I- Às infracções disciplinares de que são autores os servidores da Empresa C.T.T. é aplicável o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 387/87 de 28 de Abril.
II- O Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro é subsidiário daquele Regulamento em 2 lugar, sendo em 1 lugar a lei comum do trabalho.
III- O instituto da prescrição do procedimento disciplinar encontra-se previsto e exaustivamente regulamentado no Regulamento Disciplinar dos C.T.T. que não prevê o prazo de prescrição de 3 meses contados a partir do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço não sendo aplicado subsidiáriamente o art. 4 n. 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
Dec. Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.