Proc.º 378/20.0GBPVL.G2
1- Relatório
Por sentença proferida nestes autos em 8 de Janeiro de 2 024, decidiu-se:
a) - condenar AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, a) e n.º 2), a), 14º/1 e 26º, todos do C.P., na pena principal de 3 (três) anos de prisão, com a execução suspensa por igual período e regime de prova;
b) - condená-lo ainda nas seguintes penas acessórias (art.º 152º/1, a), 2), a), 4) e 5), 14º e 26º C.P.):
b1) proibição de contactos pessoais com a vítima, nela se incluindo o afastamento da residência da mesma ou do seu local de trabalho (tendo-o), bem como na proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela, por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local, pelo período de 2 (dois) anos, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que, eventualmente, venha a ser redefinido;
b2) proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas, pelo período de 3 (três) anos;
b3) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também no regime de prova) no referido período de 3 (três) anos.
c) Foi ainda o arguido/demandado AA condenado no pagamento da quantia de 8 500€ (oito mil e quinhentos euros) à demandante BB, a título de danos não patrimoniais sofridos por esta.
Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido AA, peça que sintetizou nas seguintes conclusões – tendo requerido audiência para se referir aos vícios do art.º 410º C.P.P.:
“1º Vem o presente recurso interposto da sentença que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) e n.º2 al a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e demais penas acessórias, bem como no pagamento à demandante BB da quantia de € 8.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos,
2º Em sede de primeiro recurso deduzida da primitiva sentença anteriormente proferida, a defesa alegou diversos vícios que conduziam à insubsistência da mesma decisão.
3º Ora, o tribunal da Relação apenas se pronunciou quanto à ocorrência de apenas dois vícios, ambos decorrentes do artº 410º.2 al) a ) do Código de Processo Penal, sendo que não conheceu dos restantes invocados pela defesa.
4º O primeiro vício derivava de que não existiam na sentença factos pessoais atinentes aos relatórios de avaliação psiquiátrica, avaliação psicológica e relatórios sociais anteriormente produzidos nos autos considerados fundamentais para a decisão da causa e, igualmente, para a medida da pena.
5º O segundo respeitava à circunstância de não constarem na primitiva sentença os factos necessários e atinentes ao pedido de indemnização cível e imprescindíveis para a decisão de matéria cível.
6º E assim ordenou a realização de novo julgamento para expurgo apenas de tais vícios.
7º Pelo que em sede da nova decisão ora recorrida, mantêm-se a quase totalidade da argumentação utilizada no primeiro recurso, quanto mais não seja porque não mereceu decisão desta Relação sendo que os erros e vícios foram reproduzidos e, até, potenciados nesta segunda sentença.
8º A sentença recorrida deu como provados factos que são inócuos relativamente ao preenchimento do tipo de crime e a qualquer outra das finalidades do julgamento, designadamente a escolha e medida da pena ou fixação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente os factos nºs 5, 6, 15, 16 e 17.
9º Na verdade, o ponto 5 da matéria de facto, para além de narrar factos conclusivos, nada de relevante poderia trazer para a discussão da causa, tendo em conta que não se explica quando, como e onde o arguido manifestou o comportamento controlador, tendo em conta que não se relatam as circunstâncias em que o arguido “não deixava a ofendida sair de casa sozinha”, o que poderia ocorrer apenas por preocupação, nem em que contexto dizia que a ofendida apenas queria agradar aos outros, ou como “não permitia” que usasse maquilhagem ou saia curta ou sequer o porquê das discussões sobre o uso do carro ou do dinheiro que a ofendida gastava.
10º Por outro lado, o ponto 6 da matéria de facto relata apenas que a ofendida começou a trabalhar numa cozinha, onde trabalhavam pessoas do sexo masculino, e que havia discussões entre o casal atentos os ciúmes do arguido, sendo que não encerram em si próprios qualquer mal, seja psicológico, seja físico e nada é relatado sobre o teor e descrição das discussões, a sua intensidade, a sua descrição, a periodicidade com que existiam, o lugar onde existiam, quem as iniciava ou como se desenrolavam.
11º O ponto 15 da matéria de facto também nada tem que ver com o preenchimento do tipo de crime.
12º Por sua vez, os pontos 16 e 17 da matéria de facto, não encerram igualmente em si qualquer mau trato, relatando apenas que o arguido em ../../2020 se deslocou às imediações do local de trabalho da vítima (Santa Casa da Misericórdia, ...), e que esta solicitou a intervenção da GNR e que o arguido apresentou uma razão para aí se encontrar (qual?) que não foi possível apurar.
13º Sendo tais factos inócuos por virtude do disposto nos artºs 283º nº3 al. b), 339º nº4, 368º nº2 e 369º do Código de Processo Penal e não sendo importantes para a discussão da causa, designadamente para o preenchimento do tipo legal de crime, para escolha e medida da pena ou para a fixação do pedido de indemnização civil, devem ser dados por não escritos.
14º Independentemente de o crime de violência doméstica não consubstanciar um mero somatório de condutas que preenchem outros tipos de crime, como as injúrias, coacção, ameaça ou ofensas à integridade física, necessário se tornava fixar as circunstâncias em que os factos decorreram para aquilatar da sua tipicidade e ilicitude.
15º De facto, nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 da matéria assente deu-se como provado que existiam discussões entre o casal, mas para existirem discussões é necessário que duas pessoas se desentendam, pelo que era importante para a descoberta da verdade não só saber qual o tema de tais discussões, como também saber o que um e outro disseram, pois que se assim não for não se pode concluir se houve ou não algum fundamento para o que foi dito.
16º Na verdade, sendo os factos dados como provados, na sua maioria, injúrias, era importante perceber se as expressões foram ditas num contexto de discussão, de retorsão relativamente a algo que a ofendida tenha dito ou por qualquer outro facto que exclua ou diminua a culpa do arguido (artºs 186º nº2 e 3, 143º nº3 e 71º e 72º do Código Penal).
17º Acresce ainda que a douta sentença recorrida fixou factos relativo à personalidade ou circunstâncias de vida do arguido, bem como factos relativos à assistente por mera transcrição dos Relatórios e Exames constantes dos autos sem fazer qualquer exame crítico dos mesmos, o que sempre havia de pesar em sede de escolha e medida das penas (principal e acessórias).
18º Note-se ainda que a sentença não esclareceu uma interrogação levantada por esta Relação no Acórdão proferido anteriormente.
19º Ali se escreveu “Nem uma palavra quanto ao diagnóstico ao arguido de perturbação de personalidade borderline” e a sua interferência no elemento volitivo da imputabilidade e ao mesmo tempo, fator de perigosidade” (cfr. douto Acórdão
20º Ora, tal diagnóstico de personalidade borderline surge igualmente transcrito na decisão ora recorrida, desta vez in facto in facto 25: “O arguido tem antecedentes de acompanhamento em consulta da especialidade por impulsividade, ansiedade somatizada e abuso de álcool que surgem de forma comórbida à sua personalidade com traços disfuncionais (enquadrável numa personalidade do tipo Borderline) em que impera a má tolerância à frustração e impulsividade”
21º Mas não se lê na sentença sob critica nada que se possa ler (ainda que forçadamente) como “a sua interferência no elemento volitivo da imputabilidade e ao mesmo tempo, fator de perigosidade “, não bastando ter acrescentado os “considerandos“ sob páginas 36 e 37, sem qualquer outra análise ou ponderação explicativa.
22º Mesmo que se entenda que não existe o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, certo é que a sentença recorrida, nessa parte, enferma de falta de fundamentação, porquanto a sentença recorrida sempre devia proceder ao seu exame crítico.
23º Depois, os relatórios não constituem exames periciais, uma vez que não foi cumprida a tramitação dos artºs 151º e seguintes do Código de Processo Penal, designadamente tendo os autores dos relatórios sido nomeados peritos ou havido despacho fixando o objecto da perícia ou sequer preenchendo tais relatórios os procedimentos dos artºs 156º e 157º do Código de Processo Penal, pelo que não estava arredado o princípio da livre apreciação da prova quanto a estes (artºs 127º e 163º nº1 do Código de Processo Penal), mas ainda que constituíssem perícias, o juiz enquanto “perito peritorum” não estava impedido de das mesmas divergir (artº 163º nº2 do Código de Processo Penal).
24º A sentença recorrida não fez um exame crítico dos mesmos, pelo que incorreu na nulidade prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) e c) do Código de Processo Penal.
25º Por outro lado, no ponto 17 dos factos provados deu-se como assente que “Por temer que o mesmo concretizasse as ameaças que lhe dirigia, a vítima solicitou a intervenção das autoridades policiais que, de imediato, se deslocaram ao local e questionaram.”
26º Ora, da leitura do ponto 16 da matéria de facto decorre que tal ocorreu no dia 3/11/2020, sendo que da sentença recorrida não se extrai qual a ameaça que o arguido fez à ofendida por forma a que esta temesse a sua actuação, uma vez que o facto cronologicamente anterior a que se refere a sentença remonta “a data não concretamente apurada” posterior a ../../2019 – pontos 11 e 14 da matéria de facto -, o que poderia ter ocorrido bem mais de um ano antes de 3/11/20.
27º Dos pontos 5) e 9) dados como provados e do 6º parágrafo dos factos não provados não se consegue concluir se a ofendida pura e simplesmente não usava saia e se maquilhava porque o arguido não permitia (desconhecendo-se em que moldes) ou se não o fazia por vezes porque o arguido a injuriava, sendo certo que também não se concretiza o porquê de a ofendida sentir receio, como se deu como provado no ponto 9.
28º Ora, daqui se depreende que, relativamente aos pontos analisados nas conclusões 8ª a 27ª, a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para que dela se possa extrair a decisão de direito, tendo que se concluir que o Tribunal a quo não investigou os factos narrados na acusação, por forma a chegar à decisão de mérito, pelo que se deve entender que a sentença enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal).
29º Os factos dados como provados nos pontos 5 a 10, 14 e 17 da sentença recorrida revestem natureza genérica e vaga, que não situa concretamente no tempo as condutas que são atribuídas ao arguido, circunstância que impediu de forma significativa a defesa do arguido.
30º O facto nº5, como se disse, não ilustra uma conduta de maus tratos em si mesma, mas ainda que assim não se considerasse deveria fixar-se o porquê de tal conduta e em que circunstâncias e em contexto surgia tal “comportamento controlador”, designadamente como e em que circunstâncias se desenrolava, quem originava e como eram as situações e contextos de “saída de casa sozinha”, de “maquilhagem ou saia curta”, como surgiam e como se desenrolavam as discussões por causa da “utilização do veículo automóvel ou do dinheiro.”
31º Percorrendo-se a sentença (sendo que tal circunstância já inquinava a acusação) constata-se a utilização de expressões de genéricas, vagas e desprovidas da necessária concretização temporal nos seguintes factos dados como provados:
32º Facto 5: “Na constância do matrimónio, a partir da data que não se apurou, o arguido começou a manifestar um comportamento controlador (…)
33º Facto 6: “No ano de 2013, a vitima começou a trabalhar (…), o que era motivo de discussões”
34º Facto 7. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, no decurso de uma discussão (…) o arguido pegou num cutelo, (…)
35º Facto 8:: Em data não concretamente apurada do ano de 2015 e no decurso de mais uma discussão entre ambos, o arguido aproximou-se de uma frigideira (…);
36º Facto 9: No período compreendido entre 2016 e 2019, com frequência que não se apurou, mas em várias ocasiões (…);
37º Facto 10: No decurso de algumas das referidas discussões, por vezes, o arguido dizia que se matava e, outras vezes, dizia que matava a vítima.
38º Facto 14 Em data não concretamente apurada, mas já depois do episódio acabado de referir, o arguido em telefonema para a mãe da vítima disse que matava a vítima.
39º Perante um tipo legal com a estrutura do crime da violência domestica a aceitação de imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal, uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc.
40º Ora, não são factos susceptiveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, porque, não sendo susceptíveis de contradita, inviabilizam o direito de defesa (neste sentido o acórdão proferido no pr. 04P908, pelo S. T. J. disponível em www.dgsi.pt e o acórdão de 21/02/2017, no proc. 06P3932 disponível mesmo sítio supra transcritos).
41º Não sendo as imputações genéricas factos, resultam violados os direitos de defesa do arguido e o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação penal (neste sentido também o acórdão da Rel. de Évora de 17/9/13, pr. 97/11.BPFSTB).
42º Do mesmo passo, no ponto 17 dão-se como provadas ameaças inconcretizadas factualmente. Na verdade, não se extrai do facto dado como provado, nem sequer dos anteriores ou posteriores, qual o teor e quais as ameaças que o arguido dirigiu à ofendida
43º Quer em processo penal, quer em processo civil quando se diz no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal ou no artº 607º nº4 do Código de Processo Civil, em qualquer dessas normas que o acórdão deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, deve concluir-se que estão afastados os conceitos de direito e os factos conclusivos ou conclusões.
44º No processo civil, tal como no processo penal, independentemente da alteração legal, a solução não há-de ser diferente da plasmada no artº 646º nº4 do Código de Processo Civil na versão anterior a 2013 (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/13, publicado in www.dgsi.pt e relatado por José Eusébio Almeida), ou seja os factos assim dados como provados devem ser dados como não escritos.
45º Assim, não é aceitável terem-se como provados os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 17, sendo que ante as referidas frases vertidas na sentença, na ausência de outros elementos factuais as mesmas não podem ser levadas em linha de conta na apreciação da prova do crime em questão, pois têm de se considerar como não escritas.
46º Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal no sentido de que podem fundamentar a condenação penal factos temporalmente inconcretizados, designadamente quando se reportam a um ano inteiro, e factos conclusivos e de direito, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito democrático, das garantias de defesa do arguido, do direito ao recurso, do princípio da presunção da inocência, do princípio do contraditório e do dever de fundamentação da sentença penal (artºs 2º, 32º nº1, 2 e 5 e 205º nº1 da Constituição).
47º Relativamente às testemunhas CC, DD, EE, FF e GG e da própria assistente, apesar de o Tribunal ter feito uma resenha relativamente extensa dos seus depoimentos, não referiu ou explicou a sua razão de ciência e o porquê da credibilidade ou falta dela (tanto mais quanto estamos a falar do pai, da irmã, da mãe, do namorado e de uma colega de trabalho próxima da ofendida), tal como quanto ao depoimento prestado pelo arguido e pelas testemunhas de defesa.
48º Isto porque, relativamente ao arguido e às testemunhas de defesa não se percebe, nem se alcança porque é que a “vítima confirmou os episódios com rigor e objetividade” (cfr. conclusão iii constante de 14 da decisão em crise) ou se percebe, ou se alcança porque é que a irmã da vítima “depôs de forma consistente, objectiva, portanto credível” (mesmo local).
49º Nem mesmo na parte acrescentada pela ora decisão em sede de “Ponto 3 Convicção de tribunal”, a razão de ciência ou credibilidade ou falta dela são explicadas.
50º Não se percebe o que sejam “as declarações da assistente, BB as quais foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas, carregadas de emoção e ansiedade o que não retirou objectividade às mesmas.” (cfr. pag. 31 da decisão).
51º Falta explicação ou análise porque assim é, porque é que o tribunal chegou a tal conclusão.
52º Não se percebe igualmente porque é que “as declarações da assistente foram corroboradas, no essencial, pelas testemunhas (…) ” (cfr. pag. 32), faltando explicar em que consiste o “essencial” e o que extravasa desse “essencial”.
53º Da mesma forma, não se compreende igualmente “quanto aos dois episódios” da parte final da conclusão iii (afigurando-se que a sentença se refere aos factos 7 e 8 referentes a um corte de faca e queimadura de óleo a ferver alegadamente perpetradas pelo arguido), porque é que não considerou se tais lesões poderiam ou não ser do exercício da actividade profissional da ofendida nos termos do facto provado nº 6 (“começou a trabalhar numa cantina de uma cozinha social”. De facto, o relatório pericial não procede a compatibilidade médico legal com a versão da arguida. Ali se diz (fls. 426) apenas que: “As cicatrizes observadas são compatíveis com a história contada pela Examinada e descrita no despacho de acusação, tanto a nível de localização, como de mecanismo lesional, -lesão por faca de cozinha no membro superior esquerdo e queimadura com óleo quente no membro inferior direito.”
54º Aliás, a ora sentença agravou tal circunstância pois propugnou a tese de que não poderia alterar a factualidade dada como provada da acusação, sendo que não pôde avaliar e sopesar detidamente a documentação proveniente da ... de fls… que comprovava a pré existência de acidente de trabalho sofrido pela assistente e que contribuiria para afastar os factos 7 e 8 dados como provados.
55º Assim, lê-se na sentença sob crítica “Cumpre referir que a documentação solicitada (a pedido da defesa) à ..., em França, na sequência da junção pelo arguido de uma cópia de um alegado acidente de trabalho em Julho de 2017 que a assistente terá sofrido e que lhe determinou uma incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional, foi absolutamente inócuo, na medida em que o facto que o arguido pretendeu abalar, encontrava-se provado, não sendo objecto da repetição parcial do julgamento determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, daí que o Tribunal não o considerou.” (cfr. pag. 33).
56º Depois, a referência na conclusão IV às “ameaças directas e indirectas” resulta incompreensível e insindicável na sentença. Na verdade, a sentença não relata na matéria dada como provada as ameaças directas ou indirectas (quais?) específicas alegadamente perpetradas pelo arguido, e muito menos as mesmas estão “cristalinamente” expostas no relatório psicológico da vítima de fls 373.
57º A sentença não explica porque é que considera que o arguido reconheceu no essencial os “actos de controlo” e porque é que “este tipo de juízo” evidencia uma “personalidade mal formada”, ou sequer o que é uma personalidade mal formada e porque é que tal circunstância reforça a credibilidade do depoimento da vítima.
58º Outro tanto se diga em matéria de avaliação da prova testemunhal produzida pelo arguido, sendo que (e transcreve-se a conclusão vii) que as testemunhas de defesa “relataram, no essencial, um quadro de bem estar (com discussões, mas "benignas" ou seja, normais num casal) francamente irreal e fantasioso, típico de quem nada presenciou e nada sabe do que se passou (contrariando, inclusivamente, factos reconhecidos pelo próprio arguido e já referidos supra), porquanto não é explicado qual é o “quadro de bem estar”, porque é o mesmo é “irreal e fantasioso”, porque é que nada presenciaram ou nada sabem ou sequer quais os factos que o arguido reconheceu e que contrariam a versão das suas testemunhas.
59º Quer isto dizer que relativamente ao depoimento da assistente e das testemunhas de acusação inexiste exame crítico da prova e relativamente ao depoimento do arguido e das testemunhas de defesa o exame crítico surge inconcretizados, apesar de se perceber que é valorado negativamente.
60º No entanto, a fundamentação da sentença e o seu exame crítico não se podem bastar com uma interpretação a contrario sensu, uma vez que o exame crítico da prova deve ser feito relativamente à prova no seu todo.
61º Pelo exposto, deve a douta sentença ser declarada nula por falta de exame crítico da prova (cfr. os artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal).
62º Os pontos 18 e 19 dos factos provados pretendem introduzir o dolo da qualificação da violência doméstica, designadamente da al. a) do nº2 do artº 152º do Código Penal, mas na fundamentação não se alcança de que elementos de prova o Tribunal extraiu tais conclusões ou os factos estavam suficientemente descritos na acusação.
63º Quanto a esta matéria, não decorre da matéria de facto nenhum facto ou circunstancialismo que leve a concluir que o arguido se aproveitou em algum momento de estar a sós ou na residência comum com a ofendida para melhor a maltratar ou sequer que o arguido procurou enxovalhar e maltratar a ofendida à frente dos filhos menores, ou seja que o recorrente procurou dolosamente fazê-lo.
64º Isto porque o dolo deve abranger não só os factos constitutivos do elemento objectivo do crime, mas também os factos constitutivos da qualificação do crime.
65º Os factos assim narrados não estão, assim, suficientemente fundamentados e concretizados, pelo que mesmo que se entenda que o arguido deveria ser condenado pelo crime de violência doméstica apenas o poderia ser pelo nº1 e não pelo nº2 do artº 152º do Código Penal.
66º A sentença recorrida afirma sustentar a condenação na análise do auto de notícia de fls. 3 e ss, no entanto o auto de notícia não é um documento para efeitos de prova, sendo certo que no caso concreto, não se trata de um auto de notícia (nos termos do artº 243º nº1 do Código de Processo Penal), mas apenas e só a queixa da ofendida, ou seja, de auto de notícia nada tem.
67º Contendo o auto de denúncia declarações da ofendida, nos termos do disposto no artº 356º nº1 al. b) do Código de Processo Penal a sua leitura é proibida e, como tal a sua valoração, a menos que seja requerida a sua leitura e deferida, nos termos do disposto nos nºs 3 al. b), 3 e 5 da norma supra referida, o que não sucedeu.
68º Da leitura da fundamentação não se consegue destrinçar, em que prova se apoiou o Tribunal na matéria de facto, porquanto não se consegue discernir o que se teve por assente com base no depoimento da assistente e das testemunhas e o que se teve como assente com base no auto de denúncia.
69º Constituindo os autos de denúncia prova proibida, a sua valoração inquina a sentença de vício que implica a prolação de nova decisão com extirpação da respectiva anomia, vício que parte da jurisprudência qualifica como nulidade, como é o caso do acórdão do STJ de 27 de junho de 2007, publicado na CJ STJ, XV, XII, 230” – cfr. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1116.
70º Tendo em conta o supra exposto, devem considerar-se provados os factos 11 a 13 da factualidade dada como provada, pelo que a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica não pode subsistir.
71º Com efeito, tal factualidade não atinge o patamar mínimo de danosidade, designadamente no que tange à afectação do bem jurídico protegido – a dignidade da pessoa humana – para que se considere preenchido o tipo de crime de violência doméstica.
72º Tal factualidade seria abstractamente enquadrável no crime previsto e punido pelo artº 143º nº1 e 145º nº1 al. a) e nº2 ex vi do artº 132º nº2 al. b) do Código Penal.
73º No entanto, não vem descrita na acusação a factualidade que subjaz à especial censurabilidade que deve presidir à conduta do arguido, pelo que os factos em causa apenas poderiam consubstanciar a prática do crime do artº 143º nº1 do Código Penal.
74º Assim, tendo em conta que os factos ocorreram no dia ../../2019 e que a queixa foi apresentada no dia 26/10/20, tal queixa revela-se extemporânea (artº 143º nº2 e 115º nº1 do Código Penal), pelo que deve o procedimento criminal ser julgado extinto.
75º A sentença recorrida não fundamentou a medida da pena aplicada, sendo certo que outros factos que decorrem dos elementos de prova carreados para os autos deveriam ter sido sopesados nesta parte.
76º Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes do Relatório Social de fls que a própria sentença transcreveu sob ponto 51 a 84 , mas que, na verdade, não valorizou.
77º Do mesmo passo, não foi tida em conta a situação socio económica e de saúde do recorrente, nomeadamente: o desenvolvimento de actividade profissional remunerada; o acompanhamento psiquiátrico de que carece; a depressão sofrida com a separação que motivou internamento em clínicas em França.
78º Mais, a decisão não ponderou devidamente a circunstância de entre 2019 (data do facto dado como provado 11) e a actualidade o arguido ter mantido uma conduta condizente com as regras da sociedade e com o Direito.
79º A decisão não atentou devidamente que o arguido se encontra referenciado como pessoa integrada e trabalhadora (ponto 83 da matéria dada como provada) e
80º Na circunstância de que o mesmo vive hoje com namorada há dois anos (juntamente com filha desta), sendo que o relacionamento é percepcionado por ambos como gratificante com ausência de comportamentos desadequados por parte do aqui recorrente (pontos 70 e 71º da matéria dada como provada, ou seja todo um circunstancialismo a levar devidamente em conta para efeitos de cumprimento do estatuído no arº 71 e 72 do Código Penal,
81º Tudo isto ponderado leva a que se tenha que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão (quase o máximo de pena) que lhe foi aplicada, devendo este ser punido, quando muito com a pena de 1 ano de prisão.
82º Por outro lado, não se justifica que o arguido tenha visto a sua pena suspensa sob condição da sujeição do arguido a regime de prova a detalhar pela DGRSP.
83º Na verdade, deve considerar-se que a norma do artº 34.º B nº1 da Lei nº 112/2009, na medida em que torna obrigatória a subordinação ao cumprimento de deveres, observância de regras de conduta ou acompanhamento de regime de prova não dependendo de qualquer outro pressuposto que não seja o da condenação pelo crime de violência doméstica, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na vertente da proporcionalidade, do princípio da igualdade na medida em que tal obrigação não é imposta a qualquer outro dos crimes que protegem o mesmo bem jurídico e por violação do artº 29º nº1 e 5 da Constituição.
84º No caso aqui em análise, a sentença recorrida não faz qualquer tipo de explicação neste sentido nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado (designadamente com que tipo de vigilância e apoio) como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
85º Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55 supra transcrito), pelo que se deve considerar a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
86º Por outro lado, a sentença recorrida não justifica o porquê de a pena ser suspensa por três anos, remetendo a explicação para factos conclusivos e conceitos de direito, pelo que relativamente a esta matéria deve julgar-se a sentença nula por violação do artº 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal.
87º A proibição de contactos prevista no artº 152º nº4 do Código Penal é apenas a proibição de contactos presenciais com a vítima.
88º De facto, se assim não fosse não se preveria a fiscalização electrónica para cumprimento de tal pena acessória, uma vez que tal fiscalização apenas é eficaz quanto aos contactos presenciais.
89º Por outro lado, quando o legislador quis prever a proibição de contactos por qualquer meio, soube-o fazer, designadamente quanto à medida de coação prevista no artº 200º nº1 al. d) do Código de Processo Penal.
