I- Não são passiveis de recurso as razões ou fundamentos da decisão.
II- A decisão que julgar qualquer dos pedidos formulados e susceptivel de recurso.
III- Quando a marca faz parte do nome do estabelecimento, a tutela dispensada a este aproveita aquela.
IV- Para efeitos do artigo 8 da Convenção de Paris, de
20 de Março de 1883, a expressão nome comercial compreende não so o nome do estabelecimento como a firma do comerciante.
V- A proibição estabelecida no n. 6 do artigo 93 do Codigo da Propriedade Industrial abrange a firma, denominação social, nome ou insignias do estabelecimento.
VI- Face ao artigo 8 da referida Convenção, e necessario, para que seja assegurado ao nome comercial e, portanto, a firma do comerciante estrangeiro, em certo pais, a protecção que ai se consigna, independentemente do deposito ou registo no pais em que a protecção e pedida ou reclamada, que esse nome ou firma estejam devidamente protegidos no pais de origem, satisfazendo as formalidades e condições estabelecidas na lei nacional.
VII- No artigo 2 (4) da mesma Convenção estabelece-se o principio da igualdade de direitos entre estrangeiros e nacionais.
VIII- No que concerne a existencia do estabelecimento no territorio nacional, a protecção e dispensada pelo artigo 2 (2) da mencionada Convenção.
IX- Para a protecção do nome do estabelecimento estrangeiro exige-se o uso do mesmo no pais interessado ou, ao menos, a subordinação dessa protecção a condição de ser conhecido nesse pais ou nele ter encontrado certa notoriedade.
X- Tendo a Relação concluido, no ambito da sua estrita competencia, que o nome comercial da firma estrangeira era usado e bem conhecido em Portugal, em termos de se justificar o seu uso exclusivo pelo respectivo titular, justifica-se o tratamento concedido para a protecção do seu nome comercial, fazendo-se a exigencia do registo como condição da protecção do nome.