Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa de 23/4/2010, que, concedendo parcial provimento à acção contra ela interposta, no TAC de Lisboa, por A…, SA, B…, SA, e C…, SA, a condenou a pagar-lhes:
a) o acréscimo do preço da empreitada, de 151 627,87 Euros (30 398 660$00), a título de erros e omissões do projecto;
b) o acréscimo de I.V.A. e de juros de mora sobre essa quantia, vencidos desde 29 de Setembro de 2000;
c) a quantia de 225 193,63 Euros (45.147.269$00), por prejuízos decorrentes da dilação - resultantes de factores alheios às AA. e designadamente da alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada - do prazo da empreitada em 181 dias e da consequente permanência em obra do estaleiro e perda de rentabilidade da execução de actividades no inverno;
d) as quantias de 250 062,54 Euros (50 133 038$00) e de 13 472,68 Euros (2 701 029$00) - (esta relativa a trabalhos a mais, acrescida de IVA) correspondentes a trabalhos realizados e não pagos;
e) a quantia de 10 826,85 Euros (2 170 589$00), referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 151 627,87 Euros (30 398 660$00) e a quantia de 701 763 Euros (1 406 908$00) referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 250 062,54 Euros (50 133 038$00), até 20 de Novembro de 2001;
f) os juros de mora vincendos, calculados à taxa prevista no D.L. nº 405/93, artº 194º, sobre as quantias referidas em a) e d), desde 20 de Novembro de 2001 e sobre a quantia referida em c) desde a data da citação, até integral pagamento.
Essa sentença julgou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pela Autora, ora recorrente.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.ª A sentença fundamentou-se em matéria de facto conclusiva, sem que indique em concreto os factos materiais de onde resulta a condenação.
Para além de baseada em errada apreciação da prova produzida;
2.ª A fundamentação da condenação da Ré, não existe, nem em matéria de facto nem em referência às normas aplicáveis, limitando-se a uma vaga referência ao sistema legal que é aplicável à empreitada e à conclusão da dívida da Ré em relação às Autoras;
3.ª A douta sentença não fez assim uma correcta aplicação da legislação aplicável ao caso nomeadamente o artigo 13º nº 1, al. a) do D.L. 405/93 de 10/12;
4.ª Também não fez uma correcta aplicação dos artigos 178º e 181º do referido Dec. Lei;
5.ª Na douta sentença não se concretizaram os factos que permitissem a condenação da Ré nos montantes a título de acréscimo de preço da empreitada ou quais os prejuízos que levaram à condenação pela dilação do prazo da empreitada;
6.ª Também não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que seja referido na douta sentença e permita a condenação em pagamento de trabalhos realizados e não pagos;
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida. Assim se fará Justiça.
1. 2. As Autoras contra-alegaram, tendo defendido a inverificação dos erros imputados á sentença recorrida e pugnado pela sua confirmação.
1. 3. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente pelas razões a seguir referidas.
1. No que concerne à contagem do prazo para reclamação por erros e omissões:
O prazo para reclamações por erros e omissões era, no caso dos autos, de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, al. A), do Dec. Lei nº 405/93, de 10.12, e o constante do Caderno de Encargos, alínea c) do ponto 5.1, de 33 dias, a contar da data da consignação.
Nos termos do artigo 132.º do Dec. Lei n.º 405/93, a consignação é «o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução» sublinhado nosso).
Resulta da apreciação de todos os elementos de prova que:
- Em 15 de Janeiro de 1999, por razões de conveniência orçamental relacionadas com o financiamento da empreitada, foi lavrado auto de consignação da obra;
- Em 15 de Janeiro de 1999, no Auto de Consignação, ficou acordado que os prazos da empreitada só se contavam a partir de 15 de Fevereiro seguinte, em virtude dos terrenos necessários à execução da obra não estarem totalmente disponíveis;
- Em 15 de Janeiro de 1999, não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haviam de ser executados;
- Ficou acordado que as Autoras poderiam, em algumas zonas limitadas, iniciar tarefas preparatórias.
No Auto de Consignação não foram excluídos quaisquer efeitos da data nele acordada como data a atender para o início da obra, que foi 15 de Fevereiro de 1999.
O disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 405/93, que estabelece que o prazo para reclamar por erros e omissões se conta a partir da data da consignação tem subjacente as situações de normalidade em que, nos termos art.º 133º, n.º 1, o início do prazo para a execução da obra coincida com a data do Auto de Consignação.
O que não ocorre no caso dos autos.
Pelo que deverá considerar-se, tal como entendeu a decisão recorrida, que a reclamação por erros e omissões foi efectuada dentro do respectivo prazo, porque este teve o seu início na data acordada para o início da execução da obra.
2. Quanto aos sobrecustos motivados pela dilação do prazo da empreitada:
A Ré invoca que, em face da prova produzida, não resulta provado que os prejuízos, decorrentes da dilação do prazo, tenham sido de montante nunca inferior a 45 147 269$00, porque dos documentos juntos com a Acta da reunião realizada na C.M.V.R.S.A, em 8 de Fevereiro de 2001, entre a Câmara e a Entidade Fiscalizadora (Doc. de fls 135 e sgs) apenas resulta um prejuízo de 24 846 500$00.