90º A proibição de contactos “através de telemóvel, redes sociais, correio electrónico, correio comum, etc…” é uma pena acessória atípica e violadora do princípio da legalidade.
91º Por outro lado, a aplicação da pena acessória em causa não faz qualquer tipo de sentido, porquanto se o recorrente tiver que cumprir regime de visitas no cumprimento de responsabilidades parentais das menores reguladas, é absolutamente necessário que o arguido contacte, pelo menos telefonicamente, com a ofendida, pelo que seria sempre desnecessária e desproporcional a aplicação de “tal pena acessória”.
92º A medida de coacção de proibição de uso de arma não encontra nos autos qualquer apoio factual ou fundamento (não há nenhuma notícia nos autos de que o arguido seja possuidor de armas, ou sequer que disponha de licença de uso e porta de arma), nem sequer a ofendida ou qualquer testemunha de acusação ou defesa fez referência, nos depoimentos prestados, que o mesmo arguido use ou disponha de armas.
93º À luz do exposto, esta pena acessória revela-se imponderada, gratuita, descabida e declarada fora de contexto, pelo que sempre terá de ser expurgada da sentença, por se revelar igualmente desnecessária e desproporcional.
94º A pena acessória de Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter cm conta, também, no regime de prova), não se encontra fundamentada pelo que, também nesta parte, a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
95º Os vícios anteriormente assacados ao julgamento da matéria de facto são extensíveis ao ora julgamento da matéria de facto atinente ao pedido cível, devendo este naufragar por enfermar das nulidades supra referidas e invocadas.
96º Ainda que assim não se entendesse, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que quer dizer que não são indemnizáveis a tristeza, a angústia e a perda de uma vida a dois, como parece decorrer da sentença recorrida, pelo que por falta de nexo de causalidade com os factos com relevância criminal tais circunstâncias também não devem ser atendidas.
97º A indemnização fixada não é equitativa, muito menos quando comparada com indemnizações atribuídas em casos de violência doméstica, devendo ter-se por exagerada, pelo que deve ser reduzida, ao valor de 1.000 €.
98º A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação das normas constantes da motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimentos de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado, por só assim se fazer
JUSTIÇA!”
Contra-alegou o M.P. Referiu, em síntese, que os factos foram fixados nos termos do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) e que o próprio arguido assumiu, em parte, a respetiva prática. No que se refere aos pontos 5, 6, 15, 16 e 17 refere que os mesmos são o mais precisos possível e permitem o exercício do contraditório. Quanto aos pontos 18. e 19. disse que os mesmos eram praticados no domicílio e na presença das filhas menores. Da prova, não resultou qualquer mero exercício de retorsão. Não ocorre insuficiência da matéria de facto, nem falta de exame crítico da prova. Entende ainda que no caso, se verificam o estado de degradação e subjugação da vítima. Foram proferidos insultos, ameaças e agressões físicas/psicológicas. O crime é público, pelo que não carece de queixa. A pena concreta aplicada e duração do período de suspensão são adequadas e proporcionais. Por outro lado, o art.º 34º-B, n.º 1, L. n.º 112/09, impõe a aplicação de sanções acessórias. O regime de prova justifica-se e o respetivo plano deve ser realizado pela D.G.R.S.P. e homologado pelo Tribunal. A proibição de contactos pode referir-se aos contactos pessoais ou por qualquer meio. As demais penas acessórias foram fixadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. No que se refere ao pedido cível, a decisão é equitativa. Considera assim, que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
Já neste Tribunal, teve vista no recurso a Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta, que, tendo sido requerida audiência, relegou para alegações orais a discussão do recurso.
Em audiência pública, o recorrente HH reafirmou as suas alegações de recurso – extravasando dos vícios previstos no art.º 410º C.P.P., que referiu serem o objeto da audiência - pedindo a procedência do recurso.
A Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta também alegou, referindo nomeadamente que o Acórdão se encontra suficientemente motivado e pedindo desta feita, a respetiva improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Por sua vez, a demandante BB afirmou a bondade da decisão proferida, que no seu entender está suficientemente fundamentada. No que se refere ao montante da indemnização cível atribuída considera-a justa e adequada. Pugna assim, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Foi feita deliberação do Coletivo, após a audiência.
2- Fundamentos
Para melhor concretização das questões em causa nos autos transcrever-se-á de seguida, a sentença recorrida:
“I. RELATÓRIO:
Em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação pública contra:
AA, divorciado, nascido a ../../1988, natural de ..., filho de II e de JJ, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente em Viela ..., ..., ... ... imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e nºs 2, al. a), e 4, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, nos termos do n.º 5 da mesma disposição legal, com fundamento nos factos descritos na acusação de fls. 233 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
O MºPº deduziu incidente de arbitramento ao abrigo do disposto no art.º 82-A do CPP e do art.º 21º, nº 2, da L. nº 112/2009.
Foi deduzido pedido de indemnização civil pela demandante BB que se encontra junto aos autos a fls. 305 e seguintes.
O arguido foi devidamente notificado da referida acusação (e PIC) e apresentou contestação, negando a prática dos factos, alegando não passar tudo de uma construção por parte da vítima sem qualquer correspondência com a realidade.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, nada obstando ao conhecimento do mérito.
A 21.10.2021 foi proferida sentença que decidiu:
(…) III. A DECISÃO
Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena principal de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova.
Condeno o arguido AA pela prática do referido crime de violência doméstica, previsto e punido pelo arts. 152.º, n.º 1, al. a), nº 2, al. a), e n.ºs 4 e 5, 14.º e 26.º, todos do C. Penal, nas seguintes penas acessórias:
o Proibição de contactos pessoais com a vítima nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho (tendo-o) desta e proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local pelo período de cinco anos sendo que por aplicação do disposto no art. 152, nº 5, do CP, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima deverá ser fiscalizada por meios eletrónicos de vigilância sem consentimento do arguido (apenas com o consentimento da vítima) – cf. art. 36 da L. 112/2009 de 16.9. o Proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas pelo referido período de cinco anos. o Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também, no regime de prova) no referido período de cinco anos.
Condeno o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) correspondente ao dano não patrimonial sofrido.
Custas crime a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc´s.
Custas cíveis na proporção do decaimento.
MEDIDAS DE COACÇÃO: O arguido deverá manter-se sujeito, para além do TIR, às seguintes medidas de coação [uma vez que se mantêm os pressupostos de facto e de direito - em rigor, até se reforçaram atenta a sentença proferida - que fundamentaram a sua aplicação em interrogatório judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º/1, 192.º, 193.º/1, 2 e 3, 194.º/1 e 2, 196.º, 200.º/1-d) e e) e artigo 204.º/-c) do CPP, bem como do artigo 31.º/1-a) e d) da Lei 112/2009, de 16/09, com a redação atual (DL 101/2020, de 26/11)]:
1. Não contactar, por qualquer forma, com a vítima BB, pessoal ou telefonicamente ou por outro meio técnico de comunicação.
2. Não se aproximar a menos de 500 metros da vítima, a menos de 500 metros da residência da mesma ou a menos de 500 metros do seu local de trabalho.
3. Proibição de deter, transportar ou usar qualquer tipo de arma ou instrumento que possa ser utilizado contra a vida ou a integridade física da vítima.
Além disso, tal como decidido e com os mesmos fundamentos de facto, que repondero e dou por reproduzidos, nos termos do disposto nos artigos 1.º/e) e 26.º da Lei 33/10, de 2/09, e artigos 35.º/1, 2 e 3 da lei 112/2009, de 16/09 (na redação dada pela Lei 129/2015, de 03/09), determino a fiscalização das medidas de coação de não se aproximar da vítima, da residência, do local de trabalho e de não a contactar, por qualquer forma, por meio de controlo técnico à distância que já se mostra em execução.
Após trânsito, solicite elaboração de plano de reinserção social (regime de prova), devendo ter-se em conta o teor dos relatórios juntos aos autos.
Informe a GNR a fim de, ao abrigo do disposto no art.º 27-A da L. 112/2009 de 16.9, adotar os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção da vítima sempre que se afigurar necessário durante todo período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Informe a vítima.
Remeta boletim.
Deposite.
Interposto recurso da sentença pelo Arguido, foi o mesmo admitido por despacho proferido a 26.11.2021.
Por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 10.10.2022, que decidiu;
“se julga procedente o recurso interposto pelo arguido AA, por se reconhecer existir o vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão, pelo que se determina o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, para que:
- se apurem quais os factos dos relatórios psiquiátrico, psicológico, social, de avaliação psicológica da vítima, médico legal referente à mesma e outros factos pessoais que se considerem úteis à boa decisão da causa;
- bem como os referidos no pedido de indemnização cível, para o mesmo efeito (…)”
Procedeu-se à realização de novo julgamento conforme determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, com observância do formalismo legal conforme decorre das respectivas actas.
Consigna-se que o elenco dos factos provados e não provados elencados na sentença proferida em 21.10.2021 será transcrito em itálico, intercalando-se a letra normal e a negrito os factos resultantes do novo julgamento, aplicando-se o mesmo à fundamentação de facto (Convicção do Tribunal), à fundamentação de Direito, à determinação da medida da pena, penas acessórias e pedido cível.
Consigna-se que em obediência ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, e respeitando integralmente o superiormente determinado, as questões relativas aos Factos Provados da Acusação, não estando incluídas no âmbito do reenvio parcial e não foram objecto de alteração.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O arguido AA e a vítima BB iniciaram uma relação de namoro em janeiro de 2009.
2. Casaram a ../../2011 e divorciaram-se a ../../2019.
3. Desde o casamento (../../2011) até ao mês de março de 2019, o arguido e a vítima estiveram emigrados em França, sendo que desde que está em Portugal a vítima vive com as filhas menores na residência dos seus pais.
4. Desse casamento nasceram duas filhas: KK, a ../../2010 e LL, a ../../2015.
5. Na constância do matrimónio, a partir da data que não se apurou, o arguido começou a manifestar um comportamento controlador para com a vítima pois não deixava que a mesma, por vezes, saísse de casa sozinha, dizia-lhe com frequência que só queria agradar aos outros, não permitia que a mesma, por vezes, usasse maquilhagem ou vestisse uma saia mais curta, discutindo também por causa da utilização de um veículo automóvel e pelo dinheiro que a vítima utilizava.
6. No ano de 2013, a vítima começou a trabalhar numa cantina de uma cozinha social, local onde também trabalhavam pessoas do sexo masculino, o que era motivo para discussões entre o casal atentos os ciúmes do arguido.
7. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, no decurso de uma discussão, o arguido pegou num cutelo, aproximou-se da vítima e, munido desse objeto, efetuou-lhe um pequeno corte no pulso esquerdo, tendo logo depois pedido desculpa à vítima pelo sucedido, oferecendo-lhe um colar e uma pulseira da marca
8. Em data não concretamente apurada do ano de 2015 e no decurso de mais uma discussão entre ambos, o arguido aproximou-se de uma frigideira que continha óleo quente, pegou numa colher de óleo e arremessou-o na direção da ofendida, atingindo-a na zona do calcanhar e perna direitos, sofrendo a vítima dores e queimadura nessa zona do corpo.
9. No período compreendido entre 2016 e 2019, com frequência que não se apurou, mas em várias ocasiões, quer na residência do casal quer em frente às filhas, o arguido apelidou a vítima de “feia, vaca, gorda” e, quando a mesma vestia algo que não era do seu agrado, dizia-lhe “pareces uma puta”, razão pela qual a vítima deixou, por vezes, de usar saias e calções e deixou, por vezes, de se maquilhar, depilar e pintar o cabelo, atento o receio que sentia.
10. No decurso de algumas das referidas discussões, por vezes, o arguido dizia que se matava e, outras vezes, dizia que matava a vítima.
11. No dia ../../2019, a vítima dirigiu-se à sua casa, sita em ..., ..., onde se encontrava o arguido, a fim de ir buscar alguns objetos pessoais.
12. Nessa ocasião, quando se encontravam na sala de jantar, o arguido no decurso da discussão que se gerou, agarrou e empurrou a vítima, fazendo-a cair ao chão, colocando-se, depois, por cima do corpo da vítima, ao mesmo tempo que lhe desferiu bofetadas na cara.
13. Nessa sequência, DD, irmã da ofendida, que se encontrava no local, interveio e puxou o arguido, com força, fazendo-o terminar as agressões.
14. Em data não concretamente apurada, mas já depois do episódio acabado de referir, o arguido em telefonema para a mãe da vítima disse que matava a vítima.
15. A vítima estabeleceu um relacionamento com o seu atual companheiro, no decurso do ano de 2020.
16. No dia ../../2020, o arguido deslocou-se às imediações do local de trabalho da vítima, Santa Casa da Misericórdia,
17. Por temer que o mesmo concretizasse as ameaças que lhe dirigia, a vítima solicitou a intervenção das autoridades policiais que, de imediato, se deslocaram ao local e questionaram o arguido sobre a razão pela qual ali se encontrava, tendo o arguido apresentado uma razão para aí se encontrar que não foi possível apurar.
18. O arguido, por força dos atos descritos, causou na vítima, sua mulher e, depois, ex-mulher, sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, o que lhe causou instabilidade emocional permanente e se refletiu na sua vida do dia-a-dia.
19. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que não lhe era permitido atingir, como fez, a integridade física e psíquica e liberdade da sua mulher e, depois, ex-mulher, incluindo na casa onde habitavam e na presença das filhas menores, submetendo-a a atos e situações de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
20. O arguido sabia que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Dos Factos Relativos ao exame de Psiquiatria Forense realizado ao arguido e constante de fls. 198 e ss:
21. O arguido não apresenta em sentido estrito ou nosologia, Doença Mental, estando ausentes quaisquer sintomas ou sinais isolados abnormes ou graves, de natureza psicótica como sejam delírios ou alucinações, que possam distorcer o sentido da realidade objetiva e que o próprio não domine ou sejam independentes do controlo da sua inteligência e vontade.
22. A consciência que o arguido tem do Mundo á sua volta está, conservada, não se apurando episódios dissociativos, organizando o seu presente vivenciado no campo temporo-espacial da sua experiência sensível.
23. Está mantida a consciência do bem e do mal. O processamento cognitivo de informação surge mantido, sendo que não colhe haver prejuízo significativo em razão de alegadas falhas de memória.
24. O arguido apresenta traços ou características peculiares na sua personalidade: é uma pessoa bastante impulsiva, com dificuldades em lidar com situações de conflitos ou tensão, com dificuldades no relacionamento interpessoal, focalizado na atitude dos outros para consigo de maneira a que muitos dos seus comportamentos e pensamentos são justificados dessa maneira, pouco crítica perante os seus comportamentos, rigidez de pensamento, desconfiança.
25. O arguido tem antecedentes de acompanhamento em consulta da especialidade por impulsividade, ansiedade somatizada e abuso de álcool que surgem de forma comórbida à sua personalidade com traços disfuncionais (enquadrável numa personalidade do tipo Borderline) em que impera a má tolerância à frustração e impulsividade.
26. O arguido registou inclusive, internamentos que correspondem a momentos de crise e crises dissociativas em momentos em que é necessária plasticidade emocional, encontrando-se a cumprir (em 2021) um esquema polimedicamentoso para controlo da impulsividade.
27. Aquando dos factos de que é acusado, o arguido tinha consciência da ilicitude dos seus atos, estando mantido o processamento da informação cognitiva, e conseguindo minimamente avaliar-se e determinar-se de acordo com a sua própria avaliação, integrando, pois, genericamente os pressupostos médico-legais de imputabilidade.
Dos Factos relativos à avaliação psicológica do arguido realizada em Maio de 2021, junta a fls. 378 e ss:
28. O arguido apresentou-se vago e distante, com fraca capacidade reflexiva, apresentando um discurso, recorrendo á negação como forma de lidar com o problema ou colocando externamente as causas e responsabilidades pelos seus atos.
29. Verifica-se um funcionamento psicológico pautado pela instabilidade, com dificuldades no controlo dos impulsos, com fracos recursos psicológicos que lhe permitam resolver conflitos de modo adaptado.
30. O arguido revelou algumas crenças disfuncionais sobre violência conjugal, que funcionam como agravante da escalada de violência.
31. Apresenta características da personalidade como desconfiança, fraca resistência à frustração, tendência para a agressividade perante situações de grande conflitualidade, características obsessivas, dificuldades de autocontrolo e características de personalidade que podem conduzir a respostas mais agressivas perante situações de tensão e grande conflitualidade.
32. Evidencia sintomatologia depressiva e sintomas de ansiedade, que poderão agravar a situação atual, como desanimo e desesperança, desmotivação.
33. Como factores de risco, identificaram-se as características da personalidade (desconfiança, rigidez de pensamento, resistência à mudança, impulsividade), as crenças disfuncionais acerca de violência conjugal, o estado de humor negativo, o desanimo perante a sua situação atual e face aos outros a falta de perspetivas positivas face ao futuro, fraca ressonância emocional, o historial de perturbação psicológica com tentativas de suicídio e os comportamentos e ameaças ao longo do relacionamento conjugal, que se mantiveram após o divórcio.
34. Face ao referido em 32) e 33) concluiu-se por uma situação de risco elevado para a vítima.
Do Relatório de Avaliação Psicológica do arguido realizado em Março de 2023 (no âmbito da repetição parcial determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães):
35. O arguido manteve uma postura pouco colaborante no início, apresentou-se desorganizado e com afectos impulsivos.
36. Tendo em conta o seu percurso de vida não se identificaram indicadores de adoção de um estilo de vida criminal;
37. O arguido não revela traços de psicopatia;
38. Ao nível da sintomatologia identificaram-se valores compatíveis com psicopatologia, designadamente com sintomas de ansiedade e depressão;
39. Na componente da agressividade, embora esta não constitua um traço que caracterize a personalidade do arguido, a sua tendência é maior para a violência verbal marcada pela hostilidade;
40. O arguido apresenta crenças que podem ser legitimadoras de comportamentos agressivos;
41. O arguido revela traços da personalidade que se revela, como facilitadoras de comportamentos agressivos, designadamente a instabilidade emocional, com dificuldade no controlo dos impulsos, desconfiança face aos outros, frio, calculista, solitário, baixo rigor no cumprimento das questões éticas ou morais.
42. O arguido apresenta factores de risco como potenciadores de violência, como baixo nível educacional, baixo rendimento económico, défices de assertividade comportamental e verbal, atitudes de comportamentos obssessivos, comportamentos violentos (com lesões graves) e ameaças (durante a relação e após o seu fim), existência de crenças legitimadoras de violência doméstica, histórico de consumos abusivos de álcool, histórico de perturbação psicológica com internamento, fraca ressonância cognitiva e ideação suicida anterior;
43. O arguido apresenta como factores de protecção, a procura e aceitação de ajuda psiquiátrica, a relação amorosa com a companheira e a vida profissional activa.
44. O arguido apresenta um nível global de risco elevado.
Factos Relativos à avaliação psicológica da vítima realizado em 2021, junto a fls. 373 e ss:
45. A assistente manifesta sintomatologia clinicamente significativa, associada à vivência de uma situação de violência conjugal.
46. Manifesta sintomatologia ansiosa, com ataques de pânico e perturbação do sono.
47. Foram identificados na assistente sintomas congruentes com o diagnóstico de depressão grave, associados à história conjugal desenvolvendo um autoconceito negativo acerca das suas capacidades para enfrentar e resolver problemas e sentimentos de culpabilidade.
48. As suas descrições fazem referência a um conjunto de situações com crescente gravidade e frequência dos comportamentos violentos.
49. No seu discurso é patente uma forte ativação emocional, assente essencialmente no sentimento de medo persistente, pelo que se conclui por uma situação de risco elevado para a vítima, sendo absolutamente necessário manter medidas de proteção.
Factos Relativos à avaliação psicológica da vítima realizado em Fevereiro de 2023 (no âmbito da repetição parcial determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães):
50. A assistente patenteia um humor muito ansioso e depressivo na narração dos factos.
51. A assistente apresentou um discurso espontâneo fluente e lógico, coerente e congruente com outras fontes de informação.
52. A assistente apresenta sofrimento psicológico, concretamente um quadro ansioso-depressivo, bem como perturbação de stress pós traumático;
53. A assistente tem grande convicção que o ex-companheiro a pode matar, tendo por isso guardada uma carta escrita por si onde descreve todas as situações de que foi vítima.
54. Existe um risco elevado para a vítima, sendo fundamental manter medidas de protecção.
Do exame médico legal realizado à vítima (dano corporal), junto a fls. 424 e ss:
55. As cicatrizes observadas são compatíveis com a história contada pela Examinada, tanto a nível de localização, como de mecanismo lesional – lesão por faca de cozinha no membro superior esquerdo e queimadura com óleo quente no membro inferior direito.
56. Ambas terão atingido a consolidação médico-legal cerca de 12 dias após a data da sua produção, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
57. As cicatrizes observadas não são desfigurantes e tendem a atenuar-se com o passar do tempo.
Das condições pessoais e de vida do arguido
58. O arguido nasceu no seio de uma família de condição socioeconómica modesta, sendo um dos nove filhos do casal.
59. Iniciou o percurso laboral aos 14 anos de idade, com objetivo de comparticipar nas despesas do seu agregado de origem, o que determinou o seu abandono escolar precoce, expondo um percurso escolar até ao 5.º ano de escolaridade.
60. Apresenta um percurso consistente pautado por experiências laborais de longa duração, como operário da construção civil, tanto em Portugal como em França e como madeireiro em Portugal.
61. O arguido e a ofendida contraíram casamento em 2011.
62. O arguido caracteriza o relacionamento conjugal como globalmente satisfatório embora indique episódios de conflitualidade entre o casal e de instabilidade relacional.
63. O arguido não reconhece problemática alcoólica, assumindo apenas o consumo de álcool de forma moderada.
64. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, o arguido residia em França com a ofendida no presente processo e com duas filhas do casal, menores de idade, onde estiveram emigrados e com coabitação desde 2011 até o ano de 2019.
65. A situação económica do agregado era considerada estável e alicerçada nos salários do casal, o arguido trabalhador na área da construção civil e a ofendida trabalhadora na área da restauração, auferindo aquele 1.620€ e esta cerca de 1.300€.
66. As rotinas do arguido centravam-se, essencialmente, na atividade laboral que desenvolvia como operário da construção civil.
67. O arguido assume um quadro depressivo aquando da separação conjugal que terá motivado um internamento de vários meses em clínicas em França e ainda, acompanhamento psiquiátrico no Hospital ... na ..., que, entretanto, abandonou por não conseguir fazer face às despesas.
68. Com o fim da convivência em comum, ainda em França, o arguido integrou o agregado de um irmão até regressar a Portugal em outubro de 2020, passando depois a integrar o agregado da mãe.
69. Posteriormente adquiriu uma habitação, situada na Rua ..., ..., ..., onde viveu sozinho durante algum tempo.
70. Atualmente vive com a namorada, com quem mantém relacionamento há cerca de 2 anos, e a filha desta, ainda menor, numa habitação propriedade da progenitora da companheira, situada na Avenida ..., ..., ... ... –
71. Este relacionamento é percecionado por ambos como gratificante, sinalizando a companheira, a ausência de comportamentos desadequados por parte do arguido.
72. O arguido desenvolveu atividade de madeireiro até há cerca de 1 mês (por referência à realização do relatório social actualizado- 03.03.2023) encontrando-se actualmente empregado na empresa de engenharia e construção: CJR- MM, auferindo um vencimento na ordem dos 780€ mensais.
73. O arguido tem despesas mensais fixas relativas aos consumos de abastecimento doméstico alusivas a água, luz e gás, da habitação própria que ainda conserva, num valor da ordem dos 150€ mensais, a que acresce uma prestação mensal referente à prestação do crédito habitação, no valor de 580€, a pensão de alimentos respeitantes às duas filhas do arguido no valor de 300€ e uma prestação referente a um empréstimo bancário no valor de 300€.
74. O arguido apresenta uma situação económica difícil sendo ajudado pela sua progenitora.
75. O arguido mantém um quotidiano centrado na sua atividade profissional e no convívio com o seu agregado constituído e sua família de origem.
76. O arguido mantém um relacionamento estabilizado com a família de origem, sendo que o pai faleceu há dois anos.
77. O arguido mantinha visitas quinzenais às filhas, supervisionadas pelo CAFAP de ..., que entretanto, foram suspensas por falta de compromisso do arguido em cumprir com as mesmas e desde então não tem qualquer contacto com as menores.
78. O arguido e ofendida encontram-se divorciados desde junho de 2019.
79. No presente processo esteve sujeito, à medida de coação de afastamento e proibição de contactos com a ofendida, fiscalizado com vigilância eletrónica, entre ../../2020 e ../../2022, adotando, na generalidade, uma conduta adaptada às regras subjacentes à medida de coação aplicada.
80. Desde então, e segundo também a ofendida, tem mantido o afastamento e ausência de contactos.
81. O arguido não sinaliza repercussões ao nível laboral e social.
82. Os familiares têm conhecimento da existência deste processo judicial mantendo-lhe o seu apoio.
83. Socialmente, o arguido é referenciado como uma pessoa integrada e trabalhadora.
84. Quando confrontado com situações semelhantes às que constam nos presentes autos, e no abstrato, o arguido revela capacidade para reconhecer a ilicitude, gravidade e o impacto para terceiros.
Dos antecedentes criminais do arguido:
85. O arguido não regista antecedentes criminais
Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente:
Para além dos factos provados em 1) a 20) provou-se ainda que:
86. A assistente sente medo de se deslocar ou estar sozinha;
87. Vive diariamente atemorizada e bem estar futuro, assim como pelas suas duas filhas com o arguido, porquanto o arguido verbalizou que qualquer dia foge com as filhas afirmando que a ofendida nunca mais as veria;
88. No âmbito das medidas de coação a que o arguido esteve sujeito a assistente tinha de se fazer acompanhar diária e permanentemente de meio electrónico de controlo à distância, o qual chegou a ser accionado por algumas vezes atenta a proximidade do arguido.
