O DIREITO
O PROCEDIMENTO CRIMINAL
4.1.
O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152. °, n.º 1, al. a), e nº 2, al. a), nºs 4 e 5, do Código Penal.
De harmonia com o preceituado no citado preceito legal, pratica o ilícito em causa quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge (ou a progenitor de descendente comum em 1º grau).
O elemento objetivo é composto por:
maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
ao cônjuge ou ex-cônjuge.
de modo reiterado ou não.
A agravação imputada ao arguido resulta do nº 2 do art. 152 do CP:
“No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
O bem jurídico protegido com o aludido tipo é a saúde física, psíquica e mental da pessoa que casou ou esteve casada com o agente, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal daquela pessoa.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies, como seja, designadamente, o caso de maus-tratos físicos, isto é, ofensas corporais simples, privações de liberdade e ofensas sexuais, etc.
Mas também maus tratos psicológicos/mentais como situações de controlo de movimentos, utilização de linguagem injuriosa, verbalização de ameaças (à integridade física e à própria vida), etc.
Atualmente, e como já vinha sido defendido pela nossa jurisprudência1 e alguma doutrina, o crime de violência doméstica pode ser preenchido apenas com uma conduta agressiva2.
Entendemos, no entanto, que o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui apenas os comportamentos que, sem ser necessariamente de forma reiterada, lesam a falada dignidade – cf., neste sentido, Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 2.º Vol., Editora Rei dos Livros 1996, pág.182, onde, a dado passo, se salienta: «não basta uma ação isolada do agente para que se preencha o tipo … mas também não se exige habitualidade da conduta. Afigura-se-nos que o crime se realiza com a reiteração do comportamento em determinado período de tempo.»
A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica", e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem inflige, a quem com ele convive como cônjuge ou em condições análogas às do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos.
1 O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão proferido a 31/01/2001, no proc. 11133, in www.dgsi.pt, entendeu que a incriminação pelos maus tratos sucederá, ainda que praticada por uma só vez, desde que a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana com afetação da sua saúde.
2 Também neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/97, CJ, ano V, tomo III, - 1997, pág. 235 e ss.
A maior gravidade do ilícito reside, desde logo, na circunstância de os maus-tratos ao cônjuge ou ex-cônjuge traduzirem uma marca visível de sinal contrário aos deveres específicos que devem ser assumidos numa relação daquele tipo.
Em síntese, decorre da qualidade de membro de um casal (ou ex-casal) e da sua relação de proximidade com a vítima.
A especificidade deste tipo de crime encontra o seu fundamento no especial desvalor da ação e na particular danosidade social do facto.
Quanto ao elemento subjetivo, o tipo legal basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do art.º 14º - direto, necessário ou eventual, o que constitui uma inovação à versão originária do Código que exigia, como elemento constitutivo do crime, que o agente agisse com malvadez ou egoísmo (dolo específico).
Não basta, contudo, para que o agente seja jurídico-penalmente responsabilizado, que a sua conduta preencha um tipo-de-ilícito (facto antijurídico e doloso correspondente ao tipo legal), sendo também necessário que tal conduta seja culposa (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1º volume, pág. 177), para a qual é fundamental a consciência da ilicitude por parte do agente.
Ora, à luz da matéria de facto assente, é manifesto que se mostram preenchidos todos os elementos típicos previstos no art. 152, nº1, al. a), e nº 2, ambos do CP, tanto de natureza objetiva, como subjetiva, sendo causal e culposa a atuação do arguido.
A natureza dos concretos maus tratos é psíquica/mental e física atentas, por um lado, a contundência e repetição, ao longo de anos, da linguagem usada pelo arguido manifestamente injuriosa, humilhante, degradante e ameaçadora (bem como o espírito de controlo) e, por outro, as agressões que perpetrou no corpo da vítima.
A sua condenação impõe-se, pois.
4.2.
Concluindo-se que o arguido incorreu na prática do referido crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e nº 2, al. a), do C. Penal, importa agora determinar a natureza e medida concreta da pena a aplicar-lhe.
Nos termos do citado artigo, o mencionado crime só é punido com pena de prisão.
Assim, considerando que o arguido terá de ser punido com pena de prisão, uma vez que este tipo legal não prevê qualquer pena alternativa, só falta agora proceder à sua determinação concreta.
E quanto a este aspeto, deverá ter-se em atenção, em primeiro lugar, os limites mínimos e máximos da pena de prisão que são aplicáveis, em abstrato, ao crime de violência doméstica, o que, em face do disposto no artigo citado, significa que a concreta pena de prisão deverá ser encontrada dentro do limite mínimo de 2 (dois) anos e o limite máximo de 5 (cinco) anos.
E depois, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção (cf. artigo 71.º, n.º1, do C.P.), que significa a consagração, como critérios fundamentais para a aplicação de uma pena, para além do chamado princípio da culpa (cf. também artigo 40.º, n.º 2, do C.P.), a teoria da prevenção geral positiva ou de integração (a qual tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, pela tutela das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma infringida), e a teoria da prevenção especial ou de socialização, cuja função é encontrar o “quantum” exato da pena que melhor sirva as exigências de socialização ou reintegração do agente na sociedade.
Assim, no presente caso, considerando:
O grau da ilicitude dos factos (elevado, tendo em conta a sua duração, a extensão das ofensas psíquicas e físicas causada à vitima, e o dolo direto intenso com que agiu).
A intensidade da culpa do agente (elevada, face ao teor dos relatórios de Psiquiatria Forense e Psicologia forense).
As exigências de prevenção geral (elevadas).
As exigências de prevenção especial (elevadas, face aos relatórios psicológico e psiquiátrico tendo em conta que o arguido apresenta traços ou características peculiares na sua personalidade: é uma pessoa bastante impulsiva, com dificuldades em lidar com situações de conflitos ou tensão, com dificuldades no relacionamento interpessoal, focalizado na atitude dos outros para consigo de maneira a que muitos dos seus comportamentos e pensamentos são justificados dessa maneira, pouco crítica perante os seus comportamentos, rigidez de pensamento, desconfiança; resistência à mudança, as crenças disfuncionais acerca de violência conjugal, o estado de humor negativo, o desanimo perante a sua situação atual e face aos outros a falta de perspetivas positivas face ao futuro, fraca ressonância emocional, o historial de perturbação psicológica com tentativas de suicídio e os comportamentos e ameaças ao longo do relacionamento conjugal, que se mantiveram após o divórcio, e as informações do relatório social).
A idade do arguido (actualmente com 35 anos).
A sua situação pessoal, económica, social e de saúde (principalmente psíquica) retratada nos relatórios social, psicológico e psiquiátrico.
A ausência de arrependimento.
A ausência de antecedentes criminais.
A existência de factores de protecção, como a procura e aceitação de ajuda psiquiátrica, a relação amorosa com a companheira e a vida profissional activa)
julgo adequado e justo aplicar-lhe a pena de três anos de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ante esta disposição legal são dois os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão:
o pressuposto formal: que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a cinco anos.
o pressuposto material: que a suspensão seja compatível com as finalidades da punição, designadamente, a reiteração da validade da norma violada.
Este último pressuposto assenta, pois, num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso concreto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral.
Desta forma se contribui para a recuperação e ressocialização do arguido e consegue dar-se satisfação às necessidades e finalidades da punição, na medida em que esta é conseguida principal e essencialmente pela condenação na pena de prisão.
É de citar, neste contexto, o Ac. STJ de 10/01/1990, BMJ, 393, 209 quando diz: “É fundamental o “se” (condenar ou não), mas secundário o “como” (medida da pena), sabendo-se que a condenação em pena suspensa é também condenação e pena”.
No presente caso, é convicção deste tribunal que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução pelo período de três anos nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 1 e nº 5 do Cód. Penal, por se entender que a censura do facto e a ameaça da pena são ainda suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção, sendo que o arguido e a vítima neste momento não vivem juntos, refizeram as suas vidas afectivas com outros companheiros o que quanto a nós e relativamente ao arguido constitui um factor de protecção, o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos (e as penas acessórias que irão ser aplicadas - cf. infra - não vão permitir que convivam), o arguido padece de um quadro psíquico que tem que ser levado em conta, e o relatório social aponta para uma sanção a cumprir na comunidade.
Trata-se de dar uma oportunidade ao arguido, a última certamente, de se preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Mas poderá ser incondicionada esta suspensão?
A este respeito é aplicável a Lei nº 119/2009 de 16.9.
O art.º 34º-B dessa lei tem a seguinte redação:
Suspensão da execução da pena de prisão 1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. 2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
E o art.º 35º tem a seguinte:
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados. 3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente. 5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Assim, decide-se condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à sujeição do arguido a regime de prova a detalhar pela DGRSP – cf. art. 53 do CP – tendo em conta, nomeadamente, o teor dos relatórios social e periciais (psicológico e psiquiátrico) juntos aos autos e a especificidade deste tipo de crime.
Além disso, não se impõem as medidas (i.) o afastamento do condenado da vítima ou da sua residência e (ii) a proibição de contactos com ela, por qualquer meio, pois aplicar-se-ão essas medidas a título de penas acessórias (cf. infra).
Concluindo: só com tal regime de prova se poderá acompanhar (e potenciar) o processo de ressocialização do arguido, com benefício para ele e para a sociedade (protegendo-se, também, devidamente a vítima).
Após homologação do plano, a DGRSP deverá periodicamente elaborar relatório circunstanciado sob a forma como está a ser cumprido.
A DGRSP deverá, além disso, a qualquer altura e por qualquer meio, sinalizar imediatamente qualquer indício de incumprimento.
Das penas acessórias
Nos termos do disposto no art.º 152º, nº 4 e 5, do C.P. e face à matéria de facto assente e ao que acima se expôs a propósito da determinação da pena principal e, especificamente, do teor dos relatórios juntos, o tribunal decide também aplicar ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos, as seguintes penas acessórias:
- a)Proibição de contactos pessoais com a vítima, nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho desta ou outro– cf. art. 152, nº 5, do CP - e proibição de qualquer outro tipo de contactos por qualquer outro meio (telemóvel, telefone fixo, redes sociais, correio eletrónico, correio comum ou equiparados, etc.), sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido;
- b)Proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas.
- c)Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também, no regime de prova).
Por aplicação do disposto no art. 152, nº 5, do CP, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, até perfazer o referido período de dois anos não estará subordinado à fiscalização por meios eletrónicos de vigilância, tendo em conta as razões supra referidas quanto à suspensão da execução da pena de prisão.
O PROCEDIMENTO CIVIL
4.3.
A indemnização civil por perdas e danos emergentes de um crime é regulada, por força do artigo 129.º do Código Penal, pela lei civil.
Versando sobre a tutela geral da personalidade, o n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil, diploma a que pertencerão os preceitos que se indiquem sem outra menção, dispõe que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, sendo que o seu n.º 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Deste modo, são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483.º e seguintes, nomeadamente o princípio geral em matéria de responsabilidade por atos ilícitos consta justamente do artigo 483º: ‘aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação’.
Este tipo de responsabilidade civil tem como pressupostos condicionadores da obrigação de indemnizar nos termos já referidos: o facto, a ilicitude, a culpa.
Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem este não chega a colocar-se qualquer problema de responsabilidade civil, sendo ainda necessário que estes sejam de imputar em concreto à conduta do arguido, nos termos do artigo 563º do Código Civil (são os requisitos do dano e do respetivo nexo de causalidade).
Sendo o dano, na formulação do Prof. A. Varela, qualquer prejuízo patrimonial suscetível de avaliação pecuniária (danos emergentes e/ou lucros cessantes) ou não patrimonial, como sofrimento que apenas pode ser compensado com vista a uma satisfação.
Em relação a estes, danos não patrimoniais, insuscetíveis de uma avaliação pecuniária que não podem traduzir-se numa diferença entre situações patrimoniais (artigo 566.º, n.º 2), o Código Civil consagra a tese da sua ressarcibilidade, tendo-a, no entanto, limitado àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º1).
A gravidade deverá ser apreciada em função da tutela do direito, e neste âmbito, importa que estejamos perante um bem ao qual se atribuiu relevância penal, com a proteção conferida aos bens jurídicos essenciais da sociedade.
Por outro lado, a gravidade deverá aferir-se, face ao caso concreto, por um por um padrão objetivo, não à luz de fatores subjetivos, resultantes de uma sensibilidade embotada ou, em contrapartida, especialmente sensível (A. Varela, ob. cit., p. 628).
De toda a factualidade atrás descrita consubstancia-se, desde logo, a prática de factos voluntários, ilícitos, culposos e danosos, sendo aqui de referir que foi atingido o corpo, a honra, e a dignidade da vítima, nos precisos termos dados como provados.
