu-se à redistribuição do processo, tendo sido designada relatora a Dr.ª D………….. Sendo cerca das 18 horas, foi encerrada a sessão. Para constar se lavrou a presente ata, que, depois de verificada e por todos aprovada, vai ser assinada. (J………….) (K…………) (L…………) (H………….) (N………….) (O…………) (E…………) (D…………) (F………….) (M………….) (P…………..) (G………….) (Q………….) (R...............) (S…………) (C………….) (T………….) … » - cfr. docs. n.ºs 04 e 05 junto à «PI», a fls. 43/49 e a fls. 50 dos autos, respetivamente. XIX) A reunião do Plenário do «CSMP» que teve lugar imediatamente após a reunião de 19.01.2016 ocorreu em 16.02.2016 [ cfr. doc. n.º 06 junto à «PI», de fls. 51/55 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. Pelos acórdãos do Plenário do «CSMP», de 13.01.2015 e de 28.04.2015, foi deferido, pelo período de três anos, o pedido de autorização, em comissão de serviço, da A. para exercício de funções de Inspetora Coordenadora da ………….. de Auditoria e Inspeção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, reconhecendo à mesma « ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 140.º do EMP, e enquanto se mantiver na atual comissão de serviço, o direito à manutenção do seu lugar de origem, bem como o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade » [ cfr. docs. n.ºs 07 e 08 junto à «PI», de fls. 56/59 e 60/67 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. O acórdão do Plenário do «CSMP», de 01.12.2015, deferiu o pedido de autorização, em comissão de serviço, do procurador da República I………….., como chefe de gabinete da Ministra da Administração Interna [MAI] [ cfr. doc. n.º 09 junto à «PI», de fls. 68/70 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. No mesmo período apenas foram nomeados 36 novos procuradores adjuntos por deliberação do Plenário do «CSMP» de 07.05.2015 procedeu à promoção: no movimento de 2014, de 140 procuradores adjuntos a procurador da República; no movimento de 2015, de 37 procuradores adjuntos a procurador da República; e no movimento de 2016, de 14 procuradores adjuntos a procurador da República [ cfr. docs. n.ºs 01, 02 e 03, juntos com a contestação, de fls. 101/107 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. No mesmo período apenas foram nomeados 36 novos procuradores adjuntos por deliberação do Plenário do «CSMP» de 07.05.2015 [ cfr. doc. n.º 04, junto com a contestação, de fls. 108/109 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. O acórdão do Plenário do «CSMP», de 10.04.2018, deferiu, com efeitos reportados a 08.04.2018, o pedido de exoneração que foi apresentado pela A., em 09.03.2018 [ cfr. doc. de fls. 163/165 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. «*» DE DIREITO 7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas. 8. Suscita-se, desde logo, a questão da manutenção ou não da utilidade da presente lide tendo em conta a ocorrência de deferimento do pedido de exoneração entretanto apresentado pela A.. Analisemos. 9. A utilidade dum meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais. 10. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou ocorrer quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do demandante não se possa manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar. 11. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [ partes e/ou interessados ] e o objeto [ pedido e causa de pedir ], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida. 12. Note-se, ainda, que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito « sub specie », « maxime » ao pedido que no mesmo foi deduzido, sendo que ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [ inutilidade ou impossibilidade da lide ] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º , al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. 13. Descendo ao caso « sub specie » temos que no mesmo e neste momento apenas se mostra em discussão a aferição da legalidade da deliberação do «CSMP» que desatendeu o pedido de autorização de comissão de serviço da A. dado que quanto à pretensão indemnizatória deduzida a instância se mostra extinta em decorrência do juízo firmado em sede de despacho saneador. 14. Ora constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal de que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, razão pela qual não se pode considerar atividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um ato ilegal e a proporcionar a tutela efetiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge, correlacionando-se, assim, a utilidade da lide com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis termos em que a extinção da mesma só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o demandante, não o colocando, designadamente, numa situação vantajosa [ cfr., entre outros, os Acs. de 20.10.2011 - Proc. n.