89. Mercê do referido em 88) as colegas de trabalho da assistente questionavam a assistente com o sucedido e o porquê de usar o dispositivo.
90. Em virtude do referido em 86) a 89) a assistente necessita de apoio/acompanhamento psicológico e psiquiátrico que a ajude a ultrapassar os factos contra si perpetrados pelo arguido e as sequelas;
91. A assistente sente-se envergonhada e enxovalhada enquanto mulher e mãe, sendo que sempre pautou a sua vida pelos valores da decência e do respeito.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os demais factos constantes da acusação e da contestação, nomeadamente que:
o Ainda durante o período de namoro, o arguido, munido de uma tesoura, cortou uma saia da ofendida, a fim de impedir que a mesma vestisse tal peça de roupa.
o Durante esse período, o arguido não permitia que a ofendida conduzisse o veículo automóvel e impunha que a mesma se deslocasse para o trabalho de autocarro, dizendo que gastava muito gasóleo e que em vez de trabalhar ia passear.
o Para além disso, controlava o dinheiro que a mesma tinha guardado na carteira tendo que justificar ao arguido todos os montantes que gastasse.
o Noutras vezes, no mesmo período, quando a ofendida se atrasava a chegar a casa, por força da sua atividade profissional, o arguido, de imediato, telefonava-lhe para saber onde a mesma se encontrava e dizia-lhe: “estás aonde? Estás com os amiguinhos do trabalho?”.
o Assim, quando a ofendida se deslocava ao cabeleireiro para cortar o cabelo, ao chegar a casa, lavava a cabeça e despenteava-se a fim de evitar que o arguido se apercebesse que tinha ido a esse local.
o No período compreendido entre o ano de 2016 e 2019, as discussões supra referidas fossem diárias e que o arguido dirigisse à vitima a expressão “pareces uma vaca malhada” e que a vítima tivesse deixado totalmente de usar saias e calções, e totalmente de se maquilhar e de pintar o cabelo.
o Por causa do trabalho na cozinha social referida supra, o arguido dizia-lhe “eu não te chego, tens de procurar fora, achas que alguém te vai querer assim feia e horrorosa”?
o A partir do ano de 2014, quando a ofendida não acatava as orientações do arguido, o mesmo passou a desferir-lhe bofetadas, puxões de cabelos, apertava-lhe o pescoço e arrastava-a pelo chão.
o A ocorrência do episódio do ano de 2014, pelas 21.30h.
o Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a ofendida e o arguido e a filha KK encontravam-se na cozinha da residência.
o Na sequência de uma discussão relacionada com a compra de um veículo, o arguido pegou numa faca de cozinha e apontou-a ao pescoço da ofendida.
o Apercebendo-se do sucedido, a menor KK, interpôs-se entre o arguido e a ofendida e gritou, pedindo ao arguido que largasse a mãe.
o Dois dias mais tarde, o arguido chegou a casa e, apercebendo-se que a ofendida se encontrava maquilhada, disse-lhe: “estás assim maquilhada para quê?”, ao que a mesma respondeu que apenas tinha saído com a sua irmã.
o No mês de agosto de 2015, na residência do casal, sem qualquer razão, o arguido aproximou-se da ofendida, segurou-a pelo pescoço e apertou-o com força, ao mesmo tempo que dizia: “Tás a ver como é que te mato e não me custa nada”.
o Desde que a ofendida regressou a Portugal, diariamente, a qualquer hora do dia e da noite, o arguido realizou telefonemas para o telemóvel da mesma dizendo: “se não voltares para mim não és de mais ninguém, se não me deres as filhas fujo-te com elas, daqui até Espanha é um instante, quem é que te vai querer, tu és feia e gorda, com duas filhas quem é que te quer, qualquer dia aponto-te a caçadeira do meu pai e vazo-te de um lado ao outro”.
o No dia ../../2019, dia do divórcio, o arguido telefonou para o advogado da ofendida e pediu-lhe para cancelar o divórcio e as partilhas.
o De seguida, ligou para a ofendida e disse-lhe: “vou-te fazer a vida negra, se não és minha não és de mais ninguém, não te dou mais sustento às filhas, vou roubar a caçadeira do meu irmão e mato-te”.
o O restante teor da chamada feita pelo arguido à mãe da vítima referida supra.
o Na ocasião da agressão referida supra (aquando da ida a casa para ir buscar objetos pessoais) o arguido tivesse dito: “não levas nada daqui”.
o O arguido nada tivesse feito (atos de controlo, agressão, injúria, ameaça ou outros, por referência aos factos dados como provados).
o A vítima tivesse conta bancária própria.
o A vítima tivesse usado os presentes autos para caluniar o arguido e impedi-lo de conviver com as filhas.
o A vítima tivesse usado os presentes autos para obter vantagem patrimonial.
o O arguido tenha contratado um mútuo bancário no valor de € 20.000,00 para doar a cada uma das filhas a quantia de € 10.000,00.
o No episódio ocorrido a 19 de outubro de 2019, a vítima tivesse caído por se ter desequilibrado sem qualquer atuação do arguido.
o No dia ../../2020, o arguido se tivesse deslocado à Santa Casa para realizar consulta com o seu médico assistente.
o O arguido tenha vindo a ser “ofendido e insultado” pela vítima e seus familiares.
o As sequelas físicas e psíquicas da vítima não tenham sido causadas pelo arguido.
o A vítima não tenha qualquer medo ou temor do arguido e com ele se encontre sozinha ou com familiares de forma normal e descontraída.
o O arguido mantenha uma relação de cordialidade com os familiares da vítima.
o O modo em concreto (para além do que consta do relatório social) como está atualmente a decorrer o exercício das responsabilidades parentais por parte do arguido.
3. A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O arguido no inicio da audiência declarou não prestar declarações, tendo sido ouvidas as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial (cf. fls. 167 e ss.), não tendo delas resultado nada de relevante pois nada disse sobre os factos concretos imputados.
Foi, depois, ouvida a vítima (assistente), BB, que no essencial declarou: casaram pelo civil em 2011 e um ano depois, pela igreja (em 2012); tiveram duas filhas, confirmando as datas constantes da acusação; foram ambos em 2012 para França; na altura, começou a trabalhar na cozinha da câmara e, ele, nas obras; ele sempre foi muito controlador; já no namoro ele era assim; a depoente gostava de sair e de se maquilhar e ele não saía consigo se estivesse de saias ou de calções; mas acreditava que as coisas eram assim e que ele ia mudar; pensava que era o homem da sua vida; em França tinha a sua irmã, na mesma cidade; a irmã desconfiava de muita coisa mas a depoente negava; ele chamava-lhe “Vaca, feia, gorda”, dizendo-lhe que ninguém a ia querer; na cozinha, onde trabalhava, havia homens e ele dizia-lhe que ia para lá para os seduzir; não fez queixa em França pois teve medo; além disso, não falava nem escrevia bem Francês; em 2017, ele foi para ... e ficou sozinha com o apoio da família na cidade onde se encontrava; desde ../../2019 estão divorciados; em França ficou grávida da filha pequena; ele tinha amantes; numa altura, estavam para sair e a depoente meteu-se à frente da porta para ele não sair, mas ele empurrou-a e deu-lhe um estalo e a depoente caiu ao chão; outra vez, ele meteu-lhe uma faca junto ao pescoço e a sua filha mais velha viu; mas era muito difícil; a sua intenção era proteger as filhas; sempre que lhe dizia que se queria divorciar, ele ameaçava matar-se e uma vez até ingeriu medicamentos; ele chegou a estar internado algumas vezes em França, por alguns meses; ele controlava-lhe o dinheiro; e a depoente tinha que ter dinheiro de lado, escondendo-o para poder sair com a sua irmã e as suas amigas; ele telefonava-lhe muitas vezes, principalmente para o trabalho; em casa, as discussões eram permanentes; chamava-lhe “Vaca, feia, gorda” dizendo-lhe “depois do divórcio ninguém te vai querer”; a depoente gosta de pintar o cabelo e de se maquilhar; e por causa dele deixou de pintar o cabelo e de se maquilhar e até de comprar roupa; outra vez, ele tentou cortá-la num dos pulsos (que mostrou); antes deste episódio, uma vez ele apertou-lhe o pescoço e dizia “estás a ver, estás a ver”; a filha mais velha assistiu a vários puxões de cabelos; isto foi mais ou menos em 2013/2014; ele começou a beber em França e as coisas pioraram; depois de ter tido um acidente nas mãos deixou de trabalhar e ficou obcecado com o dinheiro; antes da gravidez, noutra ocasião, deu-lhe uma bofetada; quando ele fazia alguma coisa, dava-lhe depois sempre alguma coisa, um ramo de flores, uma jóia swarowsky, um telemóvel, tentando convencê-la de que a culpa das coisas era sua, o que a depoente durante algum tempo acreditou, algo que a fazia sentir-se muito culpada; mas a culpa não era sua; noutra altura, houve um problema com a compra de um carro; ele reservou uma carrinha em nome da depoente pois falsificou a sua assinatura; avançaram com os papéis; e a Audi A6 ainda está em seu nome; discutiram por causa da carrinha e pegou numa faca e cortou-a num pulso; ele ficou com muito medo e pediu-lhe logo desculpas; ele até foi buscar pensos à farmácia; noutra ocasião, estava a fritar bolos de bacalhau e estavam a falar de gastar dinheiro; a depoente disse, a dada altura, que mais vale acabar, ao que ele disse: “O quê? Eu vou ver o que te faço” e atirou-lhe óleo para cima, com a colher da cozinha, e queimou-a numa das pernas; isto foi em agosto; ficou com uma marca na zona do tornozelo; e ainda hoje não anda de saias por medo e vergonha; ele também ameaçava as meninas, dizendo-lhe que as matava; e elas são a coisa mais preciosa que tem; em França, ameaçava a depoente várias vezes; dizia “eu mato-te; se não és minha, não és de mais ninguém”; ainda hoje tem muito medo; o aparelho apita e mesmo no trabalho as colegas não querem trabalhar consigo pois têm medo do que possa acontecer; em janeiro foi trabalhar para a cozinha; uma vez o aparelho apitou, ficou em pânico e tiveram que fechar as portas da cozinha; vive os dias como se não houvesse amanhã; tem duas filhas e elas precisam de si; vive com os seus pais; ele não se tem aproximado dessa casa; tem visto as filhas mas tem sido uma dificuldade muito grande, pois pergunta sempre pela depoente, onde está, o que está a fazer; é difícil para si; vive em pânico; não consegue ir às compras sozinha; não sabe para onde se virar; ele dizia que não tinha medo à justiça, que tinha dinheiro e que pagava; outra vez, depois de ter ligado para o advogado por causa do divórcio, disse que a ia “pôr na merda”; e dizia “vou-te fazer a vida negra”; não consegue ter uma via normal, ir às compras com as filhas, à praia; ele chamava-lhe “puta, vaca”; não a deixava fazer madeixas; outra vez disse que lhe dava um tiro e que a vazava de um lado ao outro; e disse isto pelo telefone; noutra vez, pelo Messenger, disse que vinha buscar as filhas; nessa altura, foi informada pela sua cunhada que ele havia roubado umas pistolas em França e que a havia de matar; outra vez, ele estava em casa e a depoente foi buscar algumas coisas suas e das meninas; ele não deixou; ele deu-lhe bofetadas e a depoente caiu ao chão; foi a sua irmã que os separou; outra vez, na Santa Casa ele apareceu lá e tiveram que chamar a GNR; e a depoente viu-o; ele estava à beira do porteiro; e isto aconteceu duas vezes no mesmo dia; por isso, o seu pai andou duas semanas atrás de si para a proteger; mas não sabe como é que ele soube que trabalhava no apoio ao domicílio; uma vez numa discussão por causa de maquilhagem ele apontou-lhe uma faca de cozinha ao pescoço; veio fugida de França, pois ele aparecia-lhe à porta; e teve que pedir ajuda para fugir; ele não a deixava em paz; tem medo e pânico dele; sentia-se de uma forma horrível; antes de estar com ele, ria-se, andava num rancho folclórico; mas agora deixou o rancho; era uma pessoa alegra, ria-se, brincava, dançava; mas com tudo isto, sentiu-se suja dentro de si; não era uma pessoa; era um objeto dele; ele dizia que o que fazia era culpa da depoente pois não fazia as coisas que ele dizia; fugiu por ter medo, por si e pelas suas filhas; e fugiu para “o pé” dos seus pais e para o seu país; a carrinha está no seu nome e às vezes em França ele não a deixava conduzir e tinha que andar a pé; sempre que ia às compras com ele sentia-se envergonhada, reprimia-a em tudo; anulava-a; no episódio da Santa Casa sentiu-se humilhada e culpada; por causa da presença da GNR as pessoas perguntavam o que se passava e as suas colegas até pediram para deixar de trabalhar com ela pois achavam que era um perigo; teve que pedir à sua chefe para mudar de funções pois não podia perder o emprego; várias vezes ele ameaçou-a de morte; já várias vezes ameaçou que ele ia fugir com as filhas; vive aterrorizada; e tem medo que lhe digam que as suas filhas despareceram; hoje tem medo de sair daqui; ainda hoje, ligou ao seu advogado a dizer-lhe que tem medo dele; para sair à rua tem que pedir a alguém; não anda sozinha; ou o pai ou o namorado vão buscá-la quando é mais tarde; de manhã vem acompanhada por colegas; tem um aparelho para sua proteção; não se sente bem com esse aparelho; é uma sensação horrível, quando toca fica em pânico; custa-lhe respirar; começa a ficar angustiada; aquilo não para de apitar; fica com medo que ele apareça; e as suas colegas olham para si como uma criminosa; teve que pedir ajuda a uma psicóloga, Dra. NN; a suas filhas andam a ser acompanhadas por psicólogas; a sua vida é um terror; e quem provoca esse terror é o pai da suas filhas, o seu ex-marido; fugiu de França no dia de ..., de 2019; ele sabe onde a depoente mora e trabalha e sabe o caminho que a depoente faz; ele tinha armas de chumbo para pardelhos; divorciaram-se em junho de 2019; ele apareceu-lhe duas vezes na Santa Casa; disseram-lhe que era por causa de consultas na Santa Casa mas ele não tinha consultas; não soube de qualquer papel a informá-la de que ele se tinha que descolar à Santa Casa; quando o pai está com as meninas, elas têm medo do pai; as suas filhas não querem ir, elas dizem que estão a ser obrigadas a ir; de cada vez que chegam a casa elas dizem que não querem estar com o pai.
A acusação e assistente/demandante fizeram ouvir várias testemunhas.
A primeira, CC, em resumo, disse: é pai da vítima; o casal esteve vários anos em França; o depoente estava cá em Portugal; a filha ia-o pondo ao corrente; a sua filha nunca lhe escondeu nada; sempre foram uma família unida; começaram a aperceber-se que alguma coisa não estava a correr bem no casamento pois ela mudou radicalmente; ela não se vestia normalmente; andava com roupa rota e ela ficava envergonhada; e foi dizendo que ele não a deixava comprar roupa e calçado; vinham cá sempre pelo verão (julho/agosto); quando ela lhe falou em agressões é que o depoente ficou triste; contou-lhe o episódio da faca e viu a ligadura do corte feito com uma faca; para si, isto é gravíssimo; atrás de uma coia vem a outra; contou-lhe o episódio do óleo quente no pé; o depoente não viu o episódio foi ela que lhe contou; as suas netas não andavam alegres; e ainda hoje acontece isso; até que um dia a sua filha veio para Portugal; ela apareceu, dizendo que não aguentava; ele também veio para cá; voltaram novamente para França e depois ela veio de vez para a casa do depoente; ela disse-lhe que tinha medo que o arguido desaparecesse com as meninas; eles divorciaram-se; ela trabalha na Santa Casa da Misericórdia e andava no apoio domiciliário; um dia, o depoente chegou a casa e a mulher contou-lhe que o arguido por vídeo chamada disse que ia matar a sua filha; ele, depois, apareceu na Santa Casa a querer falar com a vítima; o segurança contou-lhe que ele lhe disse que queria matá-la; ficou muito receoso e como trabalha na Câmara e tem facilidade de horário, começou a pegar no seu carro e seguia a sua filha de carro no apoio domiciliário; isto por causa do medo; ele é uma pessoa alterada, exaltada; isto foi assim durante três semanas até que a sua filha conseguiu arranjar trabalho na cozinha; ainda hoje, as meninas têm medo; e o depoente ao levar as meninas dize-lhe que é o pai e que é importante as filhas estarem com o pai; mas elas começam a chorar quando vão ver o pai e ainda culpam o depoente por o levar ao pai; a família só quer paz e sossego; educação e respeito; ainda hoje, a sua filha tem medo, mesmo com o aparelho; o aparelho levanta problemas por causa das colegas de trabalho; mas é uma proteção; e sempre que o aparelho toca, ela liga-lhe; a sua filha dizia-lhe que mesmo em França andava sempre muito triste; com muito baixa autoestima; a família sempre dançou e tocou (o depoente toca concertina) mas hoje já não fazem isto; a sua filha está muito marcada; o depoente anda com medo dentro de si; não quer mal ao arguido mas só queria que deixasse em paz as meninas que não têm que sofrer com os erros do pai; a sua filha vive aterrorizada; fecha-se em casa, não vai a uma praia; e ela disse-lhe que tem medo que ele a mate; e acha que ele é homem para fazer isso; e é esse medo que sente; atualmente ela não sai de casa sozinha; para o trabalho vai com a sua chefe; sem ser no trabalho ou anda com a mãe ou a sua irmã; a sua filha não é uma pessoa livre; ela sente medo dele; a sua filha anda a ser acompanhada em termos psicológicos e as meninas também; mas não sabe exatamente desde que datas; a sua filha chora muitas vezes e chora pelo medo e por causa disto; a sua filha não é a mesma pessoa; e é isto que o deixa triste; e leva as meninas ao pai por uma questão de segurança; pensa que a sua filha tem medo que o arguido possa fazer mal às filhas; com o arguido dava-se bem, apesar de nunca ter ido consigo pôr som nas festas; nas férias o casal ficava em sua casa; nunca viu o arguido a bater na sua filha; mas verbalmente assistiu a episódios; e ele dizia coisas que não eram próprias; ele dizia: “Vai-te foder; não vales nada; és uma gorda”; e várias vezes ele disse isto, em várias discussões; e à sua frente e à frente das crianças; viu a filha com uma ligadura no pulso mas não se lembra em que data exatamente; uma vez viu o arguido a estacionar a carrinha em frente à Santa Casa; arrancou e passado pouco tempo estacionou outra vez; e isto já na altura em que a sua filha estava na cozinha; nas três semanas em que acompanhava à distância a sua filha ele não lhe apareceu ao caminho; a sua filha tem um namorado; mas ela sempre que sai, sai sempre em grupo; nas visitas do arguido ele está com as filhas no jardim mas pensa que há pouco afeto; as meninas estão amuadas; não assistiu a nenhuma vídeo chamada.
A segunda, DD, em súmula, referiu: é irmã da vítima; residiu 9 anos em França na mesma altura da sua irmã; estavam na mesma vila; a sua irmã não lhe contava o que se passava; até que, uma dada altura, disse-lhe: “ele bate-te? e ela dizia que ele só lhe levantava a mão; ao que a depoente disse: “se levanta depois cai”; não pode ser assim; ela deixou de vestir a roupa que tinha; não andava sozinha; saia com ele e ele controlava-lhe o dinheiro ao cêntimo; uma altura, foram todos às compras e ele berrava por ela ter pegado em três kilos de arroz e não só num; por isso, deixou de ir às compras com eles por ter vergonha; ele não deixava que ela andasse de saias e ela em solteira andava sempre de saias; ela deixou de maquilhar-se; nunca o ouviu a falar direito para sua irmã, normalmente; sempre arrogante; nunca o viu com um gesto de carinho para a sua irmã; sempre muito exaltado e muito enervado; mesmo com as filhas; muito agressivo para as filhas; nas discussões ele dizia que ela era feia e que ninguém a queria; a irmã tinha alegria nos olhos; mas desde que passou a estar com ele perdeu tudo; mesmo cá de férias, ela tinha que andar sempre atrás dele; numa altura, mostrou-lhe uma marca à beira da perna, junto ao tornozelo; e ainda hoje ela tem vergonha dessa marca; a dada altura, ela em França pediu-lhe ajuda; e uma vizinha que agora é sua familiar também lhe ligou a dizer para ir buscar a sua irmã pois ela não sairia de lá viva; ela começou a gravar algumas mensagens do arguido em que ele a ameaçava, inclusivamente de que fugia com as filhas; ouvi-o a dizer-lhe que pegava nas filhas e que ela nunca mais as vi-as; viu as mensagens e áudios; mas não assistiu a nenhuma videochamada; uma vez quando ele estava fora, mais distante, a fazer uma formação, conseguiram que ela se viesse embora; as filhas sofriam muito, principalmente a mais velha; a mais velha anda muito revoltada; a filha diz que o seu pai é seu pai; que gosta dele mas que não deve gostar dele pela forma como ele trata a mãe; estão com o pai de 15 em 15 dias; e ele diz que tem direito a estar com elas mas sem carinho; as duas filhas andam a ser seguidas pela psicóloga; e andam mais calmas; pois antes estava muito revoltada; e já começou a contar algumas situações que viu; neste momento tem muito medo pelas suas sobrinhas; a sua irmã anda a ser acompanhada pela psicóloga familiar; aqui acompanha-a ao trabalho; e o seu pai andava a acompanhar a sua irmã, de manhã à noite; ele ameaçou a sua irmã de morte; e ele dizia à mãe “Eu mato a sua filha; eu entro lá dentro e mato a sua filha”; no dia a seguir ligaram para o posto da GNR; ela prestou declarações e no dia em que falou com uma Dra. que veio de ..., ele estava à porta da Santa Casa; e ficou muito assustada; a sua irmã deixou de andar sozinha; andou no apoio ao domicílio e uma das colegas dizia que não se sentia segura a trabalhar com a irmã, que a estava a pôr em perigo; e, assim, a sua irmã foi transferida para a cozinha; mas o aparelho dela não para de apitar na mesma; mas na cozinha não está a andar na rua no apoio domiciliário; e há possibilidade de fechar portas; ela na rua não anda sozinha; ela tem muito medo; mesmo quando estão no café, juntos, quando ao parelho toca fica toda a gente em pânico, principalmente as meninas; vê o arguido aos domingos quando vai levar as meninas, e o aparelho tem tocado; e quando toca, a sua irmã e a família têm que se vir embora; uma das vezes foi no ..., há cerca de 2 a 3 semanas; nas visitas quem leva as meninas é normalmente o seu pai; e a filha mais velha até lhe pede para a depoente ir com o pai pois ela diz que tem medo que o pai mate o avô; e por isso, a depoente também vai com o seu pai; mas a depoente vai com medo; e o seu pai também; a sua irmã mora com os pais; viu o arguido a agredir a sua irmã, em Portugal; foi a casa com a sua irmã; ela foi lá buscar alguma roupa e brinquedos das meninas; isto aconteceu depois de estarem separados; gerou-se logo discussão; quando ela vai entrar na sala de jantar ele empurrou-a e ela caiu; depois, ele pôs-se em cima dela a dar-lhe bofetadas; a depoente teve que o afastar; não sabe quantas bofetadas mas foram várias; tiveram que o puxar para trás; e ele logo a dizer: “eu não queria fazer isto, eu não lhe queria bater”; ele tratou-a como um animal, não como uma pessoa; a sua irmã não é uma pessoa livre; não pode sair de casa; ela vive num estado de terror, sempre com medo e angustia; ainda esta semana o aparelho deixou de funcionar e ela não queria por isso sair de casa; mas se o aparelho apitar ela fica mesmo aterrorizada; e se estiver num sítio público tem que saber onde há uma casa de banho para se esconder; além disso, com as colegas de trabalho por causa destes problemas, a sua irmã fica envergonhada e sem poder fazer nada, pois as colegas dizem que têm medo dela; ela anda a ser acompanhada por psicólogo; ela sente receio pelas filhas; uma vez ele tentou entrar na escola das meninas e as pessoas entram logo em pânico; não sabe se ele agora a segue mas o aparelho apita e não é sempre à mesma hora; a sua irmã nunca mais teve vida; nas visitas das meninas, para si e para o seu pai, não foi agressivo salvo numa ocasião; numa outra altura, levantou a voz às meninas; desde que ele voltou de França, há cerca de um ano, uma vez estava a depoente no posto da GNR, estava ele na Santa Casa a ameaçar de morte a sua irmã; quem lhe contou isso foi o seu pai, o que o porteiro da Santa Casa confirmou; o arguido chegou a ter consulta com um psiquiatra mas há cerca de dois anos que não tem; agressões físicas, viu a que relatou; mas agressões verbais assistiu a muitas; ele dizia: “és uma burra, não serves para nada; és uma vaca”, várias vezes; e mesmo na presença das meninas; e assistiu a estas expressões quer em França quer aqui; ele marcou-a mesmo numa perna e num braço; tal como se marca a um animal; é assim que ela se sente.