Atento o já exposto, é certo que a dor, o sofrimento e demais padecimentos da demandante atingiram gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, sendo devida compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
O passo seguinte, em face destes danos, será proceder à determinação do montante da indemnização obedecendo a juízos de equidade (artigo 496.º, n.º 3), atendendo aos fatores discriminados no artigo 494.º, designadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e da demandante e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (vide artigo 496.º, n.º3, 1ª parte, com remissão para as circunstâncias referidas no artigo 494.º), com vista a reparar de algum modo os danos sofridos e reprovar as condutas do lesante.
Realizando a ponderação destas realidades, haverá que fixar a justa medida da compensação pelos danos resultantes da conduta do demandado, atendendo aos factos relevantes que ficaram descritos e que representam as consequências dos atos praticados.
Nesta conformidade, um julgamento equitativo baseado no bom senso e na justa ponderação das realidades da vida aponta para uma quantia compensatória total no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Repare-se que parte dos factos que fundamentaram o pedido de compensação no valor total de € 20.000,00 não se provaram.
Não foram peticionados juros de mora.
A demandante não peticionou indemnização de dano patrimonial.
O INCIDENTE DE ARBITRAMENTO
4.4.
Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil pela vítima deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente o incidente de arbitramento deduzido pelo MºPº ao abrigo do disposto no art.º 82-A do CPP e do art.º 21º, nº 2, da L. nº 112/2009.
III. A DECISÃO
Pelo exposto:
Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova.
Condeno o arguido AA pela prática do referido crime de violência doméstica, previsto e punido pelo arts. 152.º, n.º 1, al. a), nº 2, al. a), e n.ºs 4 e 5, 14.º e 26.º, todos do C. Penal, nas seguintes penas acessórias:
o Proibição de contactos pessoais com a vítima nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho (tendo-o) desta e proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local pelo período de 2 (dois) anos, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido; o Proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas pelo referido período de três anos. o Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em conta, também, no regime de prova) no referido período de 3 (três) anos.
Condeno o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) correspondente ao dano não patrimonial sofrido.
Custas crime a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.
Custas cíveis na proporção do decaimento.
MEDIDAS DE COACÇÃO: O arguido deverá manter-se sujeito, ao TIR, até ao trânsito
Após trânsito, solicite elaboração de plano de reinserção social (regime de prova), devendo ter-se em conta o teor dos relatórios juntos aos autos.
Informe a GNR a fim de, ao abrigo do disposto no art.º 27-A da L. 112/2009 de 16.9, adotar os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção da vítima sempre que se afigurar necessário durante todo período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Informe a vítima.
Remeta boletim.
Deposite.”
- 2.1.– Questões a Resolver
- 2.1.1.– Dos Vícios da Sentença Quanto ao Julgamento da Matéria de Facto
2.1.1.1. – Dos Factos Inócuos para o Preenchimento do Tipo de Crime
2.1.1.2. – Da Insuficiência da Matéria de Facto para a Decisão
2.1.1.3. – Da Falta de Fundamentação e de Exame Crítico da Prova
2.1.1.4. – Dos Factos Não Circunstanciados no Tempo e Lugar ou Conclusivos
2.1.1.5. – Da Falta de Exame Crítico da Prova
2.1.1.6. – Dos Elementos de Facto quanto ao Dolo nas Agravantes do Tipo de Crime
2.1.1.7. – Da Utilização de Prova Proibida – Auto de Notícia de fls. 3 e segs.
- 2.1.2.– Dos Elementos Típicos do Crime de Violência Doméstica
- 2.1.3.– Da Medida da Pena
- 2.1.4.– Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão com Regime de Prova
- 2.1.5.– Das Penas Acessórias Aplicadas
- 2.1.6.– Do Montante da Indemnização Atribuída à Ofendida
- 2.1.1.– Dos Vícios da Sentença Quanto ao Julgamento da Matéria de Facto
2.1.1.1. – Dos Factos Inócuos para o Preenchimento do Tipo de Crime
O arguido e recorrente AA inicia o seu recurso, apresentando o que entende serem vícios da sentença, quanto à matéria de facto fixada.
Assim, começa por referir que os pontos 5., 6., 15., 16. e 17. da matéria de facto provada são inócuos ao julgamento do arguido, nomeadamente para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime, de escolha e medida da pena ou de fixação do pedido de indemnização cível, pelo que devem ser considerados como “não escritos”.
Concretizando, considera o recorrente, que:
- -o ponto 5. relata factos conclusivos;
- -o ponto 6. factos mal concretizados;
- -o ponto 15. refere-se a situação que nada tem que ver o crime aqui discutido;
- -os pontos 16. e 17. não contêm referência a qualquer mau trato, por parte do arguido à ofendida.
Busca apoio legal no vertido nos arts.º 283º/3, b) – referente aos factos que a acusação deve narrar – e no art.º 368º/2, ambos do C.P.P. – tratando este, nas suas als. a) a f), da matéria de facto que deve ser apreciada e submetida a decisão ou deliberação.
Vejamos então, de que tratam tais pontos da matéria de facto.
Diz-se no ponto 5º, que “na constância do matrimónio, a partir de data que não se apurou, o arguido começou a manifestar um comportamento controlador para com a vítima pois não deixava que a mesma, por vezes, saísse de casa sozinha, dizia-lhe com frequência que só queria agradar aos outros, não permitia que a mesma, por vezes, usasse maquilhagem ou vestisse uma saia mais curta, discutindo também por causa da utilização de um veículo automóvel e pelo dinheiro que a vítima utilizava”.
Ora, estes factos não são genéricos. Diz-se que o arguido começou a adotar um “comportamento controlador” para com a vítima, não a deixando sair sozinha, dizendo-lhe que pretendia agradar aos outros, não lhe permitindo, por vezes, o uso de maquilhagem ou que vestisse uma saia mais curta, discutindo ainda quando ela utilizava o carro e o dinheiro que utilizava.
Concretiza-se que o seu “comportamento controlador” se traduzia na intenção de isolar a vítima da cobiça de outros homens, nomeadamente não a deixando sair sozinha, usar maquilhagem ou usar saias curtas e na verificação do dinheiro que gastava.
Estes factos nada têm de genéricos, pois circunstancia-se bem em que se traduziam, os seus comportamentos; estes não estão é circunstanciados no tempo, pois refere-se que estes factos ocorreram na pendência do matrimónio, que durou entre ../../.... de 2 011 e ../../.... de 2 019, data em que se divorciaram.
Só por si e porque não concretizados no tempo, nunca gerariam uma condenação, por tal incerteza temporal atentar contra o princípio do contraditório e do direito a uma justiça equitativa, previstos no art.º 32º/5 C.R.P. e 6º C.E.D.H. e 20º/4, também da C.R.P.
Porém, o que estes factos visam e porque estamos a falar de violência doméstica, crime p. e p. pelo art.º 152º C.P., é caraterizar a relação entre arguido e ofendida ou dar a conhecer o “pano de fundo” em que a mesma se desenrolava.
Dito de outra forma, o que se pretende é referir factos quanto à relação afetiva entre arguido e ofendida, que melhor permitem depois entender os atos ilícitos imputados ao arguido, já melhor perspetivados no tempo – tanto quanto é possível, pois já se sabe que neste tipo de crime, normalmente reiterado só uma personalidade muito fria e calculista ia desde logo assentar cada uma das datas exatas referente a cada conduta.
Trata-se de uma introdução, que pretende melhor integrar os efetivos factos ilícitos imputados e provados.
De alguma forma, são factos que melhor explicam a motivação do agente (art.º 283º/3, b), C.P.P.) ou relevantes, para saber se se verificaram os elementos constitutivos, do tipo de crime (art.º 368º/2, a), C.P.P.).
É que, se neste tipo de crime se protege a saúde física e psíquica da vítima, não permitindo que ela seja vítima de maus tratos e se está em causa um crime relacional, surge também como importante o saber-se das circunstâncias relacionais em que o crime terá ou não ocorrido, nomeadamente para que se possa aferir se a vítima estava numa clara posição de subordinação e subjugação que este crime exige, ao contrário dos vários outros que o podem integrar.
Nesta perspetiva e se bem que não concretamente fixadas no tempo, as referidas características da relação são importantes, para melhor se interpretar o tipo de crime praticado – se o composto, que exige a tal subjugação ou subordinação, se os que o compõem.
Embora não se relacione diretamente com a prática do crime, trata-se de um elemento também importante para a caracterização dos atos do arguido.
Termos em que tais características da relação, que terão perdurado ao longo do tempo – antes e mesmo depois, do termo da mesma – são relevantes, para a apreciação jurídica dos atos do arguido.
Devem assim permanecer nos factos provados.
Quanto ao ponto 6.
Diz o recorrente, que tais factos se mostram mal concretizados, isto é que não permitem a perceção do que está em causa.
Diz-se no mesmo, que “No ano de 2 013, a vítima começou a trabalhar numa cantina de uma cozinha social, local onde também trabalhavam pessoas do sexo masculino, o que era motivo para discussões entre o casal, atentos os ciúmes do arguido.”
Ora, ao contrário do referido pelo arguido, percebe-se bem o que está em causa, apesar de não transcrita qualquer discussão – porque, mais uma vez se está a acatareizar a relação entre arguido e ofendida.
O que se quer dizer, é que o arguido discutia com a ofendida, por ela trabalhar com homens e o mesmo ficar dominado pelo ciúme. Naturalmente que as discussões eram a manifestação desse sentimento de ciúme do arguido, relativamente aos colegas homens com que a ofendida trabalhava.
Pouco importante é, nesta parte introdutória e que permite apenas que melhor se perceba a relação entre o arguido e a vítima, concretizar o local onde ocorriam, as palavras que eram ditas ou a respetiva periodicidade.
Aliás, as “personalidades controladoras” referidas no anterior ponto 5. da matéria de facto são geralmente, dominadas pelo ciúme, o que determina a sua intrusão na vida das pessoas com quem se relacionam.
Quanto ao ponto 15. da matéria de facto provada, refere o recorrente que o facto que dele consta, nada tem que ver com o crime. Consta do mesmo, que no decurso do ano de 2 020, “a vítima estabeleceu um relacionamento com o seu atual companheiro”.
Trata-se, com efeito, de facto posterior aos factos ilícitos, já que a ofendida estabeleceu esta relação afetiva, depois de se ter divorciado do arguido, ora recorrente.
Mas, não se trata de um facto inócuo, pois o mesmo podia agudizar ou até fazer parar a agressividade do arguido, perante a mesma. Ou agravar, dado o ciúme que dominava o comportamento relacional do arguido.
O certo é que, embora não se saiba concretamente quando começou esta relação, em Novembro de 2 020, ainda se deram os factos relatados em 16. e 17., que o arguido recorrente também pretende ver expurgados dos factos provados.
É ainda relevante, em termos de pedido de indemnização cível.
É que, mesmo acompanhada afetivamente, a ofendida continua a sentir sofrimento psicológico, mais concretamente um quadro ansiodepressivo, associado a perturbação de stress pós traumático, associado à convicção de que o ex marido a pode matar – factos 52. e 53.
Do mesmo modo, mantém medo de se deslocar ou de estar sozinha – facto 86.
Isto é, não obstante manter uma relação afetiva já com algum tempo, isso não anulou, nem minorou o sofrimento psicológico que continua a sentir, a ponto de necessitar ainda atualmente de acompanhamento psicológico e psiquiátrico – facto 90.
Este facto, apesar de aparecer “post crimen” tem também a sua relevância, pelo menos na caracterização do sofrimento que a vítima ainda sente, não se podendo assim dizer que seja inócuo ou irrelevante.
Deve assim, permanecer nos factos provados.
Insurge-se ainda o recorrente, quanto à inclusão nos factos provados, dos pontos 16. e 17., por em seu entender, não se referirem a qualquer situação de mau trato.
Diz-se, no referido ponto 16., que no dia ../../.... de 2 020, o arguido se deslocou “às imediações do local de trabalho da vítima, “Santa Casa da Misericórdia”, na ...” e no ponto 17., que “por temer que o mesmo concretizasse as ameaças que lhe dirigia, a vítima solicitou a intervenção das autoridades policiais, que, de imediato se deslocaram ao local (…)”.
É certo que a medida de coação de proibição de contactos com a vítima e correspetiva proibição de se aproximar para menos de 500 (quinhentos) metros do local da residência e local de trabalho da ofendida só foi aplicada em 2 de Dezembro de 2 020 e estes factos lhe são anteriores.
Dão contudo a ideia de que o arguido se encontrava junto do local de trabalho da vítima – embora se desconheça o motivo – mas sobretudo do medo que a vítima sentiu, que a fez chamar a Polícia, inclusive ao seu local de trabalho.
Trata-se de situação que todos evitam, pela exposição que causa e que só pode ter sido determinada pelo pânico que BB – ofendida – sentiu, relativamente ao arguido.
