I- A quota social de socio falecido transmite-se ipso jure aos seus herdeiros, que adquirem desde logo a qualidade de socios, salvo clausula do pacto social excluindo da participação social os herdeiros.
II- A quota social fica a pertencer em contitularidade aos herdeiros , enquanto não partilhada.
III- O direito a amortização da quota pela sociedade não afasta a qualidade de socio, ficando dependente de deliberação social nesse sentido.
IV- Os herdeiros do socio falecido, como comproprietarios da sua quota social e, assim, socios da sociedade, deviam ser convocados para a assembleia geral, tendo por objecto a amortização.
V- O socio so esta impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, o que não acontece com a deliberação sobre a amortização da quota.