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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……………….., já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra “B……………….., S.A.”, acção administrativa comum na qual pediu a condenação da ré a: reconhecer ao A. a categoria profissional de Jornalista desde 1984; a reconhecer ao A., a categoria profissional de Jornalista II, Nível 9, Escalão 3 à data da aposentação; a pagar ao A. a quantia já vencida de € 40 209,38 a título de diferenças salariais relativas ao vencimento base do A., acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações retributivas até integral pagamento, que ascendem na presente data ao montante de € 20 850,00; a pagar ao A. a quantia de € 28 729,09, a título de diferenças salariais devidas ao A. pela prestação de trabalho em horário nocturno, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações retributivas até integral pagamento, que ascendem actualmente à quantia de € 19 799,00; a pagar ao A., a título de ressarcimento pelos danos causados pela diminuição da sua pensão entre 01.06.2003 e 31.07.2003, a quantia de € 503,20; a declarar à C.G.A. que a retribuição - base devida ao A. em 31 de Dezembro de 2002 e até à data da cessação do contrato era de € 1 995,56 e a proceder à entrega das contribuições correspectivas, diligenciando no sentido de aquela instituição proceder à alteração do montante da pensão do A., com efeitos a partir de 31.07.2003; Subsidiariamente, caso a C.G.A. não proceda à correcção do valor da pensão de aposentação do A., passando a pagar-lhe a pensão vitalícia de € 1 995,56, desde 31.10.2003, ser a R. condenada a: indemnizar o A. dos danos que a sua conduta ilícita lhe provocou, ressarcindo-o da perda de rendimento verificado na sua pensão de aposentação no valor mensal de € 251,60, que ascende actualmente ao montante que se encontrar vencido até à data do trânsito em julgado da decisão e dos juros legais e, a partir dessa data, uma indemnização, na foram de renda, até que o A. tenha direito a auferir a pensão de aposentação, no valor mensal de € 251,60, actualizada nos mesmos termos em que o for a pensão de aposentação; pagar os juros vincendos, as custas do processo e procuradoria condigna. Pelo saneador – sentença de fls. 680 – 693 o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados e absolveu a R. do pedido. O A. recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo – Sul que, pelo acórdão de fls. 812- 820 negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância. Inconformado, o Autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: A questão que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista – saber em que momento concreto se considera o subscritor da CGA desligado do serviço e, em concreto, se a cessação da sua relação jurídica de emprego, para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos respectivos créditos laborais, pode ocorrer à revelia do interessado – reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar - se repetidamente, numa matéria importante, como é a matéria da aposentação dos trabalhadores, apresentando complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista; A importância da definição temporal do evento “desligação do serviço”, designadamente para efeitos de determinação do início do prazo de prescrição de créditos laborais do trabalhador, compele a que se imprima, dentro do possível, uma absoluta certeza à actuação da Administração, que permita conferir, também dentro do possível, a desejável segurança jurídica aos interessados nos respectivos procedimentos de aposentação, de onde se retira, maxime, a relevância jurídica da questão em apreço; Sendo que a relevância social da questão em apreço reside, essencialmente, na circunstância de os efeitos do caso em apreço, se projectarem muito para além da esfera jurídica do ora Recorrente, sendo susceptível de gerar um impacto na comunidade social, por força da redução da segurança jurídica nos procedimentos de aposentação, referindo-se, de forma perniciosa, na desestabilização do próprio exercício do direito de reclamação de créditos laborais; De onde fica evidenciada a necessidade clara de uma melhor aplicação do Direito, que incumbe a este douto Tribunal, uma vez que, para além da demonstrada existência de divisão de correntes jurisprudenciais professadas sobre a matéria, a verdade é que, como adiante melhor se demonstrará, os Tribunais das instâncias inferiores, cometeram clamorosos erros de julgamento, por via de uma incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judice ; Mal andou o douto Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, julgando verificada a excepção da prescrição dos créditos laborais do ora Recorrente, pois que a solução por aquele avançada não resulta, sequer indirectamente, de nenhuma disposição legal que, porventura, o Tribunal recorrido se tenha olvidado de invocar; Porquanto, da análise conjugada dos preceitos que regulam a tramitação da fase final do processo de aposentação resulta inequívoca a conclusão de que o mesmo é composto pelos seguintes passos: i) Prolação de deliberação final, pela CGA, no âmbito do processo de aposentação; ii) Comunicação, pela CGA, da referida resolução final ao serviço onde o subscritor exerce funções; iii) Comunicação, pelo serviço, ao subscritor interessado, da deliberação final proferida no âmbito do processo que lhe respeita; iv) Termo/desligação do serviço diferida para o dia 1 do mês seguinte ao da comunicação ao interessado da resolução final proferida pela Caixa Geral de Aposentações; Sendo que, é por demais