I- Nos termos das disposições combinadas dos arts.23°/d e 38°/2 do CIRC são de excluir dos custos do IRC os encargos com seguros de vida constituídos facultativamente e de incluir neles as despesas com seguros de invalidez dentro de certos limites.
II- A solução para o problema de no mesmo contrato de seguro estarem cobertos a vida em caso de morte e, complementarmente, a invalidez sairá da destrinça entre encargos derivados de um e de outro dos ditos seguros, incluindo nos custos os provenientes do seguro de invalidez e excluindo dos mesmos os que advieram do seguro de vida.
III- Carecendo o probatório que apetrecha a sentença recorrida das indispensáveis referências em sede de matéria de facto quanto a tal destrinça, resta determinar novo julgamento na parte no tribunal a quo, suficientemente aprovisionado de factos, conforme prevêem os arts. 730°/1 e 729°/3 do CPC.
IV- O benefício fiscal estabelecido no art. 6° do DL 311/82, de 4.8, mantém-se como direito adquirido no exercício de 1990 à luz do art. 2°/2 do DL 215/89, de 1.7, dada a natureza condicionada do referido benefício.
V- Só o uso efectivo pelo locatário dos bens do activo locados em locação financeira faculta a aplicação de quotas de reintegração acrescidas, nos termos dos arts. 9° e 14°/3 do DR 2/90, de 12.1, que não a simples perduração dos mesmos na afectação aos fins da locação financeira, sentido que condiz com o reconhecível telos legal de somente favorecer com acréscimos das respectivas quotas a reintegração de bens que, através da sua utilização, mostrem estar sujeitos a mais intenso deperecimento.