Assim e apesar de, em si, tais factos não consubstanciarem qualquer mau trato e porque, de qualquer forma, dão conta do estado de espírito sentido pela ofendida, nunca tais factos seriam inócuos à análise do crime que se debate nos autos.
Assim, a matéria de facto constante dos pontos 5., 6., 15., 16. e 17. deve manter-se nos factos provados, não se devendo dar tais factos por não escritos.
Improcede pois, nesta parte, o recurso do arguido AA.
2.1.1.2. – Da Insuficiência da Matéria de Facto para a Decisão
Defende ainda o arguido recorrente, que a sentença sob censura sofre do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no art.º 410º/2, a), C.P.P.
Recorde-se que com este fundamento, se invalidou parcialmente o primeiro julgamento, estando agora em causa a sentença causada pela decisão de reenvio parcial, nos termos do disposto nos arts.º 410º/2, a), 426º e 426º-A, C.P.P.
Refere o recorrente que os factos constantes dos pontos 5. a 17. são insuficientes, para que possa decidir-se se o arguido cometeu ou não, um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º C.P. Com efeito, considera que não há factos que demonstrem uma postura de subjugação ou de subordinação por parte da vítima, necessária à validação deste crime composto em lugar dos que nele estão contidos.
Do mesmo modo e quando se referem as discussões, deveria referir-se o tema e expressões proferidas, bem como se ocorreram num contexto de retorsão, o que seria relevante até em termos de medida da pena a aplicar.
Quanto à matéria dos relatórios psicológicos e psiquiátricos diz que apenas foi feito um “copy-past” dos mesmos e sem exame crítico da prova. Ora, esta é matéria que se refere aos deveres de fundamentação da sentença e que nessa sede deve ser avaliada.
Mais e quanto à perturbação da personalidade assinalada ao arguido – “perturbação border line” – refere o arguido que nada se diz quanto ao seu elemento volitivo ou se essa perturbação constitui fator de maior perigosidade, como se tinha pedido no anterior Acórdão desta Relação, que invalidou a anterior sentença.
Ora, a insuficiência de matéria de facto para a decisão constitui um dos vícios que podem servir de fundamento à revista alargada, prevista no art.º 410º/2 C.P.P. – no caso, subsumível à respetiva al. a).
Não está em causa a impugnação da matéria de facto, mas um vício da decisão que deve decorrer, para o homem médio, da própria leitura do Acórdão.
Assim, não se confunde com a insuficiência de prova para os factos provados, invocável apenas em sede de impugnação da matéria de facto e cumprindo os ónus previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P.
Com várias definições e conceitos para este vício, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 20/3/1 996, do então Desembargador Pereira Madeira, acessível em “www.dgsi.pt”, nos termos do qual
“Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º/2, a), C.P.P., há que averiguar se o Tribunal, cingido ao objeto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esse parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício – insuficiência – quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação criminal que, assim, não se apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”
Ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 5/11/08, Jorge Gonçalves, quando diz
“Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (…)”
Dito de outra maneira: o vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão ocorre quando há factos relevantes que constavam da acusação, contestação, que decorrem da audiência de discussão e julgamento ou que deveriam ter sido melhor investigados, que não constam dos factos provados ou não provados da sentença e isso decorre, de alguma maneira, da própria decisão. A importância desses factos decorre de os mesmos serem relevantes, em termos de decisão.
Às conclusões – e estas é que constituem o objeto do recurso, sobre o qual o tribunal de recurso se deve pronunciar – o recorrente apenas levou a questão do diagnóstico de perturbação de personalidade “border line” e da sua interferência no elemento volitivo do dolo e se a mesma constitui fator de perigosidade do agente, aliás abordadas no anterior Acórdão desta Relação.
Tratam-se estas porém não de factos, mas de conclusões a retirar dos factos provados, sobretudo em termos de motivação de direito.
Ora, refere-se no ponto 25. da matéria de facto provada, que o arguido apresenta uma “personalidade com traços disfuncionais (enquadrável numa personalidade do tipo Borderline), em que impera a má tolerância à frustração e impulsividade.
Desde logo surge agora como provada a perturbação de personalidade que o arguido apresenta e o que ela representa.
E, no ponto 27., depois de se referir que o arguido tinha um adequado processamento da informação cognitiva, refere-se ainda que consegue minimamente avaliar-se e determinar-se de acordo com a sua própria avaliação, dizendo-se de seguida que, medico legalmente é imputável.
Essa capacidade de se autodeterminar em termos comportamentais é, justamente, o elemento volitivo da imputabilidade, que o arguido tinha à data dos factos.
A conclusão jurídica é a de que é penalmente imputável – art.º 20º/1 C.P., “a contrario”.
Quanto à perturbação “border-line” enquanto fator de perigosidade do arguido, constam também da sentença os traços de personalidade do arguido, que permitem fazer um juízo sobre a perigosidade do arguido, isto é sobre a suscetibilidade de o mesmo praticar novos crimes, nomeadamente afins do que está em apreciação.
Desde logo, o referido ponto 25., ao referir que na perturbação de personalidade que o arguido apresenta, imperam a “má tolerância à frustração e impulsividade”.
No ponto 29. diz-se que o arguido tem um “funcionamento psicológico pautado pela instabilidade, com dificuldades no controlo dos impulsos” e “fracos recursos psicológicos que lhe permitam resolver conflitos de modo adaptado”.
E, no ponto 31., refere-se ainda que “apresenta características de personalidade como desconfiança, fraca resistência à frustração, tendência para a agressividade perante situações de grande conflitualidade, características obsessivas, dificuldades de autocontrolo e características de personalidade que podem conduzir a respostas mais agressivas perante situações de tensão e grande conflitualidade.”
No ponto 32. diz-se que “evidencia sintomatologia depressiva e sintomas de ansiedade, que poderão agravar a situação atual, como desânimo e desesperança, desmotivação.”
Ainda no ponto 33., diz-se que “como fatores de risco, identificaram-se as características de personalidade (desconfiança, rigidez de pensamento, resistência à mudança, impulsividade), as crenças disfuncionais acerca de violência conjugal, o estado de humor negativo, o desânimo perante a sua situação atual e face aos outros a falta de perspetivas positivas para o futuro, fraca ressonância emocional, o historial de perturbação psicológica com tentativas de suicídio e os comportamentos e ameaças ao longo do relacionamento conjugal, que se mantiveram após o divórcio”.
Conclui-se ainda, no ponto 34., que existe uma “situação de risco elevado para a vítima.”
Já com referência a Março de 2 023, refere-se também no ponto 41. da matéria de facto da sentença, que “o arguido revela traços de personalidade que se revela, como facilitadoras de comportamentos agressivos, designadamente a instabilidade emocional, com dificuldade no controlo dos impulsos, desconfiança face aos outros, frio, calculista, solitário, baixo rigor no cumprimento das questões éticas ou morais.”
Mais se reiterando, no ponto 44., que o mesmo “apresenta um nível global de risco elevado.”
Estão pois bem caraterizadas na sentença, as caraterísticas da sua personalidade, bem como o que representam em termos de risco de repetição de atos análogos, àqueles por que vem condenado.
Que aliás são comuns, neste tipo de personalidades “border line”, que não serão doenças psiquiátricas “stricto senso”, mas patologias da personalidade. Não serão o defeito, mas o feitio.
Que, nestes casos, é dominado pela facilidade de passagem ao ato irrefletido, impulsivo e agressivo, que as faz denominar também de “personalidades curto circuito”. A passagem ao ato, irrefletida e impulsiva, até pode dar lugar pouco tempo depois, ao arrependimento e consternação. Veja-se aliás, o que se narra no ponto 7. da matéria de facto provada, em que o arguido faz, com um cutelo, um pequeno corte no pulso esquerdo da ofendida, para logo depois pedir desculpa e lhe oferecer um colar e uma pulseira, da marca ...”.
Assim e ao contrário do referido pelo recorrente, quer o seu diagnóstico psicológico/psiquiátrico, quer as suas caraterísticas concretas de personalidade permitem fazer um juízo, já ele conclusivo, sobre a sua perigosidade.
Ou seja e no caso: apesar de não poder falar-se em imputabilidade diminuída, as suas dificuldades volitivas consistentes na dificuldade de controlo dos impulsos poderão constituir uma atenuante, na medida em que o arguido age sobre um estado mental que não lhe permite fazer melhores escolhas.
Mas, essas caraterísticas de impulsividade e agressividade irrefletidas constituem também uma agravante, visto que a facilidade na passagem ao ato constitui um fator de perigosidade. Isto é, as caraterísticas de personalidade do agente evidenciam que o mesmo poderá praticar outros atos semelhantes ou até mais graves.
Não ocorre pois, qualquer insuficiência na matéria de facto, quer quanto ao fator volitivo da imputabilidade, quer quanto à perigosidade do agente relativamente à prática de atos idênticos.
Mais à frente e depois de suscitar a invalidade das perícias, quando falava da falta de fundamentação da sentença, volta o recorrente a invocar este vício.
Entende, com efeito, que os factos dados como provados são insuficientes, para que nos mesmos se possa fundar decisão de direito de mérito.
Confrontando os pontos 16. e 17. da matéria de facto provada na sentença, diz que quando neste ponto se fala nas ameaças dirigidas pelo arguido, não se entende quais foram, pois que no ponto 16. não são narradas ameaças feitas em 3/11/2 020 e os factos cronologicamente anteriores remontam a “data não concretamente apurada, posterior a 19/6/2 019” – ponto 14. da matéria de facto provada -, logo possivelmente distantes mais de um ano.
Ora, sendo tal data indeterminada, deve dizer-se que podem referir-se a ameaças com mais de um ano, como de há um mês ou do dia anterior.
Naturalmente que estes factos devem ainda ser relacionados com os que constam dos pontos 9. e 10., da matéria de facto provada – que, entre 2 016 e 2 019 o arguido por várias vezes ameaçou a vítima, de que a mataria.
Havia pois um denso e reiterado clima de ameaças de morte à vítima feitas pelo recorrente, constantes dos pontos 9., 10. e 14. da matéria de facto provada, que legitimam perfeitamente a referência, no ponto 17., a que a ofendida temeu que o arguido concretizasse as ameaças que lhe dirigia quando se dirigiu às imediações do seu local de trabalho.
Por isso aliás, chamou as autoridades policiais – cfr. ponto 17.
Nada pois de incongruente, impercetível ou lacunar, na referência feita.
Invoca ainda o recorrente este mesmo vício, invocando os pontos 5. e 9. da matéria de facto provada e o parág. 6º da não provada. Invoca o recorrente que não se concretiza a razão por que a ofendida não se maquilhava ou usava saias.
Ora, nenhuma contradição existe entre os referidos pontos 5. e 9., onde se disse que por vezes a ofendida deixou de usar saias mais curtas ou calções bem como de se maquilhar e o citado parág., pois que neste apenas se considerou como não provado que tenha deixado totalmente de usar saias e calções e de se maquilhar.
Isso terá acontecido pois algumas vezes, mas não todas.
Refere o arguido que não se concretiza, o motivo por que a ofendida deixou de se maquilhar e usar saias.
Porém, facilmente se percebe que as causas são as narradas naqueles pontos 5. e 9. da matéria de facto provada, quais sejam respetivamente, o comportamento controlador e autoritário e controlador do arguido e as injúrias que o mesmo lhe dirigia quando o fazia, o que lhe causava receio.
Mais uma vez, não estamos perante qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410º/2, a), C.P.P.), pois que dos factos constantes da sentença decorrem perfeitamente as ações que a ofendida se inibiu de fazer, por via da atuação do arguido, descrevendo-se também esta.
Improcedem assim, as suscitadas insuficiências da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P.
2.1.1.3. – Da Falta de Fundamentação e de Exame Crítico da Prova
Como antes já se referiu, o recorrente considera que o tribunal “a quo” transcreveu, sem qualquer juízo crítico, os relatórios de avaliação psicológica e psiquiátrica do arguido e de avaliação psicológica, da demandante/recorrida.
Mais refere, que os ditos relatórios não são perícias, pois não foi fixado o objeto da perícia, nem cumpridos os arts.º 156º/157º C.P.P.
Do que retira a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos arts.º 379º/1, a) e c) e 374º/2 C.P.P.
Naturalmente, que estão em causa avaliações eminentemente técnicas, das áreas da Psicologia e Psiquiatria, a primeira da área das Ciências Humanas e Psicológicas e a segunda, que constitui até uma especialidade da Medicina.
Estão em causa avaliações do arguido e da ofendida/demandante ou seja, não se tratam de simples documentos sobre questões psicológicas ou psiquiátricas de caráter genérico.
Não podem pois ser tidas como simples prova documental, essa sim apreciada segundo o princípio da livre convicção do julgador (art.º 127º C.P.P.).