Pelo que entende que existe contradição entre a matéria dada como provada e a respectiva fundamentação, verificando-se erro de julgamento quanto ao apuramento da matéria de facto.
A nosso ver, não se verifica o alegado erro.
Vejamos.
As Autoras invocaram, na petição, ter sofrido com a dilação do prazo prejuízos de montante total de 88 765 555$00, tendo, no que se reporta à concretização dos mesmos, remetido para o conteúdo dos documentos n.ºs 10 e 11, cujo conteúdo deram por reproduzido.
Ora, conforme as AA invocaram na réplica, e se verifica pelos mapas que integram o doc. 3, junto com a contestação, na reunião havida em 8.2.2001, entre as representantes da Ré e da Entidade Fiscalizadora, não foi tomada posição quanto aos danos alegadamente ocorridos no período em que a Fiscalização não estava na obra (cfr. fls 143 e 144).
Por outro lado, relativamente a estes factos, o Tribunal considerou, além de todos os documentos juntos a eles o depoimento das Testemunhas inquiridas as quais explicaram os valores dos sobrecustos em referência aos documentos n.ºs 10 e 11 juntos com a contestação (cfr. fundamentação das respostas à matéria da Base Instrutória, fls 439 e 440).
A matéria de facto apurada resultou da apreciação de toda a prova produzida.
Não existe, assim, o alegado erro de julgamento no que concerne ao apuramento da matéria de facto.
3. Quanto à aplicação das multas:
Pelos fundamentos que constam da decisão recorrida, entendemos que esta foi ilegal.
Vide, no mesmo sentido, o Ac. de 3.11.1994, Proc. nº 34 859.
Em face do exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.”
1. 4. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2. 1. Os factos:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
Da Especificação:
A) - As Autoras são empresas que se dedicam à indústria de construção civil e obras públicas.
B) - Em 22 de Outubro de 1998 a Ré celebrou com os autores o contrato de empreitada do “Sistema Interceptor de Águas Residuais de Manta Rota/Altura”, conforme Documento nº 1 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido.
C) - O contrato foi celebrado em regime misto (série de preços e preço global) pelo valor de Esc. 655 544 850$00.
D) - O prazo de execução da empreitada era de 12 meses a contar da data da consignação.
E) - Nas cláusulas Especiais do Caderno de Encargos da empreitada ficou estabelecido na alínea c) do ponto 5.1 que o prazo para o adjudicatário reclamar por erros e omissões do projecto era de 33 dias a contar da data da consignação.
F) - Em 15 de Janeiro de 1999 foi elaborado um auto de consignação da obra - conforme documento nº 2 junto com a P1. que se dá por integralmente reproduzido.
G) - Escreveu-se no auto de consignação da obra que “para efeitos de contabilização do prazo de execução da obra, a mesma terá início em 15 de Fevereiro de 1999”.
H) - Ainda antes de 15 de Fevereiro mobilizaram equipamentos para a prospecção geotécnica da obra e iniciaram esta actividade, de forma limitada e apenas nas estações elevatórias 1 e 2.
I) - As autoras apresentaram em 31 de Março de 1999 reclamação relativa aos erros e omissões que detectaram no projecto da empreitada.
J) - Conforme documento nº 8 junto com a P. I., em 29 de Setembro de 2000 os Autores informaram a Ré que concordavam com o valor de 30 398 660$00 relativos aos erros e omissões.
K) - A alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada obrigou à introdução de alterações ao projecto da obra do que resultou a prorrogação do prazo de execução da empreitada de 181 dias.
L) - Daquela prorrogação resultaram sobrecustos de pelo menos 24 846 500$00.
K) - Na reunião da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 10 de Dezembro de 1999 deliberou-se:
- prorrogar o prazo da empreitada o qual implicou que o terminus da obra passasse para 15 de Setembro de 2000;
- conceder mais uma prorrogação legal de 59 dias motivada por trabalhos a mais, pelo que a data de conclusão da obra passou para 13 de Novembro de 2000.
N) - Em reunião ordinária de 7 de Fevereiro de 2001 foram concedidos 33 dias de prorrogação legal do prazo originada por trabalhos a mais.
O) - As Autoras só concluíram a empreitada no final de Março de 2001, tendo a Ré efectuado a recepção provisória da empreitada em 29 de Março de 2001, conforme documento nº 13 e respectivo anexo, junto com a P.I., que se dão por integralmente reproduzidos.
P) - Em 8 de Março de 2001 a Ré enviou às autoras um “auto de aplicação de multa” elaborado pela entidade Fiscalizadora em 15 de Fevereiro do mesmo ano, no qual era imputado às Autoras um atraso de 61 dias na conclusão da obra e eram contabilizadas multas no valor de Esc. 48 018 660$00 - conforme documento nº 14 junto com a PI. e nº 9 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido.