evidente a confusão que impera no raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido, ao considerar o momento da “desligação do serviço” como o momento a partir do qual esta surte efeitos, quando a lei é clara na atribuição de eficácia retroactiva a tal evento, apenas e exclusivamente para efeitos de fixação do tempo de serviço relevante e do valor da pensão a atribuir; Sendo que, para além de a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido se mostrar desrespeitadora do acervo normativo aplicável à matéria em análise, a verdade é que as normas reguladoras do processo de aposentação, em particular a preceituada no nº 2, do art. 99º do Estatuto da Aposentação, quando interpretadas no sentido de que a cessação do contrato de trabalho e o consequente início do prazo de prescrição dos créditos laborais poderão ocorrer sem que o interessado seja notificado do acto administrativo final do procedimento de aposentação que lhe respeita, são inconstitucionais, por ofensivas da garantia constitucional, plasmada no nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental; Efectivamente, o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa atribui aos interessados – in casu , o destinatário directo do acto – o direito à notificação dos actos administrativos, ou seja, o direito de tomar conhecimento, mediante comunicação oficial e formal, da decisão proferida sobre a pretensão por aqueles formulada; Em respeito por tal garantia constitucional, reflectida, entre outros, no art. 66º do CPA , temos que a deliberação final do processo de aposentação, instaurado pelo ora Recorrente, sempre deveria ser notificada ao interessado, sob pena de ineficácia ou, pelo menos, de inoponibilidade subjectiva; E, nessa medida, jamais poderia começar a correr contra o ora Recorrente o prazo de prescrição dos créditos laborais de que fosse titular sem que previamente lhe fosse notificado o acto administrativo de resolução do processo de aposentação em que é requerente e que é determinante da cessação da sua relação jurídica de emprego; Donde, sem necessidade de maiores delongas, podemos, seguramente, concluir que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não ocorreu qualquer extinção dos créditos laborais do ora Recorrente, por prescrição, em 1 de Junho de 2004; Finalmente, para os devidos efeitos, dá-se aqui por reproduzido tudo o que foi alegado nos articulados apresentados, devendo este Venerando Tribunal decidir nos exactos termos requeridos na petição inicial oportunamente apresentada. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido e concedendo-se provimento ao pedido nos termos formulados na petição inicial. A Ré contra-alegou, concluindo: Face aos critérios fixados no nº 1 do art. 150º do CPTA, é inadmissível o presente recurso de revista, e, como tal, deve ser declarado. Na hipótese, de todo improvável, de vir a conhecer-se de mérito, deverá, então, ser integralmente confirmado o Acórdão recorrido que julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados, pelo Recorrente, ex vi do art. 38º-1 da LCT e do art. 381º-1 do Cód. do Trabalho, porquanto, A aceitação e recebimento pelo A. dos valores discriminados no talão de remunerações emitido pelo R. em 27.06.2003, atento o seu conteúdo, faz presumir (art. 349º e 351º do C. Civ.) que já antes fora levado ao seu conhecimento o despacho da CGA que lhe reconhecera o direito à aposentação e lhe fixara a pensão provisória, e que tinha sido colocado na situação de desligado do serviço para efeito de aposentação, que assim se tornaram eficazes, perante o A., seu destinatário (arts. 224º -1 do C. Civ. e 109º do EA); Com a desligação do serviço para efeito de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público ( art. 28º -1 do DL nº 427/89 , de 7-12) e abre vaga (art. 99º-3 do EA), iniciando-se, pois, pelo menos em 02.06.2003 o prazo de prescrição de um ano previsto nos arts. 38º-1 da LCT e 381º-1 do Cód. Trabalho, cujo termo ocorreu em 02.06.2004, em data anterior à da citação presumida (art. 323º-2 do C. Civ.) da R. na acção nº 2866/04 da 2ª Secção do 5º Juízo do Tribunal Trab. de Lisboa, a qual teve lugar no termo dos 5 dias posteriores à da entrada em Juízo (09.07.2004), ou seja, em 14.07.2004, após se ter consumado a prescrição. Se se entender que a citação presumida da R. na primeira acção ocorreu antes de consumado o prazo prescricional dos créditos reclamados pelo A., desse facto resultou a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, e começou a correr novo prazo desse mesmo acto interruptivo, de igual duração ao anterior (art. 326º do Cód. Civil); Tendo essa primeira acção terminado por absolvição da R. da instância, por facto imputável ao A. – a incompetência material do Tribunal de Trabalho -, aos efeitos civis da citação da R. na nova acção no foro administrativo não é aplicável o regime-regra fixado no corpo do nº 2 do art. 269º do CPC , mas sim, e apenas, o nº 2 do art. 327º do Cód. Civil, para o qual remete o exórdio da parte inicial daquele nº 2, aditado pelo DL nº 47690, de 11.5.1967, com esse mesmo objectivo; assim, O novo prazo prescricional, iniciado em 15.7.2004, consumou-se em igual dia e mês de 2005, por não ter sido, até esta última data, reconhecido ao A. o direito por ele reclamado, e à mera citação da R. para a nova acção não estar associado um novo efeito interruptivo do prazo prescricional então em curso, pelo que, A prescrição ter-se-ia sempre consumado em 15.7.2005, com a inerente procedência da aludida excepção, determinante da absolvição da R. do pedido, embora por fundamento distinto do invocado no saneador-sentença