Com efeito, estão em causa a apreciação da saúde e características psicológicas/psiquiátricas do arguido e da ofendida, para o que foi necessária a utilização de especiais conhecimentos técnico científicos. Aliás, as perícias psicológicas só podem ser feitas por licenciado em Psicologia e as Psiquiátricas, por licenciado em Medicina e que tenha feito com aproveitamento a especialidade de Psiquiatria.
Parece-nos pois evidente, que tais documentos incorporam verdadeiras perícias, no sentido que lhes é dado no art.º 151º C.P.P.
Ora, como se sabe, o juízo técnico científico constante da prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que para divergir do juízo apresentado deve o tribunal, naturalmente tecnicamente, fundamentar a divergência (art.º 163º/1 e 2), C.P.P.).
Ora, referiu o Tribunal a págs. 31 da sentença e 402 dos autos, que a prova dos factos 21. a 27. da sentença se baseou no relatório de Psiquiatria Forense de fls. 198 e segs. – naturalmente, de que o Tribunal não divergiu, adotando-o – e, quanto aos factos 28. a 34. e 35. a 44. referiu o mesmo, que teve em conta os dois relatórios de avaliação psicológica realizados em Maio de 2 021 e Março de 2 023 ao arguido, conjugados com os esclarecimentos prestados em julgamento por quem os realizou, sendo que as conclusões vertidas num e noutro são idênticas. Mais se referiu expressamente, que o tribunal “não viu razões para divergir das conclusões de tais relatórios”.
Para esta fundamentação remeteu também o tribunal, agora quanto ao relatório psicológico efetuado à vítima BB e no que se refere aos factos psicológicos a si referentes e constantes dos pontos 45. a 49. e 50. a 54., dos factos provados.
Quanto ao facto de nos factos provados se transcrever o que consta das perícias efetuadas, só se pode dizer que isso é perfeitamente compreensível e até benéfico, pois estando em causa questões muito técnicas, qualquer alteração feita pelo tribunal, poderia desvirtuar ou não ser tão precisa, quanto as utilizadas nas perícias.
Aliás, o arguido não põe em causa qualquer dos factos provados nesta parte, nem refere qualquer omissão de outros, apenas questionando aspetos formais das perícias.
Como se referiu, nos autos estão em causa verdadeiras perícias psiquiátricas e psicológicas, todas efetuadas no Gabinete Médico-Legal ... – o competente para efetuar as perícias médico legais, nos tribunais “a quo”.
Nos termos do disposto no art.º 159º/1 C.P.P., não tinha pois o Juiz que nomear qualquer perito em particular, pois nos termos deste normativo é desde logo este Gabinete Médico Legal, aliás sob a direção do “I.N.M.L.”, o competente para a realização das mesmas perícias.
Ora e por ordem cronológica, estão em causa nos autos as seguintes perícias:
- -relatório de Perícia Médico Legal de Psiquiatria feito ao arguido AA, em ../../.... 020, assinado pelo Sr. Dr. YY, Perito em Psiquiatria Forense no dito Gabinete Médico-Legal ...;
- -relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia à ofendida/demandante BB, de ../../.... 021, realizado pela Senhora Perita Médica ZZ, do mesmo Gabinete Médico Legal;
- -relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia ao arguido AA, de ../../.... 021, realizado pela Senhora Perita Médica ZZ, do mesmo Gabinete Médico Legal;
- -novos relatórios de perícias forenses de Psicologia, de ../../.... 023 e ../../.... 023, sobre o arguido AA (na sequência da anterior anulação do julgamento), realizado pela Sr.º Dr.ª AAA, Psicóloga, do mesmo Gabinete Médico Legal – fls. 634/641 e 702/707V.º dos autos físicos;
- -novo relatório de perícia forense de Psicologia, datado de 10 de Abril de 2 023, sobre a ofendida BB e realizado também pela Sr.ª Dr.ª AAA, Psicóloga, do mesmo Gabinete Médico Legal.
Ou seja: estão em causa três perícias iniciais (psiquiátrica ao arguido e psicológicas ao mesmo e ofendida) e três atualizações das psicológicas, pedidas pela defesa e deferidas pelo tribunal (duas sobre o arguido e uma sobre a demandante).
O arguido, após estas atualizações, pediu ainda 2ª perícia psicológica, que o tribunal indeferiu (ata de 12/1/2 023), tendo porém o tribunal “a quo” tido o cuidado de notificar a Senhora Perita de Psicologia Sr.ª Dr.ª AAA, para prestar esclarecimentos em audiência, o que esta fez em 29/6/2 023 (ata de fls. 699 e V.º).
O que bem demonstra o cuidado posto pelo tribunal “a quo”, no tratamento destas questões psicológicas relativamente à vítima e arguido e psiquiátricas, relativamente a este. Que aliás, está também espelhado nos factos fixados no Acórdão, que dão uma noção cabal das personalidades e modos de agir, da ofendida e do arguido e que este afinal, nem põe em causa.
Começando pelo princípio, vejamos o despacho do M.P. de 2/12/2 020, proferido ainda em fase de Inquérito e que determinou a realização de perícia psiquiátrica ao arguido recorrente.
Quando se pediu a aludida perícia psiquiátrica ao arguido fizeram-se quesitos, no sentido de apurar:
- -“1º - se o mesmo padece de alguma anomalia psíquica;
- -2º - se no momento da prática dos factos era capaz de avaliar era capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação (se é imputável), devendo ainda pronunciar-se sobre se a mesma é perigosa (…).”
Ou seja: no despacho que determinou a perícia fixou-se o seu objeto, tal como se referiram os quesitos a que o Senhor Perito deveria responder, o que o mesmo fez. Foi assim cumprido o disposto no art.º 154º/1 C.P.P.
Limita-se depois o recorrente a dizer que os relatórios não preenchem os elementos previstos nos arts.º 156º e 157º C.P.P. Alegação esta sim, genérica e abstrata e que não permite alcançar, os objetivos do arguido recorrente.
Com efeito, o mesmo não referiu o que se omitiu, nem em que medida isso o prejudica; e, o tribunal não pode adivinhar, a pretensão do recorrente.
As perícias psicológicas ao arguido e ofendida foram pedidas no despacho de recebimento da acusação, datado de 23/3/2 021 e em que se disse que a perícia psicológica ao arguido deveria fixar o “grau de risco para a vítima (art.º 34º-A, L. n.º 112/09, 16/9)”, devendo também fazer-se perícia psicológica à vítima. Ora, o citado art.º 34º-A, L. n.º 112/09, que trata também do crime de violência doméstica, refere exatamente que, no despacho de recebimento da acusação, o Juiz deve pedir avaliação de risco atualizada da vítima.
Sendo este o único objetivo desta perícia ao arguido, desnecessário se tornava elaborar qualquer quesito, pois a questão a que o Senhor Perito devia fazer referência era apenas esta, naturalmente de forma fundamentada e tendo em conta a personalidade e modo de atuar do arguido.
A perícia psicológica à vítima também tem naturalmente a ver com as características de personalidade da vítima e seu estado psíquico devido aos factos, independentemente de causa patológica, um pouco à imagem da perícia sobre a personalidade prevista no art.º 160º C.P.P., quanto ao arguido. Daí que seja até desnecessário dizer mais.
Mais uma vez quanto a estas perícias, não indica o arguido porque se sentiu prejudicado ou questões que pretendia ver avaliadas e não o foram.
Sem isso ter sido exigido por este tribunal da Relação, decidiu como se referiu, ainda o tribunal “a quo” pedir a atualização dos relatórios psicológicos à vítima e arguido, tendo sido realizados um novo relatório relativo à vítima e dois, referentes ao arguido.
Tal como foi ouvida em julgamento, a fim de prestar esclarecimentos, a Senhora Perita, Dr.ª AAA, Psicóloga de formação.
De resto, qualquer incumprimento do previsto quanto ao regime das perícias, nunca constituiria nulidade ou serviria para desqualificar a prova pericial para prova documental, por ausência de previsão legal. Estaria quando muito em causa mera irregularidade nos termos do disposto no art.º 123º/1 C.P.P., sanada por não arguida no ato, nos casos em que o arguido esteve presente ou no prazo legal de 3 (três) dias, como dispõe ainda o art.º 123º/1 C.P.P.
Improcede pois e também, toda a argumentação do arguido no sentido de desvirtuar as cinco perícias realizadas, que aliás incidia apenas sobre questões formais, algumas invocadas apenas de forma genérica e não concretizada.
Tal como, do que se referiu que o Tribunal adotou o que das perícias constava, com base no disposto no art.º 163º/1 e 2), C.P.P. – e porque não tinha razões técnicas para discordar, do que ali se dizia.
Não ocorre pois, qualquer nulidade da sentença nesta parte, por falta de análise crítica da prova, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2 e 379º/1, a) e c), C.P.P.
2.1.1.4. – Dos Factos Não Circunstanciados no Tempo e Lugar ou Conclusivos
O recorrente assinala ainda outros vícios aos factos fixados na sentença e que deram origem à sua condenação.
Assim, fala nos factos não circunstanciados no tempo ou lugar, já antes na acusação em colisão com o disposto no art.º 283º/3, b), C.P.P., que lhe impossibilitam o exercício do direito de defesa e contraditório (art.º 32º/1 C.R.P.) bem como o acesso a uma justiça equitativa.
E de factos conclusivos e de direito que se traduzem na prática de inconstitucionalidade, por contrariarem as normas constantes dos arts.º 2º (princípio do Estado de Direito Democrático), 32º/1 e 5 (garantias de defesa, estrutura acusatória do processo e direito ao contraditório) e 205º/1,, todos da C.R.P. (dever de fundamentação das decisões, pelos tribunais).
Considera o recorrente que os factos dados como provados em 5. a 10., 14. e 17. da sentença têm “natureza genérica e vaga”, não concretizando no tempo as condutas praticadas pelo arguido, o que impediu significativamente a sua defesa.
Quanto ao facto 5., diz que não se refere em que se traduzia o “comportamento controlador” do arguido, em que circunstâncias se desenrolava, quem originava e como eram os contextos das “saídas de casa sozinha” pela ofendida, de “maquilhagem ou saia curta”, como surgiam e se desenrolavam as discussões por causa da “utilização do veículo ou do dinheiro”.
Recorde-se que os factos 5., 6., 15., 16. e 17. já antes foram abordados no ponto 2.1.1.1. deste Acórdão, por o recorrente os considerar “inócuos”, por conclusivos, mal concretizados ou nada terem a ver com o tipo de ilícito praticado.
Para essa parte da decisão se remete pois parcialmente, quanto às questões de novo imputadas.
Quanto ao facto 5., sempre se dirá porém, que o comportamento do arguido se encontra bem caraterizado e justificado, uma vez que nesse facto se diz também que o mesmo era “controlador” relativamente à vítima, pois não deixava que a mesma por vezes saísse de casa sozinha, dizendo-lhe que só queria agradar aos outros, não permitindo que a mesma por vezes usasse maquilhagem ou vestisse saias mais curtas, discutindo também por causa da utilização do veículo automóvel ou por causa do dinheiro que a vítima gastava.
Ou seja, diz-se na sentença em que se consubstanciava o comportamento “controlador” do arguido, mais se dizendo no ponto 6., que tal se devia ao sentimento de ciúme vivido pelo arguido, nomeadamente porque a ofendida trabalhava com homens no seu local de trabalho.
É assim perfeitamente percetível em que se consubstanciava e traduzia.
Aliás, os próprios conceitos de generalidade ou concretização são eles próprios relativos, podendo quanto a cada afirmação de facto pedir-se sempre mais qualquer concretização, dizendo-se que é genérica. As questões que se podem pôr são sempre infindáveis, devendo porém sempre ser dominadas pelo “bom senso”.
O que é necessário é que se percebam os comportamentos imputados.
É verdade que estes factos se referem a um período longo no tempo, o da constância do matrimónio entre arguido e ofendida – entre Dezembro de 2 011 e Junho de 2 019.
Apesar de mal concretizados no tempo e como já supra se referiu, são tais factos relevantes para a caraterização da relação pessoal entre vítima e arguido no sentido de melhor se perceberem os factos depois imputados.
Nunca poderiam gerar uma condenação, mas são como que uma introdução aos factos que a seguir se descrevem, já melhor concretizados no tempo.
Está em causa um “mal crónico” deste tipo de crimes.
E compreende-se porquê; enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a terminar, premeditadamente.
Por outro lado, a tristeza, medo e ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa.
Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal enquadrados no tempo. O tempo é difuso e é muito difícil ter presentes as datas de atos nefastos, mas que se vêm repetindo como é típico na violência doméstica.
É neste quadro, que se deve analisar a questão do enquadramento dos atos de violência doméstica no tempo, naturalmente correlacionada com as necessidades de exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido.
Como se diz no Acórdão do S.T.J. de 20/2/2 019, Júlio Pereira, a propósito da localização temporal dos factos neste tipo de crime:
“Acresce que, perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.”