Q) - Em 3 de Abril de 2001 o Vereador Sr. D… determinou por Despacho a aplicação de multas - conforme documento nº 9 junto com a Contestação (a fls. 194) que se dá por integralmente reproduzido;
R) - Em 17 de Maio de 2001 o mesmo Vereador reiterou tal despacho enviando às Autoras fax - conforme documento nº 18 junto com a PI. que se dá por integralmente reproduzido.
S) - Em 6 de Junho de 2001 a Câmara Municipal aprovou a proposta da aplicação de multas do Vereador Sr. E… - conforme documento nº 9 junto com a Contestação (a fls. 192), que se dá por integralmente reproduzido.
T) Em Junho de 2001 a Ré enviou às autoras as guias de receita nºs 101 e 117 relativas a multas (documentos nº 20 juntos com a P.I., que se dão por integralmente reproduzidos) no montante total de 21 928 633$00.
U) - Por ofícios datados de 4 de Outubro de 2001 a Ré enviou às Autoras A… e B… as guias de receita nºs 201/01 e 202/02, relativas a multas, ambas no montante de Esc. 4 306 782$00 (documentos nºs 23 e 24 juntos com a P.I. que se dão por integralmente reproduzidos).
V) -A Ré não pagou na totalidade as seguintes facturas, emitidas pela autora “A…”:
- Factura nº 8471, vencida em 29/03/01, no montante de 4936 884$00
- Factura nº 8474, vencida em 30/03/01, no montante de 770 925$00
- Factura nº 2100002, vencida em 21/04/01, no montante de 4 207 170$00
- Factura nº 2100007, vencida em 01/05/01, no montante de 1 052 051$00
- Factura nº 2100020, vencida em 04/06/01, no montante de 8 740 528$00
- Factura nº 2100087, vencida em 17/10/01, no montante de 1 001 416$00
(documentos n°s 25, 26, 27, 28, 29 e 30 juntos com a P. I. que se dão por integralmente reproduzido).
X) - A Ré não pagou parte da factura nº 2100090, emitida pela Autora A…, vencida em 21/10/01, parte essa no montante de Esc. 4 357 545$00 (documento nº 31 junto com a P.I., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
Z) - A Ré não pagou na totalidade as seguintes facturas emitidas pela autora “B…, S. A.”:
- Factura nº 2/01, vencida em 30/03/01, no montante de 4 936 884$00
- Factura nº 3/01, vencida em 30/03/01, no montante de 770 925$00
- Factura nº 23/01, vencida em 21/04/01, no montante de 4 207 170$00
- Factura nº 31/01, vencida em 27/04/01, no montante de 1 052 051$00
- Factura nº 74/01, vencida em 30/05/01, no montante de 8 740 528$00
- Factura nº 196/01, vencida em 31/10/01, no montante de 1 006 207$00
(documentos n° s 32, 33, 34, 35, 36 e 37 juntos com a P.I., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
AA) - A Ré não pagou parte da factura nº 197/01 emitida pela Autora B…, vencida em 30/10/01, parte essa no montante de 4 357 545$00 (documento nº 38 junto com a PI. que se dá por integralmente reproduzido)
AB) - A Ré não pagou os seguintes trabalhos a mais não facturados:
- Acerto nos betuminosos da E.N. 125 Esc.1 216 509$00
- Tout-venant na E.N. 125 Esc. 1 484 520$00
Da Base Instrutória:
1- Foi necessário proceder-se em 15 de Janeiro de 1999 à consignação da obra por razões de conveniência orçamental do dono da obra e relacionadas com o financiamento da empreitada.
2- Em 15 de Janeiro de 1999 ficou acordado que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15 de Fevereiro de 1999, em virtude dos terrenos necessários à execução da obra não estarem totalmente disponíveis.
3- Ficou acordado que as Autoras poderiam todavia em algumas zonas limitadas iniciar tarefas preparatórias.
4- Em 15 de Janeiro de 1999 não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados.
5- Da prorrogação da data da conclusão da obra para 15 de Setembro de 2000 resultou uma maior permanência em obra do estaleiro em relação ao contratualmente previsto com a consequente perda de rentabilidade da execução de actividades no Inverno, como foi o caso das Estações Elevatórias, do Traçado EE3-EE4 e dos Colectores da Rede Primária.
6- Tais actividades deveriam ter sido executadas entre a Primavera e o Outono se executadas de acordo com o ritmo e a sequência previstos.
7- Os sobrecustos resultantes da prorrogação do prazo da conclusão da obra para 15 de Setembro de 2000 ascenderam a montante nunca inferior a 45.147.269$00.
8- A Ré determinou a execução de diversos trabalhos a mais na empreitada após 15 de Setembro de 2000.
9- O impedimento de executar o trabalho de tubagem de descarga de emergência da Estação Elevatória 3 (EE3), devido à indisponibilidade dos terrenos necessários à sua execução provocou a suspensão dessa parte da empreitada até ao dia 9 de Fevereiro de 2001.
