0020945 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gelasio Rocha
Processo: 0020945
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Arrendatário, Benfeitorias úteis, Direito de retenção, Despejo, Denúncia para habitação, Requisitos, Desocupação, Prazo
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016357
Nr Documento: RP198707230020945
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC ESP V1 PAG175. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG377. A VARELA IN DAS OBRIG V1 PAG445. RLJ ANO104 PAG200.
Referência Publicação: CJ 1987 TIV PAG219
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fe4bc593a3c522548025686b0066c2f3
Sumário
O inquilino goza do direito de retenção da casa arrendada onde fez obras tidas como benfeitorias, expressamente autorizadas e levadas a efeito como possuidor de boa-fé, até ser pago do seu valor fixado na sentença.