Daí, que a circunscrição temporal não tenha de ser exata, relativamente a uma data, podendo fazer-se relativamente a período de tempo, que permita ainda ao arguido exercer o contraditório e aceder a uma justiça equitativa.
No caso, estão temporizados no tempo os seguintes factos concretos:
- -em data não concretamente apurada do ano de 2 015, no decurso de uma discussão, o arguido pegou num cutelo (…), tendo efetuado um corte no pulso esquerdo da vítima, tendo-lhe logo de seguida pedido desculpa e oferecido um colar e uma pulseira da marca ...” (facto provado 7.) – facto bem singular e que decerto deixa marcas na memória, quer do arguido, quer da vítima;
- -ainda no ano de 2 015 e no decurso de mais uma discussão entre ambos, o arguido aproximou-se de uma frigideira que continha óleo quente, encheu uma colher de tal óleo e arremessou-o na direção da vítima, atingindo-a na zona do calcanhar e perna direitos, tendo a ofendia sofrido queimadura e dores, nessa zona do corpo (facto provado 8) – também facto suficientemente singular, para deixar reecordações;
- -no período compreendido entre 2 016 e 2 019, em várias ocasiões e quer na residência do casal, quer em frente dos seus filhos, o arguido chamava a ofendida de “feia, vaca, gorda”, mais lhe dizendo, quando a mesma vestia algo que não lhe agradava “pareces uma puta”, pelo que e atento receio que sentia, a mesma deixou por vezes de usar saias e calções e de se maquilhar, depilar e pintar o cabelo, atento o medo que sentia (facto provado 9.) – dando-se como não provado que o tivesse feito em resposta a agressões verbais da vítima e logo, em ato de retorsão como decorre do parág. 12º dos factos não provados, a fls 17 da sentença e na sequência da motivação expressa a fls. 27V.º da mesma, ponto ii;
- -no decurso de algumas dessas discussões, o arguido dizia que se matava e também, que mataria a vítima (facto 10.);
- -no dia ../../.... de 2 019, a vítima foi a sua casa, sita em ..., ..., a fim de ir buscar alguns objetos pessoais e, quando estavam na sala de jantar, gerou-se uma discussão, o arguido agarrou e empurrou a vítima fazendo-a cair ao chão, após o que se pôs por cima dela, desferindo-lhe bofetadas na cara, o que só terminou dada a intervenção de DD, irmã da ofendida (factos 11, 12 e 13);
- -em data não precisamente apurada, mas já depois deste episódio, o arguido telefonou à Mãe da vítima, dizendo que iria matar esta;
- -no dia ../../.... de 2 020, o arguido deslocou-se a local perto do local de trabalho da vítima e esta, por medo de concretização das referidas ameaças de morte chamou a Polícia.
Ou seja, os factos são referidos relativamente a intervalos de tempo, alguns eram bem singulares, outros de prática reiterada no tempo, outros têm data certa e todos na última fase da relação entre ambos, entre 2 016 e 2 019.
Não é assim completa, a ausência de referência à data de prática dos factos provados.
No Acórdão do S.T.J. de 2/7/2 008, Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se que quando todos os factos provados são genéricos não podem eles gerar uma condenação, por com isso ficar afetado o princípio do contraditório. Nesse caso, apenas se dizia que em determinado período, o arguido por vezes agredia o arguido com bofetadas. Isto é, não se diziam as datas das agressões, as respetivas consequências, nem a sua intensidade.
No caso dos autos porém, são referidas datas certas, por aproximação ou por referência ao período de vida em comum e concretizadas as situações integradoras do ilícito, algumas bem peculiares.
Considera-se pois, como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt, que a questão da generalização ou opacidade dos factos provados deve ser vista, caso a caso.
Nestes autos e no seu todo, a atuação do arguido é pois, suficientemente concretizada, pelo que não põe em causa o princípio do contraditório (art.º 32º C.R.P.), o direito a uma justiça equitativa (arts.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P.) ou o dever de fundamentação das decisões pelos Tribunais (arts.º 205º/1 C.R.P. e 374º/2 C.P.P.).
E compreensivelmente, mais não é possível muitas vezes fazer, neste tipo de crimes.
São pois relevantes em matéria penal em termos de deliberação (art.º 368º/2 C.P.P.), como antes já o eram em termos de acusação (art.º 283º/3, b), C.P.P.).
São assim perfeitamente percetíveis e entendíveis, não atentando a condenação do arguido com base nos mesmos e correspondente leitura normativa, com os princípios Constitucionais do Estado de Direito Democrático (art.º 2º C.R.P.), das garantias de defesa e exercício do contraditório pelo arguido, bem como da estrutura essencialmente acusatória do nosso processo penal (arts.º 32º/1 e 5), C.R.P.) ou com o dever de fundamentação das decisões pelo tribunal (art.º 205º/1 C.R.P.).
Improcede pois, a pretensão do arguido no sentido de este tribunal declarar como não escritos, os factos que motivaram a condenação do arguido e nomeadamente, os que constam de 5., 6., 7., 8., 9., 10., 14. 17. dos factos provados.
Improcede assim, também nesta parte e na íntegra, o recurso interposto pelo arguido recorrente AA.
Considera-se pois, não haver qualquer nulidade a declarar (arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.), podendo esses factos, integrados com os demais, gerar um juízo condenatório.
Improcede pois e também, esta parte do recurso apresentado pelo arguido.
2.1.1.5. – Da Falta de Exame Crítico da Prova
Invoca ainda o recorrente a insuficiente fundamentação que suportou a fixação dos factos, por falta de exame crítico da prova, que em seu entender conduz à nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.
Considera, com efeito, que no que se refere às declarações da própria assistente e depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, o tribunal não explicou as respetivas razões de ciência ou as razões por que lhes atribuiu credibilidade, criticando também alguns vocábulos utilizados como ter a vítima confirmado os “episódios com rigor e objetividade” ou que a irmã da vítima depôs de “forma consistente, objetiva, portanto credível”. Tal como refere não entender dizer-se, que as declarações da assistente “foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas, carregadas de emoção e ansiedade o que não retirou objetividade às mesmas”.
Entende faltar explicar a razão por que o tribunal chegou a estas conclusões.
Está em causa a credibilidade das respetivas versões dos factos.
A credibilidade das versões tem por base a convicção do “tribunal a quo”, baseada no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) apoiada na imediação e oralidade que o tribunal teve com a produção da prova.
O mesmo descreveu pormenorizadamente as respetivas declarações/depoimentos e, a fls. 28/31 da sentença motiva porque entende que tais versões foram credíveis em VIII conclusões que ttra da prova produzida e em que se incluem a própria confissão parcial do arguido, bem como quanto às expressões injuriosas e invocado exercício de retorsão pelo arguido, a incapacidade deste em referir qualquer das expressões atribuídas á vítima, bem como a ausência de qualquer depoimento testemunhal, a tal respeito.
A análise é feita com referência a provas lícitas, o raciocínio é lógico, objetivo e segundo as regras da experiência e o recorrente também não defende que as provas invocadas, não correspondam às produzidas.
Deve dizer-se que, aliás, o tribunal “a quo” teve um extremo cuidado no relato das declarações e depoimentos prestados, esclarecendo as partes confessadas pelo arguido – contrariando até o que referira na contestação - e motivando as razões por que deu credibilidade à assistente e demandantes, no mais.
Compatibilizou ainda, as lesões e traumas psicológicos sofridos pela vítima, com as perícias de avaliação do dano corporal e psicológica, feitas à mesma.
Afinal, a convicção do tribunal é e será sempre subjetiva, mesmo que objetivamente motivada.
Ora, as expressões referidas ajudam, compatibilizadas com o que decorre das demais provas produzidas, a conhecer as razões de ser da convicção do tribunal. Não são genéricas, já que motivadas – veja-se, por exemplo, quanto às declarações da vítima, refere-se que as mesmas foram espontâneas, coerentes, circunstanciadas e carregadas de emoção e ansiedade, além de em parte não contrariadas pela confissão parcial do arguido, perícias de avaliação do dano corporal e psicológica feita à vítima e demais depoimentos das referidas testemunhas.
Além do mais, as referidas declarações/depoimentos encontram-se abundantemente descritos, a págs. 18/24 da sentença, com uma referência especial à testemunha GG, responsável pela “...” da ... e que falou do estado de terror e angústia, sofrido pela vítima e que falou do acionamento do aparelho para vigilância do controlo à distância, devido a aproximações do arguido em desrespeito com a medida de coação aplicada, de afastamento e proibição de contactos.
Não se pode pois dizer, como o faz o recorrente, que na sentença recorrida não se faz um exame crítico da prova.
Após a alteração imposta pela L. n.º 59/98, de 25/8, o art.º 374º/2 C.P.P. passou a referir que a fundamentação da decisão de facto deve conter uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.
Se antes bastava “indicar as provas”, a partir de 1 998 passa a ser necessário, além disso, um “exame crítico da prova”. Ou seja: é necessário explicitar o raciocínio que determinou o juízo probatório ou a razão de ser terem valorado positivamente uns meios de prova, em detrimento de outros.
É necessário exteriorizar o pensamento probatório do julgador no caso concreto, a razão de uns meios de prova serem plausíveis e outros, eventualmente não. Isto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.
Ou, como se disse no Acórdão do T.C. 281/2 005, “D.R.”, 2ª Série, de 6/7/2 005,
“Como é consabido (…) apesar do dever de fundamentação das decisões judicias poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efetivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, por isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respetivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.”
Ou seja: deve ser explicado o processo mental de decisão da matéria de facto.
Como se diz ainda, no Acórdão do S.T.J. de 29/3/2 006, Proc.º 06P478, Santos Monteiro,
“O tribunal deve proceder a um exame crítico das provas, segundo a inovação processual introduzida pela L. n.º 59/98, de 25/8, ao art.º 374º n.º 2, do C.P.P.
O exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.”
Acresce que a fundamentação, sobretudo na parte da fixação da matéria de facto, é a grande fonte de legitimidade do Juíz, que é titular de um órgão de soberania, mas não é eleito, não tendo assim uma legitimidade eletiva – cfr. art.º 205º C.R.P.
Ora, percorrendo a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal “a quo”, percebe-se claramente que para o Tribunal foram impressivos as/os declarações/depoimentos da demandante, dos seus familiares DD, EE, de FF, seu atual namorado e também o da referida GG, diremos nós.
Teve ainda o tribunal “a quo” o cuidado de referir porque desvalorizou ou não achou credíveis, os depoimentos pelas testemunhas de defesa ouvidas, ao referir a fls. 30 da sentença, ponto VII, que as referidas testemunhas “relataram, no essencial, um quadro de bem estar (…) francamente irreal e fantasioso, típico de quem nada presenciou e nada sabe do que se passou (contrariando, inclusivamente, factos reconhecidos pelo próprio arguido (…)).”
O tribunal “a quo” fundamentou afinal e com extremo cuidado, as razões por que conferiu credibilidade às referidas testemunhas apresentadas pela acusação e porque não acreditou nas apresentadas pelo próprio arguido, que afinal consigo entraram em contradição, como decorre dos respetivos depoimentos sumariados a págs. 25/26 da sentença, se confrontados com as declarações do arguido, sumariadas a fls. 26/27 da mesma.
Não se pode pois dizer que o tribunal não fez uma apreciação crítica da prova como impõe o art.º 374º/2 C.P.P., assim incorrendo na nulidade prevista no art.º 379º/1, a), C.P.P.
Que a deu, explicando as razões do seu convencimento. Utilizando também critérios que tiveram em conta a comunicação não verbal, aliás no seguimento de recentes estudos de Psicologia Criminal, que tentam objetivar estes comportamentos. Que, não deixando de ser subjetivos são ainda um dos critérios que o julgador deve levar em conta, para fixar a sua decisão.
Não se pode pois dizer, que a prova não foi fixada segundo critérios racionais.
Pelo contrário, o julgador disse porque se convenceu da versão que obteve vencimento, não só pelo que disseram as testemunhas, mas também pela forma como o disseram o que conjugou com a prova pericial existente nos autos. O que, como se disse, não lhe estava vedado.
Quanto á questão de a linguagem utilizada ser concetual e genérica, mais uma vez se refere que os meios de prova foram analisados em si e entre si, sendo sempre possível pedir-se que se tivesse sido mais concreto. Mas, também isso é subjetivo e não pode ir além dos limites do bom senso.
Qual a forma que o recorrente pretendia ver utilizada, para fundamentar a credibilidade de uma testemunha? Exigir sempre “mais e mais” pode ser uma estratégia, mas não será a “melhor estratégia”, por pecar por excesso e se tornar repetitiva, no método.
Basta ler as súmulas das declarações da demandante e depoimentos das referidas testemunhas de acusação, para que se verifique o que se quer dizer na sentença, que as “declarações da assistente foram corroboradas, no essencial, pelas testemunhas”.
