I- O artigo 512 do Código de Processo Civil não revogou tacitamente o n. 1 do seu artigo 570 no tocante ao prazo mais curto deste, que tem a sua justificação em razões de celeridade processual em consonância com o regime especial do arbitramento, que tem prazos próprios.
II- Um despacho camarário segundo o qual determinada fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinada a comércio não tem a virtualidade de alterar o estatuto da propriedade horizontal constante do respectivo título constitutivo, segundo o qual essa fracção se destina a habitação.
III- Contra os direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso não é de aceitar a invocação da necessidade ou utilidade da prática de actos que os ofendam, visto que colidem com um direito superior de outrém, como tal prevalecente.