º 0941/10, de 07.02.2012 - Proc. n.º 01087/11, e de 04.12.2012 - Proc. n.º 0992/12, consultáveis in: « www.dgsi.pt/jsta » - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário ], cientes de que a mera impossibilidade de reconstituição natural não é caso para declaração de inutilidade da lide [ cfr., entre outros, os Acs. de 24.01.2012 - Proc. n.º 0962/11, e de 07.02.2012 - Proc. n.º 01087/11 ]. 15. Na situação vertente ainda que em caso da procedência da pretensão anulatória a decisão da presente ação administrativa já não possa produzir seus efeitos no âmbito do procedimento em que se inseriu o ato administrativo impugnado e consequente reconstituição da legalidade, por a sua execução se mostrar impossível mercê, mormente e desde logo, da ocorrência da superveniente exoneração da A. [ vide n.º XXIV) da factualidade apurada ], temos que a definição da legalidade ou ilegalidade de tal ato continuará a ter interesse, já que, além do mais, poderá, de acordo com o regime geral, e a ser procedente a invocada ilegalidade, servir de base a uma ação administrativa condenatória destinada a fixar indemnização a que a A. possa ter direito por eventuais danos causados pelo ato impugnado se ilegal. 16. Inexistindo inutilidade ou impossibilidade da lide importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade que se mostram acometidos à deliberação do «CSMP» impugnada. 17. Sustenta a A. como primeiro fundamento de ilegalidade a falta de fundamentação da deliberação impugnada. 18. Enquadrando a ilegalidade em questão temos que fundamentar e enunciar explicitamente as razões ou os motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório do ato enquanto premissas nas quais o mesmo se fundou, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. 19. Conforme constitui jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. 20. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. 21. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária das apontadas razões. 22. Cotejando o quadro legal aplicável ao julgamento do caso vertente estipula-se, desde logo, no art. 152.º do CPA [ na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário ], tendo por epígrafe « dever de fundamentação », que « [p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior » [ n.º 1 ], e que « [s]alvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal » [ n.º 2 ], decorrendo do normativo seguinte, relativo aos requisitos da fundamentação e no que releva, que « [a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato » [ n.º 1 ], sendo que « [e]quivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato » [ n.º 2 ] e que « [n]a resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados » [ n.º 3 ]. 23. Presentes os termos do procedimento e dos autos sub specie , e aquilo que constitui a factualidade que nos mesmos resulta apurada [ cfr., nomeadamente, seus n.ºs V) a XIX) ], o fundamento de ilegalidade sob análise mostra-se insubsistente, não assistindo razão à A. nas críticas que acomete à deliberação impugnada. 24. Desde logo, importa referir que, ao invés do sustentado, na e para a ausência de fundamentação de nada vale a alegada inexistência, a falta de anexação à ata ou, sequer, a não disponibilização do projeto de decisão de deferimento do pedido de autorização de comissão de serviço da A. que foi presente na reunião do «CSMP» de 19.01.2016 e que foi objeto de deliberação por maioria de não aprovação, porquanto o que nesta sede releva é a deliberação maioritária que desatendeu tal pedido e cuja fundamentação consta explicitada na decisão elaborada em consonância com tal juízo e que feita pela nova relatora a quem o processo foi redistribuído, decisão que foi presente na reunião seguinte do «CSMP» em aplicação do regime que se mostra vertido nos arts. 12.º , 14.º , 15.º , 16.º , 17.º e 18.º , do RIPGR, 20.º , 31.º , 32.º , 34.º e 35.º , do CPA , 659.º, 663.º, n.º 1, e 664.º, do CPC [ na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário ], tendo a ata da referida reunião devidamente assinada e o que nela se mostra aposto a este propósito funcionado como registo equivalente ao « livro de lembranças » previsto no n.º 1 do citado art. 664.