Refere ainda o recorrente que a perícia de avaliação do dano corporal “não procede a compatibilidade médico legal com a versão da arguida”.
Porém, consta expressamente de tal relatório, a fls. 426 dos autos – como aliás invoca o recorrente – que “as cicatrizes observadas são compatíveis com a história contada pela examinada e descrita no despacho de acusação, tanto a nível de localização, como de mecanismo lesional – lesão por faca de cozinha no membro superior esquerdo e queimadura com óleo quente no membro inferior direito.”
Está pois medico legalmente expresso na própria perícia, o nexo de causalidade entre as agressões invocadas pela ofendida e as lesões sofridas.
A compatibilidade entre as agressões narradas e as lesões traduz-se na conclusão máxima que a perícia médico legal de avaliação do dano pode dar, devendo depois ser conjugada com a demais prova produzida. Com efeito, a Medicina Legal nunca pode atingir um grau de certeza absoluta quanto à versão positiva da lesão, devendo ser conjugada com a demais prova produzida. Apenas se excluída essa versão positiva, no sentido de que os factos narrados não poderiam determinar as lesões verificadas, a referida perícia seria apodítica, mas mesmo assim suscetível de juízo do Tribunal, nos termos do art.º 163º/1 e 2), C.P.P.
Quanto à não apreciação, pelo tribunal, da documentação solicitada à “...”, em França.
Efetivamente, este Tribunal da Relação anulou a primeira sentença por insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 417º/2, a), C.P.P.), devido à ausência na primeira sentença proferida de factos constantes das perícias psicológicas efetuadas (ao arguido e ofendida), bem como da perícia psiquiátrica (efetuada ao arguido), devendo ainda acrescentar-se para apreciação do pedido cível deduzido pela vítima/demandante, os seus factos pessoais para efeitos de apreciação do pedido cível deduzido – ponto 3.b., da anterior decisão.
Referiu ainda este tribunal que a 1ª instância poderia ainda sanar outras nulidades que decorressem da sentença.
Para isso porém e para não surpreender as partes com uma nova decisão sobre parte da sentença, não anunciada, teria o tribunal “a quo” de referir que existia determinada nulidade, pretendendo saná-la, para que sobre essa questão pudesse ser produzida nova prova.
Nada tendo dito quanto a isso deveriam manter-se os anteriores facto provados e não provados, como aliás fez o tribunal recorrido.
O meio de prova referido pelo recorrente tem exatamente a ver, com o nexo de causalidade entre as agressões narradas e as lesões sofridas, já antes dado como provado e matéria quanto à qual o tribunal “a quo” não referiu existir qualquer nulidade – com vista à utilização da válvula de escape, conferida por este tribunal.
Bem fez pois o tribunal recorrido, em não apreciar tais documentos.
Quanto ao ponto iv do exame crítico da prova da sentença (fls. 29 da mesma), decorre expressamente da matéria de facto provada quais sejam, as denominadas ameaças diretas e indiretas. As diretas eram as feitas na própria pessoa da vítima (ameaças de morte feitas à mesma, como narrado no ponto 10. da matéria de facto provada) e as indiretas as feitas por interposta pessoa (como resulta do ponto 14. da matéria de facto provada, no qual se refere que o arguido fez um telefonema à Mãe da vítima, referindo que matava esta.
Quanto aos atos de controlo reconhecidos pelo arguido, basta também ler o resumo das suas declarações a fls. 26/27 da sentença, quando o próprio diz “é normal que tivesse ciúmes”, “quanto a cabeleireiros, depilação, maquilhagem o depoente reclamava com isso”, dizia-lhe “as putas também andam assim” e ela “ficava bonita e tinha ciúmes”, “confessa que era um bocado ciumento.”
É óbvio que o ciúme poderá coexistir com uma relação afetiva – há até quem considere que, se não existe de todo é porque o afeto ou amor não será grande – mas também o é, que o mesmo se assume como negativo quando leva um dos pares na relação a controlar o outro, isto é a restringir ou extinguir o seu espaço de autodeterminação e atuação.
Nada de incompreensível pois, no referido ponto iv, a fls. 29 da sentença.
Tal como é evidente que o reconhecimento pelo arguido, destes factos e das suas próprias características pessoais, credibiliza as declarações da vítima, que além das agressões, se queixou também do controlo exercido pelo mesmo sobre si.
É também evidente que alguém que tenta impor comportamentos e um modo de vida a terceiro revela “uma personalidade mal formada”, exatamente por desrespeitar um direito ínsito à dignidade da vida humana – o direito de a pessoa se autodeterminar em condições de liberdade.
Que mais era preciso explicar?
Quanto à não credibilidade da prova testemunhal arrolada pela defesa, já nos referimos supra – explicada pelo tribunal de forma objetiva, segundo as regras da experiência e nos termos do princípio da livre apreciação da prova.
Improcede pois, nesta parte e também – a da inexistência de uma “apreciação crítica da prova” – o recurso apresentado pelo arguido AA.
2.1.1.6. – Dos Elementos de Facto quanto ao Dolo nas Agravantes do Tipo de Crime
O arguido recorrente foi condenado pelo tipo de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts.º 152º/1, a) e n.º 2), a), C.P.
O referido n.º 2), a) trata da agravação do crime de violência doméstica, por ele ocorrer “na presença de menor”, “no domicílio comum” ou no “domicílio da vítima”.
Diz-se que nos pontos 18. e 19. da matéria de facto provada que o arguido causou na vítima “sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto, ofendendo a sua honra e consideração, o que lhe causou instabilidade emocional e desgosto e se refletiu no seu dia a dia”.
E que “o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com plena consciência de que lhe não era permitido atingir, como fez, , a integridade física e psíquica e liberdade da sua mulher e, depois ex-mulher, incluindo na casa onde habitavam e na presença dos filhos menores, submetendo-a a atos e situações de violência física e psíquica, humilhando-a e fragilizando-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa humana.”
Sem dúvida pois, que se mostra preenchido o elemento volitivo do dolo direto (art.º 14º/1 C.P.), descrevendo-se depois, no ponto 20. da mesma, o conhecimento pelo arguido, da ilicitude da sua conduta.
Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2 008, “Universidade Católica”, Lisboa,
“O propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica com vítimas menores ou ocorridos diante de menores, por se considerar que os menores são vítimas “indiretas” dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante dos menores. Por outro lado, o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas.”
Basta pois que estas circunstâncias se verifiquem, sem que seja necessária qualquer intenção especial ou dolo específico, para que assim suceda. Basta que essas situações ocorram dolosamente, isto é voluntariamente.
A demandante diz que algumas das agressões físicas e verbais eram feitas em casa e na presença das filhas, que até “têm medo do Pai”.
O Pai da vítima, CC, referiu expressões injuriosas proferidas pelo arguido à sua filha, na presença das filhas.
A sua irmã, DD, também referiu ter visto a sua irmã ser agredida, na casa onde ambos moraram, tal como referiu ter assistido muitas vezes a expressões injuriosas dirigidas pelo arguido à sua irmã, tais como “és uma burra, não serves para nada; és uma vaca”, proferidas mesmo na presença das sobrinhas.-
A sua Mãe, OO, ouviu o arguido ameaçar de morte a sua filha, através de si, o que a sua neta também ouviu, respondendo depois ao arguido “ai de ti, se matares a minha Mãe.”
De tudo ista resulta inequivocamente, que o arguido agiu livre e voluntariamente e com dolo direto, quer quanto à prática do ilícito, quer quanto à presença das ditas agravantes.
Com efeito, resulta do exposto que toda a sua atuação agressiva, ameaçatória e injuriosa foi feita de forma voluntária, com conhecimento de que se encontrava em casa e/ou na presença das filhas e com a intenção de maltratar a ofendida, do que resulta o seu dolo direto, quer no que respeita ao ilícito, quer no que respeita às agravantes do art.º 152º/2, a), C.P.
Este facto está assim suficientemente narrado e fundamentado, não ocorrendo assim falta de fundamentação da matéria de facto, na matéria respeitantes às referidas agravantes.
Aliás, seguindo idêntico critério, essa falta abrangeria também a fundamentação do elemento subjetivo quanto ao próprio ilícito, o que o recorrente não invocou.
E, como se referiu, para que se preencha o elemento subjetivo quanto a estas agravantes, não é necessária qualquer intenção especial ou dolo específico, como o recorrente alega no art.º 63º das conclusões do recurso que apresenta.
Também esta parte do seu recurso é assim, totalmente improcedente.
2.1.1.7. – Da Utilização de Prova Proibida – Auto de Notícia de fls. 3 e segs.
Invoca ainda o recorrente, que o tribunal “a quo” fundamentou os factos, em prova proibida, pois disse fundamentar também o seu juízo, no auto de notícia de fls. 3 e segs. – sem contudo especificar de que forma ou porquê, foi esse auto importante para a formação da sua convicção.
Ora, verificamos que, em jeito de referência residual, o tribunal referiu “Juntos aos autos temos: - auto de notícia a fls. 3 e ss.”, bem como mais à frente, o “aditamento ao auto de notícia de fls. 79 e segs.”, além de vária outra prova documental e pericial, constante dos autos.
Nada do texto da fundamentação da sentença nos leva a dizer que foram utilizadas as declarações da ofendida, que efetivamente constitui a queixa feita pela ofendida – até porque a mesma prestou declarações em julgamento, essas sim expressamente valoradas, não tendo sido confrontada com o que constava de tal queixa.
Por outro lado, no aditamento ao auto de notícia de 11/11/2 020, dá-se conta de que os autuantes se deslocaram até junto do local de trabalho da vítima, a pedido desta, “porque o seu ex-companheiro se encontrava na rua, junto do seu local de trabalho e a mesma se encontrava com receio, de que o mesmo cumprisse as ameaças constantes do auto de notícia.” Deslocaram-se ao local e verificaram que o mesmo se encontrava junto do local de trabalho da vítima. Pelas 17.00 horas, a vítima fez nova denúncia, tendo os autuantes aí encontrado o arguido, de novo.
Ora, esta matéria de facto consta dos pontos 16. e 17. da matéria de facto provada e resultou também, das declarações da demandante em julgamento.
Naturalmente que o tribunal, para falar neste “aditamento ao auto de notícia”, tinha de falar também no próprio “auto de notícia”.
O recorrente diz que o tribunal usou das declarações da ofendida na denúncia constante do auto de notícia, mas em lado algum, na sua motivação, o tribunal recorrido referiu isso.
E, percebe-se agora que o referido auto de notícia e respetivo aditamento eram importantes, mas quanto ao observado pelos autuantes e que consta dos referidos pontos 16. e 17.
Nenhumas declarações da ofendida/demandante constantes da queixa apresentada no auto de notícia – pese a nomenclatura errada – foram pois ilegalmente utilizadas pelo tribunal, nomeadamente em contradição com o referido – pelo recorrente – art.º 356º/3, b), 3) e 5), C.P.P.
Do que resulta não ter o tribunal recorrido utilizado qualquer prova proibida, para realizar o seu juízo probatório.
Improcede pois e mais uma vez na íntegra, este argumento utilizado pelo recorrente no recurso que apresentou.
Declara-se pois e também o mesmo, como totalmente improcedente.
2.1.2. – Dos Elementos Típicos do Crime de Violência Doméstica
Sem dizer porquê – além do que já referira e improcedera – e com base apenas nos factos provados 11. a 13. da factualidade provada, defende o arguido que pode apenas ser punido pelo crime de ofensa à integridade física simples, devendo declarar-se a queixa apresentada com extemporânea (arts.º 143º/2 e 115º/1 C.P.), declarando-se assim extinto o procedimento criminal contra si.
Porém e como se viu, foram mantidos todos os factos constantes da sentença recorrida.
Como bem disse o M.P. na sua resposta, ainda em 1ª instância, o crime de violência doméstica pressupõe uma “vivência de medo, de tensão, de subjugação”. Um “estado de degradação e de subjugação da vítima”.
Ora, decorre da matéria de facto provada que foram proferidos pelo arguido insultos, ameaças e agressões físicas/psicológicas. Assim, a ofendida foi injuriada e controlada como mulher, ameaçada direta e indiretamente, através de familiares, de morte, impedida de usar certo tipo de roupa, cortada com um cutelo, queimada com óleo quente, atirada ao chão e depois esbofeteada e depois, atemorizada presencialmente pelo arguido, o que lhe causou instabilidade emocional permanente que se refletiu no seu dia-a-dia, em sofrimento ao nível físico e psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento e desgosto.
Como se sabe, no tipo de crime de violência doméstica cabem várias condutas subsumíveis a vários tipos de crimes, como os de injúria, ameaça, ofensa à integridade física simples ou qualificada ou alguns crimes sexuais.