sob reapreciação. Julgada que seja improcedente a excepção da prescrição em ambas as vertentes suscitadas, deverá ser reapreciada, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC , primeiro, a excepção da inadequação do meio processual empregue, e segundo, se for caso disso, o do caso resolvido administrativo, porquanto, O pedido formulado nos presentes autos inscreve-se no âmbito da acção administrativa especial (arts. 46º e s. do CPTA), pois colocam em crise os actos administrativos praticados pelo C.A. da Ré, que geraram as sucessivas alterações da categoria profissional do A., desde 1984 até à sua aposentação, o que gera a inidoneidade do meio processual utilizado – a acção processual comum – ( art. 199º do CPC ), de conhecimento oficioso ( art. 202º do CPC ), tanto mais que A convolação do processo é inviável face à preclusão dos prazos de impugnação dos questionados actos, atenta a data da apresentação em juízo da presente acção (24.02.2005), conjugado com os arts. 38º-2, 58º e 59º do CPTA, devendo, em decorrência da procedência dessa excepção ser a R. absolvida da instância ( art. 199º - 1, 493º -2 e 494º - b, do CPC ). De todo o modo, as mesmas deliberações do C.A. da R. estão cobertas pelo caso resolvido administrativo, quer as que foram tomadas na vigência dos Estatutos da R. aprovados pelo DL nº 167/84 , de 22-5, atento o disposto no seu art. 22º, quer as emitidas no âmbito da aplicação dos Estatutos anexos ao DL nº 2/94 , de 10-1, que transformou a R. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Mantendo o A. inalterada a natureza pública do vínculo empregatício, há uma sobrevigência do normativo identificado art. 22º. Exigível pela interconexão das sucessivas modificações horizontais e/ou verticais operadas na carreira profissional, não representando, cada uma delas, um acto autónomo e destacável, pelo que, todos eles, estão cobertos pelo caso resolvido. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista. Passamos a transcrever o essencial do seu discurso justificativo: “(…) A decisão da 1ª instância, ao fixar o momento da cessação da relação jurídica de emprego do A., ora recorrente, considerou que os documentos juntos à p.i. pelo próprio A., cujo conteúdo ele não poderia ignorar (dos quais resulta que a partir de 27.06.2003 passou a ser-lhe creditada a quantia líquida de 982,00 €, e não a sua remuneração líquida habitual de 1.149,50 €) conduzem, por presunção judicial, a que, pelo menos a partir dessa data, o A. teve conhecimento de que estaria desligado do serviço para efeitos de aposentação, e que teria a partir de então cessado a sua relação jurídica de emprego público, “iniciando-se nesta data o prazo de prescrição de um ano previsto no nº 1 do art. 38º da LCT, cujo termo ocorreu em 1.7.2004”. O acórdão recorrido confirmou essa decisão, embora reportando os efeitos da Resolução final da CGA e a desligação do serviço a 01.06.2003 e não a 01.07.2003, o que significa que a data de extinção dos créditos laborais do A., por prescrição, se situará, segundo o acórdão, em 02.06.2004 . Afirma o acórdão, a dado passo: “Conjugando o disposto no citado art. 99º, nº 2 com o regime dos arts. 33º, nº 2 e 43º, nº 1 a), todos do EA, estes relativos à cessação da contagem de tempo no activo para efeitos de aposentação que ocorre com o reconhecimento pela CGA do direito à aposentação voluntária do subscritor (não dependente de reconhecimento de incapacidade), temos que «(…) a situação de desligação de serviço verifica-se a partir da resolução da Caixa nesse sentido; mas tal desligação de serviço produz efeitos retroactivos à data em que cessou a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação. Deste modo se concilia o disposto nos arts. 33º, nº 2 e 99º, nº 2. Mas permanece uma certa dissonância ao art.100º, nº 2, pois a publicação a que se refere constituirá – contrariamente ao que seria normal – uma formalidade não essencial com o mero carácter de registo da situação em causa e com efeitos erga omnes (…)”. Cremos que as questões suscitadas pelo recorrente, acima enunciadas, se revestem de particular relevância e complexidade jurídica, na exacta medida em que convocam a necessidade de articulação do prazo de prescrição de créditos laborais privados (1 ano “a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, nos termos dos arts. 38º , nº 1 do RJCIT e 381º , nº 1 do CT ) com o procedimento de aposentação em funções públicas, concretamente no que toca ao momento e aos efeitos do “desligamento do serviço” enquanto o subscritor da CGA aguarda decisão de aposentação (arts. 74º e 99º do Estatuto da Aposentação), bem como à necessidade ou não de comunicação da resolução final da Caixa ao próprio subscritor, por parte do serviço em que ele presta funções, para efeito de prescrição dos respectivos créditos tendo em conta o prazo previsto na LCT. É verdade que o tribunal recorrido deu como assente, através de factos indiciários, que o A. teve conhecimento de haver sido desligado do serviço a 01.06.2003, e que, como matéria de facto, essa ilação é insindicável pelo Tribunal de revista. Todavia, para dar resposta às questões suscitadas pelo recorrente, importa ver se essa ilação de facto é ou não relevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais por ele invocados. E esta é, sem dúvida, uma questão de direito. Ocorrem, pois, os pressupostos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA”. 