º do CPC . 25. Com efeito, em face da não aprovação do projeto de decisão [ projeto de acórdão ] que havia sido presente à reunião do «CSMP» de 19.01.2016 quanto ao pedido de autorização da comissão de serviço da A. e da aprovação, na mesma reunião, de deliberação em sentido inverso àquele que havia sido proposto ou apresentado, tal como se mostra documentado ou lavrado na ata da referida reunião, impunha-se que, na impossibilidade de imediatamente ser lavrado o acórdão, o seu resultado fosse feito constar da ata, o que ocorreu [ cfr. n.º XVIII) da matéria de facto provada ], cabendo à nova relatora a quem o processo foi redistribuído o dever de elaboração do acórdão em conformidade e consonância com a fundamentação que obteve vencimento e de o apresentar na primeira reunião seguinte e que teve lugar a 16.02.2016 [ cfr. n.º XIX) da mesma matéria de facto ]. 26. Ora se é certo que o aludido acórdão tem aposta como data a de 19.02.2016 tal revela-se, todavia, constituir um lapso, como foi invocado pelo ente demandado e que, nesse aspeto, não foi contraditado pela A., dado que a reunião do Plenário do «CSMP» teve lugar, como referido a 16.02.2016, data essa em que o acórdão terá sido assinado, com exceção de três dos membros do «CSMP» dos quais dois deixaram de ser seus membros [ in casu Dr.ª S………… e Dr. Q………….. ], visto não terem permanecido em funções após a mudança da composição operada naquele órgão e que teve lugar precisamente na reunião de 16.02.2016, como se mostra documentado e resulta do boletim informativo junto como documento n.º 06 [ cfr. fls. 51/55 dos autos ], na certeza de que o sentido de voto expresso por cada um daqueles membros do «CSMP» quanto à deliberação tomada já constava devidamente explicitado na ata da reunião de 19.01.2016, ata essa assinada por todos os membros do Conselho então em funções [ cfr. os docs. n.ºs 03 e 04 juntos com a «PI», de fls. 37/49 dos autos ]. 27. Daí que analisado todo o procedimento desenvolvido e o acórdão reproduzido em XIV) da factualidade apurada, elaborado em conformidade e consonância com o juízo deliberativo tomado na reunião do Plenário do «CSMP» de 19.01.2016 e em observância do regime normativo supra convocado, impõe-se, então, concluir no sentido de que a deliberação impugnada integrada pelo acórdão elaborado se mostra devidamente fundamentada, já que a mesma contém a motivação [ de facto e de direito - atento todo o teor do ponto «II-Fundamentação» do referido acórdão e dos n.ºs 1 a 16 em que o mesmo ponto se desenvolve ] justificadora da decisão, motivação essa que se apresenta como clara, concreta, congruente e contextual no quadro do aludido regime normativo, tendo permitido à sua efetiva destinatária, a aqui A., captar e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação. 28. Nessa medida e sem necessidade de outros considerandos, temos como improcedente o apontado fundamento de ilegalidade assente na alegada infração do dever de fundamentação. 29. Invoca a A., por outro lado, como fundamento de ilegalidade a «ausência»/«inexistência» de deliberação do «CSMP» mercê de não ter existido nenhuma reunião em 19.02.2016, e por o acórdão em referência apresentar assinaturas ou rubricas « não identificadas e sem um claro sentido de voto », bem como falta de menções ou a existência de menções duvidosas quanto a tal sentido de voto e que põe em causa o efetivo sentido decisor, e, ainda, a falta de assinatura do acórdão por 03 dos membros do referido Conselho participantes na deliberação. 30. Como referido atrás existirá lapso quanto à data aposta no acórdão que foi elaborado pela nova Relatora em função da deliberação que foi tomada e que explicita a fundamentação da deliberação impugnada, porquanto a reunião do «CSMP» que teve lugar imediatamente a seguir àquela ocorreu em 16.02.2016, sendo que nesta mesma reunião tiveram assento pelo menos todos os novos membros daquele Conselho. 31. Analisado o teor do acórdão em referência e feito o seu confronto e cotejo com aquilo que consta do teor da ata da reunião do «CSMP» de 19.01.2016 constata-se, efetivamente, que, para além do lapso afirmado quanto à data aposta no acórdão, este apenas se mostra assinado/rubricado por 13 membros do referido Conselho [ em falta estarão apenas as assinaturas dos então membros Dr.