10- Durante o Inverno de 2000/2001 verificaram-se condições atmosféricas adversas, em termos de pluviosidade, que condicionaram a execução dos trabalhos da empreitada e impediram a sua conclusão de acordo com o programa de trabalhos.
11- Após as várias prorrogações do prazo contratual para a conclusão da obra o seu termo foi fixado para até 16 de Dezembro de 2000.
12- A Ré deduziu o montante das guias de receita nºs 101 e 117 (no total de 21.928.633$00) e 201/01 e 202/02 (ambas de 4.306.782$00), relativas a multas, retendo os respectivos montantes na facturação emitida pelas Autoras.
2. 2. O Direito:
A recorrente coloca, no presente recurso jurisdicional, as seguintes questões: (i) intempestividade da reclamação da Autora por erros e omissões do projecto - conclusões 1.ª a 3.ª; (ii) aplicação de multas por incumprimento dos prazos da empreitada pela Autora - conclusão 4.ª; (iii) valor dos prejuízos resultantes da dilação do prazo da empreitada - conclusão 5.ª; (iv); inexistência de quaisquer fundamentos para a condenação por trabalhos efectuados e não pagos - conclusão 6.ª.
As questões referenciadas em (i), (iii) e (iv) reportam-se à decisão dos pedidos formulados pelas Autoras, ora recorridas, enquanto que a questão referenciada em (ii) se reporta ao pedido reconvencional formulado pela Ré, ora recorrente.
2. 2. 1. Reclamação por erros e omissões do projecto:
A sentença recorrida, relativamente a esta questão, considerou que (i) houve erros e omissões do projecto, (ii) que a reclamação apresentada quanto a esses erros foi tempestiva e, (iii) dado que houve acordo relativamente ao montante dos prejuízos deles resultantes, condenou a Ré no pagamento desse montante.
Fê-lo com o seguinte discurso fundamentador: “As AA. apresentaram em 31 de Março de 1999 reclamação relativa aos erros e omissões que detectaram no projecto da empreitada, tendo a R. proposto o valor de 30.398.660$00, para tais erros e omissões, que as AA. aceitaram (als. I) e J)).
A R. alega que não é devedora da quantia de Esc. 30.398.660$00, pedida a título de erros e omissões do projecto porque a reclamação dos empreiteiros nesse sentido foi apresentada fora de prazo, uma vez que nos termos do artº 13º, nº 1 al. a) do D.L. 405/93, de 10.12, tal reclamação deveria ter sido apresentada no prazo previsto no Caderno de Encargos, i.e., 33 dias, contados da data da consignação, e só foi apresentada a 31.3.99, depois de decorrido tal prazo.
Mas não assiste razão à Ré. Importa ter em atenção a data da consignação.
Quanto a essa matéria ficou provado que em 15 de Janeiro de 1999 foi elaborado um auto de consignação mas logo no referido auto se deixou expresso que “para efeitos de contabilização do prazo de execução da obra, a mesma terá inicio em 15 de Fevereiro de 1999.” (als. F e G).
E mais se provou que foi necessário proceder-se à consignação da obra em 15 de Janeiro de 1999 por razões de conveniência orçamental do dono da obra e relacionadas com o financiamento da empreitada, tendo ficado acordado que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15 de Fevereiro de 1999 em virtude dos terrenos necessários á execução da obra não estarem totalmente disponíveis, não tendo sido facultados ao empreiteiro em 15 de Janeiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados (Factos nºs 1, 2 e 4).
A consignação da obra é o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução (artº 132º).
Assim, em conformidade com a matéria de facto provada, embora a consignação da obra tenha tido formalmente lugar a 15.1.99, tendo sido então lavrado o respectivo auto, por razões de conveniência do dono da obra, sem que tenham sido facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados ou as peças desenhadas complementares ao projecto, tendo sido acordado, por isso, que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15.2.99, tal significa que a consignação da obra só veio realmente a ter lugar, tal como estabelecido pelas partes, a 15.2.99. A esse respeito vd Acórdão do STA de 08.05.2001, Proc. 047248, assim sumariado: “A suspensão da execução da empreitada não imputável ao empreiteiro, ou o adiamento do seu início por conveniência do dono da obra são causas de suspensão do prazo de reclamação relativa a erros e omissões do projecto a que se refere o artigo 13.º do DL 405/93, de 10.12, por força do artigo 175º do mesmo diploma”.
Há pois que concluir que tendo o prazo de 33 dias para a reclamação do empreiteiro o seu início apenas em 15.02.1999, a mesma foi tempestivamente apresentada em 31.03.1999, tendo em atenção as regras de contagem dos prazos previstas no artº 238º, do DL 405/93.
Sendo a reclamação tempestiva e tendo-se chegado a acordo quanto ao valor do acréscimo do preço ocasionado por erro e omissões (cf. nos 1 a 7, do artº 13º), improcede, consequentemente, a argumentação da R., procedendo a pretensão das AA. em serem ressarcidas pelo valor de 30.398.660$00, acrescido de IVA e respectivos juros de mora."