1.4. O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “1. Não podemos deixar de acompanhar o parecer do M.P. no TCA-Sul (cfr. fls. 787/89). Apenas acrescentaremos, por decisivo, o seguinte: A – Dúvidas não há que o STA, enquanto Tribunal de revista, não pode sindicar a matéria de facto fixada. Nos termos do art. 12º, nº 4 do ETAF, “A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de direito”. Não cabe no recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação de lei substantiva que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável – art. 722º , nº 3 do Código de Processo Civil . E da matéria de facto assente consta que o ora recorrente e A. da acção teve conhecimento de haver sido desligado do serviço, com recebimento da pensão, a partir de 1.7.2003 (e, portanto, nos termos do nº 1 do art. 38º da LCT o prazo de prescrição de 1 ano ocorreu em 1.7.2004) – cfr. fls. 685. B – A acção não foi proposta para impugnar o despacho de 26.5.2003 onde foi reconhecido o seu direito à aposentação e na p.i. jamais foi articulada a falta de notificação desse despacho. Por isso, a sentença da 1ª instância não tratou desta questão e, por consequência, o douto Ac. ora recorrido também não o fez e nem o podia fazer. Assim, não se vê como em revista pode tal questão ser agora apreciada. C – O A. e ora recorrente em nada foi prejudicado nos seus direitos (no que à tutela jurisdicional efectiva respeita) e desconhece-se por que razão não intentou antes e atempadamente a acção. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento.” Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de Radiodifusão (abreviadamente, EN), com efeitos a 1.1.1968, por despacho do Presidente da Direcção da mesma data. para desempenhar o cargo de escriturário-dactilógrafo de 2a. classe, cfr. Docs. n°s. 1 e 2 juntos à contestação, constantes de fls. 183 e 184 dos autos: A mencionada admissão teve lugar, mediante autorização dada por despacho ministerial de 5.1.1968, ao abrigo do disposto no art. 8°. do DL n°. 41484, cfr. doc. de fls. 184; Em 1 de Março de 1972, a KN passou o A. a contratado ao abrigo do art. 19°. do Dl. Nº 41484 e a R. inscreveu-o na Caixa Geral de Aposentações (Doc. n°. 3 junto à contestação, a fls 185 dos autos), onde lhe foi atribuído o nº ………. (Doc. cit); Após a sua admissão em 1.1.1968. como dactilógrafo, o A. teve as seguintes alterações de categoria e ou remuneração, nas datas indicadas e com a atribuição da categoria igualmente especificada: 3°. Oficial, cm 24.11.1983 (Doc, n°. 4, a fls 188 e 188v.° dos autos); Secretário de Redacção, por reclassificação, em 28.2.1985 (Doc. 11°, 5, a fls 190 v.° dos autos); Secretário de Redacção do 3°. Grupo, em 1.1.89 (Doc. n°. 6, a fls 192 e 193); Secretário de Redacção, Nível 4-A-Esc.2, em 1.1.1992 (Doc. n°. 7, a fls 195); Secretário de Redacção Grau 2 (Nív.6-Esc. 1), em 1.6.1993 (Doc. n°. 8. junto a fls 197 dos autos); Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6- Esc. 2) em 1.1.1995 (Doe. n°.9. fls 199 v.° dos autos); Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6-Esc. 3) em 1.1.1998 (Doc. n°. 10, a fls 201-v.dos autos); Secretário de Redacção Grau 2 (Nív. 6-Esc. 4) em 1.1.2001 (Doc. nº. 11, a fls 203-v. e 204 dos autos); Secretário de Redacção Grau 3 (Nív. 7-Esc. 3). em l .6.2002 (Doc. n°. 12, a fls 206 v.° e 207 v.° dos autos); Secretário de Redacção Grau 3 (Nív. 7-Esc. 4), em 6.12.2002 (Doc. 11°. 13. a fls 209 v.°) O A. não apresentou o requerimento a que alude a parte final do transcrito n°. 4 do art. 59° do Dec-Lei n.° 167/84, de 22.5., consoante ele próprio reconhece no art. 4°. da p.i.; O A. subscreveu o pedido de aposentação, dirigido à Caixa Geral de Aposentação no dia 11 de Dezembro de 2002, e no dia imediato a R., através de um Administrador, apôs naquele requerimento a declaração de "nada a opor" (Doc. n°. 14, a fls 211 dos autos), o que tudo foi remetido àquela Caixa, pela R., em 13 do mesmo mês e ano (Doc. n°. 15, a fls 215 dos autos); Por despacho de 26 de Maio de 2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentação foi reconhecido ao A. o direito à aposentação e foi-lhe fixada a correspondente pensão provisória, o que foi comunicado à R. por ofício datado de 26 daquele mesmo mês e ano, por esta recepcionado em 5 de Junho imediato (Doc. n°. 16, a fls. 216 dos autos); Através da Ordem de Serviço Série B nº 7 de 28.7.2003 emitida pela R. foi publicado "o movimento de cadastro de pessoal e outro expediente registado na Direcção de Recursos Humanos, no período de 1 a 30 de Junho de 2003", de onde constava a aposentação provisória do A., a partir de 26.5.2003. cfr. fls 219 dos autos; A aposentação do A. foi publicada na II série do Diário da República, 11°. 174, de 30.7.2003, cfr. fls. 221 dos autos; No próprio dia em que a R. recebeu o ofício da CGA referido supra em G., a Direcção de Recursos Humanos informou a Direcção de Informação, por escrito (Doc. n°.17. a fls 217 dos autos), que o demandante ficava desligado do serviço a partir de 9.6.2003 (os dias 7 e 8 desse mês recaíram num sábado e domingo), por ter sido aposentado, provisoriamente, pela CGA. No talão de remunerações referente a Junho 2003 (Docs. n°s. 89 junto à p.i., constante de fls 120) não figura o pagamento de vencimentos nem de diuturnidades, mas tão somente os proporcionais de férias não gozadas e do correspondente subsídio, o trabalho nocturno relativo a Maio/03; No talão de remunerações referente a Julho de 2003 consta o pagamento da pensão provisória de aposentação de Junho e Julho e dos últimos dias de Maio, cfr. fls 121 dos autos; As condições iniciais de aposentação do A. foram alteradas, por força do Acórdão do Trib. Const. n°. 360/2003, tendo a respectiva pensão sido elevada de € 1.743,96 para € 1.858,28, tendo sido este o valor pago pela R. até 31.7.2003, t pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1.8.2003 (Doc. n°. 