A terceira, OO, em síntese, disse: é mãe da vítima; não esteve em França; mas quando a LL nasceu esteve lá um mês; e assistiu a um episódio em que ele perguntou “o que está a tua mãe aqui a fazer?”; outra ocasião, berrou com a filha por causa de uma calcinhas; ela não era livre de comprar roupa para as filhas; ela não podia gastar um tostão sem ele saber; se faltasse um cêntimo na carteira, ele sabia; ela não se podia vestir livremente; uma vez ele cortou-lhe uma saia, mas não viu foi a sua filha que lhe contou; ela não se podia maquilhar; já na ocasião do casamento civil assistiu a uma discussão por causa do pagamento de uma certidão; e já aí havia sinais de que ela não podia casar com ele; num altura, viu um corte numa mão, e ela disse-lhe que tinha sido um acidente de trabalho; na perna viu uma queimadura e ela não lhe dizia o que era; só mais tarde é que ela disse o que se tinha passado; numa ocasião, no dia do pai, 19 de março, ligou a pedir ajuda, e a depoente foi ter com ela e esteve aí dois meses; nesse período, ele puxou-lhe os cabelos, mas ele dizia que isso não era agressão; discutiam e ele chamava- lhe nomes “Vestes-te para agradar aos outros”, “és uma puta”; a dada altura, ficou com as suas netas em França; e até houve uma queixa, não se sabe por quem, de que as meninas estariam sozinhas mas não era verdade; depois, vieram para Portugal; a sua filha arranjou um emprego na Santa Casa; ela tinha receio de ir trabalhar; o arguido ligou no dia 25 de outubro de 2020 e ao telefone disse-lhe que no dia 29 de outubro tinha uma junta médica e, a dada altura, disse que queria passar um fim de semana com elas; a depoente disse-lhe que não era bem assim, que depois falavam; e ele disse: “se a sua filha não deixar passar as filhas o fim de semana eu mato-a e sei muito bem onde ela trabalha”; a sua neta, que ouviu, tirou-lhe o telemóvel da mão, e disse ao arguido “Ó pai, ai de ti se matares a minha mãe”; e sabe que ele depois apareceu no local de trabalho dela; a sua filha não dorme de noite, anda a chorar, anda de aparelho, não anda sozinha fora de casa; e, por vezes, quando está em casa, fecha a porta à chave; ela anda em tratamento psicológico e a filha também; desde que conheceu o arguido é sempre a berrar; em França, em Portugal; a sua filha não se sente uma pessoa livre; tem medo; quando o aparelho toca, ela liga para o pai, para a irmã, para o companheiro; isto é um terror; mesmo as próprias colegas dela têm medo da situação; e ela sente muito medo pelas filhas também; ele tudo o que disse fez; e, por isso, agora até a depoente tem medo; o arguido depois do divórcio nunca esteve em sua casa; só esteve cá em baixo, uma ou outra vez, para estar com as filhas; mas agora nem isso; eles separaram-se, pensa, no dia ../../....; e mesmo depois do divórcio eles discutiram na sua presença.
A quarta, FF, em resumo, declarou: é namorado da Dª PP há cerca de um ano; o divórcio dela foi em junho de 2019; a situação que ela viveu com o arguido não assistiu a nada; mas, numa ocasião, assistiu a uma discussão entre o arguido e a vítima, e ele levantou a mão para ela; a vítima estava exaltada e a mãe também; e o depoente teve que passar lá, e o arguido foi-se embora; só assistiu ao levantar da mão, como se lhe fosse bater; as filhas estavam dentro, na sala; com o passar do tempo começou a haver uma intimidade e há cerca de um ano andam juntos; tem sido muito difícil, está sempre ansiosa, sempre que o aparelho apita, não sabe o que deve fazer, ou lhe liga, ou à família; não vai para o trabalho; não vai sozinha às compras, nem quer sair de casa; nem mesmo com a família quer sair, pois ele pode aparecer, o aparelho pode tocar e tem sido sempre assim; acorda a chorar; tem pânico do que lhe possa vir a acontecer e diz: “E se me acontece alguma coisa? E as meninas?”; ela agora trabalha na cozinha da Santa Casa, está mais protegida, mas acaba por ter medo na mesma; pois o aparelho mesmo no trabalho apita e o trabalho já não dá o mesmo rendimento; ela é uma pessoa triste; com a autoestima muito em baixo; ela diz que está cansada; farta disto; ela anda aterrorizada; e do nada, de repente, começa a chorar; normalmente é o avô que leva as meninas a ver o pai; e as meninas arranjam sempre desculpas para não ir; mas com o apoio do avô lá vão; as duas filhas têm acompanhamento psicológico; a vitima não é uma pessoa livre; não dá um passo sozinha; não sai de casa sozinha, não vai às compras sozinha; tem medo que o arguido apareça; já lhe disse a si que tem medo que o arguido a mate; e tem também muito receio por causa das crianças, pelo que vai ser delas se ficarem sem a mãe; a vítima a cada dia que passa está mais triste; ela quando se deita tem medo do dia seguinte; quando o aparelho toca, ela fica em pânico; o aparelho esta semana teve um problema e foi aconselhada pelos serviços para não sair de casa até a situação estar resolvida; e se sair de casa pede para sair acompanhada; ela, assim, tem medo por o aparelho apitar e tem medo por aparelho não funcionar; anda sempre com ele; ela no trabalho, como não está sozinha, tem medo que o arguido lhe faça mal e às colegas; ela sofre e muito com isto tudo; não deve haver um dia em que ela não chore; quando o arguido entrou na Misericórdia estava em casa a trabalhar; a vitima liga-lhe (e o pai e a irmã, também); estava a chorar e sem saber o que fazer; a reação é acudirem todos de imediato para a proteger, para que não lhe aconteça nada; quando andava a acompanhar as carrinhas de apoio domiciliário, não viu o arguido; mas viu-o duas vezes ao fim do dia, cruzando-se com ele na estrada, perto da hora de saída da vítima; neste ano, através de mensagens ou telefonemas, que tenha estado presente não assistiu a contactos; o aparelho toca entre as 7 e pouco da manhã e as sete e pouco da tarde; fora destas horas é mais raro trabalhar.
A quinta, QQ, em súmula, referiu: é vizinha dos pais do arguido; nunca assistiu o arguido a tratar mal a vítima; não assistiu a nada; ficava a tomar conta das crianças pois, por vezes, a avó não podia ficar com elas; eles divorciaram-se há cerca de dois anos; depois do divórcio não viu mais o arguido à porta da casa da vítima; a vítima tem agora uma nova relação; vê-os regularmente, mas não sabe por onde andam.
A sexta, e última, GG, em resumo, afirmou: é responsável pelo ... aqui na ...; conhece a vítima no âmbito do seu trabalho; acompanha-a desde novembro de 2020; não a conhecia até então; não conhece o arguido; só o viu no dia de hoje; o estado da vítima era de terror; e essa angústia continua ainda hoje; tem entrado em contacto consigo por causa do desrespeito da distância de 500 metros e em várias ocasiões; ela fica muto assustada quando o aparelho é acionado e tem medo do que lhe possa acontecer; a vítima teme pela vida dela e as filhas manifestam também esse medo, principalmente a mais velha; a vítima é uma pessoa traumatizada; tem uma retaguarda coesa por parte da família e que a acompanha; é uma pessoa condicionada com o que lhe possa acontecer; tem autonomia mas condicionada; além do apoio que tem da depoente, não pode afirmar neste momento se a vítima está a ter acompanhamento psicológico; está afetada psicologicamente e precisa de apoio psicológico; em termos de gravidade, neste caso o risco é elevado; daí a monotorização ser dada regularmente; além disso, a vítima sofreu outro dano, nomeadamente nas esperas junto à Misericórdia: um dano profissional, pois foi mandada para casa algum tempo; teve queixas de utentes e de colegas; andava a trabalhar no apoio ao domicílio e foi mudada de serviço, ficando ao serviço na parte interna da instituição; repete que tem apoio da família e do seu atual companheiro; além disso, tem alguma proteção por parte da vizinhança; os episódios terão começado há muitos anos e já em França; não tem conhecimento de que a GNR tenha tido uma intervenção por causa de o arguido se aproximar da vítima; mas o que sabe é que o aparelho é acionado por desrespeito da distância.
A defesa fez também ouvir várias testemunhas.
A primeira, RR, em resumo, afirmou: de início tinham uma relação normal como todas as outras; depois deixou de ser normal já que se dividiram as famílias; entre eles não presenciou nenhuma agressão; discordavam por razão de saídas e de gastos, por parte do arguido; eles emigraram; falaram por vídeo, mas nunca lhe referiram isso; não tem conhecimento de o AA impedir a vítima de ir ao cabeleireiro e de se preparar e maquilhar; desfrutavam de restaurantes e de férias; a vítima conduzia o carro; em Março de 2019, a vítima regressou a Portugal; teve algum contacto com ela, e ela dizia que não queria cortar com as relações familiares, mas houve um afastamento das famílias; o seu irmão veio de Portugal; e que saiba não tem tido contactos com a vítima; não esteve presente no episódio da Santa Casa; mas pensa que foi uma grande “emboscada” em que não estavam as suas filhas mas a GNR; o seu irmão teve que aceitar o divórcio; era o melhor que tinha a fazer; ele neste momento faz a sua vida pacificamente; é a depoente que o ajuda mais; está com ele praticamente todos os dias; já depois de estipulado pelo tribunal presenciou o encontro com as filhas; falaram e correu tudo muito bem; o arguido já esteve doente no passado; ocorreu em França, onde esteve internado; e isto aconteceu na zona de ..., já não estava a residir com a vítima; hoje, no dia a dia, vai trabalhar, está com a família, janta; não é um perigo; o seu irmão nunca foi um rapaz possessivo; no início não aceitou o divórcio, mas com o apoio da família essas coisas são mesmo assim; ele gostava dela.
A segunda, JJ, em síntese, disse: é mãe do arguido; acompanhou a relação deles; ia várias vezes à casa da ex-nora, estava tudo bem; e quando iam a sua casa também se davam muito bem; chegou a ir a França oito dias, quando ele esteve internado, estava tudo bem; davam-se muito bem; nunca viu o seu filho a maltratar a sua filha, a berrar com ela ou a bater-lhe; ele deixava-a sair de casa, andar de carro, ir ao cabeleireiro, andar de roupa curta; nas férias em Portugal, eles saiam, iam passear; não os viu a discutir por causa de dinheiro; o seu filho não era “forreta nem ciumento”; sobre um incidente de uma faca num pulso ou de uma queimadura não sabe nada; não assistiu; em março de 2019, a vítima veio para Portugal; depois houve o divórcio; e ele estava contrariado, não queria; queria estar com a mulher dele e as filhas; depois do divórcio, que soubesse, ele não a andou a perseguir; ele agora está muito melhor; pensa que aceitou o divórcio; relativamente à vítima, pensa que agora a esqueceu; mas quer ver as filhas, as meninas; ele esteve internado em França por causa de uma depressão; ele anda a ser acompanhado; já quando veio de França, veio medicado; pensa que está recuperado; está mais calmo e tranquilo.
A terceira, SS, no essencial, afirmou: é irmã do arguido; acompanhou a relação do arguido com a vítima; davam-se bem; havia alturas em que discutiam, mas porque a família dela pedia dinheiro ao seu irmão; nas férias e cá, estava com eles; viu discussões; mas bater nunca viu; ela andava bem vestida e ia ao cabeleireiro; fazia maquilhagem; a roupa era normal; era a roupa que gostava de vestir; eles separaram-se; ele ia a casa dos pais dela, mais por causa das filhas; que saiba ele não tem estado com as miúdas.
A quarta, TT, em súmula, disse: é colega de trabalho do arguido, desde principio de dezembro de 2020; é uma pessoa cinco estrelas, correta, amigo do seu amigo; conversam do trabalho; ele fala das filhas, dizendo que gostava de as ter com ele; nunca falou da sua ex-mulher; não fala da sua vida particular; é trabalhador; e tranquilo; não tem nada a apontar.
A última, UU, em resumo, declarou: é patrão do arguido; trabalha para si desde dezembro de 2020; desde que voltou definitivamente de França; dá-se bem com os outros; a preocupação dele são as filhas; anda mais em baixo por causa das filhas; da ex-mulher não fala; não o ouviu falar em qualquer história de violência, ameaças, etc.
Findas as inquirições, o arguido disse que pretendia prestar declarações.
No essencial, afirmou: teve uma relação com a vitima; estiveram juntos cerca de 10 anos; de 2011 a março de 2019, estiveram em França; no inicio da relação como estava fora e ela cá, é normal que tivesse ciúmes; e o depoente reclamava; mas ela usava o que tinha que usar; em França, quando o trabalho era perto, ela ia de camioneta; se trabalhasse mais longe ou saísse mais cedo (por não haver camioneta) ela pegava no carro; as compras era feitas juntos; não controlava o dinheiro dela; mas falavam sobre o dinheiro que gastavam; ligava à vítima, ao telefone, para saber se estava tudo bem; mas não a controlava; não fazia mais do que isso; quanto a cabeleireiros, depilação, maquilhagem, o depoente reclamava com isso; mas não a proibia; dizia-lhe que era dinheiro mal gasto; pois desaparecia com o banho; e ficava bonita e tinha ciúmes; e dizia sempre que era dinheiro mal gasto; mas o dinheiro era dela e ele trabalhava; entre 2016 e 2019, houve discussões; o depoente chamava-lhe esses nomes (“as putas também andam assim”); e ela chamava-lhe nomes a si; discutiam e tinha que sair de casa para acalmar as discussões e aliviar a cabeça; reconhece que lhe chamava nomes; e ela chamava-lhe também; em 2013, foi trabalhar para uma cantina e não a tratou mal por causa disso; confessa que era um bocado ciumento, mas nunca a ofendeu em frente aos colegas de trabalho dela; mas teve que aceitar esse trabalho; quanto às agressões, a partir de 2014, nunca lhe bateu, bofetadas, apertar o pescoço, puxar o cabelo; o episódio da faca da cozinha, não fez; mas se fez não se lembra; em frente aos filhos evitava problemas, nomeadamente discussões e chamar-lhe nomes; o episódio do cutelo não é verdade, não lhe cortou o pulso; não fez isso; mas o fio e a pulseira da ... confirma, na altura em que ela fez anos, 26 ou 27 anos; em 2015, não lhe apertou o pescoço nem a ameaçou de morte; na situação do divórcio, em principio não aceitava; a partir de uma certa altura não o deixava entrar em casa; ainda nesse ano de 2015, em agosto, nega que lhe tenha atirado óleo quente; se ela tem um corte no braço não foi o depoente que o fez; se tem uma marca na perna não foi o depoente; em março de 2019, ela voltou para Portugal com as filhas; passado dois a três meses, o depoente também regressou, por causas das despesas que não conseguia suportar; não lhe disse que lhe dava um tiro de caçadeira e que lhe tirava as filhas; o depoente ligava mas era para as miúdas; começou a ficar doente quando assinou o divórcio; mas, no fundo, não aceitava; estava com depressão e ataques de ansiedade; ataques de epilepsia; depois do divórcio, esteve na presença dela quando ia a casa dos pais dela ver as miúdas; mas por causa do vírus estavam à distância e, a dada altura, por causa disso, deixou de as ver; após o dia ../../2019, confirma que estava no sofá; a campainha toca e era a PP com familiares; entrou, e ela disse que ia buscar umas coisas dela; disse que ia levar os álbuns; discutiram, os álbuns caíram ao chão; o depoente agarrou-a e encostou-a na mesa e ela caiu ao chão; colocou-se em cima dela; mas não lhe deu bofetadas; no episódio das ameaças por vídeo chamadas a 26.10.2010, não se recorda de fazer essas chamadas; esteve internado em França cerca de um ano e pouco, de junho de 2019, a novembro de 2020, quando veio para Portugal de vez; no episódio da Santa Casa da Misericórdia, recorda-se; chegou lá de manhã, estacionou o carro em cima do passeio e foi dentro; ao ir para dentro lembrou-se das suas filhas; e perguntou ao porteiro onde estava a vítima, pois queria falar com as suas filhas; quando veio para o carro já lá estava a GNR; falou com a mãe e ela disse-lhe para ir lá de tarde e de tarde foi também mandado embora com a GNR; não falou com a vítima nem sequer a viu; neste momento está à espera de ser acompanhado por psiquiatria em ..., por intermédio da Câmara e da CPCJ; ganha cerca de 800 euros por mês; e não consegue pagar os medicamentos; tem a casa por pagar, o crédito do carro; a pensão de alimentos das meninas e o crédito para comprar umas mobílias para casa; neste momento, vive com a sua mãe; no internamento, o corpo não reagia à medicação e esteve preso a uma cama; os médicos não lhe disseram que era um perigo para os outros; custou-lhe aceitar o divórcio; e só quer estar com as suas filhas; com o presente processo a vitima quer distanciá-los das filhas; só quer distância e ter as suas filhas consigo; durante um tempo, começou a beber muito e não conseguia parar; fez, por isso, um tratamento ao álcool; nestes últimos tempos não tem visto as suas filhas; até à Páscoa esteve regularmente com elas; mas depois da Páscoa, tem tido mais dificuldades em estar com elas; a CPCJ ficou de tentar fazer com que possa estar com as suas filhas; as filhas ouvem a família e elas ficam com medo de si; no Tribunal de Família de Braga ficou definido que fosse a CPCJ a estabelecer o regime de visitas; e isto foi feito por acordo; a sua cunhada DD era uma pessoa muito presente e acompanhava-os quer aqui quer em França, mas a Alice só sabia das coisas quando a vítima lhe contava, pois a irmã nas quatro paredes nunca viu nada.
Juntos aos autos temos:
o Auto de notícia a fls. 3 e ss.
o Cópia de consulta à base de dados a fls. 25 e 26.
o CRC do arguido a fls. 27.
o Aditamento ao auto de notícia a fls. 79 e ss.
o Relatório intercalar a fls. 81 e ss.
o Assentos de nascimento a fls. 91 e ss.
o Informação clínica a fls. 104.
o Informação da CPCJ a fls. 114.
o Auto de interrogatório de arguido a fls. 167 e ss.
o Exame de psiquiatria forense a fls. 198 e ss.
o Relatório social a fls. 326 e ss.
o Relatório psicológico (vítima) a fls. 373 e ss.
o Relatório psicológico (arguido) a fls. 378 e ss.
o Cópia de ata de conferência (com sentença de homologação de desistência de instância nos autos de incumprimento de Responsabilidades Parentais) a fls. 406 e ss.
o Relatório de avaliação de dano corporal (vítima) a fls. 424 e ss.
o CRC a fls. 432.
Em face do exposto podem extrair-se, entre outras, as seguintes conclusões:
i. No que diz respeito às várias expressões dirigidas pelo arguido à vítima, deve dizer-se que o próprio arguido as admitiu, pelo que (em face das declarações da vítima) o tribunal só podia dar tal factualidade como assente; é claro que uma parte das expressões foram julgadas não provadas por o episódio em si ter sido julgado não provado (por razões expostas infra).
ii. É certo que o arguido referiu que dirigia à vítima essas expressões nas discussões que tinham, mas que a vítima também o injuriava; acontece, porém, que a vítima não reconheceu essa versão e o próprio arguido foi incapaz de apontar em concreto uma única dessas expressões ou palavras; além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu sequer a esse comportamento da vítima.
iii. No que diz respeito às agressões julgadas provadas, temos que a vítima confirmou os episódios com rigor e objetividade; além disso, um deles foi presenciado, sem margem para qualquer dúvida, pela irmã da vítima, que depôs de forma consistente, objetiva e, portanto, credível; além disso, o próprio arguido reconhece que agarrou a vítima encostou-a a uma mesa e que ela caiu e que, a dada altura, se colocou em cima dela, contrariando frontalmente a versão que apresentou na contestação, onde alegou que não lhe tocou e que a queda foi acidental; os outros dois episódios (para além de terem sido descritos pela vítima) tiveram suporte no relatório pericial que confirmou as lesões e a sua compatibilidade médico-legal com tal versão dos factos, sendo que a própria família também constatou essas lesões no corpo da vítima.
iv. As ameaças (diretas e indiretas - ou seja, por referência à sua própria vida, ou seja, do arguido) foram relatadas pela vítima e, deve dizer-se, estão cristalinamente expostas no relatório psicológico da vítima (o medo da vítima é profundo e real, sem margem para qualquer dúvida); além disso, a família da vítima assistiu a esse medo, às consequências desse medo, que não tem nada de imaginário (como alega, sem qualquer fundamento, o arguido na sua contestação); finalmente, a mãe da vítima relatou uma ameaça à sua filha via telemóvel (que o arguido não negou mas que afirmou “não se recordar”); que mais seria necessário para dar esta factualidade como provada?
v. Os “atos de controlo” perpetrados pelo arguido e julgados provados, além de terem sido relatados de forma consistente pela vítima (com pormenores) e familiares (no caso, os efeitos desses atos – mudança na apresentação e vestuário, por exemplo), acabaram por, no essencial, ser reconhecidos pelo arguido (que chegou a afirmar que por ela se maquilhar, depilar, etc., “reclamava” e lhe dizia “as putas também andam assim” – contrariando, deve dizer-se, o alegado na própria contestação); ora, este tipo de juízo feito pelo arguido (que evidência toda uma personalidade - mal formada - ao nível da representação da mulher e a convicção de posse e de domínio sobre o outro – a sua apresentação, gosto, padrões de beleza, bem estar e auto-estima) só podia reforçar a credibilidade do depoimento da vítima, como é evidente.
vi. Quanto aos restantes episódios imputados e julgados não provados, a eles ninguém se referiu com consistência, ou tendo sido referidos pela vítima não tiveram suporte noutro meio probatório (testemunhal, pericial ou outro) de forma a, sem margem para dúvidas, lograr convencer o tribunal. Vale aqui, plenamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo que é uma emanação do princípio da presunção de inocência, que surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Em todo o caso, convém não olvidar que na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (cf. artigo 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, deste princípio (do in dubio pro reo), se a prova produzida [Ainda que «indirecta»], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto. Isto porquanto e com efeito, o in dubio pro reo «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador».
vii. A versão apresentada pelo arguido na contestação não teve qualquer correspondência com a realidade, pelos motivos já expostos supra (ao dar-se como provada uma realidade está a dar-se como não provada outra realidade, como é evidente); as testemunhas de defesa ouvidas relataram, no essencial, um quadro de bem estar (com discussões, mas “benignas” ou seja, normais num casal) francamente irreal e fantasioso, típico de quem nada presenciou e nada sabe do que se passou (contrariando, inclusivamente, factos reconhecidos pelo próprio arguido e já referidos supra).
viii. Quanto ao modo como estão a ser exercidas as responsabilidades parentais nenhuma prova rigorosa foi produzida, para além do que consta do relatório social (as declarações do arguido sem meios de prova complementar – por ex. documentação relativa ao mútuo alegado e seu destino ou qualquer decisão proferida pela CPCJ, não puderam ser valoradas positivamente).
Relativamente aos factos vertidos em 21) a 27) o Tribunal considerou o teor do relatório de Psiquiatria Forense junto aos autos a fls. 198 e ss.
No que concerne aos factos vertidos em 28) a 34) e 35) a 44) o Tribunal teve em consideração o teor dos dois relatórios de avaliação psicológica realizados em Maio de 2021 e Março de 2023 respetivamente, ao arguido, conjugados com os esclarecimentos prestados pela Exma Perita Médica que os realizou, não tendo o Tribunal razões para divergir das conclusões de tais relatórios. Ademais diga-se que as conclusões vertidas num e noutro são idênticas. O mesmo se diga dos relatórios de avaliação psicológica realizados à vítima e aqui assistente BB, os quais motivaram a convicção para prova dos factos vertidos em 45) a 49) e 50) a 54).
Relativamente aos factos vertidos em 55) a 57) o Tribunal baseou a sua convicção no relatório de avaliação do dano corporal junto a fls. 424 e ss, o qual foi apenas valorado para efeitos de apreciação do pedido de indemnização cível.
Para prova dos factos vertidos em 58) a 84) o Tribunal considerou o teor do relatório social realizado no âmbito da repetição parcial do julgamento, a fim do Tribunal dispôr de informação actualizada quanto às condições pessoais e de vida do arguido. Neste segmento foram igualmente valoradas as declarações do arguido que confirmou integralmente as informações constantes daquele relatório.
No que concerne aos factos vertidos nos pontos 86) a 91), o Tribunal considerou desde logo as declarações da assistente, BB as quais foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas, carregadas de emoção e ansiedade o que não retirou objectividade às mesmas. A mesma confirmou o receio que sente ainda hoje, apesar de alguma atenuação, de se deslocar e estar sozinha, do medo que sente quanto ao facto do arguido ter afirmado que qualquer dia fugia com as filhas e a assistente nunca mais as via, da angústia em que vivia o seu dia a dia de trabalho quando tinha de se fazer acompanhar do dispositivo electrónico enquanto o arguido esteve sujeito às medidas de coação que lhe foram aplicadas em sede de interrogatório judicial e dos problemas que enfrentou com as colegas de trabalho. A assistente confirmou ainda que se sentiu humilhada e enxovalhada, que necessitou de apoio psicológico e psiquiátrico para ultrapassar as sequelas que os comportamentos do arguido lhe deixaram.
As declarações da assistente foram corroboradas, no essencial, pelas testemunhas CC e EE VV, pais da assistente, DD, irmã da assistente, FF, companheiro da assistente os quais confirmaram o medo da assistente se deslocar sozinha e estar sozinha em casa, a vergonha e humilhação que a mesma vivenciou, o medo de que o arguido pudesse fugir com as filhas e a assistente nunca mais as ver. Por seu turno a testemunha WW técnica de apoio à vítima, com domicílio profissional na ... - Câmara Municipal de ..., referiu que fez o acompanhamento psicológico da assistente e referiu que esta está combalida, muito fragilizada, não tem autodeterminação, tem medo do que o arguido lhe possa fazer, de tanto lhe terem dito que era a responsável por tudo, denota sentimentos de autoculpabilização. Mais referiu que a mesma tem medo de sair à rua sozinha, sente-se humilhada, enxovalhada e envergonhada.