A Ré, ora recorrente, não pondo em causa a existência dos erros e o montante dos prejuízos deles resultantes, discorda da decisão, apenas por considerar que a reclamação foi intempestiva. Para ela, a sentença incorreu em erro de julgamento, pois que a decisão se fundou na consideração de que a consignação só produzia todos os seus efeitos, por acordo das partes, a partir de 15/2/1999, quando não era verdade, pois que essa data só funcionava, em face do estabelecido no auto de consignação da obra, para efeitos de prazos de conclusão da mesma e já não para efeitos de reclamação dos erros e omissões do projecto, fim para o qual relevava a data de 15/1/1999, dado que desde essa data as Autoras conheciam as peças escritas e desenhadas complementares ao projecto e, como tal, estavam em condições de reclamar desses erros e omissões.
Ou seja, para a recorrente não houve o acordo das partes que a sentença recorrida considerou que houve.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, funda a sua posição unicamente no teor literal do auto de consignação, no qual se refere a data de 15 de Fevereiro para o início da contagem do prazo da execução da obra, apreciando-o isoladamente, como se fosse o único elemento de prova válido para o efeito e que não pudesse ser contrariado por outra prova. Desconsidera outros factos dados como provados, que não podem deixar de ser levados em conta.
Na verdade, foi dado como provado que (i) foi necessário proceder-se em 15 de Janeiro de 1999 à consignação da obra por razões de conveniência orçamental do dono da obra e relacionadas com o financiamento da empreitada (n.º 1 do probatório), (ii) em 15 de Janeiro de 1999, ficou acordado que os prazos da empreitada só se contariam a partir de 15 de Fevereiro de 1999, em virtude dos terrenos necessários à execução da obra não estarem totalmente disponíveis (n.º 2) e que (iii) em 15 de Janeiro não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados (n.º 4).
Esta matéria de facto não foi questionada e, devidamente interpretada, relacionada e valorada, não pode deixar de levar à posição a que chegou a sentença recorrida, segundo a qual todos os prazos da empreitada se contariam a partir de 15/2/1999.
Na verdade, o n.º 2 do probatório refere-se aos prazos da empreitada e não apenas ao prazo de execução da obra, ao qual se refere (literalmente) o auto de consignação, estando, portanto, clara e seguramente, numa relação de complementaridade em relação às alíneas F) e G) do mesmo, que traduzem uma mera referência ao que constava do auto, sem qualquer juízo valorativo do mesmo. Não pode, pois, deixar de ser entendido como referindo-se aos prazos de empreitada em geral, sem qualquer exclusão, abrangendo, portanto, o prazo para reclamação por erros e omissões do projecto.
Tal é o que resulta do seu teor literal, que acrescenta ao prazo da execução da obra os prazos da empreitada (e outros prazos há no âmbito do contrato em causa para além do primeiro, nomeadamente e para a questão de que ora nos ocupamos o da reclamação por erros e omissões do projecto), ou transforma aquele neste, através de prova complementar que interpreta o auto de consignação.
Sendo certo que abundam as razões para que assim seja, o que confere indiscutível racionalidade à solução alcançada.
Com efeito, o prazo para reclamação por erros e omissões conta-se a partir da consignação [artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do DL 405/93, que regulava o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas vigente à data da celebração do contrato e que, como tal é o diploma aplicável à empreitada em causa e ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção].
A consignação da obra é o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução (artº 132º).
Com a reclamação por erros e omissões do projecto visa o legislador proteger os empreiteiros contra as diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade [alínea a) do n.º 1 do art.º 13.º].
Ora, se em 15 de Janeiro não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haveriam de ser executados, como indiscutivelmente não foram, nem está provado que lhe tenham sido facultadas as peças desenhadas complementares do processo (contrariamente ao que defende a recorrente - cfr. n.º 5 da base instrutória e a resposta dada a esse quesito), só pode considerar-se, como considerou a sentença recorrida, que não houve uma consignação efectiva em 15/1/1999, mas sim uma consignação meramente formal, por razões de conveniência do dono da obra, e que as partes acordaram em diferir essa consignação para 15/2/1999, data a partir da qual se produziriam todos os efeitos por lei atribuídos à consignação.
Essa é a data relevante, pois que é a partir dela que se deve considerar que houve efectiva consignação, tendo em conta que esta é o fornecimento real das condições estabelecidas no artigo 132.º e não a elaboração do respectivo auto, que apenas documenta essa entrega, e não está provado o fornecimento real nessa data. O auto de consignação não é a consignação, mas a prova desta, ou seja, não é uma formalidade «ad substantiam» mas sim uma formalidade «ad probationem», que pode ser elidida por outro meio de prova.
No presente caso, as razões expendidas levam a interpretar esse auto, sem esforço, no sentido de que a referência ao prazo de execução da obra abrange o prazo para reclamação por erros e omissões, que coincide com o prazo do possível início das obras, sendo certo que, mesmo que assim se não entendesse, o facto provado no n.º 7 (de que os prazos da empreitada começavam a contar a partir de 15//2/1999, todos, consideramos nós) se lhe acrescentava, sendo, por isso, indiscutível que o prazo para a reclamação se contava a partir de 15/2/1999.