Ora, decorre do art.º 152º/1 C.P., que no crime de violência doméstica o bem jurídico protegido é a saúde e bem estar físico da vítima, no âmbito da família. Que estão em causa, sempre que o arguido inflija à vítima “maus tratos físicos ou psíquicos”.
Ora, como se diz no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt,
“No crime de violência doméstica, o conceito de maus tratos de que fala a norma exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações”
Não está pois e apenas em causa apenas a vontade de injuriar, bater ou molestar, mas algo mais denso no seio de uma vivência em comum, que passa por humilhar ou tornar degradante, a vida vítima. Isto, através de maus tratos físicos e/ou psíquicos.
Ora, os atos referidos, quer pela sua importância, quer pela sua reiteração traduzem exatamente isso – a ofendida foi maltratada física e psicologicamente, de uma forma degradante e subjugante, ficando claramente reduzida na sua personalidade, o que vai além de eventuais simples crimes de injúria, ofensa á integridade física ou ameaça.
Ou seja: estão em causa agressões físicas e psicológicas repetidas e continuadas, que embora não tenham causado lesões graves, causaram dor, sofrimento psíquico e grande instabilidade.
Bem se pode dizer pois e no caso, que o arguido praticou mais que simples ofensas à integridade física, injúrias e ameaças. Pode-se dizer, com propriedade, que causou especial humilhação à vítima e atuou com especial desconsideração, sendo graves as suas condutas.
A atuação, no seu todo, cabe pois no conceito de maus tratos, físicos e psíquicos.
Praticou assim o arguido um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, a), C.P. e não qualquer outro – no caso, agravado também, nos termos do disposto no art.º 152º/2, a), C.P.
Improcede pois e também nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido.
2.1.3. – Da Medida da Pena
Argumenta ainda o recorrente no sentido de que na decisão recorrida não se fundamentou a pena aplicada.
Assim, não foram considerados os factos pessoais do arguido, constantes dos pontos 51. a 84. da matéria de facto provada. Do mesmo modo, considera que não foram ponderados os factos de o arguido ter a sua situação profissional estabilizada, o facto de carecer de acompanhamento psiquiátrico e de ter sofrido depressão com internamento, em França. Também não ponderou o facto de o arguido, a partir de 2 019, não ter repetido a prática de atos ilícitos. Tal como os factos de ser considerado como pessoa integrada e trabalhadora e de estar familiarmente integrado.
Considera assim, que a pena não deveria exceder a de 1 (um) ano de prisão.
Importa pois ver dos fins das penas, a fim de fundamentar-se a pena que se justifica.
Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.
Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.
Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).
Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227,
“As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”
Como refere na mesma obra, pág. 230,
“A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.
Ou ainda, a págs. 231,
“Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração (…) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”
São agravantes:
- -o facto de estarem em causa vários tipos de ilícitos, como os de ofensa à integridade física qualificada, injúria e ameaça (art.º 71º/2, a), C.P.);
- -a multiplicidade e reiteração criminosas (art.º 71º/2, a), C.P.);
- -o dolo, direto e intenso, com que o arguido atuou (art.º 71º/2, b), C.P.);
- -o facto de as agressões refletirem uma personalidade incontida, praticando atos graves, perigosos e que causam um especial terror na vítima, como cortar um pulso da mesma com um cutelo e de a queimar com óleo quente, que estava numa frigideira (art.º 71º/2, a), C.P.);
- -ter causado à mesma nervosismo, constrangimento e desgosto, o que lhe causou instabilidade emocional permanente, o que se refletiu no seu dia a dia e veio depois a determinar depressão grave e quadro de stress pós traumático, com humor muito ansioso e depressivo (art.º 71º/2, a), C.P.);
- -ter o arguido uma personalidade tipo “border-line”, o que se revela ao nível da falta de controlo dos impulsos, fraca resistência à frustração e grande impulsividade, o que o torna algo perigoso (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -o facto de apresentar crenças legitimadoras dos seus comportamentos agressivos (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -ser ciumento e controlador, no âmbito da relação afetiva (art.º 71º/2, a), C.P.);
- -ser frio, calculista e solitário (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -apresentar históricos de consumos alcoólicos, o que aumenta também a sua perigosidade (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -a confissão parcial, se bem que não abrangendo os atos mais graves por si praticados (art.º 71º/2, e), C.P.).
Por outra lado, apresentam-se as seguintes atenuantes:
- -apresentar um histórico de inserção laboral, de longa duração (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -manter agora uma vida afetiva estável, vivendo há dois anos com a mesma Companheira, o que lhe poderá dar alguma estabilidade emocional (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -a perturbação de personalidade que apresenta, que lhe determina a passagem ao ato sem reflexão e que, de alguma forma, reduz também a sua culpa, uma vez que se traduz numa limitação psicológica (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -o facto de apresentar uma situação económica difícil, quer pelo pequeno vencimento mensal, quer pelos valor dos compromissos já assumidos (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -não registar outros atos agressivos ou comportamentos afins, desde Novembro de 2 020 (art.º 71º/2, e), C.P.);
- -não ter antecedentes criminais registados (art.º 71º/2, d), C.P.);
- -o facto de, apesar de tudo, não ter causado lesões físicas graves ou que tenham deixado sequelas (art.º 71º/2, a), C.P.).
A moldura penal varia entre os 2 (dois) e os 5 (cinco) anos de prisão – art.º 252º/1, a) e n.º 2), a), C.P.
Foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, isto é justamente no primeiro terço da moldura penal abstrata.
Contrariamente ao invocado, a pena aplicada mostra-se fundamentada a fls. 36/27 da sentença. Outra coisa é poderem considerar-se também outras atenuantes ou agravantes, em termos de concretização da pena. A sentença cumpre pois, os requisitos da fundamentação de direito previstos no art.º 374º/2 C.P.P., não ocorrendo pois qualquer nulidade por falta de fundamentação (art.º 379º/1, a), C.P.P.) ou por omissão de pronúncia (art.º 379º/1, c), C.P.P.).
O arguido tem de passar a controlar-se, nomeadamente no âmbito da relação afetiva não atuando dominado pelo ciúme e agressividade, ainda por cima quando não se provou qualquer ato de agressividade, por parte da vítima.
Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação, com o caso concreto.
Considera-se assim, que a pena aplicada se enquadra no intervalo julgado como adequado – aliás, o arguido nunca poderia ser punido na pena de 1 (um) ano de prisão, porquanto se mantém imputado o crime agravado cujo limite mínimo é de 2 (dois) anos de prisão.
Concorda-se assim, com a pena aplicada.
Também neste segmento improcede pois e na íntegra, o recurso do arguido AA.
2.1.4. – Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão com Regime de Prova
Insurge-se ainda o arguido recorrente com a imposição de que a pena de prisão com execução suspensa tenha sido submetida a regime de prova, mais referindo que o tribunal “a quo” não o fundamenta
Do que retira, mais uma vez, a nulidade da sentença nesta parte, com base no disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., “ex vi” art.º 205º C.R.P.
Considera ainda, que deveria ser o tribunal a fixar o regime de prova, não devendo remeter-se a sua realização para a D.G.R.S.P.
Ora e quanto a esta última questão, diz-nos expressamente o art.º 494º/1 C.P.P. – que trata da execução da pena de prisão suspensa coom regime de prova – que “a decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social”. Diz-nos ainda o n.º 2) do mesmo preceito, que quando do trânsito em julgado da decisão deve a mesma ser comunicada aos serviços de reinserção social, que realizarão ou completarão tal plano (art.º 494º/3 C.P.P.).
O que bem se compreende, pois tal plano contém os objetivos de ressocialização a atingir, as atividades que o condenado deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviçoes de reinserção social.
Tal plano tem pois um conteúdo técnico e deve desenvolver-se em cooperação com as entidades existentes na comunidade, cuja intervenção é necessária à reabilitação do condenado.
Daí que o tribunal possa e até deva atribuir tal competência à D.G.R.S.P., pois aí estão os Técnicos de Reinserção Social especialistas em tal matéria e que bem conhecem os mecanismos institucionais existentes na comunidade e que devem ser ativados.
Aliás, o mesmo não deixará depois de ser homologado pelo tribunal (art.º 494º/3, “in fine”, C.P.P.), sendo que o mesmo deverá previamente ser dado a conhecer ao condenado, de modo a obter-se, sempre que possível, o seu acordo (art.º 54º/2 C.P.).
Nada pois de anormal ou ilegal, quanto ao facto de o tribunal ter remetido para a D.G.R.S.P. a realização de tal relatório, que há-de porém ser homologado pelo tribunal depois de obtido o acordo do arguido.
Tal deverá até ser o regime preferencial no sentido do aproveitamento de tais serviços especializados, quando muito podendo o tribunal traçar algumas diretrizes genéricas sobre os aspetos que o mesmo deverá contemplar, o que no caso se achou desnecessário.
Não se deixou porém de chamar a atenção da D.G.R.S.P. para o que consta dos relatórios social e das perícias psicológicas e psiquiátrica existentes nos autos, bem como para a especificidade do tipo de crime por que o arguido vai ser condenado.
Concluiu-se ainda que “só com tal regime de prova se poderá acompanhar (e potenciar) o processo de ressocialização do arguido, com benefício para ele e para a sociedade (protegendo-se, também, devidamente a vítima.”
Ou seja: entendeu-se que a implementação do referido regime de prova seria benéfico à ressocialização do arguido, tendo em conta as suas fragilidades pessoais, psicológicas e psiquiátricas, aliás normalmente inerentes à prática deste tipo de crimes. Falou-se também no art.º 53º C.P., base legal de tal instituto jurídico – tudo, a págs. 40 da sentença proferida.
Nem se mencionou aí, o disposto no art.º 34º-B, Lei n.º 119/09, 16/9, pelo que não há aqui que decidir da sua Constitucionalidade.
Ora, tais referências, inclusive com alusão ao dispositivo legal conforme, são mais do que suficientes para assegurar a fundamentação da imposição de regime de prova ao arguido.
Com as quais se concorda aliás em absoluto, pois sobretudo é a realidade psicológico/psiquiátrica do arguido que deve ser abordada, no sentido de o mesmo não repetir este tipo de atos.
Invoca ainda o recorrente a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação para o prazo da suspensão – 3 (três) anos.
Porém e uma vez mais, o tribunal fundamentou não só a suspensão da execução da pena de prisão, mas também a respetiva duração, a fls. 38/39 da sentença. Aí se falou, com efeito, de arguido e vítima terem refeito as respetivas vidas afetivas com outros companheiros, o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, mas também das caraterísticas psíquicas do arguido, que constituem fator de perigosidade. Bem se compreende pois, que a referida duração da suspensão tenha ficado no respetivo ponto médio – cfr. art.º 50º/5 C.P.
Pelo que:
- -é legal o deferimento à D.G.R.S.P. para realização do Plano de Reinserção Social do condenado, que deve porém ser posteriormente homologado pelo tribunal e obtida, se possível a anuência do arguido;
- -não padece, esta parte da sentença relativa ao regime de prova, de ausência de fundamentação, de facto ou de direito;
- -também a parte da sentença relativa à duração do período da suspensão da execução da pena de prisão não é omissa, em fundamentação.
Não ocorre pois, a suscitada nulidade desta parte da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., “ex vi” art.º 205º C.R.P.
Improcede pois, uma vez mais esta linha de argumentação do arguido recorrente, sendo pois e também nesta parte o recurso por si interposto, totalmente improcedente.
2.1.5. – Das Penas Acessórias Aplicadas
Foi ainda o recorrente condenado nas seguintes penas acessórias:
- -proibição de contactos pessoais com a vítima, nela se incluindo o afastamento da residência da vítima ou do local de trabalho (tendo-o) desta e proibição de qualquer outro tipo de contactos com ela, por qualquer outro meio (telemóvel, redes sociais, correio eletrónico, correio comum, etc.) ou local pelo período de 2 (dois) anos, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do cumprimento pelo arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido;
- -proibição de uso e porte de qualquer tipo de armas, pelo período de 3 (três) anos;
- -obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (a ter em coonta, também, no regime de prova), também no referido período de 3 (três) anos.
Logo à partida, entende o recorrente que o art.º 152º/4 C.P., quando trata da pena acessória de proibição de contactos, apenas se referirá aos contactos presenciais. Para isso, apresenta dois tipos de argumentos:
- -o facto de o controlo à distância desta pena só poder precaver os contactos pessoais;
- -o facto de o art.º 200º/1, d), C.P.P., que trata da medida de coação de proibição de contactos, prever a sua proibição por qualquer meio, terminologia que o art.º 152º/4 C.P. não utiliza.
Argumentos que são, porém, em nosso entendimento, reversíveis.
O primeiro, porquanto uma coisa é a pena aplicada e outra, a possibilidade do seu controlo à distância. E, se a ausência de contacto presencial pode ser fiscalizada por vigilância eletrónica, o contacto por telemóvel, redes sociais ou correio eletrónico não pode, de todo, ser fiscalizado.