No que concerne às testemunhas de defesa, JJ, mãe do arguido, RR e SS, irmãs do arguido, cumpre referir que os seus depoimentos foram relevados tão somente na parte relativa às condições pessoais e de vida do arguido, não tendo merecido acolhimento por parte deste Tribunal no que respeita ao relatado quanto à assistente, BB, na medida em que se revelaram tendenciosos e parciais, assumindo uma postura de protecção relativamente ao arguido, sendo unânimes em considerar que a assistente é uma pessoa alegre porque faz parte do rancho da freguesia ..., já a viram sozinha na feira semanal da ..., não compreendendo porque refere que tem medo sair á rua sozinha, nunca a viram triste enquanto estava casada com o AA, que ficou destroçado com o fim do casamento. Tais depoimentos não merecerem qualquer credibilidade por parte deste Tribunal.
A testemunha XX, actual companheira do arguido referiu de uma forma muito espontânea que tem uma relação com o arguido há cerca de 2 anos, que o mesmo nunca teve um comportamento desajustado para consigo, que é carinhoso para a sua filha menor e que o projecto de ambos é construírem um projecto de vida a dois, assumindo que esta relação é gratificante para ambos.
Cumpre referir que a documentação solicitada (a pedido da defesa) à ..., em França, na sequência da junção pelo arguido de uma cópia de um alegado acidente de trabalho em Julho de 2017 que a assistente terá sofrido e que lhe determinou uma incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional, foi absolutamente inócuo, na medida em que o facto que o arguido pretendeu abalar, encontrava-se provado, não sendo objecto da repetição parcial do julgamento determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, daí que o Tribunal não o considerou.
O DIREITO
O PROCEDIMENTO CRIMINAL
4.1.
O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152. °, n.º 1, al. a), e nº 2, al. a), nºs 4 e 5, do Código Penal.
De harmonia com o preceituado no citado preceito legal, pratica o ilícito em causa quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge (ou a progenitor de descendente comum em 1º grau).
O elemento objetivo é composto por:
maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
ao cônjuge ou ex-cônjuge.
de modo reiterado ou não.
A agravação imputada ao arguido resulta do nº 2 do art. 152 do CP:
“No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
O bem jurídico protegido com o aludido tipo é a saúde física, psíquica e mental da pessoa que casou ou esteve casada com o agente, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal daquela pessoa.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies, como seja, designadamente, o caso de maus-tratos físicos, isto é, ofensas corporais simples, privações de liberdade e ofensas sexuais, etc.
Mas também maus tratos psicológicos/mentais como situações de controlo de movimentos, utilização de linguagem injuriosa, verbalização de ameaças (à integridade física e à própria vida), etc.
Atualmente, e como já vinha sido defendido pela nossa jurisprudência1 e alguma doutrina, o crime de violência doméstica pode ser preenchido apenas com uma conduta agressiva2.
Entendemos, no entanto, que o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui apenas os comportamentos que, sem ser necessariamente de forma reiterada, lesam a falada dignidade – cf., neste sentido, Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 2.º Vol., Editora Rei dos Livros 1996, pág.182, onde, a dado passo, se salienta: «não basta uma ação isolada do agente para que se preencha o tipo … mas também não se exige habitualidade da conduta. Afigura-se-nos que o crime se realiza com a reiteração do comportamento em determinado período de tempo.»
A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica", e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem inflige, a quem com ele convive como cônjuge ou em condições análogas às do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos.
1 O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão proferido a 31/01/2001, no proc. 11133, in www.dgsi.pt, entendeu que a incriminação pelos maus tratos sucederá, ainda que praticada por uma só vez, desde que a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana com afetação da sua saúde.
2 Também neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/97, CJ, ano V, tomo III, - 1997, pág. 235 e ss.
A maior gravidade do ilícito reside, desde logo, na circunstância de os maus-tratos ao cônjuge ou ex-cônjuge traduzirem uma marca visível de sinal contrário aos deveres específicos que devem ser assumidos numa relação daquele tipo.
Em síntese, decorre da qualidade de membro de um casal (ou ex-casal) e da sua relação de proximidade com a vítima.
A especificidade deste tipo de crime encontra o seu fundamento no especial desvalor da ação e na particular danosidade social do facto.
Quanto ao elemento subjetivo, o tipo legal basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do art.º 14º - direto, necessário ou eventual, o que constitui uma inovação à versão originária do Código que exigia, como elemento constitutivo do crime, que o agente agisse com malvadez ou egoísmo (dolo específico).
Não basta, contudo, para que o agente seja jurídico-penalmente responsabilizado, que a sua conduta preencha um tipo-de-ilícito (facto antijurídico e doloso correspondente ao tipo legal), sendo também necessário que tal conduta seja culposa (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1º volume, pág. 177), para a qual é fundamental a consciência da ilicitude por parte do agente.
Ora, à luz da matéria de facto assente, é manifesto que se mostram preenchidos todos os elementos típicos previstos no art. 152, nº1, al. a), e nº 2, ambos do CP, tanto de natureza objetiva, como subjetiva, sendo causal e culposa a atuação do arguido.
A natureza dos concretos maus tratos é psíquica/mental e física atentas, por um lado, a contundência e repetição, ao longo de anos, da linguagem usada pelo arguido manifestamente injuriosa, humilhante, degradante e ameaçadora (bem como o espírito de controlo) e, por outro, as agressões que perpetrou no corpo da vítima.
A sua condenação impõe-se, pois.
4.2.
Concluindo-se que o arguido incorreu na prática do referido crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e nº 2, al. a), do C. Penal, importa agora determinar a natureza e medida concreta da pena a aplicar-lhe.
Nos termos do citado artigo, o mencionado crime só é punido com pena de prisão.
Assim, considerando que o arguido terá de ser punido com pena de prisão, uma vez que este tipo legal não prevê qualquer pena alternativa, só falta agora proceder à sua determinação concreta.
E quanto a este aspeto, deverá ter-se em atenção, em primeiro lugar, os limites mínimos e máximos da pena de prisão que são aplicáveis, em abstrato, ao crime de violência doméstica, o que, em face do disposto no artigo citado, significa que a concreta pena de prisão deverá ser encontrada dentro do limite mínimo de 2 (dois) anos e o limite máximo de 5 (cinco) anos.
E depois, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção (cf. artigo 71.º, n.º1, do C.P.), que significa a consagração, como critérios fundamentais para a aplicação de uma pena, para além do chamado princípio da culpa (cf. também artigo 40.º, n.º 2, do C.P.), a teoria da prevenção geral positiva ou de integração (a qual tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, pela tutela das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma infringida), e a teoria da prevenção especial ou de socialização, cuja função é encontrar o “quantum” exato da pena que melhor sirva as exigências de socialização ou reintegração do agente na sociedade.
Assim, no presente caso, considerando:
O grau da ilicitude dos factos (elevado, tendo em conta a sua duração, a extensão das ofensas psíquicas e físicas causada à vitima, e o dolo direto intenso com que agiu).
A intensidade da culpa do agente (elevada, face ao teor dos relatórios de Psiquiatria Forense e Psicologia forense).
As exigências de prevenção geral (elevadas).
As exigências de prevenção especial (elevadas, face aos relatórios psicológico e psiquiátrico tendo em conta que o arguido apresenta traços ou características peculiares na sua personalidade: é uma pessoa bastante impulsiva, com dificuldades em lidar com situações de conflitos ou tensão, com dificuldades no relacionamento interpessoal, focalizado na atitude dos outros para consigo de maneira a que muitos dos seus comportamentos e pensamentos são justificados dessa maneira, pouco crítica perante os seus comportamentos, rigidez de pensamento, desconfiança; resistência à mudança, as crenças disfuncionais acerca de violência conjugal, o estado de humor negativo, o desanimo perante a sua situação atual e face aos outros a falta de perspetivas positivas face ao futuro, fraca ressonância emocional, o historial de perturbação psicológica com tentativas de suicídio e os comportamentos e ameaças ao longo do relacionamento conjugal, que se mantiveram após o divórcio, e as informações do relatório social).
A idade do arguido (actualmente com 35 anos).
A sua situação pessoal, económica, social e de saúde (principalmente psíquica) retratada nos relatórios social, psicológico e psiquiátrico.
A ausência de arrependimento.
A ausência de antecedentes criminais.
A existência de factores de protecção, como a procura e aceitação de ajuda psiquiátrica, a relação amorosa com a companheira e a vida profissional activa)
julgo adequado e justo aplicar-lhe a pena de três anos de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ante esta disposição legal são dois os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão:
o pressuposto formal: que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a cinco anos.
o pressuposto material: que a suspensão seja compatível com as finalidades da punição, designadamente, a reiteração da validade da norma violada.
Este último pressuposto assenta, pois, num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso concreto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral.
Desta forma se contribui para a recuperação e ressocialização do arguido e consegue dar-se satisfação às necessidades e finalidades da punição, na medida em que esta é conseguida principal e essencialmente pela condenação na pena de prisão.
É de citar, neste contexto, o Ac. STJ de 10/01/1990, BMJ, 393, 209 quando diz: “É fundamental o “se” (condenar ou não), mas secundário o “como” (medida da pena), sabendo-se que a condenação em pena suspensa é também condenação e pena”.
No presente caso, é convicção deste tribunal que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução pelo período de três anos nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 1 e nº 5 do Cód. Penal, por se entender que a censura do facto e a ameaça da pena são ainda suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção, sendo que o arguido e a vítima neste momento não vivem juntos, refizeram as suas vidas afectivas com outros companheiros o que quanto a nós e relativamente ao arguido constitui um factor de protecção, o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos (e as penas acessórias que irão ser aplicadas - cf. infra - não vão permitir que convivam), o arguido padece de um quadro psíquico que tem que ser levado em conta, e o relatório social aponta para uma sanção a cumprir na comunidade.
Trata-se de dar uma oportunidade ao arguido, a última certamente, de se preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Mas poderá ser incondicionada esta suspensão?
A este respeito é aplicável a Lei nº 119/2009 de 16.9.
O art.º 34º-B dessa lei tem a seguinte redação:
Suspensão da execução da pena de prisão 1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. 2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
E o art.º 35º tem a seguinte:
Meios técnicos de controlo à distância
1- O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados. 3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente. 5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Assim, decide-se condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à sujeição do arguido a regime de prova a detalhar pela DGRSP – cf. art. 53 do CP – tendo em conta, nomeadamente, o teor dos relatórios social e periciais (psicológico e psiquiátrico) juntos aos autos e a especificidade deste tipo de crime.
Além disso, não se impõem as medidas (i.) o afastamento do condenado da vítima ou da sua residência e (ii) a proibição de contactos com ela, por qualquer meio, pois aplicar-se-ão essas medidas a título de penas acessórias (cf. infra).
Concluindo: só com tal regime de prova se poderá acompanhar (e potenciar) o processo de ressocialização do arguido, com benefício para ele e para a sociedade (protegendo-se, também, devidamente a vítima).
Após homologação do plano, a DGRSP deverá periodicamente elaborar relatório circunstanciado sob a forma como está a ser cumprido.
A DGRSP deverá, além disso, a qualquer altura e por qualquer meio, sinalizar imediatamente qualquer indício de incumprimento.
Das penas acessórias
Nos termos do disposto no art.º 152º, nº 4 e 5, do C.P. e face à matéria de facto assente e ao que acima se expôs a propósito da determinação da pena principal e, especificamente, do teor dos relatórios juntos, o tribunal decide também aplicar ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos, as seguintes penas acessórias:
a) Proibição de contactos pessoais com a vítima, nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho desta ou outro– cf. art. 152, nº 5, do CP - e proibição de qualquer outro tipo de contactos por qualquer outro meio (telemóvel, telefone fixo, redes sociais, correio eletrónico, correio comum ou equiparados, etc.), sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido;
b) Proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas.
c) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também, no regime de prova).
Por aplicação do disposto no art. 152, nº 5, do CP, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, até perfazer o referido período de dois anos não estará subordinado à fiscalização por meios eletrónicos de vigilância, tendo em conta as razões supra referidas quanto à suspensão da execução da pena de prisão.
O PROCEDIMENTO CIVIL
4.3.
A indemnização civil por perdas e danos emergentes de um crime é regulada, por força do artigo 129.º do Código Penal, pela lei civil.
Versando sobre a tutela geral da personalidade, o n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil, diploma a que pertencerão os preceitos que se indiquem sem outra menção, dispõe que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, sendo que o seu n.º 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Deste modo, são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483.º e seguintes, nomeadamente o princípio geral em matéria de responsabilidade por atos ilícitos consta justamente do artigo 483º: ‘aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação’.
Este tipo de responsabilidade civil tem como pressupostos condicionadores da obrigação de indemnizar nos termos já referidos: o facto, a ilicitude, a culpa.
Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem este não chega a colocar-se qualquer problema de responsabilidade civil, sendo ainda necessário que estes sejam de imputar em concreto à conduta do arguido, nos termos do artigo 563º do Código Civil (são os requisitos do dano e do respetivo nexo de causalidade).
Sendo o dano, na formulação do Prof. A. Varela, qualquer prejuízo patrimonial suscetível de avaliação pecuniária (danos emergentes e/ou lucros cessantes) ou não patrimonial, como sofrimento que apenas pode ser compensado com vista a uma satisfação.
Em relação a estes, danos não patrimoniais, insuscetíveis de uma avaliação pecuniária que não podem traduzir-se numa diferença entre situações patrimoniais (artigo 566.º, n.º 2), o Código Civil consagra a tese da sua ressarcibilidade, tendo-a, no entanto, limitado àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º1).
A gravidade deverá ser apreciada em função da tutela do direito, e neste âmbito, importa que estejamos perante um bem ao qual se atribuiu relevância penal, com a proteção conferida aos bens jurídicos essenciais da sociedade.
Por outro lado, a gravidade deverá aferir-se, face ao caso concreto, por um por um padrão objetivo, não à luz de fatores subjetivos, resultantes de uma sensibilidade embotada ou, em contrapartida, especialmente sensível (A. Varela, ob. cit., p. 628).
De toda a factualidade atrás descrita consubstancia-se, desde logo, a prática de factos voluntários, ilícitos, culposos e danosos, sendo aqui de referir que foi atingido o corpo, a honra, e a dignidade da vítima, nos precisos termos dados como provados.
Atento o já exposto, é certo que a dor, o sofrimento e demais padecimentos da demandante atingiram gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, sendo devida compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
O passo seguinte, em face destes danos, será proceder à determinação do montante da indemnização obedecendo a juízos de equidade (artigo 496.º, n.º 3), atendendo aos fatores discriminados no artigo 494.º, designadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e da demandante e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (vide artigo 496.º, n.º3, 1ª parte, com remissão para as circunstâncias referidas no artigo 494.º), com vista a reparar de algum modo os danos sofridos e reprovar as condutas do lesante.
Realizando a ponderação destas realidades, haverá que fixar a justa medida da compensação pelos danos resultantes da conduta do demandado, atendendo aos factos relevantes que ficaram descritos e que representam as consequências dos atos praticados.
Nesta conformidade, um julgamento equitativo baseado no bom senso e na justa ponderação das realidades da vida aponta para uma quantia compensatória total no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Repare-se que parte dos factos que fundamentaram o pedido de compensação no valor total de € 20.000,00 não se provaram.
Não foram peticionados juros de mora.
A demandante não peticionou indemnização de dano patrimonial.
O INCIDENTE DE ARBITRAMENTO
4.4.
Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil pela vítima deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente o incidente de arbitramento deduzido pelo MºPº ao abrigo do disposto no art.º 82-A do CPP e do art.º 21º, nº 2, da L. nº 112/2009.
III. A DECISÃO
Pelo exposto:
Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova.
Condeno o arguido AA pela prática do referido crime de violência doméstica, previsto e punido pelo arts. 152.º, n.º 1, al. a), nº 2, al. a), e n.ºs 4 e 5, 14.º e 26.º, todos do C. Penal, nas seguintes penas acessórias:
o Proibição de contactos pessoais com a vítima nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho (tendo-o) desta e proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local pelo período de 2 (dois) anos, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido; o Proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas pelo referido período de três anos. o Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também, no regime de prova) no referido período de 3 (três) anos.
Condeno o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) correspondente ao dano não patrimonial sofrido.
Custas crime a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.
Custas cíveis na proporção do decaimento.
MEDIDAS DE COACÇÃO: O arguido deverá manter-se sujeito, ao TIR, até ao trânsito
Após trânsito, solicite elaboração de plano de reinserção social (regime de prova), devendo ter-se em conta o teor dos relatórios juntos aos autos.
Informe a GNR a fim de, ao abrigo do disposto no art.º 27-A da L. 112/2009 de 16.9, adotar os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção da vítima sempre que se afigurar necessário durante todo período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Informe a vítima.
Remeta boletim.
Deposite.”
2.1. – Questões a Resolver
2.1.1. – Dos Vícios da Sentença Quanto ao Julgamento da Matéria de Facto
2.1.1. 1. – Dos Factos Inócuos para o Preenchimento do Tipo de Crime
2.1.1. 2. – Da Insuficiência da Matéria de Facto para a Decisão
2.1.1. 3. – Da Falta de Fundamentação e de Exame Crítico da Prova
2.1.1. 4. – Dos Factos Não Circunstanciados no Tempo e Lugar ou Conclusivos
2.1.1. 5. – Da Falta de Exame Crítico da Prova
2.1.1. 6. – Dos Elementos de Facto quanto ao Dolo nas Agravantes do Tipo de Crime
2.1.1. 7. – Da Utilização de Prova Proibida – Auto de Notícia de fls. 3 e segs.
2.1.2. – Dos Elementos Típicos do Crime de Violência Doméstica
2.1.3. – Da Medida da Pena
2.1.4. – Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão com Regime de Prova
2.1.5. – Das Penas Acessórias Aplicadas
2.1.6. – Do Montante da Indemnização Atribuída à Ofendida
2.1.1. – Dos Vícios da Sentença Quanto ao Julgamento da Matéria de Facto
2.1.1. 1. – Dos Factos Inócuos para o Preenchimento do Tipo de Crime
O arguido e recorrente AA inicia o seu recurso, apresentando o que entende serem vícios da sentença, quanto à matéria de facto fixada.
Assim, começa por referir que os pontos 5., 6., 15., 16. e 17. da matéria de facto provada são inócuos ao julgamento do arguido, nomeadamente para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime, de escolha e medida da pena ou de fixação do pedido de indemnização cível, pelo que devem ser considerados como “não escritos”.
Concretizando, considera o recorrente, que:
- o ponto 5. relata factos conclusivos;
- o ponto 6. factos mal concretizados;
- o ponto 15. refere-se a situação que nada tem que ver o crime aqui discutido;
- os pontos 16. e 17. não contêm referência a qualquer mau trato, por parte do arguido à ofendida.
Busca apoio legal no vertido nos arts.º 283º/3, b) – referente aos factos que a acusação deve narrar – e no art.º 368º/2, ambos do C.P.P. – tratando este, nas suas als. a) a f), da matéria de facto que deve ser apreciada e submetida a decisão ou deliberação.
Vejamos então, de que tratam tais pontos da matéria de facto.
Diz-se no ponto 5º, que “na constância do matrimónio, a partir de data que não se apurou, o arguido começou a manifestar um comportamento controlador para com a vítima pois não deixava que a mesma, por vezes, saísse de casa sozinha, dizia-lhe com frequência que só queria agradar aos outros, não permitia que a mesma, por vezes, usasse maquilhagem ou vestisse uma saia mais curta, discutindo também por causa da utilização de um veículo automóvel e pelo dinheiro que a vítima utilizava”.
Ora, estes factos não são genéricos. Diz-se que o arguido começou a adotar um “comportamento controlador” para com a vítima, não a deixando sair sozinha, dizendo-lhe que pretendia agradar aos outros, não lhe permitindo, por vezes, o uso de maquilhagem ou que vestisse uma saia mais curta, discutindo ainda quando ela utilizava o carro e o dinheiro que utilizava.
Concretiza-se que o seu “comportamento controlador” se traduzia na intenção de isolar a vítima da cobiça de outros homens, nomeadamente não a deixando sair sozinha, usar maquilhagem ou usar saias curtas e na verificação do dinheiro que gastava.
Estes factos nada têm de genéricos, pois circunstancia-se bem em que se traduziam, os seus comportamentos; estes não estão é circunstanciados no tempo, pois refere-se que estes factos ocorreram na pendência do matrimónio, que durou entre ../../.... de 2 011 e ../../.... de 2 019, data em que se divorciaram.
Só por si e porque não concretizados no tempo, nunca gerariam uma condenação, por tal incerteza temporal atentar contra o princípio do contraditório e do direito a uma justiça equitativa, previstos no art.º 32º/5 C.R.P. e 6º C.E.D.H. e 20º/4, também da C.R.P.
Porém, o que estes factos visam e porque estamos a falar de violência doméstica, crime p. e p. pelo art.º 152º C.P., é caraterizar a relação entre arguido e ofendida ou dar a conhecer o “pano de fundo” em que a mesma se desenrolava.
Dito de outra forma, o que se pretende é referir factos quanto à relação afetiva entre arguido e ofendida, que melhor permitem depois entender os atos ilícitos imputados ao arguido, já melhor perspetivados no tempo – tanto quanto é possível, pois já se sabe que neste tipo de crime, normalmente reiterado só uma personalidade muito fria e calculista ia desde logo assentar cada uma das datas exatas referente a cada conduta.
Trata-se de uma introdução, que pretende melhor integrar os efetivos factos ilícitos imputados e provados.
De alguma forma, são factos que melhor explicam a motivação do agente (art.º 283º/3, b), C.P.P.) ou relevantes, para saber se se verificaram os elementos constitutivos, do tipo de crime (art.º 368º/2, a), C.P.P.).
É que, se neste tipo de crime se protege a saúde física e psíquica da vítima, não permitindo que ela seja vítima de maus tratos e se está em causa um crime relacional, surge também como importante o saber-se das circunstâncias relacionais em que o crime terá ou não ocorrido, nomeadamente para que se possa aferir se a vítima estava numa clara posição de subordinação e subjugação que este crime exige, ao contrário dos vários outros que o podem integrar.
Nesta perspetiva e se bem que não concretamente fixadas no tempo, as referidas características da relação são importantes, para melhor se interpretar o tipo de crime praticado – se o composto, que exige a tal subjugação ou subordinação, se os que o compõem.
Embora não se relacione diretamente com a prática do crime, trata-se de um elemento também importante para a caracterização dos atos do arguido.
Termos em que tais características da relação, que terão perdurado ao longo do tempo – antes e mesmo depois, do termo da mesma – são relevantes, para a apreciação jurídica dos atos do arguido.
Devem assim permanecer nos factos provados.
Quanto ao ponto 6.
Diz o recorrente, que tais factos se mostram mal concretizados, isto é que não permitem a perceção do que está em causa.
Diz-se no mesmo, que “No ano de 2 013, a vítima começou a trabalhar numa cantina de uma cozinha social, local onde também trabalhavam pessoas do sexo masculino, o que era motivo para discussões entre o casal, atentos os ciúmes do arguido.”
Ora, ao contrário do referido pelo arguido, percebe-se bem o que está em causa, apesar de não transcrita qualquer discussão – porque, mais uma vez se está a acatareizar a relação entre arguido e ofendida.
O que se quer dizer, é que o arguido discutia com a ofendida, por ela trabalhar com homens e o mesmo ficar dominado pelo ciúme. Naturalmente que as discussões eram a manifestação desse sentimento de ciúme do arguido, relativamente aos colegas homens com que a ofendida trabalhava.
Pouco importante é, nesta parte introdutória e que permite apenas que melhor se perceba a relação entre o arguido e a vítima, concretizar o local onde ocorriam, as palavras que eram ditas ou a respetiva periodicidade.
Aliás, as “personalidades controladoras” referidas no anterior ponto 5. da matéria de facto são geralmente, dominadas pelo ciúme, o que determina a sua intrusão na vida das pessoas com quem se relacionam.
Quanto ao ponto 15. da matéria de facto provada, refere o recorrente que o facto que dele consta, nada tem que ver com o crime. Consta do mesmo, que no decurso do ano de 2 020, “a vítima estabeleceu um relacionamento com o seu atual companheiro”.
Trata-se, com efeito, de facto posterior aos factos ilícitos, já que a ofendida estabeleceu esta relação afetiva, depois de se ter divorciado do arguido, ora recorrente.
Mas, não se trata de um facto inócuo, pois o mesmo podia agudizar ou até fazer parar a agressividade do arguido, perante a mesma. Ou agravar, dado o ciúme que dominava o comportamento relacional do arguido.
O certo é que, embora não se saiba concretamente quando começou esta relação, em Novembro de 2 020, ainda se deram os factos relatados em 16. e 17., que o arguido recorrente também pretende ver expurgados dos factos provados.
É ainda relevante, em termos de pedido de indemnização cível.
É que, mesmo acompanhada afetivamente, a ofendida continua a sentir sofrimento psicológico, mais concretamente um quadro ansiodepressivo, associado a perturbação de stress pós traumático, associado à convicção de que o ex marido a pode matar – factos 52. e 53.
Do mesmo modo, mantém medo de se deslocar ou de estar sozinha – facto 86.
Isto é, não obstante manter uma relação afetiva já com algum tempo, isso não anulou, nem minorou o sofrimento psicológico que continua a sentir, a ponto de necessitar ainda atualmente de acompanhamento psicológico e psiquiátrico – facto 90.
Este facto, apesar de aparecer “post crimen” tem também a sua relevância, pelo menos na caracterização do sofrimento que a vítima ainda sente, não se podendo assim dizer que seja inócuo ou irrelevante.
Deve assim, permanecer nos factos provados.