Como bem salienta a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no seu parecer, “O disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 405/93, que estabelece que o prazo para reclamar por erros e omissões se conta a partir da data da consignação tem subjacente as situações de normalidade em que, nos termos art.º 133º, n.º 1, o início do prazo para a execução da obra coincida com a data do Auto de Consignação”.
Essa reclamação pressupõe, conforme decidiu o acórdão deste STA de 8/5/2001, recurso n.º 47284, citado na sentença recorrida, que a execução do trabalho já tenha começado ou já deva ter começado, pelo que, se esse começo foi adiado por conveniência do dono da obra, como se verificou no caso sub judice, o prazo para a reclamação considera-se suspenso, por força do disposto no artigo 175.º, devendo, por isso, reportar-se à data do início da execução, que foi acordada como sendo 15/2/1999.
Em face de todo o exposto, é de considerar, como considerou a sentença recorrida, que o prazo para a reclamação por erros e omissões do projecto se contava, in casu, a partir de 15/2/1999.
Esse prazo era, face ao disposto na alínea c) do n.º 5.1. do Caderno de Encargos, de 33 dias úteis [artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e 238.º do mesmo diploma], pelo que terminava em 5/4/1999.
A reclamação foi apresentada em 31/3/1999 [alínea I) do probatório], pelo que foi tempestiva, contrariamente ao defendido pela recorrente.
Aliás, por outra via teria de improceder a pretensão da recorrente.
Com efeito, estabelece o n.º 4 do referido artigo 13.º que o dono da obra tem 44 dias para notificar o empreiteiro da aceitação da reclamação, considerando-se a mesma aceite se nada for dito nesse prazo.
Ora, no caso dos autos, o empreiteiro reclamou em 31/3/1999 [alínea I) do probatório] e a Ré aceitou essa reclamação em 14/4/2000, estabelecendo mesmo um montante (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial), que o empreiteiro veio, por sua vez, a aceitar em 29/9/2000 [cfr. alínea J) do probatório], pelo que se não poderia agora, com base no entendimento da Ré manifestado muito para além do prazo legal e já depois mesmo de uma posterior aceitação expressa, afastar essa aceitação prevista na lei.
Improcedem, assim as conclusões 1.ª a 3.ª das alegações de recurso.
2. 2. 2. Valor dos prejuízos resultantes da dilação do prazo da empreitada:
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora o valor de 45 147 269$00 relativos aos danos que sofreu com a dilação da execução da obra, que foi imputada à Ré.
A Ré, ora recorrente, admitindo a prorrogação do prazo de conclusão da obra, decorrente da necessidade de alterar a localização das estações elevatórias e que a Autora teve sobrecustos com a dilação do prazo, não concorda com o valor que foi atribuído a esses sobrecustos, contabilizando-os em apenas 24 846 500$00.
O que está em causa quanto a esta matéria é apenas, portanto, esse valor, que a Autora considera que deve ser fixado no referido montante de 24 846 500$00, em virtude da empreitada ter tido uma empresa exterior ao município como entidade fiscalizadora da obra e de, numa reunião efectuada relativamente a essa matéria, em que a Autora esteve presente, ter sido lavrada acta da qual ficou a constar o seguinte (doc. n.º 3 junto com a contestação:
“4- Desta forma a Fiscalização solicitou por escrito ao representante do consórcio, por intermédio da comunicação de obra com a referência HN.2136-65 de 06/02/01, cuja fotocópia se anexa, a apresentação dos justificativos dos custos unitários, que eventualmente pudessem vir a permitir, o desfazer das dúvidas existentes.
5- O representante do Consórcio respondeu ao solicitado e apresentou os elementos pedidos, constantes em onze fotocópias, a coberto do seu “telefax” com a referência 56/01-PA de 07/02/01. Juntam-se em anexo, ficando a fazer parte integrante desta acta, as doze fotocópias dos documentos em causa.
6- Foi assim que, hoje se procedeu à análise pormenorizada e individualizada de todos os custos, obtendo-se no final o montante de 24.846.500$00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e quinhentos escudos).”
O montante em que a sentença condenou o Réu foi dado como provado no n.º 7 do probatório
O que está em causa é, assim, a impugnação da matéria de facto: para a Autora, onde se deu como provado o montante de prejuízos com a dilação do prazo da obra de 45 147 269$00 devia ter-se dado o montante de 24 846 500$00.
De acordo com o estabelecido no artigo 712.º, n.º 1, do CPC, a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal ad quem:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E, em face do estatuído artigo 690.º-A do mesmo diploma, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
1- …
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522.º-C.
O recorrente limitou-se a invocar, para fundamentar o valor de 24 846 500$00, o auto da referida comissão de fiscalização.
Resulta, contudo, dos autos, que sobre essa matéria foi produzida outra prova, designadamente o depoimento das testemunhas (cfr. n.º 8 da base instrutória, actas de audiência de fls 423-429 e de fls 432-434 e resposta à matéria de facto de fls 437-440).
