I- O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas publicas prescreve nos termos do art. 498, do Codigo Civil, por força do art. 71, n. 2 da LPTA.
II- Tal prescrição da-se no prazo de tres anos, nos termos do n. 2 desse art. 498, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe cabe, embora desconheça a pessoa do responsavel e a extensão dos danos.
III- O lesado tem conhecimento do direito que lhe cabe, quando tem conhecimento de que o seu direito e juridicamente fundado, isto e, quando tem conhecimento da existencia dos pressupostos e elementos da responsabilidade civil do lesante.
IV- O facto de ter sido proposta nova acção, no tribunal administrativo, nos termos do n. 2 do art. 289 do Codigo de Processo Civil, por na anterior o tribunal judicial se ter declarado incompetente em razão da materia, não abre novo prazo de prescrição, se esta ja nessa altura se verificava.