Insurge-se ainda o recorrente, quanto à inclusão nos factos provados, dos pontos 16. e 17., por em seu entender, não se referirem a qualquer situação de mau trato.
Diz-se, no referido ponto 16., que no dia ../../.... de 2 020, o arguido se deslocou “às imediações do local de trabalho da vítima, “Santa Casa da Misericórdia”, na ...” e no ponto 17., que “por temer que o mesmo concretizasse as ameaças que lhe dirigia, a vítima solicitou a intervenção das autoridades policiais, que, de imediato se deslocaram ao local (…)”.
É certo que a medida de coação de proibição de contactos com a vítima e correspetiva proibição de se aproximar para menos de 500 (quinhentos) metros do local da residência e local de trabalho da ofendida só foi aplicada em 2 de Dezembro de 2 020 e estes factos lhe são anteriores.
Dão contudo a ideia de que o arguido se encontrava junto do local de trabalho da vítima – embora se desconheça o motivo – mas sobretudo do medo que a vítima sentiu, que a fez chamar a Polícia, inclusive ao seu local de trabalho.
Trata-se de situação que todos evitam, pela exposição que causa e que só pode ter sido determinada pelo pânico que BB – ofendida – sentiu, relativamente ao arguido.
Assim e apesar de, em si, tais factos não consubstanciarem qualquer mau trato e porque, de qualquer forma, dão conta do estado de espírito sentido pela ofendida, nunca tais factos seriam inócuos à análise do crime que se debate nos autos.
Assim, a matéria de facto constante dos pontos 5., 6., 15., 16. e 17. deve manter-se nos factos provados, não se devendo dar tais factos por não escritos.
Improcede pois, nesta parte, o recurso do arguido AA.
2.1.1. 2. – Da Insuficiência da Matéria de Facto para a Decisão
Defende ainda o arguido recorrente, que a sentença sob censura sofre do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no art.º 410º/2, a), C.P.P.
Recorde-se que com este fundamento, se invalidou parcialmente o primeiro julgamento, estando agora em causa a sentença causada pela decisão de reenvio parcial, nos termos do disposto nos arts.º 410º/2, a), 426º e 426º-A, C.P.P.
Refere o recorrente que os factos constantes dos pontos 5. a 17. são insuficientes, para que possa decidir-se se o arguido cometeu ou não, um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º C.P. Com efeito, considera que não há factos que demonstrem uma postura de subjugação ou de subordinação por parte da vítima, necessária à validação deste crime composto em lugar dos que nele estão contidos.
Do mesmo modo e quando se referem as discussões, deveria referir-se o tema e expressões proferidas, bem como se ocorreram num contexto de retorsão, o que seria relevante até em termos de medida da pena a aplicar.
Quanto à matéria dos relatórios psicológicos e psiquiátricos diz que apenas foi feito um “copy-past” dos mesmos e sem exame crítico da prova. Ora, esta é matéria que se refere aos deveres de fundamentação da sentença e que nessa sede deve ser avaliada.
Mais e quanto à perturbação da personalidade assinalada ao arguido – “perturbação border line” – refere o arguido que nada se diz quanto ao seu elemento volitivo ou se essa perturbação constitui fator de maior perigosidade, como se tinha pedido no anterior Acórdão desta Relação, que invalidou a anterior sentença.
Ora, a insuficiência de matéria de facto para a decisão constitui um dos vícios que podem servir de fundamento à revista alargada, prevista no art.º 410º/2 C.P.P. – no caso, subsumível à respetiva al. a).
Não está em causa a impugnação da matéria de facto, mas um vício da decisão que deve decorrer, para o homem médio, da própria leitura do Acórdão.
Assim, não se confunde com a insuficiência de prova para os factos provados, invocável apenas em sede de impugnação da matéria de facto e cumprindo os ónus previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P.
Com várias definições e conceitos para este vício, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 20/3/1 996, do então Desembargador Pereira Madeira, acessível em “www.dgsi.pt”, nos termos do qual
“Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º/2, a), C.P.P., há que averiguar se o Tribunal, cingido ao objeto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esse parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício – insuficiência – quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação criminal que, assim, não se apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”
Ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 5/11/08, Jorge Gonçalves, quando diz
“Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (…)”
Dito de outra maneira: o vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão ocorre quando há factos relevantes que constavam da acusação, contestação, que decorrem da audiência de discussão e julgamento ou que deveriam ter sido melhor investigados, que não constam dos factos provados ou não provados da sentença e isso decorre, de alguma maneira, da própria decisão. A importância desses factos decorre de os mesmos serem relevantes, em termos de decisão.
Às conclusões – e estas é que constituem o objeto do recurso, sobre o qual o tribunal de recurso se deve pronunciar – o recorrente apenas levou a questão do diagnóstico de perturbação de personalidade “border line” e da sua interferência no elemento volitivo do dolo e se a mesma constitui fator de perigosidade do agente, aliás abordadas no anterior Acórdão desta Relação.
Tratam-se estas porém não de factos, mas de conclusões a retirar dos factos provados, sobretudo em termos de motivação de direito.
Ora, refere-se no ponto 25. da matéria de facto provada, que o arguido apresenta uma “personalidade com traços disfuncionais (enquadrável numa personalidade do tipo Borderline), em que impera a má tolerância à frustração e impulsividade.
Desde logo surge agora como provada a perturbação de personalidade que o arguido apresenta e o que ela representa.
E, no ponto 27., depois de se referir que o arguido tinha um adequado processamento da informação cognitiva, refere-se ainda que consegue minimamente avaliar-se e determinar-se de acordo com a sua própria avaliação, dizendo-se de seguida que, medico legalmente é imputável.
Essa capacidade de se autodeterminar em termos comportamentais é, justamente, o elemento volitivo da imputabilidade, que o arguido tinha à data dos factos.
A conclusão jurídica é a de que é penalmente imputável – art.º 20º/1 C.P., “a contrario”.
Quanto à perturbação “border-line” enquanto fator de perigosidade do arguido, constam também da sentença os traços de personalidade do arguido, que permitem fazer um juízo sobre a perigosidade do arguido, isto é sobre a suscetibilidade de o mesmo praticar novos crimes, nomeadamente afins do que está em apreciação.
Desde logo, o referido ponto 25., ao referir que na perturbação de personalidade que o arguido apresenta, imperam a “má tolerância à frustração e impulsividade”.
No ponto 29. diz-se que o arguido tem um “funcionamento psicológico pautado pela instabilidade, com dificuldades no controlo dos impulsos” e “fracos recursos psicológicos que lhe permitam resolver conflitos de modo adaptado”.
E, no ponto 31., refere-se ainda que “apresenta características de personalidade como desconfiança, fraca resistência à frustração, tendência para a agressividade perante situações de grande conflitualidade, características obsessivas, dificuldades de autocontrolo e características de personalidade que podem conduzir a respostas mais agressivas perante situações de tensão e grande conflitualidade.”
No ponto 32. diz-se que “evidencia sintomatologia depressiva e sintomas de ansiedade, que poderão agravar a situação atual, como desânimo e desesperança, desmotivação.”
Ainda no ponto 33., diz-se que “como fatores de risco, identificaram-se as características de personalidade (desconfiança, rigidez de pensamento, resistência à mudança, impulsividade), as crenças disfuncionais acerca de violência conjugal, o estado de humor negativo, o desânimo perante a sua situação atual e face aos outros a falta de perspetivas positivas para o futuro, fraca ressonância emocional, o historial de perturbação psicológica com tentativas de suicídio e os comportamentos e ameaças ao longo do relacionamento conjugal, que se mantiveram após o divórcio”.
Conclui-se ainda, no ponto 34., que existe uma “situação de risco elevado para a vítima.”
Já com referência a Março de 2 023, refere-se também no ponto 41. da matéria de facto da sentença, que “o arguido revela traços de personalidade que se revela, como facilitadoras de comportamentos agressivos, designadamente a instabilidade emocional, com dificuldade no controlo dos impulsos, desconfiança face aos outros, frio, calculista, solitário, baixo rigor no cumprimento das questões éticas ou morais.”
Mais se reiterando, no ponto 44., que o mesmo “apresenta um nível global de risco elevado.”
Estão pois bem caraterizadas na sentença, as caraterísticas da sua personalidade, bem como o que representam em termos de risco de repetição de atos análogos, àqueles por que vem condenado.
Que aliás são comuns, neste tipo de personalidades “border line”, que não serão doenças psiquiátricas “stricto senso”, mas patologias da personalidade. Não serão o defeito, mas o feitio.
Que, nestes casos, é dominado pela facilidade de passagem ao ato irrefletido, impulsivo e agressivo, que as faz denominar também de “personalidades curto circuito”. A passagem ao ato, irrefletida e impulsiva, até pode dar lugar pouco tempo depois, ao arrependimento e consternação. Veja-se aliás, o que se narra no ponto 7. da matéria de facto provada, em que o arguido faz, com um cutelo, um pequeno corte no pulso esquerdo da ofendida, para logo depois pedir desculpa e lhe oferecer um colar e uma pulseira, da marca ...”.
Assim e ao contrário do referido pelo recorrente, quer o seu diagnóstico psicológico/psiquiátrico, quer as suas caraterísticas concretas de personalidade permitem fazer um juízo, já ele conclusivo, sobre a sua perigosidade.
Ou seja e no caso: apesar de não poder falar-se em imputabilidade diminuída, as suas dificuldades volitivas consistentes na dificuldade de controlo dos impulsos poderão constituir uma atenuante, na medida em que o arguido age sobre um estado mental que não lhe permite fazer melhores escolhas.
Mas, essas caraterísticas de impulsividade e agressividade irrefletidas constituem também uma agravante, visto que a facilidade na passagem ao ato constitui um fator de perigosidade. Isto é, as caraterísticas de personalidade do agente evidenciam que o mesmo poderá praticar outros atos semelhantes ou até mais graves.
Não ocorre pois, qualquer insuficiência na matéria de facto, quer quanto ao fator volitivo da imputabilidade, quer quanto à perigosidade do agente relativamente à prática de atos idênticos.
Mais à frente e depois de suscitar a invalidade das perícias, quando falava da falta de fundamentação da sentença, volta o recorrente a invocar este vício.
Entende, com efeito, que os factos dados como provados são insuficientes, para que nos mesmos se possa fundar decisão de direito de mérito.
Confrontando os pontos 16. e 17. da matéria de facto provada na sentença, diz que quando neste ponto se fala nas ameaças dirigidas pelo arguido, não se entende quais foram, pois que no ponto 16. não são narradas ameaças feitas em 3/11/2 020 e os factos cronologicamente anteriores remontam a “data não concretamente apurada, posterior a 19/6/2 019” – ponto 14. da matéria de facto provada -, logo possivelmente distantes mais de um ano.
Ora, sendo tal data indeterminada, deve dizer-se que podem referir-se a ameaças com mais de um ano, como de há um mês ou do dia anterior.
Naturalmente que estes factos devem ainda ser relacionados com os que constam dos pontos 9. e 10., da matéria de facto provada – que, entre 2 016 e 2 019 o arguido por várias vezes ameaçou a vítima, de que a mataria.
Havia pois um denso e reiterado clima de ameaças de morte à vítima feitas pelo recorrente, constantes dos pontos 9., 10. e 14. da matéria de facto provada, que legitimam perfeitamente a referência, no ponto 17., a que a ofendida temeu que o arguido concretizasse as ameaças que lhe dirigia quando se dirigiu às imediações do seu local de trabalho.
Por isso aliás, chamou as autoridades policiais – cfr. ponto 17.
Nada pois de incongruente, impercetível ou lacunar, na referência feita.
Invoca ainda o recorrente este mesmo vício, invocando os pontos 5. e 9. da matéria de facto provada e o parág. 6º da não provada. Invoca o recorrente que não se concretiza a razão por que a ofendida não se maquilhava ou usava saias.
Ora, nenhuma contradição existe entre os referidos pontos 5. e 9., onde se disse que por vezes a ofendida deixou de usar saias mais curtas ou calções bem como de se maquilhar e o citado parág., pois que neste apenas se considerou como não provado que tenha deixado totalmente de usar saias e calções e de se maquilhar.
Isso terá acontecido pois algumas vezes, mas não todas.
Refere o arguido que não se concretiza, o motivo por que a ofendida deixou de se maquilhar e usar saias.
Porém, facilmente se percebe que as causas são as narradas naqueles pontos 5. e 9. da matéria de facto provada, quais sejam respetivamente, o comportamento controlador e autoritário e controlador do arguido e as injúrias que o mesmo lhe dirigia quando o fazia, o que lhe causava receio.
Mais uma vez, não estamos perante qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410º/2, a), C.P.P.), pois que dos factos constantes da sentença decorrem perfeitamente as ações que a ofendida se inibiu de fazer, por via da atuação do arguido, descrevendo-se também esta.
Improcedem assim, as suscitadas insuficiências da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P.
2.1.1. 3. – Da Falta de Fundamentação e de Exame Crítico da Prova
Como antes já se referiu, o recorrente considera que o tribunal “a quo” transcreveu, sem qualquer juízo crítico, os relatórios de avaliação psicológica e psiquiátrica do arguido e de avaliação psicológica, da demandante/recorrida.
Mais refere, que os ditos relatórios não são perícias, pois não foi fixado o objeto da perícia, nem cumpridos os arts.º 156º/157º C.P.P.
Do que retira a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos arts.º 379º/1, a) e c) e 374º/2 C.P.P.
Naturalmente, que estão em causa avaliações eminentemente técnicas, das áreas da Psicologia e Psiquiatria, a primeira da área das Ciências Humanas e Psicológicas e a segunda, que constitui até uma especialidade da Medicina.
Estão em causa avaliações do arguido e da ofendida/demandante ou seja, não se tratam de simples documentos sobre questões psicológicas ou psiquiátricas de caráter genérico.
Não podem pois ser tidas como simples prova documental, essa sim apreciada segundo o princípio da livre convicção do julgador (art.º 127º C.P.P.).
Com efeito, estão em causa a apreciação da saúde e características psicológicas/psiquiátricas do arguido e da ofendida, para o que foi necessária a utilização de especiais conhecimentos técnico científicos. Aliás, as perícias psicológicas só podem ser feitas por licenciado em Psicologia e as Psiquiátricas, por licenciado em Medicina e que tenha feito com aproveitamento a especialidade de Psiquiatria.
Parece-nos pois evidente, que tais documentos incorporam verdadeiras perícias, no sentido que lhes é dado no art.º 151º C.P.P.
Ora, como se sabe, o juízo técnico científico constante da prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que para divergir do juízo apresentado deve o tribunal, naturalmente tecnicamente, fundamentar a divergência (art.º 163º/1 e 2), C.P.P.).
Ora, referiu o Tribunal a págs. 31 da sentença e 402 dos autos, que a prova dos factos 21. a 27. da sentença se baseou no relatório de Psiquiatria Forense de fls. 198 e segs. – naturalmente, de que o Tribunal não divergiu, adotando-o – e, quanto aos factos 28. a 34. e 35. a 44. referiu o mesmo, que teve em conta os dois relatórios de avaliação psicológica realizados em Maio de 2 021 e Março de 2 023 ao arguido, conjugados com os esclarecimentos prestados em julgamento por quem os realizou, sendo que as conclusões vertidas num e noutro são idênticas. Mais se referiu expressamente, que o tribunal “não viu razões para divergir das conclusões de tais relatórios”.
Para esta fundamentação remeteu também o tribunal, agora quanto ao relatório psicológico efetuado à vítima BB e no que se refere aos factos psicológicos a si referentes e constantes dos pontos 45. a 49. e 50. a 54., dos factos provados.
Quanto ao facto de nos factos provados se transcrever o que consta das perícias efetuadas, só se pode dizer que isso é perfeitamente compreensível e até benéfico, pois estando em causa questões muito técnicas, qualquer alteração feita pelo tribunal, poderia desvirtuar ou não ser tão precisa, quanto as utilizadas nas perícias.
Aliás, o arguido não põe em causa qualquer dos factos provados nesta parte, nem refere qualquer omissão de outros, apenas questionando aspetos formais das perícias.
Como se referiu, nos autos estão em causa verdadeiras perícias psiquiátricas e psicológicas, todas efetuadas no Gabinete Médico-Legal ... – o competente para efetuar as perícias médico legais, nos tribunais “a quo”.
Nos termos do disposto no art.º 159º/1 C.P.P., não tinha pois o Juiz que nomear qualquer perito em particular, pois nos termos deste normativo é desde logo este Gabinete Médico Legal, aliás sob a direção do “I.N.M.L.”, o competente para a realização das mesmas perícias.
Ora e por ordem cronológica, estão em causa nos autos as seguintes perícias:
- relatório de Perícia Médico Legal de Psiquiatria feito ao arguido AA, em ../../.... 020, assinado pelo Sr. Dr. YY, Perito em Psiquiatria Forense no dito Gabinete Médico-Legal ...;
- relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia à ofendida/demandante BB, de ../../.... 021, realizado pela Senhora Perita Médica ZZ, do mesmo Gabinete Médico Legal;
- relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia ao arguido AA, de ../../.... 021, realizado pela Senhora Perita Médica ZZ, do mesmo Gabinete Médico Legal;
- novos relatórios de perícias forenses de Psicologia, de ../../.... 023 e ../../.... 023, sobre o arguido AA (na sequência da anterior anulação do julgamento), realizado pela Sr.º Dr.ª AAA, Psicóloga, do mesmo Gabinete Médico Legal – fls. 634/641 e 702/707V.º dos autos físicos;
- novo relatório de perícia forense de Psicologia, datado de 10 de Abril de 2 023, sobre a ofendida BB e realizado também pela Sr.ª Dr.ª AAA, Psicóloga, do mesmo Gabinete Médico Legal.
Ou seja: estão em causa três perícias iniciais (psiquiátrica ao arguido e psicológicas ao mesmo e ofendida) e três atualizações das psicológicas, pedidas pela defesa e deferidas pelo tribunal (duas sobre o arguido e uma sobre a demandante).
O arguido, após estas atualizações, pediu ainda 2ª perícia psicológica, que o tribunal indeferiu (ata de 12/1/2 023), tendo porém o tribunal “a quo” tido o cuidado de notificar a Senhora Perita de Psicologia Sr.ª Dr.ª AAA, para prestar esclarecimentos em audiência, o que esta fez em 29/6/2 023 (ata de fls. 699 e V.º).
O que bem demonstra o cuidado posto pelo tribunal “a quo”, no tratamento destas questões psicológicas relativamente à vítima e arguido e psiquiátricas, relativamente a este. Que aliás, está também espelhado nos factos fixados no Acórdão, que dão uma noção cabal das personalidades e modos de agir, da ofendida e do arguido e que este afinal, nem põe em causa.
Começando pelo princípio, vejamos o despacho do M.P. de 2/12/2 020, proferido ainda em fase de Inquérito e que determinou a realização de perícia psiquiátrica ao arguido recorrente.
Quando se pediu a aludida perícia psiquiátrica ao arguido fizeram-se quesitos, no sentido de apurar:
- “1º - se o mesmo padece de alguma anomalia psíquica;
- 2º - se no momento da prática dos factos era capaz de avaliar era capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação (se é imputável), devendo ainda pronunciar-se sobre se a mesma é perigosa (…).”
Ou seja: no despacho que determinou a perícia fixou-se o seu objeto, tal como se referiram os quesitos a que o Senhor Perito deveria responder, o que o mesmo fez. Foi assim cumprido o disposto no art.º 154º/1 C.P.P.
Limita-se depois o recorrente a dizer que os relatórios não preenchem os elementos previstos nos arts.º 156º e 157º C.P.P. Alegação esta sim, genérica e abstrata e que não permite alcançar, os objetivos do arguido recorrente.
Com efeito, o mesmo não referiu o que se omitiu, nem em que medida isso o prejudica; e, o tribunal não pode adivinhar, a pretensão do recorrente.
As perícias psicológicas ao arguido e ofendida foram pedidas no despacho de recebimento da acusação, datado de 23/3/2 021 e em que se disse que a perícia psicológica ao arguido deveria fixar o “grau de risco para a vítima (art.º 34º-A, L. n.º 112/09, 16/9)”, devendo também fazer-se perícia psicológica à vítima. Ora, o citado art.º 34º-A, L. n.º 112/09, que trata também do crime de violência doméstica, refere exatamente que, no despacho de recebimento da acusação, o Juiz deve pedir avaliação de risco atualizada da vítima.
Sendo este o único objetivo desta perícia ao arguido, desnecessário se tornava elaborar qualquer quesito, pois a questão a que o Senhor Perito devia fazer referência era apenas esta, naturalmente de forma fundamentada e tendo em conta a personalidade e modo de atuar do arguido.
A perícia psicológica à vítima também tem naturalmente a ver com as características de personalidade da vítima e seu estado psíquico devido aos factos, independentemente de causa patológica, um pouco à imagem da perícia sobre a personalidade prevista no art.º 160º C.P.P., quanto ao arguido. Daí que seja até desnecessário dizer mais.
Mais uma vez quanto a estas perícias, não indica o arguido porque se sentiu prejudicado ou questões que pretendia ver avaliadas e não o foram.
Sem isso ter sido exigido por este tribunal da Relação, decidiu como se referiu, ainda o tribunal “a quo” pedir a atualização dos relatórios psicológicos à vítima e arguido, tendo sido realizados um novo relatório relativo à vítima e dois, referentes ao arguido.
Tal como foi ouvida em julgamento, a fim de prestar esclarecimentos, a Senhora Perita, Dr.ª AAA, Psicóloga de formação.
De resto, qualquer incumprimento do previsto quanto ao regime das perícias, nunca constituiria nulidade ou serviria para desqualificar a prova pericial para prova documental, por ausência de previsão legal. Estaria quando muito em causa mera irregularidade nos termos do disposto no art.º 123º/1 C.P.P., sanada por não arguida no ato, nos casos em que o arguido esteve presente ou no prazo legal de 3 (três) dias, como dispõe ainda o art.º 123º/1 C.P.P.
Improcede pois e também, toda a argumentação do arguido no sentido de desvirtuar as cinco perícias realizadas, que aliás incidia apenas sobre questões formais, algumas invocadas apenas de forma genérica e não concretizada.
Tal como, do que se referiu que o Tribunal adotou o que das perícias constava, com base no disposto no art.º 163º/1 e 2), C.P.P. – e porque não tinha razões técnicas para discordar, do que ali se dizia.
Não ocorre pois, qualquer nulidade da sentença nesta parte, por falta de análise crítica da prova, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2 e 379º/1, a) e c), C.P.P.
2.1.1. 4. – Dos Factos Não Circunstanciados no Tempo e Lugar ou Conclusivos
O recorrente assinala ainda outros vícios aos factos fixados na sentença e que deram origem à sua condenação.
Assim, fala nos factos não circunstanciados no tempo ou lugar, já antes na acusação em colisão com o disposto no art.º 283º/3, b), C.P.P., que lhe impossibilitam o exercício do direito de defesa e contraditório (art.º 32º/1 C.R.P.) bem como o acesso a uma justiça equitativa.
E de factos conclusivos e de direito que se traduzem na prática de inconstitucionalidade, por contrariarem as normas constantes dos arts.º 2º (princípio do Estado de Direito Democrático), 32º/1 e 5 (garantias de defesa, estrutura acusatória do processo e direito ao contraditório) e 205º/1,, todos da C.R.P. (dever de fundamentação das decisões, pelos tribunais).
Considera o recorrente que os factos dados como provados em 5. a 10., 14. e 17. da sentença têm “natureza genérica e vaga”, não concretizando no tempo as condutas praticadas pelo arguido, o que impediu significativamente a sua defesa.
Quanto ao facto 5., diz que não se refere em que se traduzia o “comportamento controlador” do arguido, em que circunstâncias se desenrolava, quem originava e como eram os contextos das “saídas de casa sozinha” pela ofendida, de “maquilhagem ou saia curta”, como surgiam e se desenrolavam as discussões por causa da “utilização do veículo ou do dinheiro”.
Recorde-se que os factos 5., 6., 15., 16. e 17. já antes foram abordados no ponto 2.1.1.1. deste Acórdão, por o recorrente os considerar “inócuos”, por conclusivos, mal concretizados ou nada terem a ver com o tipo de ilícito praticado.
Para essa parte da decisão se remete pois parcialmente, quanto às questões de novo imputadas.
Quanto ao facto 5., sempre se dirá porém, que o comportamento do arguido se encontra bem caraterizado e justificado, uma vez que nesse facto se diz também que o mesmo era “controlador” relativamente à vítima, pois não deixava que a mesma por vezes saísse de casa sozinha, dizendo-lhe que só queria agradar aos outros, não permitindo que a mesma por vezes usasse maquilhagem ou vestisse saias mais curtas, discutindo também por causa da utilização do veículo automóvel ou por causa do dinheiro que a vítima gastava.
Ou seja, diz-se na sentença em que se consubstanciava o comportamento “controlador” do arguido, mais se dizendo no ponto 6., que tal se devia ao sentimento de ciúme vivido pelo arguido, nomeadamente porque a ofendida trabalhava com homens no seu local de trabalho.
É assim perfeitamente percetível em que se consubstanciava e traduzia.
Aliás, os próprios conceitos de generalidade ou concretização são eles próprios relativos, podendo quanto a cada afirmação de facto pedir-se sempre mais qualquer concretização, dizendo-se que é genérica. As questões que se podem pôr são sempre infindáveis, devendo porém sempre ser dominadas pelo “bom senso”.
O que é necessário é que se percebam os comportamentos imputados.
É verdade que estes factos se referem a um período longo no tempo, o da constância do matrimónio entre arguido e ofendida – entre Dezembro de 2 011 e Junho de 2 019.