Como tal, não sendo esse auto um documento autêntico, que, mesmo que o fosse, só provaria que os elementos presentes na reunião aprovaram esse valor, e não exigindo a lei uma forma especial de prova quanto a essa matéria, e também não tendo o recorrente cumprido o estabelecido no n.º 2 do referido artigo 690.º-A do CPC, de modo a poder este Supremo Tribunal apreciar e valorar os depoimentos das testemunhas, conjugando-os com os outros elementos sobre a questão, designadamente o referido auto, vale o princípio da livre apreciação da prova, pelo que não pode este tribunal alterar o montante dado como provado, que se baseou, como resulta da fundamentação da matéria de facto, constante de fls 437-440 dos autos, nesse auto e no depoimento das testemunhas.
Improcede, assim, também a conclusão 5.ª das alegações de recurso.
2. 2. 3. Pagamento de trabalhos efectuados e não pagos:
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 50 133 038$00, a título de trabalhos efectuados e não pagos, e de 2 701 029$00 de trabalhos a mais não pagos, ou seja, a totalidade dos montantes a estes títulos pedidos.
A recorrente diz que não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que seja referido na sentença que permita a condenação em pagamento de trabalhos realizados e não pagos;
E, tendo em conta o discurso jurídico desta, assim parece ser de facto.
Com efeito, não obstante nela existir uma epígrafe de “Quanto ao pagamento de quantias correspondentes a trabalhos realizados e não pagos:” (fls 14), nada mais diz, a seguir, nesse discurso, quanto a esta questão.
Trata-se, no entanto, a nosso ver, de um erro de processamento informático do texto, pois que, se bem atentarmos nesse texto, verificamos que essa epígrafe aparece intrometida na transcrição do artigo 176.º do DL n.º 405/93, relativo à questão da aplicação de multas, tratada autonomamente na parte imediatamente precedente. Isto é, está entre a parte do preceito que diz que cessa a responsabilidade do empreiteiro “quando o incumprimento resulta de facto que lhe não seja imputável (n.º 1), sendo suportados pelo dono da” e, cinco linhas abaixo, “obra os danos causados nos trabalhos da empreitada, por casos de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro (n.º 2).
E, por outro lado, no quarto parágrafo da folha 14 dessa sentença, na parte relativa à litigância de má-fé, entre a referência a que se não verificam os requisitos dessa litigância (parágrafo 3.º) e a fundamentação dessa inverificação (parágrafo 4.º e seguintes), encontra-se um parágrafo aparentemente deslocado, que é do seguinte teor: “Estando assente (Alíneas V) e seguintes dos factos assentes) que a R. não pagou as facturas discriminadas, correspondentes a trabalhos compreendidos no objecto da empreitada e trabalhos a mais determinados pelo dono da obra (facto nº 8), procede, também, o correspondente pedido de condenação da R. no pagamento, do valor de tais facturas e juros, formulado pelas AA.”
Este parágrafo é o complemento, ou seja, a fundamentação da referenciada epígrafe, contendo factos e princípios jurídicos que fundamentam a condenação, pelo que não se verifica a falta de qualquer fundamento de facto ou de direito para essa condenação alegada na conclusão 6.ª.
De qualquer forma, a entender-se que esta fundamentação não se reporta a essa questão e que, como tal, haveria falta absoluta de fundamentação relativamente a ela, geradora da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, não estava este Supremo Tribunal impedido, tendo em conta, o disposto no artigo 715.º do CPC, de conhecer dessa questão, em relação à qual o tribunal “a quo” proferiu sentença condenatória.
E conhecendo, impõe-se a condenação proferida pelo tribunal “a quo”, pois que, tendo sido dado como provado que a Ré não pagou as importâncias dadas como provadas nas alíneas V), X), Z) e AA) do probatório, bem como os trabalhos a mais que foram efectuados por determinação do dono da obra (AB e n.º 8 do probatório) e respeitando essas importâncias não pagas a trabalhos compreendidos no objecto da empreitada, como foi considerado a fls 15 da sentença recorrida, o que em parte alguma das suas alegações a recorrente questiona, como, aliás, já não tinha questionado no decurso da acção, não podia a Ré deixar de ser condenada a pagar essas importâncias, como foi, sendo certo que o valor da condenação (50 133 038$00), que é inferior ao valor das facturas cujo pagamento não foi efectuado (50 137 974$00), corresponde ao valor pedido, que não podia exceder [artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do CPC].
Improcede, assim, a conclusão 6.ª, sendo de manter também a sentença recorrida quanto a este segmento decisório.
2. 2. 4. Pedido reconvencional - multa aplicada pelo incumprimento dos prazos da empreitada:
A Ré formulou pedido reconvencional na acção, no qual pediu a condenação da Autora no pagamento de multas no valor de 239 516,07 euros, que lhe havia aplicado por incumprimento de prazos contratuais.