208, a fls 208), valor esse que é actualizado anualmente; O A. quando ingressou ao serviço em 1.1.1968, tinha como habilitações literárias o exame do Primeiro Ciclo (Segundo Ano do Liceu) (Doc. n°. 23. a fls 237 dos autos); Em Setembro de 1976 foi criada a "Secção de Coordenação de Meios" nos "Serviços de Apoio do Departamento de Informação" da R., a qual tinha como funções administrar os meios técnicos a cargo do Departamento, assegurar as ligações com os diversos Departamentos Exteriores ao Departamento de Informação nelas implicados (técnica, transportes, relações exteriores, etc.), tendo o A. sido um dos funcionários nomeados para integrar aquela nova Secção, mantendo a sua qualificação como escriturário-dactilógrafo (Doc. n°. 24, a fls 238) e onde permaneceu nos anos subsequentes; No início de 1983, o A. foi objecto de avaliação profissional por parte das suas chefias directas, as quais, no respectivo relatório, descrevem as funções por ele exercidas nos seguintes termos: ''dactilografar expediente; gerir manutenção de material de gravação com vista à realização de exteriores: pedidos de linhas, gravação e exteriores para a realização de reportagens; inspecção de locais para montagem de linhas; assistência às grandes reportagens, recortes para apoio às reportagens; captação de som; controlo de fotocopiador e colaboração no sector de agenda" (Doc. n°. 25, a fls 239 dos autos); Em Novembro do mesmo ano de 1983, o A. foi de novo avaliado, e o "boletim de notação profissional" consigna, na descrição sumária da função por ele exercida: "Elaboração de pedidos de exteriores, gravação e linhas telefónicas para realização de reportagens. Assistência a exteriores. Responsabilidade de material de gravação. Contactos para efectivação de reportagens. Coordenação de transportes para exteriores" (Doc. n°. 26, a fls 243 e segts dos autos); Face às informações de serviço positivas que as chefias lhe atribuíram, o A. foi promovido, com efeito a l. 11.1983, a 3°. oficial (Doe. n°. 27, a fls 249 v.° dos autos); O A., com data de 11.3.1985, dirigiu uma exposição ao Director dos Serviços da Informação da ……… da R., na qual, após invocar o facto de "ter sido o único elemento da Redacção, em condições similares, que não foi reclassificado na categoria de Secretário de Redacção", salientou a "forma como me tenho empenhado nas tarefas específicas de secretariado de redacção", pensando "tratar-se por isso de um lapso a minha não inclusão no grupo dos funcionários que foram reclassificados", e concluiu por pedir ao Director que "promovesse as diligências ao seu alcance para clarificar a situação e eventualmente corrigi-la" (Doc. n°. 39, que aqui se dá por integralmente trasladado junto a fls 265 dos autos); Submetido este pedido a decisão do Conselho de Administração, o Conselho mandou ouvir o "Gabinete de Gestão Técnica do Trabalho", o qual, através do "Gabinete de Análise de Funções", procedeu ao levantamento e análise das funções efectuadas pelo A., que as descreveu, em documento datado de 19.3.1985, pelo modo seguinte (Docs. n°s. 40, 41 e 42, a fls 266-268 dos autos): Efectua a leitura da imprensa diária com vista à recolha de informações e de assuntos com interesse para a redacção. Toma nota na agenda da redacção dos acontecimentos e reportagens futuras, susceptíveis de tratamento jornalístico. Contacta com a Exploração a fim de efectuar os pedidos de exterior e gravações necessárias. Prepara os gravadores para reportagem. Solicita, ao serviço respectivo as viaturas necessárias para efectivação das reportagens. Assiste à montagem de linhas e postos de reportagem a quando das grandes reportagens. Colabora com os jornalistas nas grandes reportagens contactando e conduzindo individualidades junto do jornalista a fim de serem entrevistadas. Em face da informação referida na alínea anterior, e dos pareceres favoráveis das chefias do A. que sobre ela recaíram (Doc. nº 40, a fls 266 dos autos), o Conselho de Administração da R. deliberou, em 27.3.1985, reclassificá-lo como Secretário de Redacção, tal como o demandante pretendia de forma clara e inequívoca, com efeitos reportados à data de 28.2.85; (Docs, n°s. 43 e 44, a fls 269 e 270 dos autos); Com a entrada em vigor do ACT publicado no BTE. 1.a Série, n.° 39, de 22.10.88, o A. manteve a categoria profissional que já titulava antes de Secretário de Redacção e foi inserido no 2°. Grupo (Nível XIII) face à experiência anteriormente adquirida no exercício da função; Por aplicação da regra fixada no Anexo IV do ACT/88, o A. foi promovido, com efeitos a 1.1.1989. a Secretário de Redacção do 3°. Grupo (Doc. n°. 6, a fls 192 dos autos), a que correspondia o nível XII da tabela salarial (65.700$00), desempenhando, as suas funções na denominada Secção de Agenda da Direcção de Informação; Após ter completado três anos no respectivo escalão e ter obtido informação de serviço "não insatisfatória" (n°s. 3 e 4 da cla. 20a. do AE/RDP), o A. foi promovido, com efeitos a partir de 01.01.1992, ao escalão 2 do Nível 4-A, sempre no exercício das funções inerentes a Secretário de Redacção (Doc. n°. 7, fls 195), que continuava a desempenhar; Com a supressão do Nível 4-A na Tabela de Remunerações de 1993, o A. ficou integrado no Nível 5, Escalão 2, a que correspondia a remuneração mensal de 116.810$00. e com a entrada em vigor da revisão de 1993 do AE/RDP (BTE, n°. 25°/1993) foi reenquadrado, a partir de 01.06.1993, na categoria de Secretário de Redacção Grau 2, no Nível 6, Escalão I, como tudo lhe foi comunicado directamente em 30 do mesmo mês e ano (Doc. n°. 