Apesar de mal concretizados no tempo e como já supra se referiu, são tais factos relevantes para a caraterização da relação pessoal entre vítima e arguido no sentido de melhor se perceberem os factos depois imputados.
Nunca poderiam gerar uma condenação, mas são como que uma introdução aos factos que a seguir se descrevem, já melhor concretizados no tempo.
Está em causa um “mal crónico” deste tipo de crimes.
E compreende-se porquê; enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a terminar, premeditadamente.
Por outro lado, a tristeza, medo e ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa.
Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal enquadrados no tempo. O tempo é difuso e é muito difícil ter presentes as datas de atos nefastos, mas que se vêm repetindo como é típico na violência doméstica.
É neste quadro, que se deve analisar a questão do enquadramento dos atos de violência doméstica no tempo, naturalmente correlacionada com as necessidades de exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido.
Como se diz no Acórdão do S.T.J. de 20/2/2 019, Júlio Pereira, a propósito da localização temporal dos factos neste tipo de crime:
“Acresce que, perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.”
Daí, que a circunscrição temporal não tenha de ser exata, relativamente a uma data, podendo fazer-se relativamente a período de tempo, que permita ainda ao arguido exercer o contraditório e aceder a uma justiça equitativa.
No caso, estão temporizados no tempo os seguintes factos concretos:
- em data não concretamente apurada do ano de 2 015, no decurso de uma discussão, o arguido pegou num cutelo (…), tendo efetuado um corte no pulso esquerdo da vítima, tendo-lhe logo de seguida pedido desculpa e oferecido um colar e uma pulseira da marca ...” (facto provado 7.) – facto bem singular e que decerto deixa marcas na memória, quer do arguido, quer da vítima;
- ainda no ano de 2 015 e no decurso de mais uma discussão entre ambos, o arguido aproximou-se de uma frigideira que continha óleo quente, encheu uma colher de tal óleo e arremessou-o na direção da vítima, atingindo-a na zona do calcanhar e perna direitos, tendo a ofendia sofrido queimadura e dores, nessa zona do corpo (facto provado 8) – também facto suficientemente singular, para deixar reecordações;
- no período compreendido entre 2 016 e 2 019, em várias ocasiões e quer na residência do casal, quer em frente dos seus filhos, o arguido chamava a ofendida de “feia, vaca, gorda”, mais lhe dizendo, quando a mesma vestia algo que não lhe agradava “pareces uma puta”, pelo que e atento receio que sentia, a mesma deixou por vezes de usar saias e calções e de se maquilhar, depilar e pintar o cabelo, atento o medo que sentia (facto provado 9.) – dando-se como não provado que o tivesse feito em resposta a agressões verbais da vítima e logo, em ato de retorsão como decorre do parág. 12º dos factos não provados, a fls 17 da sentença e na sequência da motivação expressa a fls. 27V.º da mesma, ponto ii;
- no decurso de algumas dessas discussões, o arguido dizia que se matava e também, que mataria a vítima (facto 10.);
- no dia ../../.... de 2 019, a vítima foi a sua casa, sita em ..., ..., a fim de ir buscar alguns objetos pessoais e, quando estavam na sala de jantar, gerou-se uma discussão, o arguido agarrou e empurrou a vítima fazendo-a cair ao chão, após o que se pôs por cima dela, desferindo-lhe bofetadas na cara, o que só terminou dada a intervenção de DD, irmã da ofendida (factos 11, 12 e 13);
- em data não precisamente apurada, mas já depois deste episódio, o arguido telefonou à Mãe da vítima, dizendo que iria matar esta;
- no dia ../../.... de 2 020, o arguido deslocou-se a local perto do local de trabalho da vítima e esta, por medo de concretização das referidas ameaças de morte chamou a Polícia.
Ou seja, os factos são referidos relativamente a intervalos de tempo, alguns eram bem singulares, outros de prática reiterada no tempo, outros têm data certa e todos na última fase da relação entre ambos, entre 2 016 e 2 019.
Não é assim completa, a ausência de referência à data de prática dos factos provados.
No Acórdão do S.T.J. de 2/7/2 008, Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se que quando todos os factos provados são genéricos não podem eles gerar uma condenação, por com isso ficar afetado o princípio do contraditório. Nesse caso, apenas se dizia que em determinado período, o arguido por vezes agredia o arguido com bofetadas. Isto é, não se diziam as datas das agressões, as respetivas consequências, nem a sua intensidade.
No caso dos autos porém, são referidas datas certas, por aproximação ou por referência ao período de vida em comum e concretizadas as situações integradoras do ilícito, algumas bem peculiares.
Considera-se pois, como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt, que a questão da generalização ou opacidade dos factos provados deve ser vista, caso a caso.
Nestes autos e no seu todo, a atuação do arguido é pois, suficientemente concretizada, pelo que não põe em causa o princípio do contraditório (art.º 32º C.R.P.), o direito a uma justiça equitativa (arts.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P.) ou o dever de fundamentação das decisões pelos Tribunais (arts.º 205º/1 C.R.P. e 374º/2 C.P.P.).
E compreensivelmente, mais não é possível muitas vezes fazer, neste tipo de crimes.
São pois relevantes em matéria penal em termos de deliberação (art.º 368º/2 C.P.P.), como antes já o eram em termos de acusação (art.º 283º/3, b), C.P.P.).
São assim perfeitamente percetíveis e entendíveis, não atentando a condenação do arguido com base nos mesmos e correspondente leitura normativa, com os princípios Constitucionais do Estado de Direito Democrático (art.º 2º C.R.P.), das garantias de defesa e exercício do contraditório pelo arguido, bem como da estrutura essencialmente acusatória do nosso processo penal (arts.º 32º/1 e 5), C.R.P.) ou com o dever de fundamentação das decisões pelo tribunal (art.º 205º/1 C.R.P.).
Improcede pois, a pretensão do arguido no sentido de este tribunal declarar como não escritos, os factos que motivaram a condenação do arguido e nomeadamente, os que constam de 5., 6., 7., 8., 9., 10., 14. 17. dos factos provados.
Improcede assim, também nesta parte e na íntegra, o recurso interposto pelo arguido recorrente AA.
Considera-se pois, não haver qualquer nulidade a declarar (arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.), podendo esses factos, integrados com os demais, gerar um juízo condenatório.
Improcede pois e também, esta parte do recurso apresentado pelo arguido.
2.1.1. 5. – Da Falta de Exame Crítico da Prova
Invoca ainda o recorrente a insuficiente fundamentação que suportou a fixação dos factos, por falta de exame crítico da prova, que em seu entender conduz à nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.
Considera, com efeito, que no que se refere às declarações da própria assistente e depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, o tribunal não explicou as respetivas razões de ciência ou as razões por que lhes atribuiu credibilidade, criticando também alguns vocábulos utilizados como ter a vítima confirmado os “episódios com rigor e objetividade” ou que a irmã da vítima depôs de “forma consistente, objetiva, portanto credível”. Tal como refere não entender dizer-se, que as declarações da assistente “foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas, carregadas de emoção e ansiedade o que não retirou objetividade às mesmas”.
Entende faltar explicar a razão por que o tribunal chegou a estas conclusões.
Está em causa a credibilidade das respetivas versões dos factos.
A credibilidade das versões tem por base a convicção do “tribunal a quo”, baseada no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) apoiada na imediação e oralidade que o tribunal teve com a produção da prova.
O mesmo descreveu pormenorizadamente as respetivas declarações/depoimentos e, a fls. 28/31 da sentença motiva porque entende que tais versões foram credíveis em VIII conclusões que ttra da prova produzida e em que se incluem a própria confissão parcial do arguido, bem como quanto às expressões injuriosas e invocado exercício de retorsão pelo arguido, a incapacidade deste em referir qualquer das expressões atribuídas á vítima, bem como a ausência de qualquer depoimento testemunhal, a tal respeito.
A análise é feita com referência a provas lícitas, o raciocínio é lógico, objetivo e segundo as regras da experiência e o recorrente também não defende que as provas invocadas, não correspondam às produzidas.
Deve dizer-se que, aliás, o tribunal “a quo” teve um extremo cuidado no relato das declarações e depoimentos prestados, esclarecendo as partes confessadas pelo arguido – contrariando até o que referira na contestação - e motivando as razões por que deu credibilidade à assistente e demandantes, no mais.
Compatibilizou ainda, as lesões e traumas psicológicos sofridos pela vítima, com as perícias de avaliação do dano corporal e psicológica, feitas à mesma.
Afinal, a convicção do tribunal é e será sempre subjetiva, mesmo que objetivamente motivada.
Ora, as expressões referidas ajudam, compatibilizadas com o que decorre das demais provas produzidas, a conhecer as razões de ser da convicção do tribunal. Não são genéricas, já que motivadas – veja-se, por exemplo, quanto às declarações da vítima, refere-se que as mesmas foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas e carregadas de emoção e ansiedade, além de em parte não contrariadas pela confissão parcial do arguido, perícias de avaliação do dano corporal e psicológica feita à vítima e demais depoimentos das referidas testemunhas.
Além do mais, as referidas declarações/depoimentos encontram-se abundantemente descritos, a págs. 18/24 da sentença, com uma referência especial à testemunha GG, responsável pela “...” da ... e que falou do estado de terror e angústia, sofrido pela vítima e que falou do acionamento do aparelho para vigilância do controlo à distância, devido a aproximações do arguido em desrespeito com a medida de coação aplicada, de afastamento e proibição de contactos.
Não se pode pois dizer, como o faz o recorrente, que na sentença recorrida não se faz um exame crítico da prova.
Após a alteração imposta pela L. n.º 59/98, de 25/8, o art.º 374º/2 C.P.P. passou a referir que a fundamentação da decisão de facto deve conter uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.
Se antes bastava “indicar as provas”, a partir de 1 998 passa a ser necessário, além disso, um “exame crítico da prova”. Ou seja: é necessário explicitar o raciocínio que determinou o juízo probatório ou a razão de ser terem valorado positivamente uns meios de prova, em detrimento de outros.
É necessário exteriorizar o pensamento probatório do julgador no caso concreto, a razão de uns meios de prova serem plausíveis e outros, eventualmente não. Isto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.
Ou, como se disse no Acórdão do T.C. 281/2 005, “D.R.”, 2ª Série, de 6/7/2 005,
“Como é consabido (…) apesar do dever de fundamentação das decisões judicias poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efetivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, por isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respetivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.”
Ou seja: deve ser explicado o processo mental de decisão da matéria de facto.
Como se diz ainda, no Acórdão do S.T.J. de 29/3/2 006, Proc.º 06P478, Santos Monteiro,
“O tribunal deve proceder a um exame crítico das provas, segundo a inovação processual introduzida pela L. n.º 59/98, de 25/8, ao art.º 374º n.º 2, do C.P.P.
O exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.”
Acresce que a fundamentação, sobretudo na parte da fixação da matéria de facto, é a grande fonte de legitimidade do Juíz, que é titular de um órgão de soberania, mas não é eleito, não tendo assim uma legitimidade eletiva – cfr. art.º 205º C.R.P.
Ora, percorrendo a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal “a quo”, percebe-se claramente que para o Tribunal foram impressivos as/os declarações/depoimentos da demandante, dos seus familiares DD, EE, de FF, seu atual namorado e também o da referida GG, diremos nós.
Teve ainda o tribunal “a quo” o cuidado de referir porque desvalorizou ou não achou credíveis, os depoimentos pelas testemunhas de defesa ouvidas, ao referir a fls. 30 da sentença, ponto VII, que as referidas testemunhas “relataram, no essencial, um quadro de bem estar (…) francamente irreal e fantasioso, típico de quem nada presenciou e nada sabe do que se passou (contrariando, inclusivamente, factos reconhecidos pelo próprio arguido (…)).”
O tribunal “a quo” fundamentou afinal e com extremo cuidado, as razões por que conferiu credibilidade às referidas testemunhas apresentadas pela acusação e porque não acreditou nas apresentadas pelo próprio arguido, que afinal consigo entraram em contradição, como decorre dos respetivos depoimentos sumariados a págs. 25/26 da sentença, se confrontados com as declarações do arguido, sumariadas a fls. 26/27 da mesma.
Não se pode pois dizer que o tribunal não fez uma apreciação crítica da prova como impõe o art.º 374º/2 C.P.P., assim incorrendo na nulidade prevista no art.º 379º/1, a), C.P.P.
Que a deu, explicando as razões do seu convencimento. Utilizando também critérios que tiveram em conta a comunicação não verbal, aliás no seguimento de recentes estudos de Psicologia Criminal, que tentam objetivar estes comportamentos. Que, não deixando de ser subjetivos são ainda um dos critérios que o julgador deve levar em conta, para fixar a sua decisão.
Não se pode pois dizer, que a prova não foi fixada segundo critérios racionais.
Pelo contrário, o julgador disse porque se convenceu da versão que obteve vencimento, não só pelo que disseram as testemunhas, mas também pela forma como o disseram o que conjugou com a prova pericial existente nos autos. O que, como se disse, não lhe estava vedado.
Quanto á questão de a linguagem utilizada ser concetual e genérica, mais uma vez se refere que os meios de prova foram analisados em si e entre si, sendo sempre possível pedir-se que se tivesse sido mais concreto. Mas, também isso é subjetivo e não pode ir além dos limites do bom senso.
Qual a forma que o recorrente pretendia ver utilizada, para fundamentar a credibilidade de uma testemunha? Exigir sempre “mais e mais” pode ser uma estratégia, mas não será a “melhor estratégia”, por pecar por excesso e se tornar repetitiva, no método.
Basta ler as súmulas das declarações da demandante e depoimentos das referidas testemunhas de acusação, para que se verifique o que se quer dizer na sentença, que as “declarações da assistente foram corroboradas, no essencial, pelas testemunhas”.
Refere ainda o recorrente que a perícia de avaliação do dano corporal “não procede a compatibilidade médico legal com a versão da arguida”.
Porém, consta expressamente de tal relatório, a fls. 426 dos autos – como aliás invoca o recorrente – que “as cicatrizes observadas são compatíveis com a história contada pela examinada e descrita no despacho de acusação, tanto a nível de localização, como de mecanismo lesional – lesão por faca de cozinha no membro superior esquerdo e queimadura com óleo quente no membro inferior direito.”
Está pois medico legalmente expresso na própria perícia, o nexo de causalidade entre as agressões invocadas pela ofendida e as lesões sofridas.
A compatibilidade entre as agressões narradas e as lesões traduz-se na conclusão máxima que a perícia médico legal de avaliação do dano pode dar, devendo depois ser conjugada com a demais prova produzida. Com efeito, a Medicina Legal nunca pode atingir um grau de certeza absoluta quanto à versão positiva da lesão, devendo ser conjugada com a demais prova produzida. Apenas se excluída essa versão positiva, no sentido de que os factos narrados não poderiam determinar as lesões verificadas, a referida perícia seria apodítica, mas mesmo assim suscetível de juízo do Tribunal, nos termos do art.º 163º/1 e 2), C.P.P.
Quanto à não apreciação, pelo tribunal, da documentação solicitada à “...”, em França.
Efetivamente, este Tribunal da Relação anulou a primeira sentença por insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 417º/2, a), C.P.P.), devido à ausência na primeira sentença proferida de factos constantes das perícias psicológicas efetuadas (ao arguido e ofendida), bem como da perícia psiquiátrica (efetuada ao arguido), devendo ainda acrescentar-se para apreciação do pedido cível deduzido pela vítima/demandante, os seus factos pessoais para efeitos de apreciação do pedido cível deduzido – ponto 3.b., da anterior decisão.
Referiu ainda este tribunal que a 1ª instância poderia ainda sanar outras nulidades que decorressem da sentença.
Para isso porém e para não surpreender as partes com uma nova decisão sobre parte da sentença, não anunciada, teria o tribunal “a quo” de referir que existia determinada nulidade, pretendendo saná-la, para que sobre essa questão pudesse ser produzida nova prova.
Nada tendo dito quanto a isso deveriam manter-se os anteriores facto provados e não provados, como aliás fez o tribunal recorrido.
O meio de prova referido pelo recorrente tem exatamente a ver, com o nexo de causalidade entre as agressões narradas e as lesões sofridas, já antes dado como provado e matéria quanto à qual o tribunal “a quo” não referiu existir qualquer nulidade – com vista à utilização da válvula de escape, conferida por este tribunal.
Bem fez pois o tribunal recorrido, em não apreciar tais documentos.
Quanto ao ponto iv do exame crítico da prova da sentença (fls. 29 da mesma), decorre expressamente da matéria de facto provada quais sejam, as denominadas ameaças diretas e indiretas. As diretas eram as feitas na própria pessoa da vítima (ameaças de morte feitas à mesma, como narrado no ponto 10. da matéria de facto provada) e as indiretas as feitas por interposta pessoa (como resulta do ponto 14. da matéria de facto provada, no qual se refere que o arguido fez um telefonema à Mãe da vítima, referindo que matava esta.
Quanto aos atos de controlo reconhecidos pelo arguido, basta também ler o resumo das suas declarações a fls. 26/27 da sentença, quando o próprio diz “é normal que tivesse ciúmes”, “quanto a cabeleireiros, depilação, maquilhagem o depoente reclamava com isso”, dizia-lhe “as putas também andam assim” e ela “ficava bonita e tinha ciúmes”, “confessa que era um bocado ciumento.”
É óbvio que o ciúme poderá coexistir com uma relação afetiva – há até quem considere que, se não existe de todo é porque o afeto ou amor não será grande – mas também o é, que o mesmo se assume como negativo quando leva um dos pares na relação a controlar o outro, isto é a restringir ou extinguir o seu espaço de autodeterminação e atuação.
Nada de incompreensível pois, no referido ponto iv, a fls. 29 da sentença.
Tal como é evidente que o reconhecimento pelo arguido, destes factos e das suas próprias características pessoais, credibiliza as declarações da vítima, que além das agressões, se queixou também do controlo exercido pelo mesmo sobre si.
É também evidente que alguém que tenta impor comportamentos e um modo de vida a terceiro revela “uma personalidade mal formada”, exatamente por desrespeitar um direito ínsito à dignidade da vida humana – o direito de a pessoa se autodeterminar em condições de liberdade.
Que mais era preciso explicar?
Quanto à não credibilidade da prova testemunhal arrolada pela defesa, já nos referimos supra – explicada pelo tribunal de forma objetiva, segundo as regras da experiência e nos termos do princípio da livre apreciação da prova.
Improcede pois, nesta parte e também – a da inexistência de uma “apreciação crítica da prova” – o recurso apresentado pelo arguido AA.
2.1.1. 6. – Dos Elementos de Facto quanto ao Dolo nas Agravantes do Tipo de Crime
O arguido recorrente foi condenado pelo tipo de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts.º 152º/1, a) e n.º 2), a), C.P.
O referido n.º 2), a) trata da agravação do crime de violência doméstica, por ele ocorrer “na presença de menor”, “no domicílio comum” ou no “domicílio da vítima”.
Diz-se que nos pontos 18. e 19. da matéria de facto provada que o arguido causou na vítima “sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, o que lhe causou instabilidade emocional e desgosto e se refletiu no seu dia a dia”.
E que “o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que lhe não era permitido atingir, como fez, , a integridade física e psíquica e liberdade da sua mulher e, depois ex-mulher, incluindo na casa onde habitavam e na presença dos filhos menores, submetendo-a a atos e situações de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.”
Sem dúvida pois, que se mostra preenchido o elemento volitivo do dolo direto (art.º 14º/1 C.P.), descrevendo-se depois, no ponto 20. da mesma, o conhecimento pelo arguido, da ilicitude da sua conduta.
Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2 008, “Universidade Católica”, Lisboa,
“O propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica com vítimas menores ou ocorridos diante de menores, por se considerar que os menores são vítimas “indiretas” dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante dos menores. Por outro lado, o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas.”
Basta pois que estas circunstâncias se verifiquem, sem que seja necessária qualquer intenção especial ou dolo específico, para que assim suceda. Basta que essas situações ocorram dolosamente, isto é voluntariamente.
A demandante diz que algumas das agressões físicas e verbais eram feitas em casa e na presença das filhas, que até “têm medo do Pai”.
O Pai da vítima, CC, referiu expressões injuriosas proferidas pelo arguido à sua filha, na presença das filhas.
A sua irmã, DD, também referiu ter visto a sua irmã ser agredida, na casa onde ambos moraram, tal como referiu ter assistido muitas vezes a expressões injuriosas dirigidas pelo arguido à sua irmã, tais como “és uma burra, não serves para nada; és uma vaca”, proferidas mesmo na presença das sobrinhas.-
A sua Mãe, OO, ouviu o arguido ameaçar de morte a sua filha, através de si, o que a sua neta também ouviu, respondendo depois ao arguido “ai de ti, se matares a minha Mãe.”
De tudo ista resulta inequivocamente, que o arguido agiu livre e voluntariamente e com dolo direto, quer quanto à prática do ilícito, quer quanto à presença das ditas agravantes.
Com efeito, resulta do exposto que toda a sua atuação agressiva, ameaçatória e injuriosa foi feita de forma voluntária, com conhecimento de que se encontrava em casa e/ou na presença das filhas e com a intenção de maltratar a ofendida, do que resulta o seu dolo direto, quer no que respeita ao ilícito, quer no que respeita às agravantes do art.º 152º/2, a), C.P.
Este facto está assim suficientemente narrado e fundamentado, não ocorrendo assim falta de fundamentação da matéria de facto, na matéria respeitantes às referidas agravantes.
Aliás, seguindo idêntico critério, essa falta abrangeria também a fundamentação do elemento subjetivo quanto ao próprio ilícito, o que o recorrente não invocou.
E, como se referiu, para que se preencha o elemento subjetivo quanto a estas agravantes, não é necessária qualquer intenção especial ou dolo específico, como o recorrente alega no art.º 63º das conclusões do recurso que apresenta.
Também esta parte do seu recurso é assim, totalmente improcedente.
2.1.1. 7. – Da Utilização de Prova Proibida – Auto de Notícia de fls. 3 e segs.
Invoca ainda o recorrente, que o tribunal “a quo” fundamentou os factos, em prova proibida, pois disse fundamentar também o seu juízo, no auto de notícia de fls. 3 e segs. – sem contudo especificar de que forma ou porquê, foi esse auto importante para a formação da sua convicção.
Ora, verificamos que, em jeito de referência residual, o tribunal referiu “Juntos aos autos temos: - auto de notícia a fls. 3 e ss.”, bem como mais à frente, o “aditamento ao auto de notícia de fls. 79 e segs.”, além de vária outra prova documental e pericial, constante dos autos.
Nada do texto da fundamentação da sentença nos leva a dizer que foram utilizadas as declarações da ofendida, que efetivamente constitui a queixa feita pela ofendida – até porque a mesma prestou declarações em julgamento, essas sim expressamente valoradas, não tendo sido confrontada com o que constava de tal queixa.
Por outro lado, no aditamento ao auto de notícia de 11/11/2 020, dá-se conta de que os autuantes se deslocaram até junto do local de trabalho da vítima, a pedido desta, “porque o seu ex-companheiro se encontrava na rua, junto do seu local de trabalho e a mesma se encontrava com receio, de que o mesmo cumprisse as ameaças constantes do auto de notícia.” Deslocaram-se ao local e verificaram que o mesmo se encontrava junto do local de trabalho da vítima. Pelas 17.00 horas, a vítima fez nova denúncia, tendo os autuantes aí encontrado o arguido, de novo.
Ora, esta matéria de facto consta dos pontos 16. e 17. da matéria de facto provada e resultou também, das declarações da demandante em julgamento.
Naturalmente que o tribunal, para falar neste “aditamento ao auto de notícia”, tinha de falar também no próprio “auto de notícia”.
O recorrente diz que o tribunal usou das declarações da ofendida na denúncia constante do auto de notícia, mas em lado algum, na sua motivação, o tribunal recorrido referiu isso.
E, percebe-se agora que o referido auto de notícia e respetivo aditamento eram importantes, mas quanto ao observado pelos autuantes e que consta dos referidos pontos 16. e 17.
Nenhumas declarações da ofendida/demandante constantes da queixa apresentada no auto de notícia – pese a nomenclatura errada – foram pois ilegalmente utilizadas pelo tribunal, nomeadamente em contradição com o referido – pelo recorrente – art.º 356º/3, b), 3) e 5), C.P.P.
Do que resulta não ter o tribunal recorrido utilizado qualquer prova proibida, para realizar o seu juízo probatório.
Improcede pois e mais uma vez na íntegra, este argumento utilizado pelo recorrente no recurso que apresentou.
Declara-se pois e também o mesmo, como totalmente improcedente.
2.1.2. – Dos Elementos Típicos do Crime de Violência Doméstica
Sem dizer porquê – além do que já referira e improcedera – e com base apenas nos factos provados 11. a 13. da factualidade provada, defende o arguido que pode apenas ser punido pelo crime de ofensa à integridade física simples, devendo declarar-se a queixa apresentada com extemporânea (arts.º 143º/2 e 115º/1 C.P.), declarando-se assim extinto o procedimento criminal contra si.
Porém e como se viu, foram mantidos todos os factos constantes da sentença recorrida.
Como bem disse o M.P. na sua resposta, ainda em 1ª instância, o crime de violência doméstica pressupõe uma “vivência de medo, de tensão, de subjugação”. Um “estado de degradação e de subjugação da vítima”.
Ora, decorre da matéria de facto provada que foram proferidos pelo arguido insultos, ameaças e agressões físicas/psicológicas. Assim, a ofendida foi injuriada e controlada como mulher, ameaçada direta e indiretamente, através de familiares, de morte, impedida de usar certo tipo de roupa, cortada com um cutelo, queimada com óleo quente, atirada ao chão e depois esbofeteada e depois, atemorizada presencialmente pelo arguido, o que lhe causou instabilidade emocional permanente que se refletiu no seu dia-a-dia, em sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto.