A sentença recorrida julgou esse pedido improcedente, com o seguinte discurso fundamentador:
“Em reconvenção a R. pede a condenação das A.A. no pagamento de multa nos termos do artº 181º do D.L. 405/93, de 10.12, pelo atraso de 61 dias na conclusão da empreitada, relativo ao período de 12.12.2000 até à data do auto de aplicação de multas elaborado a 15.2.2001 e notificado às AA. a 8.3.2001, no montante de 48 018 660$00.
As AA. alegam que as multas foram aplicadas em data posterior a 29.3.2001, data da recepção provisória da obra, e são ilegais do ponto de vista substancial e procedimental (dado terem sido aplicadas após a recepção provisória da obra), acrescentando que a Ré já se cobrou das multas através da retenção dos montantes respectivos na facturação emitida pelas Autoras.
Nos termos do artº 181º, poderão ser aplicadas multas ao empreiteiro por não conclusão da obra no prazo contratualmente estabelecido, prevendo-se no nº 3 a possibilidade de redução ou até anulação das multas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
No tocante à multa contratual (48 018 660$00) pelo atraso de 61 dias na conclusão da empreitada (a partir de 12.12.2000) provou-se que o impedimento de executar o trabalho de tubagem de descarga de emergência da estação elevatória 3 (EE 3) devido à indisponibilidade dos terrenos necessários à sua execução provocou a suspensão dessa parte da empreitada até 9.2.2001 (resposta ao quesito 10º), e que em reunião de 7.2.2001 foram concedidos 33 dias de prorrogação do prazo originada por trabalhos a mais (alínea N) dos factos assentes).
Também ficou demonstrado que durante o Inverno de 2000/2001 verificaram-se condições atmosféricas adversas, em termos de pluviosidade, que condicionaram a execução dos trabalhos da empreitada e impediram a sua conclusão de acordo com o programa de trabalhos.
Acresce que, tendo havido recepção provisória da obra em 29 de Março de 2001 (cf. al. O)), as multas por atraso na conclusão da obra foram aplicadas por despacho de 3 de Abril de 2001, multas essas aprovadas em reunião da Câmara Municipal de 6 de Junho de 2001 (cf. als. Q) a S)). Ora nos termos do disposto no artº 176º, nºs 1 a 3, do DL 405/93, cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulta de facto que não lhe seja imputável (nº 1) sendo suportados pelo dono da obra os danos causados nos trabalhos da empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, definindo-se no nº 3 a situação de “caso de força maior”, como “...inundações, . . . e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada.
Assim, face à matéria de facto provada, o atraso na conclusão da empreitada a que respeita a multa aplicada não é imputável ao empreiteiro.
Independentemente da possível discussão quanto à necessidade de observância do formalismo previsto para a verificação do facto impeditivo (considerado de força maior) - (cf. Artº 178º), em todo o caso, face à matéria constante da alínea Q) dos factos assentes, de que resulta que o acto de aplicação da multa é posterior à recepção provisória da empreitada, sempre tal multa teria sido aplicada ao arrepio do disposto no artº 214º, nº 4 do DL. 405/93, que dispõe: “Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.”
A Ré, ora recorrente, discorda, limitando-se a reiterar a posição que já havia expendido na acção, nada acrescentando que permita pôr em causa o decidido e que se limita, em síntese, a considerar inaplicáveis as multas por razões de ordem substantiva e processual.
Mas nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Com efeito, ficou provado que o atraso na conclusão da obra não foi imputável às Autoras, o que impede a sua responsabilização (artigo 176.º, n.º 1, do DL n.º 405/93). E isto por que ficou provado que, tendo havido várias prorrogações do prazo e sido, em consequência, fixado o prazo da conclusão da obra em 16/12/2000 (n.º 11 do probatório), durante o Inverno de 2000/2001 verificaram-se condições atmosféricas adversas, em termos de pluviosidade, que condicionaram a execução dos trabalhos da empreitada e impediram a sua conclusão de acordo com o programa de trabalhos (n.º 10), bem como que o impedimento de executar o trabalho de tubagem de descarga de emergência da Estação Elevatória 3 (EE3), devido à indisponibilidade dos terrenos necessários à sua execução provocou a suspensão dessa parte da empreitada até ao dia 9 de Fevereiro de 2001 (n.º 9) e que em reunião ordinária de 7 de Fevereiro de 2001 foram concedidos 33 dias de prorrogação legal do prazo originada por trabalhos a mais [alínea n)], trabalhos esses que haviam sido determinados após 15 de Setembro de 2000 (n.º 8).
E, por outro lado, tendo a recepção provisória da obra ocorrido em 29 de Março de 2001 [cfr. alínea O) do probatório], não era possível aplicar multas correspondentes a situações anteriores (artigo 214.º, n.º 4 do DL n.º 405/93), pelo que, respeitando essas multas a atrasos ocorridos entre 12/12/20000 e 15/2/2001 [alínea P) do probatório], já não podiam ser aplicadas em 6/6/2001, data em que foram efectivamente aplicadas pela entidade competente, o dono da obra [alínea S) do probatório].
Improcede, assim, também a conclusão 4.ª.
3. DECISÃO:
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2011. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.