ª S…………. e do Dr. Q…………., e, bem assim, de um dos PGA Distritais que se haviam abstido na votação, sendo que após as várias assinaturas/rubricas que os membros apuseram no acórdão em referência constam apenas as seguintes menções: «abstive-me» (Dr. M…………); «votei a favor» (Dr. H………….); e «voto contra» (Dr. C………..) ], e de que a ata da aludida reunião do Conselho encontra-se assinada/rubricada por todos quantos, então, eram os seus membros [ cfr. os docs. n.ºs 03 e 04 juntos com a «PI», de fls. 37/49 dos autos ] em estrita observância do disciplinado no n.º 3 do art. 18.º do RIPGR e que constitui regime especial face àquilo que é o regime geral inserto no n.º 2 do art. 34.º do CPA . 32. Presente a realidade exposta temos que, desde logo, não procede a apontada ilegalidade enquanto estribada na data aposta no acórdão e no facto das assinaturas ou rubricas não se mostrarem identificadas e/ou não terem um claro sentido de voto, pondo, alegadamente em dúvida, o seu sentido de voto e o efetivo sentido decisor da deliberação. 33. Com efeito, feita uma simples e mera comparação entre as assinaturas/rubricas que se mostram apostas nos atos/documentos em questão é possível descortinar e identificar claramente a sua autoria por referência aos membros do «CSMP» intervenientes e subscritores, cientes de que o efetivo e inequívoco sentido de voto na deliberação tomada por cada um dos seus membros mostra-se de igual modo expresso e devidamente explicitado na ata da reunião daquele órgão havida a 19.01.2016, assim sendo possível de interpretar/integrar e/ou de entender/compreender as menções que se mostram apostas ou que não constam do acórdão que veio a ser posteriormente lavrado e assinado, e sem que isso, efetivamente, afete ou inquine minimamente da deliberação impugnada. 34. De facto, para além da menção ou declaração de « voto contra » que se mostra aposta pelo anterior Relator, cujo projeto não havia sido aprovado na reunião de 19.01.2016, no acórdão que veio a ser elaborado posteriormente pela nova Relatora, menção e sentido que se mostram perfeitamente claros, temos que, também, a menção ou declaração aposta no mesmo acórdão de que « votei a favor », quando lida em consonância com o teor da ata da referida reunião, se mostra igualmente percetível, clara e inequívoca, já que com tal referência se pretendeu afirmar, tão-só, que o membro em questão havia votado favoravelmente o pedido de autorização da requerida comissão de serviço, como consta da respetiva ata e que está em perfeita consonância ou conformidade com o teor do sentido de voto do concreto membro ali indicado. 35. Por outro lado, da ausência de uma concreta aposição de qualquer menção ou declaração por parte da Senhora Conselheira PGR no acórdão ulteriormente lavrado não se extrai, nem é possível inferir, uma qualquer mudança daquilo que foi o seu sentido decisor e do que havia sido o seu voto tal como claramente resulta expresso na ata da reunião de 19.01.2016, pela mesma assinada, não sendo minimamente legítimo sustentar a existência e/ou ocorrência de uma mudança do sentido de voto da mesma com a assinatura do acórdão sem qualquer menção dado que o sentido já constava da ata e nada resulta em sentido contrário. 36. Por fim, também não se vislumbra que a entender-se que ocorre ilegalidade/irregularidade em decorrência da falta de assinatura do acórdão por parte de três dos membros do «CSMP» a mesma importe a invalidade da deliberação impugnada, porquanto, mostrando-se devidamente assinada por todos os membros daquele Conselho a ata na qual está publicitada a deliberação impugnada em observância do art. 18.º, n.º 3, do RIPGR e onde expressamente constam o sentido da decisão tomada, bem como quem a subscreveu, quem dela discordou e quem se absteve, temos, ainda, que o acórdão em causa se encontra assinado por todos os membros que votaram de forma concordante ou discordante quanto ao seu sentido decisor, e sendo que as assinaturas em falta dizem respeito apenas a membros do mesmo Conselho que se abstiveram na votação da mesma deliberação, dois dos quais deixaram, aliás, de integrar o órgão como resulta da reunião que teve lugar imediatamente a seguir. 37. Ora neste e perante este contexto circunstancial e factual não podemos extrair consequências invalidantes para a concreta deliberação impugnada em decorrência da falta de assinatura do acórdão por parte de três membros do «CSMP» que se haviam abstido na votação da mesma, dado que a omissão verificada não é suscetível de gerar ou implicar uma tal consequência, tanto mais que não só, na e para a formação e a afirmação de uma maioria quanto o efetivo sentido decisor expresso na deliberação, as abstenções que foram enunciadas no momento da votação não relevam, e, como tal, a decisão sempre seria a mesma, como, por outro lado e tal como referido, a ata em que a deliberação se mostra tomada encontra-se assinada por todos os membros do referido Conselho, assegurando-se dessa forma as exigências impostas [ cfr. arts. 18.