Como se sabe, no tipo de crime de violência doméstica cabem várias condutas subsumíveis a vários tipos de crimes, como os de injúria, ameaça, ofensa à integridade física simples ou qualificada ou alguns crimes sexuais.
Ora, decorre do art.º 152º/1 C.P., que no crime de violência doméstica o bem jurídico protegido é a saúde e bem estar físico da vítima, no âmbito da família. Que estão em causa, sempre que o arguido inflija à vítima “maus tratos físicos ou psíquicos”.
Ora, como se diz no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt,
“No crime de violência doméstica, o conceito de maus tratos de que fala a norma exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações”
Não está pois e apenas em causa apenas a vontade de injuriar, bater ou molestar, mas algo mais denso no seio de uma vivência em comum, que passa por humilhar ou tornar degradante, a vida vítima. Isto, através de maus tratos físicos e/ou psíquicos.
Ora, os atos referidos, quer pela sua importância, quer pela sua reiteração traduzem exatamente isso – a ofendida foi maltratada física e psicologicamente, de uma forma degradante e subjugante, ficando claramente reduzida na sua personalidade, o que vai além de eventuais simples crimes de injúria, ofensa á integridade física ou ameaça.
Ou seja: estão em causa agressões físicas e psicológicas repetidas e continuadas, que embora não tenham causado lesões graves, causaram dor, sofrimento psíquico e grande instabilidade.
Bem se pode dizer pois e no caso, que o arguido praticou mais que simples ofensas à integridade física, injúrias e ameaças. Pode-se dizer, com propriedade, que causou especial humilhação à vítima e atuou com especial desconsideração, sendo graves as suas condutas.
A atuação, no seu todo, cabe pois no conceito de maus tratos, físicos e psíquicos.
Praticou assim o arguido um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, a), C.P. e não qualquer outro – no caso, agravado também, nos termos do disposto no art.º 152º/2, a), C.P.
Improcede pois e também nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido.
2.1.3. – Da Medida da Pena
Argumenta ainda o recorrente no sentido de que na decisão recorrida não se fundamentou a pena aplicada.
Assim, não foram considerados os factos pessoais do arguido, constantes dos pontos 51. a 84. da matéria de facto provada. Do mesmo modo, considera que não foram ponderados os factos de o arguido ter a sua situação profissional estabilizada, o facto de carecer de acompanhamento psiquiátrico e de ter sofrido depressão com internamento, em França. Também não ponderou o facto de o arguido, a partir de 2 019, não ter repetido a prática de atos ilícitos. Tal como os factos de ser considerado como pessoa integrada e trabalhadora e de estar familiarmente integrado.
Considera assim, que a pena não deveria exceder a de 1 (um) ano de prisão.
Importa pois ver dos fins das penas, a fim de fundamentar-se a pena que se justifica.
Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.
Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.
Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).
Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227,
“As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”
Como refere na mesma obra, pág. 230,
“A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.
Ou ainda, a págs. 231,
“Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração (…) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”
São agravantes:
- o facto de estarem em causa vários tipos de ilícitos, como os de ofensa à integridade física qualificada, injúria e ameaça (art.º 71º/2, a), C.P.);
- a multiplicidade e reiteração criminosas (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o dolo, direto e intenso, com que o arguido atuou (art.º 71º/2, b), C.P.);
- o facto de as agressões refletirem uma personalidade incontida, praticando atos graves, perigosos e que causam um especial terror na vítima, como cortar um pulso da mesma com um cutelo e de a queimar com óleo quente, que estava numa frigideira (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter causado à mesma nervosismo, constrangimento e desgosto, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, o que se refletiu no seu dia a dia e veio depois a determinar depressão grave e quadro de stress pós traumático, com humor muito ansioso e depressivo (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter o arguido uma personalidade tipo “border-line”, o que se revela ao nível da falta de controlo dos impulsos, fraca resistência à frustração e grande impulsividade, o que o torna algo perigoso (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o facto de apresentar crenças legitimadoras dos seus comportamentos agressivos (art.º 71º/2, d), C.P.);
- ser ciumento e controlador, no âmbito da relação afetiva (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ser frio, calculista e solitário (art.º 71º/2, d), C.P.);
- apresentar históricos de consumos alcoólicos, o que aumenta também a sua perigosidade (art.º 71º/2, d), C.P.);
- a confissão parcial, se bem que não abrangendo os atos mais graves por si praticados (art.º 71º/2, e), C.P.).
Por outra lado, apresentam-se as seguintes atenuantes:
- apresentar um histórico de inserção laboral, de longa duração (art.º 71º/2, d), C.P.);
- manter agora uma vida afetiva estável, vivendo há dois anos com a mesma Companheira, o que lhe poderá dar alguma estabilidade emocional (art.º 71º/2, d), C.P.);
- a perturbação de personalidade que apresenta, que lhe determina a passagem ao ato sem reflexão e que, de alguma forma, reduz também a sua culpa, uma vez que se traduz numa limitação psicológica (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o facto de apresentar uma situação económica difícil, quer pelo pequeno vencimento mensal, quer pelos valor dos compromissos já assumidos (art.º 71º/2, d), C.P.);
- não registar outros atos agressivos ou comportamentos afins, desde Novembro de 2 020 (art.º 71º/2, e), C.P.);
- não ter antecedentes criminais registados (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o facto de, apesar de tudo, não ter causado lesões físicas graves ou que tenham deixado sequelas (art.º 71º/2, a), C.P.).
A moldura penal varia entre os 2 (dois) e os 5 (cinco) anos de prisão – art.º 252º/1, a) e n.º 2), a), C.P.
Foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, isto é justamente no primeiro terço da moldura penal abstrata.
Contrariamente ao invocado, a pena aplicada mostra-se fundamentada a fls. 36/27 da sentença. Outra coisa é poderem considerar-se também outras atenuantes ou agravantes, em termos de concretização da pena. A sentença cumpre pois, os requisitos da fundamentação de direito previstos no art.º 374º/2 C.P.P., não ocorrendo pois qualquer nulidade por falta de fundamentação (art.º 379º/1, a), C.P.P.) ou por omissão de pronúncia (art.º 379º/1, c), C.P.P.).
O arguido tem de passar a controlar-se, nomeadamente no âmbito da relação afetiva não atuando dominado pelo ciúme e agressividade, ainda por cima quando não se provou qualquer ato de agressividade, por parte da vítima.
Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação, com o caso concreto.
Considera-se assim, que a pena aplicada se enquadra no intervalo julgado como adequado – aliás, o arguido nunca poderia ser punido na pena de 1 (um) ano de prisão, porquanto se mantém imputado o crime agravado cujo limite mínimo é de 2 (dois) anos de prisão.
Concorda-se assim, com a pena aplicada.
Também neste segmento improcede pois e na íntegra, o recurso do arguido AA.
2.1.4. – Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão com Regime de Prova
Insurge-se ainda o arguido recorrente com a imposição de que a pena de prisão com execução suspensa tenha sido submetida a regime de prova, mais referindo que o tribunal “a quo” não o fundamenta
Do que retira, mais uma vez, a nulidade da sentença nesta parte, com base no disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., “ex vi” art.º 205º C.R.P.
Considera ainda, que deveria ser o tribunal a fixar o regime de prova, não devendo remeter-se a sua realização para a D.G.R.S.P.
Ora e quanto a esta última questão, diz-nos expressamente o art.º 494º/1 C.P.P. – que trata da execução da pena de prisão suspensa coom regime de prova – que “a decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social”. Diz-nos ainda o n.º 2) do mesmo preceito, que quando do trânsito em julgado da decisão deve a mesma ser comunicada aos serviços de reinserção social, que realizarão ou completarão tal plano (art.º 494º/3 C.P.P.).
O que bem se compreende, pois tal plano contém os objetivos de ressocialização a atingir, as atividades que o condenado deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviçoes de reinserção social.
Tal plano tem pois um conteúdo técnico e deve desenvolver-se em cooperação com as entidades existentes na comunidade, cuja intervenção é necessária à reabilitação do condenado.
Daí que o tribunal possa e até deva atribuir tal competência à D.G.R.S.P., pois aí estão os Técnicos de Reinserção Social especialistas em tal matéria e que bem conhecem os mecanismos institucionais existentes na comunidade e que devem ser ativados.
Aliás, o mesmo não deixará depois de ser homologado pelo tribunal (art.º 494º/3, “in fine”, C.P.P.), sendo que o mesmo deverá previamente ser dado a conhecer ao condenado, de modo a obter-se, sempre que possível, o seu acordo (art.º 54º/2 C.P.).
Nada pois de anormal ou ilegal, quanto ao facto de o tribunal ter remetido para a D.G.R.S.P. a realização de tal relatório, que há-de porém ser homologado pelo tribunal depois de obtido o acordo do arguido.
Tal deverá até ser o regime preferencial no sentido do aproveitamento de tais serviços especializados, quando muito podendo o tribunal traçar algumas diretrizes genéricas sobre os aspetos que o mesmo deverá contemplar, o que no caso se achou desnecessário.
Não se deixou porém de chamar a atenção da D.G.R.S.P. para o que consta dos relatórios social e das perícias psicológicas e psiquiátrica existentes nos autos, bem como para a especificidade do tipo de crime por que o arguido vai ser condenado.
Concluiu-se ainda que “só com tal regime de prova se poderá acompanhar (e potenciar) o processo de ressocialização do arguido, com benefício para ele e para a sociedade (protegendo-se, também, devidamente a vítima.”
Ou seja: entendeu-se que a implementação do referido regime de prova seria benéfico à ressocialização do arguido, tendo em conta as suas fragilidades pessoais, psicológicas e psiquiátricas, aliás normalmente inerentes à prática deste tipo de crimes. Falou-se também no art.º 53º C.P., base legal de tal instituto jurídico – tudo, a págs. 40 da sentença proferida.
Nem se mencionou aí, o disposto no art.º 34º-B, Lei n.º 119/09, 16/9, pelo que não há aqui que decidir da sua Constitucionalidade.
Ora, tais referências, inclusive com alusão ao dispositivo legal conforme, são mais do que suficientes para assegurar a fundamentação da imposição de regime de prova ao arguido.
Com as quais se concorda aliás em absoluto, pois sobretudo é a realidade psicológico/psiquiátrica do arguido que deve ser abordada, no sentido de o mesmo não repetir este tipo de atos.
Invoca ainda o recorrente a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação para o prazo da suspensão – 3 (três) anos.
Porém e uma vez mais, o tribunal fundamentou não só a suspensão da execução da pena de prisão, mas também a respetiva duração, a fls. 38/39 da sentença. Aí se falou, com efeito, de arguido e vítima terem refeito as respetivas vidas afetivas com outros companheiros, o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, mas também das caraterísticas psíquicas do arguido, que constituem fator de perigosidade. Bem se compreende pois, que a referida duração da suspensão tenha ficado no respetivo ponto médio – cfr. art.º 50º/5 C.P.
Pelo que:
- é legal o deferimento à D.G.R.S.P. para realização do Plano de Reinserção Social do condenado, que deve porém ser posteriormente homologado pelo tribunal e obtida, se possível a anuência do arguido;
- não padece, esta parte da sentença relativa ao regime de prova, de ausência de fundamentação, de facto ou de direito;
- também a parte da sentença relativa à duração do período da suspensão da execução da pena de prisão não é omissa, em fundamentação.
Não ocorre pois, a suscitada nulidade desta parte da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., “ex vi” art.º 205º C.R.P.
Improcede pois, uma vez mais esta linha de argumentação do arguido recorrente, sendo pois e também nesta parte o recurso por si interposto, totalmente improcedente.
2.1.5. – Das Penas Acessórias Aplicadas
Foi ainda o recorrente condenado nas seguintes penas acessórias:
- proibição de contactos pessoais com a vítima, nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho (tendo-o) desta e proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela, por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local pelo período de 2 (dois) anos, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do cumprimento pelo arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido;
- proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas, pelo período de 3 (três) anos;
- obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em coonta, também, no regime de prova), também no referido período de 3 (três) anos.
Logo à partida, entende o recorrente que o art.º 152º/4 C.P., quando trata da pena acessória de proibição de contactos, apenas se referirá aos contactos presenciais. Para isso, apresenta dois tipos de argumentos:
- o facto de o controlo à distância desta pena só poder precaver os contactos pessoais;
- o facto de o art.º 200º/1, d), C.P.P., que trata da medida de coação de proibição de contactos, prever a sua proibição por qualquer meio, terminologia que o art.º 152º/4 C.P. não utiliza.
Argumentos que são, porém, em nosso entendimento, reversíveis.
O primeiro, porquanto uma coisa é a pena aplicada e outra, a possibilidade do seu controlo à distância. E, se a ausência de contacto presencial pode ser fiscalizada por vigilância eletrónica, o contacto por telemóvel, redes sociais ou correio eletrónico não pode, de todo, ser fiscalizado.
Dir-se-á, ainda, que no caso não foi aplicado ao arguido qualquer controlo à distância, nem quanto aos contactos pessoais, o que no caso, põe estes em igualdade com os demais.
Quanto ao segundo argumento, dir-se-á que as técnicas legislativas divergem, até em função dos dispositivos em que estão inseridos, sendo que o art.º 200º C.P.P. foi feito com referência a uma tipicidade exaustiva, o que não acontece no art.º 152º/4 C.P., redigido de forma muito mais condensada.
Demais, deve lembrar-se o velho brocardo latino que refere “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” - “onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir”.
É assim, perfeitamente defensável e legítimo defender-se que a proibição de contactos – que não refere “pessoais” apenas - prevista como pena acessória no art.º 152º/4 C.P., abrange quer os pessoais, quer quaisquer outros contactos, como os feitos por telemóvel, redes sociais, correio eletrónico ou outros.
O que no caso ganha especial relevo, porquanto o arguido já ameaçou de morte a ofendida, para isso telefonando à sua Mãe.
Nenhuma ilegalidade ocorre pois quanto a esta punição, que não pode ter-se por “atípica”, nem como atentatória do princípio da legalidade – arts.º 29º/1 C.R.P. e 1º C.P.
Improcede pois, mais este argumento do recorrente.
Contra, nem se argumente com as responsabilidades parentais do arguido, que consistem nas visitas quinzenais das suas filhas ao mesmo e que, por isso, têm de ocorrer contactos telefónicos.
É que, a própria decisão recorrida salvaguardou este aspeto quando aplicou esta pena acessória, referindo na parte dispositiva da sentença que a proibição de contactos determinada ocorreria “sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido.”
Para este efeito pois, o arguido poderá sempre contactar a ofendida, pelo meio que quiser, pelo que estão os seus deveres/direitos parentais sempre salvaguardados.
Improcede pois, mais este segmento do recurso do arguido.
Entende ainda o recorrente, que não lhe deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de uso de armas, pois não só nunca o arguido a agrediu de tal forma, como não resulta dos autos que as possua.
Isto não contende porém, com a proibição aplicada como pena acessória e também prevista no art.º 152º/4 C.P.
São de ter em conata, por um lado a facilidade na aquisição de armas em Portugal, bem como a personalidade impulsiva, incontida e agressiva do arguido que, em qualquer momento o poderia fazer escalar um degrau na sua agressividade, optando por este tipo de agressão, muito mais grave e muitas vezes mortal.
Na violência doméstica e perante o tipo de personalidade do arguido, não deve esquecer-se que novos focos de conflito se podem abrir, nomeadamente até pelo facto de existirem filhas em comum e deveres parentais da parte de ambos os progenitores.
Urge pois prever e não permitir, todas as possíveis escaladas de violência.
Não se tem pois, a aplicação de mais esta pena acessória como “imponderada, gratuita, descabida e declarada fora de contexto”, como o afirma o recorrente, mas como legal à luz do disposto no art.º 152º/4 C.P. e adequada e proporcionada ante o anterior comportamento do arguido (que já cortou a ofendida num pulso, com um cutelo e já a queimou com uma colher de óleo a ferver, que estava numa frigideira).
Não devemos esquecer que, muitas das mortes que ocorrem num cenário de violência doméstica decorrem do uso de armas, nomeadamente de fogo e, por vezes, causadas por quem ainda não as utilizara – razão por que ainda não tinham sido aplicadas medidas de coação certamente seguras, como a de prisão preventiva.
Aliás, se o mesmo não tem, nem quer ter armas, nem se concebe em que pode ficar prejudicado com esta proibição.
Fica assim salvaguardada, com a aplicação desta pena acessória, a já referida perigosidade do arguido – sendo este aliás, o fator que a implementação de penas acessórias pretende impedir.
Mais uma vez, improcede também este argumento do recorrente.
Logo de seguida, invoca uma vez mais o recorrente que o tribunal recorrido aplicou a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica de forma não fundamentada, do que decorrerá, em seu entender, também a nulidade da sentença proferida nesta parte, de acordo com o disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., via art.º 205º C.R.P.
Mal, uma vez que o tribunal quanto à fixação de todas as penas acessórias, não deixou de remeter para tudo o que se expôs a propósito da pena principal e o que decorre dos relatórios juntos (naturalmente, os das perícias psicológica e psiquiátrica ao arguido) – págs. 40 da sentença. E aí, já se haviam referido a elevada ilicitude dos factos, a elevada intensidade da culpa do agente, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial (estas, sobretudo devido às características de personalidade do arguido, dominadas pela impulsividade e com dificuldades em lidar com situações de conflito ou tensão) – cfr. fls. 36/37 da sentença. Não havia pois necessidade de, quatro págs. depois, tudo repetir.
Mesmo assim, fez-se expressamente essa remissão para págs. anteriores da própria sentença.
Não pode ter-se pois, esta parte do decidido como infundamentado.
Pelo que, improcede assim, mais este segmento do recurso do arguido AA.
Mais uma palavra, para a inconstitucionalidade invocada do art.º 34º-B, n.º 1), Lei nº 112/09, 16/9.
Desde já deve dizer-se que, ao invés do referido pelo recorrente, tal norma não foi aplicada na decisão recorrida. Refere-se a mesma a condições que devem onerar a suspensão da execução da pena nos crimes de violência doméstica.
Ora, referiu-se expressamente a fls. 40 da sentença que não seriam aplicadas as obrigações de afastamento e de proibição de contactos, porquanto essas medidas seriam aplicadas a título de penas acessórias.
Isto é, nesta parte não seria aplicado o disposto no referido art.º 34º-B, n.º 1), Lei n.º 112/09, enquanto condições da suspensão, mas enquanto penas acessórias, nos termos previstos no art.º 152º/4 e 5), C.P.
Quanto ao regime de prova, o mesmo deveria ser aplicado, quer nos termos deste dispositivo, quer do regime geral, previsto nos arts.º 50º e 53º C.P., tendo porém e como já se referiu, o tribunal recorrido ter feito referência apenas aos dispositivos do C.P. e não ao referido art.º 34º-B.
Este normativo não foi pois aplicado, em qualquer das suas dimensões, pela decisão recorrida, pelo que não pode incidir, em termos de fiscalização concreta da Constitucionalidade qualquer pedido sobre a referida questão.
De resto e aqui sim de forma puramente genérica e abstrata, o recorrente só invocava a respetiva inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito na vertente da proporcionalidade e do princípio da igualdade, uma vez que tal obrigação não é imposta a qualquer dos outros crimes que protegem o mesmo bem jurídico, referindo-se como afetados os arts.º 29º/1 e 5), C.R.P.
Ora e salvo melhor opinião, estas normas Constitucionais nem versam sobre tais questões.
Nem o recorrente referiu porque estava afetado o princípio da proporcionalidade, nem referiu os tipos que protegem o mesmo bem jurídico, que como se referiu tem a ver com a saúde física e psíquica da vítima no âmbito da família, com o que este tribunal fica impossibilitado de analisar qualquer tipo de ofensa ao princípio Constitucional da igualdade, de qualquer forma previsto no art.º 13º C.R.P. e não nos seus arts.º 29º/1 e 5), C.R.P.
Improcede assim e também, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, aliás vaga e erroneamente fundamentado.
2.1.6. – Do Montante da Indemnização Atribuída à Ofendida
Está em causa a atribuição de montante a título de indemnização por danos não patrimoniais, sofridos pela ofendida.
A demandante BB pedira o montante de 20 000€ (vinte mil euros), na sentença declarada inválida tinham sido atribuídos 12 500€ (doze mil e quinhentos euros) e, nesta nova sentença, ora recorrida, foram atribuídos 8 500€ (oito mil e quinhentos euros).
Não foram atribuídos juros de mora, porquanto não pedidos.
É quanto a esta quantia, que de novo se insurge o recorrente AA.
Invoca o recorrente, mais uma vez a nulidade desta parte da sentença por falta de fundamentação, mais referindo que não são indemnizáveis a “tristeza, a angústia e a perda de uma vida a dois”, pelo que deve ter-se por exagerada a indemnização atribuída – exageradíssima, no motivação do recurso – defendendo-se que a mesma não deverá ultrapassar o montante de 1 000€ (mil euros).
O Código Civil, no seu art.º 496º, n.º 1 refere que a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.
Conforme diz Galvão Telles (em “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).
É isso que, aliás, se dispõe no C.C., pela via da atribuição de uma indemnização equitativa – arts.º 496º/4 e 494º C.C.
No caso e com interesse para a apreciação destes danos, deve atender-se a que a demandante BB sofreu o seguinte:
- vários atos agressivos, entre 2 015 e 2 019/2 020, praticados pelo demandado AA, também aqui arguido;
- que estiveram em causa atos lesivos da sua integridade física, liberdade pessoal e honra e consideração que, no seu todo, se reconduziram a atos contra a sua saúde física e psicológica, como se disse, de vários tipos;
- que foram praticados sem que se tenha provado qualquer tipo de retorsão;
- que o demandado os praticou com dolo direto;
- a especial malvadez e perigosidade, de o demandado lhe ter cortado o pulso com um cutelo e a ter queimado, atirando-lhe para cima uma colher de óleo a ferver retirado de uma frigideira – atos que, além da sua perigosidade, muito fariam temer qualquer ofendido, pelo descontrole psicológico que evidenciam, por parte do demandado/arguido;
- apresentar a vítima cicatrizes desfigurantes, embora com tendência a atenuarem-se com o passar do tempo;
- por via dos atos praticados pelo arguido/demandado, a demandante tem medo de se deslocar ou de estar sozinha;
- vive diariamente atemorizada;
- teve de se fazer acompanhar diariamente de meio de controlo à distância, o qual chegou a tocar algumas vezes, nomeadamente no seu local de trabalho;
- manifesta sintomatologia ansiosa, com ataques de pânico e perturbações do sono;
- tais sintomas apontam para o diagnóstico de depressão grave e de perturbação de stress pós traumático, associados à história conjugal;
- necessita de acompanhamento psiquiátrico;
- vive num permanente medo de que o arguido/demandado a mate, como ameaçou.
Mas também a que:
- desde 2 019/2 020 que não parecem ocorrer outros atos de hostilidade/agressividade, por parte do demandado;
- ambos refizeram as respetivas vidas afetivas;
- a perturbação de personalidade de que o arguido padece, embora lhe aumente a perigosidade, diminui-lhe também a capacidade psicológica para manter um comportamento linear e normativo;
- o demandado sempre tem desenvolvido atividade laboral, mas é atualmente Empregado numa empresa de construções, auferindo um salário de cerca de 780€ (setecentos e oitenta euros)/mês;
- tem porém de despesas fixas mensais, a quantia de 1 330€ (mil, trezentos e trinta euros) mensais, apresentando assim uma situação económica deficitária, sendo ajudado por sua Mãe.
Em poucas palavras: durante anos, o arguido praticou atos incontidos, graves e agressivos que puseram em causa a saúde física e psíquica da sua Mulher e agora ex-Mulher BB, que por via disso sofre de depressão grave e stress pós-traumático, apresentando ainda um quadro fóbico que a limita em termos de deslocações, com sintomatologia associada e ainda à data da última sentença, Janeiro de 2 024. Isto tanto mais grave, quanto têm duas filhas menores, em comum.
A situação parece hoje mais estabilizada, estando ambos afetivamente preenchidos.
O demandado apresenta ainda uma situação económica deficitária, apesar de trabalhar, sendo ajudado pela Mãe.
É certo que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter este facto em consideração, mas também os demais. Não pode o agente praticar reiteradamente atos graves e dolosos, resguardando-se depois na sua difícil situação económica para nada pagar.
Nestas circunstâncias terá de trabalhar mais, ganhar mais dinheiro de outras formas lícitas ou de pedir ajuda a terceiros para que não sejam, uma vez mais as vítimas, as únicas a tudo perder.
Termos em que, se considera equitativa, justa, equilibrada e proporcionada a quantia atribuída na sentença recorrida, no valor de 8 500€ (oito mil e quinhentos euros).
A quantia defendida pelo recorrente, no valor de 1 000€ (mil euros) é que não faria de todo sentido.
Aliás, nenhum de nós certamente escolheria a quantia atribuída para passar pelo que a ofendida passou e que hoje, cerca de quatro anos depois, ainda lhe traz fortes sequelas psiquiátricas, que lhe impossibilitam viver de uma forma livre e feliz.
Também nesta parte improcede assim na íntegra, o recurso do arguido/demandado AA.
Termos em que,
3- Decisão
a) se julgam totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo arguido/demandado AA, quer na parte crime quer na parte cível, por via disso se mantendo na íntegra a douta sentença recorrida.
b) Custas na parte crime pelo recorrente, com 5 (cinco) U.C.`s de taxa de justiça –arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 R.C.P. e tabela 3) a este anexa.
c) Custas da parte cível também pelo recorrente.
d) Notifique.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2 024
(Ana Teixeira – Presidente da Secção)
(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Furtado)
(Armando Azevedo)