Dir-se-á, ainda, que no caso não foi aplicado ao arguido qualquer controlo à distância, nem quanto aos contactos pessoais, o que no caso, põe estes em igualdade com os demais.
Quanto ao segundo argumento, dir-se-á que as técnicas legislativas divergem, até em função dos dispositivos em que estão inseridos, sendo que o art.º 200º C.P.P. foi feito com referência a uma tipicidade exaustiva, o que não acontece no art.º 152º/4 C.P., redigido de forma muito mais condensada.
Demais, deve lembrar-se o velho brocardo latino que refere “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” - “onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir”.
É assim, perfeitamente defensável e legítimo defender-se que a proibição de contactos – que não refere “pessoais” apenas - prevista como pena acessória no art.º 152º/4 C.P., abrange quer os pessoais, quer quaisquer outros contactos, como os feitos por telemóvel, redes sociais, correio eletrónico ou outros.
O que no caso ganha especial relevo, porquanto o arguido já ameaçou de morte a ofendida, para isso telefonando à sua Mãe.
Nenhuma ilegalidade ocorre pois quanto a esta punição, que não pode ter-se por “atípica”, nem como atentatória do princípio da legalidade – arts.º 29º/1 C.R.P. e 1º C.P.
Improcede pois, mais este argumento do recorrente.
Contra, nem se argumente com as responsabilidades parentais do arguido, que consistem nas visitas quinzenais das suas filhas ao mesmo e que, por isso, têm de ocorrer contactos telefónicos.
É que, a própria decisão recorrida salvaguardou este aspeto quando aplicou esta pena acessória, referindo na parte dispositiva da sentença que a proibição de contactos determinada ocorreria “sem prejuízo do cumprimento do regime de visitas por parte do arguido às duas filhas menores que estiver instituído ou que eventualmente venha a ser redefinido.”
Para este efeito pois, o arguido poderá sempre contactar a ofendida, pelo meio que quiser, pelo que estão os seus deveres/direitos parentais sempre salvaguardados.
Improcede pois, mais este segmento do recurso do arguido.
Entende ainda o recorrente, que não lhe deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de uso de armas, pois não só nunca o arguido a agrediu de tal forma, como não resulta dos autos que as possua.
Isto não contende porém, com a proibição aplicada como pena acessória e também prevista no art.º 152º/4 C.P.
São de ter em conata, por um lado a facilidade na aquisição de armas em Portugal, bem como a personalidade impulsiva, incontida e agressiva do arguido que, em qualquer momento o poderia fazer escalar um degrau na sua agressividade, optando por este tipo de agressão, muito mais grave e muitas vezes mortal.
Na violência doméstica e perante o tipo de personalidade do arguido, não deve esquecer-se que novos focos de conflito se podem abrir, nomeadamente até pelo facto de existirem filhas em comum e deveres parentais da parte de ambos os progenitores.
Urge pois prever e não permitir, todas as possíveis escaladas de violência.
Não se tem pois, a aplicação de mais esta pena acessória como “imponderada, gratuita, descabida e declarada fora de contexto”, como o afirma o recorrente, mas como legal à luz do disposto no art.º 152º/4 C.P. e adequada e proporcionada ante o anterior comportamento do arguido (que já cortou a ofendida num pulso, com um cutelo e já a queimou com uma colher de óleo a ferver, que estava numa frigideira).
Não devemos esquecer que, muitas das mortes que ocorrem num cenário de violência doméstica decorrem do uso de armas, nomeadamente de fogo e, por vezes, causadas por quem ainda não as utilizara – razão por que ainda não tinham sido aplicadas medidas de coação certamente seguras, como a de prisão preventiva.
Aliás, se o mesmo não tem, nem quer ter armas, nem se concebe em que pode ficar prejudicado com esta proibição.
Fica assim salvaguardada, com a aplicação desta pena acessória, a já referida perigosidade do arguido – sendo este aliás, o fator que a implementação de penas acessórias pretende impedir.
Mais uma vez, improcede também este argumento do recorrente.
Logo de seguida, invoca uma vez mais o recorrente que o tribunal recorrido aplicou a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica de forma não fundamentada, do que decorrerá, em seu entender, também a nulidade da sentença proferida nesta parte, de acordo com o disposto nos arts.º 374º/2, 375º/1 e 379º/1, a), C.P.P., via art.º 205º C.R.P.
Mal, uma vez que o tribunal quanto à fixação de todas as penas acessórias, não deixou de remeter para tudo o que se expôs a propósito da pena principal e o que decorre dos relatórios juntos (naturalmente, os das perícias psicológica e psiquiátrica ao arguido) – págs. 40 da sentença. E aí, já se haviam referido a elevada ilicitude dos factos, a elevada intensidade da culpa do agente, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial (estas, sobretudo devido às características de personalidade do arguido, dominadas pela impulsividade e com dificuldades em lidar com situações de conflito ou tensão) – cfr. fls. 36/37 da sentença. Não havia pois necessidade de, quatro págs. depois, tudo repetir.
Mesmo assim, fez-se expressamente essa remissão para págs. anteriores da própria sentença.
Não pode ter-se pois, esta parte do decidido como infundamentado.
Pelo que, improcede assim, mais este segmento do recurso do arguido AA.
Mais uma palavra, para a inconstitucionalidade invocada do art.º 34º-B, n.º 1), Lei nº 112/09, 16/9.
Desde já deve dizer-se que, ao invés do referido pelo recorrente, tal norma não foi aplicada na decisão recorrida. Refere-se a mesma a condições que devem onerar a suspensão da execução da pena nos crimes de violência doméstica.
Ora, referiu-se expressamente a fls. 40 da sentença que não seriam aplicadas as obrigações de afastamento e de proibição de contactos, porquanto essas medidas seriam aplicadas a título de penas acessórias.
Isto é, nesta parte não seria aplicado o disposto no referido art.º 34º-B, n.º 1), Lei n.º 112/09, enquanto condições da suspensão, mas enquanto penas acessórias, nos termos previstos no art.º 152º/4 e 5), C.P.
Quanto ao regime de prova, o mesmo deveria ser aplicado, quer nos termos deste dispositivo, quer do regime geral, previsto nos arts.º 50º e 53º C.P., tendo porém e como já se referiu, o tribunal recorrido ter feito referência apenas aos dispositivos do C.P. e não ao referido art.º 34º-B.
Este normativo não foi pois aplicado, em qualquer das suas dimensões, pela decisão recorrida, pelo que não pode incidir, em termos de fiscalização concreta da Constitucionalidade qualquer pedido sobre a referida questão.
De resto e aqui sim de forma puramente genérica e abstrata, o recorrente só invocava a respetiva inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito na vertente da proporcionalidade e do princípio da igualdade, uma vez que tal obrigação não é imposta a qualquer dos outros crimes que protegem o mesmo bem jurídico, referindo-se como afetados os arts.º 29º/1 e 5), C.R.P.
Ora e salvo melhor opinião, estas normas Constitucionais nem versam sobre tais questões.
Nem o recorrente referiu porque estava afetado o princípio da proporcionalidade, nem referiu os tipos que protegem o mesmo bem jurídico, que como se referiu tem a ver com a saúde física e psíquica da vítima no âmbito da família, com o que este tribunal fica impossibilitado de analisar qualquer tipo de ofensa ao princípio Constitucional da igualdade, de qualquer forma previsto no art.º 13º C.R.P. e não nos seus arts.º 29º/1 e 5), C.R.P.
Improcede assim e também, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, aliás vaga e erroneamente fundamentado.
2.1.6. – Do Montante da Indemnização Atribuída à Ofendida
Está em causa a atribuição de montante a título de indemnização por danos não patrimoniais, sofridos pela ofendida.
A demandante BB pedira o montante de 20 000€ (vinte mil euros), na sentença declarada inválida tinham sido atribuídos 12 500€ (doze mil e quinhentos euros) e, nesta nova sentença, ora recorrida, foram atribuídos 8 500€ (oito mil e quinhentos euros).
Não foram atribuídos juros de mora, porquanto não pedidos.
É quanto a esta quantia, que de novo se insurge o recorrente AA.
Invoca o recorrente, mais uma vez a nulidade desta parte da sentença por falta de fundamentação, mais referindo que não são indemnizáveis a “tristeza, a angústia e a perda de uma vida a dois”, pelo que deve ter-se por exagerada a indemnização atribuída – exageradíssima, no motivação do recurso – defendendo-se que a mesma não deverá ultrapassar o montante de 1 000€ (mil euros).
O Código Civil, no seu art.º 496º, n.º 1 refere que a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.
Conforme diz Galvão Telles (em “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).
É isso que, aliás, se dispõe no C.C., pela via da atribuição de uma indemnização equitativa – arts.º 496º/4 e 494º C.C.
No caso e com interesse para a apreciação destes danos, deve atender-se a que a demandante BB sofreu o seguinte:
- -vários atos agressivos, entre 2 015 e 2 019/2 020, praticados pelo demandado AA, também aqui arguido;
- -que estiveram em causa atos lesivos da sua integridade física, liberdade pessoal e honra e consideração que, no seu todo, se reconduziram a atos contra a sua saúde física e psicológica, como se disse, de vários tipos;
- -que foram praticados sem que se tenha provado qualquer tipo de retorsão;
- -que o demandado os praticou com dolo direto;
- -a especial malvadez e perigosidade, de o demandado lhe ter cortado o pulso com um cutelo e a ter queimado, atirando-lhe para cima uma colher de óleo a ferver retirado de uma frigideira – atos que, além da sua perigosidade, muito fariam temer qualquer ofendido, pelo descontrole psicológico que evidenciam, por parte do demandado/arguido;
- -apresentar a vítima cicatrizes desfigurantes, embora com tendência a atenuarem-se com o passar do tempo;
- -por via dos atos praticados pelo arguido/demandado, a demandante tem medo de se deslocar ou de estar sozinha;
- -vive diariamente atemorizada;
- -teve de se fazer acompanhar diariamente de meio de controlo à distância, o qual chegou a tocar algumas vezes, nomeadamente no seu local de trabalho;
- -manifesta sintomatologia ansiosa, com ataques de pânico e perturbações do sono;
- -tais sintomas apontam para o diagnóstico de depressão grave e de perturbação de stress pós traumático, associados à história conjugal;
- -necessita de acompanhamento psiquiátrico;
- -vive num permanente medo de que o arguido/demandado a mate, como ameaçou.
Mas também a que:
- -desde 2 019/2 020 que não parecem ocorrer outros atos de hostilidade/agressividade, por parte do demandado;
- -ambos refizeram as respetivas vidas afetivas;
- -a perturbação de personalidade de que o arguido padece, embora lhe aumente a perigosidade, diminui-lhe também a capacidade psicológica para manter um comportamento linear e normativo;
- -o demandado sempre tem desenvolvido atividade laboral, mas é atualmente Empregado numa empresa de construções, auferindo um salário de cerca de 780€ (setecentos e oitenta euros)/mês;
- -tem porém de despesas fixas mensais, a quantia de 1 330€ (mil, trezentos e trinta euros) mensais, apresentando assim uma situação económica deficitária, sendo ajudado por sua Mãe.
Em poucas palavras: durante anos, o arguido praticou atos incontidos, graves e agressivos que puseram em causa a saúde física e psíquica da sua Mulher e agora ex-Mulher BB, que por via disso sofre de depressão grave e stress pós-traumático, apresentando ainda um quadro fóbico que a limita em termos de deslocações, com sintomatologia associada e ainda à data da última sentença, Janeiro de 2 024. Isto tanto mais grave, quanto têm duas filhas menores, em comum.
A situação parece hoje mais estabilizada, estando ambos afetivamente preenchidos.
O demandado apresenta ainda uma situação económica deficitária, apesar de trabalhar, sendo ajudado pela Mãe.
É certo que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter este facto em consideração, mas também os demais. Não pode o agente praticar reiteradamente atos graves e dolosos, resguardando-se depois na sua difícil situação económica para nada pagar.
Nestas circunstâncias terá de trabalhar mais, ganhar mais dinheiro de outras formas lícitas ou de pedir ajuda a terceiros para que não sejam, uma vez mais as vítimas, as únicas a tudo perder.
Termos em que, se considera equitativa, justa, equilibrada e proporcionada a quantia atribuída na sentença recorrida, no valor de 8 500€ (oito mil e quinhentos euros).
A quantia defendida pelo recorrente, no valor de 1 000€ (mil euros) é que não faria de todo sentido.
Aliás, nenhum de nós certamente escolheria a quantia atribuída para passar pelo que a ofendida passou e que hoje, cerca de quatro anos depois, ainda lhe traz fortes sequelas psiquiátricas, que lhe impossibilitam viver de uma forma livre e feliz.
Também nesta parte improcede assim na íntegra, o recurso do arguido/demandado AA.
Termos em que,