º , n.º 3, do RIPGR, e 163.º , n.ºs 1 e 5, als. b) e c), do CPA ]. 38. E, se assim é ou deve ser entendido, diríamos, então, que da ausência de assinatura do acórdão por parte de membros daquele Conselho que se tenham abstido na deliberação que aquele motiva não se poderão extrair consequências invalidantes, pelo que improcede, também, in totum este fundamento de ilegalidade. 39. Pugna a A., ainda, pela ilegalidade da deliberação impugnada já que tomada em infração do disposto nos arts. 23.º-A do RIPGR, 81.º , n.º 3, do EMP, 04.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012 , e 12.º, n.º 3, do DL n.º 215/2012 , porquanto, segundo sustenta, a mesma encontrava-se em regime de comissão de serviço dentro da magistratura e não exigindo a lei que os cargos de inspetor geral e de subinspetor-geral da IGSJ tivessem de ser desempenhados exclusivamente por magistrados judiciais ou do MP então o concreto pedido de autorização para exercício de funções que foi presente à PGR era para uma comissão de serviço fora da magistratura, termos em que a A. não estaria abrangida pela previsão do n.º 2 do art. 23.º-A do RIPGR. Vejamos o quadro normativo. 40. Deriva do n.º 3 do art. 81.º do EMP que « [s]ão consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais », estipulando-se no art. 139.º do mesmo Estatuto, respeitante às comissões de serviço, que « [a] nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público » [ n.º 1 ], que « [a] autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura » [ n.º 2 ], e que « [d]epende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a atividade » [ n.º 3 ]. 41. E no artigo seguinte, relativo aos prazos das comissões de serviço, prevê-se que « [n]a falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis » [ n.º 1 ], que « [a]s comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga » [ n.º 3 ], e que « [n]ão ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa » [ n.º 4 ], sendo que « [o] tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função » [ n.º 5 ]. 42. Resulta, por seu turno, do art. 23.º do RIPGR, relativo à natureza das comissões de serviço, que « [a]s comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais » [ n.º 1 ], sendo que comissões de serviço são « ordinárias » quando « previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função » [ n.º 2 ] e « eventuais » quando « respeitantes a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne necessário para a realização de fins determinados » [ n.º 3 ], e do art. 23.º -A, sob a epígrafe de « autorização das comissões de serviço fora da magistratura », que « [a] autorização de nomeação para comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público só pode ser concedida se houver compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria e conteúdo funcional do lugar a prover, e se: a) Esse lugar possuir forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério Público; ou b) O seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução de superior interesse público » [ n.º 1 ] e que « [n]ão serão autorizadas nomeações em comissão de serviço fora da magistratura relativamente a magistrados que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da duração da comissão de serviço anteriormente exercida » [ n.º 2 ], sendo que « [e]m qualquer caso, serão ponderados os interesses de serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público » [ n.º 3 ]. 43. Por fim, deriva do art. 04.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012 [ diploma que aprovou a orgânica da IGSJ ] que « [a] IGSJ é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente », sem que no diploma e para o exercício destes cargos se exija que os nomeados tenham de ser exclusivamente magistrados, prevendo-se, por sua vez, no n.º 3 do art. 12.º do DL n.º 215/2012 [ diploma que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) ] que a coordenação das delegações do Serviço de Auditoria e Inspeção [«SAI»] da DGRSP [ serviço de inspeção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas desconcentradas e aos serviços centrais daquela Direção-Geral ] é « assegurada por magistrados judiciais ou do Ministério Público, designados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, ouvidos os respetivos conselhos superiores ». 