8, a fls 197); Na revisão do AE/RDP levada a cabo em 1993, publicada no BTE. 1ª. Série, n°. 25. de 8.7.1993 operou-se uma profunda reestruturação das diferentes áreas funcionais existentes na Empresa e uma redefinição tanto das funções como das carreiras, sendo que na área funcional do jornalismo se manteve a distinção fundamental entre o Grupo Funcional—Informação e o Grupo Funcional-Apoio à Informação; Em 01.01.1995, por aplicação do disposto nos n°s. 3 e 4 da d'1. 20a. do AE/RDP, o A. foi promovido, mantendo o exercício das funções inerentes a Secretário de Redacção, ao Escalão 2 do Nível 6 da tabela de remunerações, por, cumulativamente, deter três anos de permanência no anterior escalão e ter obtido informação de serviço "não insatisfatória" (Docs. n°s. 9 a fls 198 e 199 v.° dos autos); Em 01.01.1998. por razões idênticas às descritas na alínea anterior, o A. ascendeu ao Escalão 3 do Nível 6 da Tabela Salarial, continuando a desempenhar as mesmas tarefas (Docs. n°s. 10, a fls 201 v." e doc. 46, a fls 272); Em 01.01.2001, por se verificarem os requisitos mencionados nas duas alíneas anteriores, a R. promoveu o A, ao escalão 4 do Nível 6, não se tendo alterado as funções por ele exercidas, que continuaram a ser as mesmas (Doc. n°. 11, a fls 202 e doc.47, a fls 273 dos autos); AG - Com efeitos a 01.06.2002, a R. atribuiu ao A. o Grau 3, Nível 7. escalão 3, por ter atingido os nove anos de antiguidade na categoria de Secretário de Redacção e obtido uma boa avaliação de desempenho (Doc. n°. 48, a fls 274 e doe. 49, a fls 278 dos autos); O A. tomou conhecimento, subscreveu e datou quer a avaliação de desempenho realizada em 2001 onde lhe foi atribuída a classificação de "satisfatório" (Doc. n°. 48) quer a que teve lugar em Dezembro de 2002 com a classificação de "bom" (Doc. n°. 50. a fls 281 dos autos), e, nem numa nem noutra, no espaço reservado à avaliação global do seu próprio desempenho, o demandante chamou a atenção dos superiores hierárquicos que o avaliaram para o facto de desempenhar funções próprias de jornalista, e não as de secretário de redacção, sendo estas as que aí vinham indicadas; Após o A., em 11.12.2002, ter subscrito o requerimento no qual solicita a sua passagem à situação de aposentado (Doc. n°. 14, a fls 211), a R., a título meramente gracioso e em ordem a proporcionar-lhe uma melhoria significativa do valor da pensão de aposentação, deliberou atribuir-lhe o Escalão 4 do Nível 7 no âmbito da categoria de Secretário de Redacção do Grau 3, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2002 (Docs. n°s. 51, a fls 295 dos autos e doc. 13, a fls 209 v.°); À data da publicação do ACT publicado no BTE. 1.ª Serie, n.° 39, de 22.10.88, o A. estava filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, no qual se manteve inscrito até ao final de 2000, sindicato esse que foi um dos subscritores tanto da versão inicial do ACT como de todas as suas alterações subsequente, publicadas no BTE, 1a. Série, n°s. 30°./90°, 40°/92, 46V92, 25V93, 30°/93, 23V94. 27°/94, 21°/95. 20°./96, 19V97, 19°./98. 19°./99, 18°., 00. 18°./2001, 18°./2002 e 19°./2003; Por carta datada de 12.12.2000, dirigida ao Director de Recursos Humanos da R., o A. informou ser sócio do Sindicato do Jornalistas, com o n°. ………. juntou fotocópia da carteira profissional de jornalista com o nº. …….. e do cartão de sócio do Sindicato, e solicitou que a partir de Janeiro seguinte a sua quotização sindical fosse enviada para aquele Sindicato (Docs. n°s. 52 e 53, a fls 286 e 287 dos autos), e não, como até então sucedia, para o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (Doc. n°. 54, a fls 288 dos autos); O A. obteve a carteira profissional de jornalista, no final do ano 2000 (admitido na réplica); A R. não foi chamada a intervir, fosse por que forma fosse, no processo de atribuição daquele título e sem que o demandante a tivesse informado previamente daquela sua intenção ou lhe tivesse pedido a emissão de uma declaração em que atestasse que o A. exercia, ao seu serviço, a actividade jornalista (admitido); O A. teve conhecimento de que estaria desligado do serviço e a receber pensão provisória, a partir de 1.7.2003, pelo menos em 27.6.2003, data em que lhe foi creditada em conta remuneração líquida diferente da habitual, cfr. fls 120 dos autos (presunção judicial). 2. O DIREITO Neste recurso, o tribunal de revista é chamado a dizer se está certo ou errado o julgamento do tribunal a quo que, confirmando a sentença da primeira instância, decidiu que, no caso concreto, à data em que foi instaurada a acção, estava já decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais do Autor. 2.2.1. Neste problema, releva saber se, sim ou não, a prescrição opera com referência à data cessação, de iure , da relação de emprego do ora recorrente, determinada pela resolução final prevista no art. 97º do Estatuto da Aposentação, mas que não lhe foi notificada. O acórdão recorrido desconsiderou a falta de notificação e, tendo em conta os factos provados, relevou para o efeito, tomando-o como termo inicial do prazo de prescrição de 1 ano previsto nos artigos 38º /1 da LCT e 381º do Código do Trabalho , o dia de 1 de Junho de 2003, a partir do qual, na sua leitura, o Autor ficou, de iure , desligado do serviço. O recorrente discorda, defendendo, além do mais (conclusões 8. a 12), que a Constituição (art. 268º/3) e a lei ordinária (art. 66º CPA) impõem, sob pena de a mesma não lhe ser oponível, a obrigatoriedade de a deliberação final do processo de aposentação, por si iniciado, lhe ser comunicada mediante notificação oficial