44. Presente o quadro normativo convocado e a factualidade que resulta apurada [ cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), III), IV), V), XIX), XX), XXII) e XXIII) ] temos igualmente como improcedente este fundamento de ilegalidade. 45. Com efeito, estando à data do pedido de autorização para nomeação da A. para o cargo de Subinspetora-geral da IGSJ [ 06.01.2016 ], então como procuradora adjunta, a exercer funções no «SAI» da DGRSP, em comissão de serviço, cargo para cujo exercício havia sido autorizada por deliberação do «CSMP» de 13.01.2015, temos que a situação da mesma mostrava-se, efetivamente, abrangida e disciplinada pela previsão do art. 23.º-A do RIPGR, como acertadamente considerou a deliberação impugnada. 46. Na verdade, do cotejo do quadro normativo em presença temos que se mostrará apenas afastado do âmbito da previsão do citado art. 23.º-A o que constitua ou se deva entender como exercício de funções em comissão de serviço dentro da magistratura do MP, nestes se incluindo aquilo que são os cargos do MP previstos no seu Estatuto ou noutro diploma e cujo desempenho enquanto magistrado do MP tenha de se desenvolver nesse regime [ cfr., por exemplo, a imposição do exercício em comissão de serviço pelo EMP das funções/cargos de auditor jurídico (art. 44.º, n.º 2), de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede dos distritos judiciais (art. 122.º, n.ºs 1 e 4), de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (art. 123.º, n.º 2), de procurador da República coordenador (art. 123.º-A, n.º 3), de procurador-geral-adjunto nos supremos tribunais (art. 125.º, n.º 3), no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede de distrito judicial (art. 127.º, n.º 2), de procurador-geral-distrital e equiparados (art. 126.º, n.º 3), de vogal do Conselho Consultivo da PGR (art. 128.º, n.º 4), de Vice-Procurador-Geral da República (art. 129.º, n.º 1), de inspetor (art. 132.º, n.º 1) ] ou que, expressamente, o EMP [ cfr. v.g., o n.º 3 do art. 81.º ] ou outro diploma legal assim considere ou qualifique as funções exercidas como « funções de Ministério Público ». 47. Nessa medida, e na ausência de uma tal inserção ou de expressa classificação o exercício de funções por magistrado do MP em comissão de serviço em cargo que não seja do MP ou da magistratura do MP, ou que não seja classificado como constituindo exercício de funções de MP, terá de ser considerado como sendo comissão fora da magistratura e, como tal, sujeito à disciplina do art. 23.º-A do RIPGR. 48. Ora na situação vertente para além do cargo que, à data do pedido de autorização em referência, estava a ser exercido pela A., em comissão de serviço, não constituir um cargo do MP ou da sua estrutura, já que integrado na estrutura da DGRSP [ cfr. arts. 01.º, 07.º, e 12.º do referido DL n.º 215/2012 ] e suscetível de ser exercido, indistintamente, ou por magistrado judicial ou por magistrado do MP, temos, ainda, que nem o EMP [ cfr., por exemplo, o n.º 3 do art. 81.º ], nem outro diploma, mormente o DL n.º 215/2012 , consideram ou qualificam expressamente as concretas funções exercidas como sendo funções de MP, cientes de que, manifestamente, no aludido n.º 3 do art. 81.º do EMP não se mostram incluídas expressamente as funções exercidas pela A. tanto mais que, inclusivamente, a norma em crise é ela uma mesma norma de equiparação e, como tal, não legitima a interpretação que a A. dela faz. 49. De referir, por fim, que o apelo que a A. faz do entendimento que foi tido pelo «CSMP» na deliberação de 28.04.2015, que reconheceu à mesma « ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 140.º do EMP, e enquanto se mantiver na atual comissão de serviço, o direito à manutenção do seu lugar de origem, bem como o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade » [ cfr. docs. n.ºs 07 e 08 junto à «PI», de fls. 56/59 e 60/67 dos autos ] não conduz à classificação ou qualificação da comissão de serviço como sendo dentro da magistratura do MP, tanto mais que a argumentação e o entendimento que ali veiculados e firmados foram muitos precisos e cuidadosos nos limites, âmbito e efeitos/fins [ manutenção do lugar de origem/não vacatura do lugar e contagem do tempo de serviço ] com que fizeram a equiparação, para além de que o quadro normativo que ali esteve em questão não envolveu a aplicação e interpretação do regime constante do art. 23.