e formal e que, por via disso, “jamais poderia correr contra o ora Recorrente o prazo de prescrição dos créditos laborais de que fosse titular sem que previamente lhe fosse notificado o acto administrativo de resolução do processo de aposentação em que é requerente e é determinante da cessação sua relação jurídica de emprego” Vejamos. O Autor foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de Radiodifusão e ao abrigo do art. 19º DL nº 41 484 foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações [alíneas A) e C) do probatório]. Não apresentou, oportunamente, o requerimento a que alude a parte final do nº 4 do art. 59º do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa E.P. (RDP), aprovado pelo DL nº 176/84 , de 22 de Maio [al. E) do probatório], sendo que, por causa disso, a despeito de a sua relação laboral com a RDP ter passado a reger-se pelo regime do contrato individual de trabalho (art. 58º) manteve a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, “naquilo que é inerente à natureza do provimento” (art. 59º/1), continuando a ser-lhe aplicáveis “as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares” (art. 59º/2). Nenhuma dúvida, portanto, que a aposentação e a cessação da relação jurídica de emprego do Autor ficaram sujeitas, respectivamente, aos regimes administrativos do estatuto da aposentação aprovado pelo DL nº 498/72 , de 9 de Dezembro e de “constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público” constante do DL nº 427/89 , de 7 de Dezembro. Ora, no caso em apreço, está provado que foi proferida a resolução final, de deferimento, do pedido de aposentação do Autor e que aquele acto administrativo foi comunicado à RDP. E está dito no texto da sentença da primeira instância, sem censura por parte do acórdão recorrido, que “ não demonstrou a R. ter comunicado por escrito, tal comunicação ao A.” (sic). Deste modo, de acordo com as previsões articuladas dos artigos 97º/1 e 99º/1/2 do Estatuto da Aposentação, o Autor foi desligado do serviço e essa “desligação para efeito de aposentação” fez cessar, em simultâneo e de iure , o seu vínculo de emprego ( art. 28º /1 do DL nº 427/89 ) com a Ré. Na verdade, a despeito de não ter sido notificada ao Autor, os efeitos (favoráveis) da resolução final da Caixa Geral de Aposentações produziram-se desde a data em que aquela foi praticada ( arts. 127º e 132º /1 do CPA ) e a sua comunicação à RDP determinou, ope legis , a desligação do serviço. Ponto é saber, todavia, se sem a resolução final ter sido notificada ao Autor, pode a Ré opor-lhe os efeitos jurídicos da desligação/cessação determinada por aquele acto administrativo, mormente para contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais. E a nosso ver a resposta é negativa. A Constituição ( art. 268º /3) e a lei ordinária [ arts. 66º /a do CPA e 109º/1 do Estatuto da Aposentação] exigem a notificação do acto em causa – resolução final do procedimento de aposentação –, a Ré não demonstrou que a notificação tenha sido feita por qualquer das formas legais (art. 70º CPA), nem, tão-pouco, que seja caso de dispensa de notificação, por qualquer das razões previstas no art. 67º do CPA . Neste quadro, a falta de notificação da resolução final da Caixa não travando, embora a produção objectiva dos seus efeitos favoráveis, compromete, ainda assim, a função informativa, de cognoscibilidade que a Constituição e a lei pretendem garantir com a sujeição do acto a notificação, devendo entender-se, por isso, que relativamente a todos os demais efeitos, a sanção adequada para o cumprimento do dever de notificar é a “exclusão da oponibilidade do acto ao interessado não notificado.”( Pedro Gonçalves, “Notificação dos Actos Administrativos”, in AB UNO AD OMNES, p. 1109. ) Como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim ( In “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição, p. 349 ), passando a citar: “Mesmo sendo objectivamente eficaz, capaz de provocar os seus efeitos e de obrigar noutras esferas e instâncias, o acto não notificado ao seu (a um seu) destinatário é-lhe juridicamente inoponível (agora ou depois), pelo período corrido antes da notificação. Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências irremediáveis da falta de notificação do acto administrativo, de qualquer acto administrativo, desfavorável ou favorável – que deva ser notificado, claro está.” O mesmo é dizer que cessação, de iure , da relação de emprego do Autor determinada pela resolução, não notificada, da Caixa de Aposentações, não lhe é oponível, para efeitos extintivos, como termo inicial do prazo de prescrição de 1 ano previsto nos artigos 38º /1 da LCT e 381º do Código do Trabalho . 2.2.2. Em face disto, poderia pensar-se, como defende o Autor, ora recorrente, que sem que previamente lhe fosse notificado o acto administrativo de resolução do processo de aposentação, jamais poderia começar a correr contra ele o prazo de prescrição dos créditos laborais. Todavia, entendemos que não é assim. O artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24.11.1969 previa o seguinte, na parte que interessa: “Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. E, em razão deste fundamento, em relação à contagem do prazo, a Doutrina vem entendendo, nas palavras de António Monteiro Fernandes, ( In “Direito do Trabalho”, 16ª ed., pp. 415/416 No mesmo sentido: Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 6ª ed., p. 764 ) que, passando a citar: “O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que, (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado”. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, como se vê, por exemplo, no acórdão 06S244, de 2006.12.14, no qual se consignou que “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico”.( No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 1992.11.04 (BMJ 421/267) e de 1998.01.4 (BMJ 473/278) ) Não vemos razões para divergir desta orientação. Dito isto, para boa compreensão das vicissitudes do caso concreto, interessa saber, antes de mais, que a primeira instância julgou procedente a excepção da prescrição extintiva, contando o respectivo prazo a partir do dia 1 de Julho de 2003, justificando a decisão do seguinte modo: a Ré não demonstrou ter comunicado, por escrito, ao A. a resolução final da CGA; porém, está provado, por presunção judicial, que pelo menos em 27.6.2003, o A., através do conteúdo dos talões de remunerações, “teve conhecimento de que estaria desligado do serviço pelo que iria receber pensão provisória a partir de 1.7.2003”; iniciando-se nesta data o prazo de prescrição de um ano previsto no nº 1 do art. 38º da LCT, cujo termo ocorreu em 1.7.2004” Vejamos, de seguida, o discurso justificativo do acórdão recorrido, na parte que interessa: “De acordo com o regime do art. 100º, nº 2 do EA, a publicação do despacho de 26.05.2003 (resolução final da CGA e desligação do serviço) em Diário da República produz efeitos erga omnes dessa desligação, retroactivos à data da cessação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação. O que significa, na circunstância dos autos, que a resolução final da CGA de 26.5.2003, que foi recepcionada nos serviços do subscritor ora Recorrente em 5.6.2003, surte efeitos de início da situação jurídica de pré-aposentação com a consequente cessação da contagem de tempo de serviço para aposentação e do processamento do vencimento do activo, logo no mês seguinte em 1 de Junho de 2003, como efectivamente ocorreu – vd. alíneas K e L do probatório. Isto porque a resolução final da CGA de 26.5.2003 foi recepcionada pela ora Recorrida em 5.6.2003, 6ª feira, logo iniciou os devidos efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte, 2ª feira, dia 9.6.2003, tendo cessado logo no talão de remunerações desse mês de Junho/2003 de figurar os valores normais de vencimentos e diuturnidades do Recorrente, valores substituídos pelo pagamento dos proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e trabalho nocturno de Maio/2003 do pagamento das retribuições que compõem o vencimento do activo – vd. alíneas K e L do probatório. Por isso não merece censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo no tocante à fundamentação de direito de aplicação do regime da prescrição de créditos salariais decorrente do art. 38º nº 1 da LCT atendendo à data da entrada da petição em juízo em 9.7.2004 (…) Só cumpre salientar um reparo. Pelas razões de direito supra (26.5.2003 – efeitos da resolução final da CGA e desligação do serviço – art. 99º nºs 2 e 3 do EA) não se confirma a data em que o Tribunal a quo assenta os efeitos da desligação do serviço e pagamento da pensão provisória que, como decorre do que acima vem dito, se fixa em 1.Junho.2003 e não1.Julho.2003. O que significa que atento o regime do art. 38º nº 1 LCT, o prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho inicia-se a 2.Junho.2003 e atinge o termo ad quem a 2.Junho.2004 . Assim, na data de 2.Junho.2004 ocorre a extinção dos créditos laborais por prescrição (…)” Temos, assim, que: primeiro , ambas as instâncias, divergindo embora na determinação da data do termo inicial, contaram o prazo da prescrição a partir da cessação efectiva do vínculo jurídico e desconsideraram a cessação de facto da relação laboral; segundo , no caso concreto, houve, seguramente, um desfasamento temporal entre a cessação de direito e a cessação de facto, pois que o acórdão recorrido julgou que a resolução da CGA produziu efeitos a partir de 1 de Junho de 2003 e deu como provado que essa mesma resolução só foi comunicada ao serviço do subscritor, mais tarde, em 5 de Junho de 2003. Ora, pelas razões atrás indicadas, o que verdadeiramente releva como marco para o início da contagem do prazo prescricional é a data da cessação da relação factual de trabalho. Sobre isso, as instâncias nada disseram, sendo o acórdão recorrido omisso quanto a este ponto. Porém, é certo, por um lado, que o Autor alegou, no artigo 25º da petição inicial que “até ao dia 31 de Julho de 2003, a R, manteve o A. subordinado ao seu poder de autoridade, direcção e fiscalização ” e no art. 49º da réplica, em resposta à excepção, alegou que “até ao dia 31.07.2003 o A. continuou a exercer as suas funções nos exactos termos em que sempre o fez, sem qualquer alteração” e, por outro lado, é seguro que Autor não teve possibilidade de fazer prova dessa matéria de facto, uma vez que a acção foi decidida em primeira instância, no despacho saneador, sem produção de prova. Neste quadro, tendo em conta que a acção foi introduzida em juízo em 9 de Julho de 2004 e que a citada matéria de facto é decisiva para decidir sobre a prescrição dos créditos laborais, definido que está o direito aplicável, impõe-se que o tribunal de revista anule o acórdão recorrido para que se amplie a decisão de facto e, depois, se proceda a novo julgamento da questão da prescrição ( arts. 729º /3 e 730º /1 do CPC .). DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder a revista, em anular o acórdão recorrido e em ordenar que os autos voltem ao TCA Sul para ampliação da decisão de facto e novo julgamento da questão da prescrição. Custas pela Ré. Lisboa, 23 de Maio de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.