º-A do RIPGR aqui ora em causa. 50. Como derradeiro fundamento de ilegalidade acometido pela A. à deliberação impugnada importa, agora, que nos centremos na análise da alegada infração ou não ao princípio da igualdade. 51. Argumenta a mesma que foi alvo de tratamento diferenciado sem respaldo e justificação por parte do «CSMP» porquanto este havia deferido em 01.12.2015 o pedido de autorização do exercício de funções de chefe de gabinete da Ministra da Administração Interna, em comissão de serviço, do então subinspetor-geral que a A. iria substituir. Analisemos. 52. Cotejando os preceitos constitucionais resulta do art. 13.º, sob a epígrafe de « princípio da igualdade », que « [t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei » [ n.º 1 ] e que « [n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual » [ n.º 2 ], sendo que « [o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé » [ art. 266.º , n.º 2, da CRP ]. 53. E deriva, por seu turno, do art. 06.º do CPA , sob a epígrafe de « princípio da igualdade », que « [n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ». 54. É certo que, no âmbito do exercício de poderes discricionários, o princípio da igualdade impende sobre a Administração, exigindo a esta a utilização de critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade, falta de justificação e aceitabilidade, e consequente infração do mesmo princípio e comandos constitucionais que o afirmam. 55. E que no quadro do exercício de poderes estritamente vinculados o referido princípio reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la, na certeza de que o mesmo princípio, nas suas várias vertentes. 56. Ora na situação vertente, presente o quadro factual que se mostra apurado [ cfr., nomeadamente, os n.ºs I), II), III), IV), V), VIII), XIV), XVIII), XX), XXI), XXII) e XXIII) ] e quadro normativo convocado, inexiste uma qualquer violação do princípio invocado. 57. Como já sustentado, igual e repetidamente, por este Supremo Tribunal « o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente » e que « aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato, mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável ». 58. Sintetizando o princípio da igualdade encerra ou envolve uma ideia geral de proibição do arbítrio, de proibição de tratamento por igual de situações essencialmente desiguais, ou de discriminação ou diferenciação de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º da CRP. 59. No caso concreto, a deliberação impugnada não envolve uma violação do princípio da igualdade, porquanto diversa era e é, desde logo, o tipo de funções que se mostram postas em confronto pretendidas desempenhar pela A. e autorizadas ao magistrado visado e, para além disso, igualmente diversa era e é a situação jurídica dos magistrados envolvidos, já que a A. detinha a categoria de procuradora adjunta e o magistrado visado a de procurador da República, diferença e realidade esta que, no contexto da concreta e existente carência de procuradores adjuntos nos quadros do MP, se revelou e revela como essencial, e disso deu conta e também nisso se louvou a motivação da deliberação sindicada. 60. Com efeito, em decorrência da implementação da reforma judiciária operada em 2014 e do alargamento havido no âmbito da mesma quanto aos lugares de procurador da República os quadros do MP em termos de procuradores adjuntos sofreram uma forte redução e insuficiência em face da ausência ou de um muito reduzido ingresso em termos de seleção e de recrutamento inicial, o que gerou um deficit no preenchimento das vagas existentes naquela categoria. 61. Daí que, neste e mercê deste diferente e diverso contexto situacional e circunstancial, inexiste na situação sob apreciação por parte do «CSMP» um qualquer favoritismo, ou um qualquer tratamento privilegiado de um magistrado no confronto com outro e que haja redundado numa decisão desigualitária ou arbitrária, pelo que não ocorreu in casu qualquer infração ou ofensa do princípio da igualdade [ arts. 06.º do CPA , 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP ]. 62. De harmonia com o exposto, na improcedência dos fundamentos de ilegalidade acometidas à deliberação impugnada impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação com todas as legais consequências. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido. Custas a cargo da A.. D.N.. Lisboa, 9 de Maio de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.