I- A regra de interpretação da lei consagrada no n. 3 do art. 9 CCivil aplica-se tambem a interpretação dos actos administrativos.
II- Esta suficientemente fundamentado o despacho de um membro do Governo que haja optado por aderir a anterior parecer da auditoria juridica do seu ministerio, atraves de uma expressa declaração de concordancia com ele, desde que, por sua vez, este parecer contenha uma proposta de decisão suficientemente fundamentada de facto e de direito.
III- Se determinado despacho indefere pedido de restituição de certo imposto com fundamento em não haver base legal para o seu deferimento - inclusive por nem sequer se poder tal decisão favoravel apoiar num pela requerente invocado despacho anterior de concessão de isenção, por o mesmo haver sido de indeferimento -, segue-se que, se este acto anterior, em vez disso, fosse nulo ou não existisse juridicamente, por ininteligivel, tal não afectaria a validade daquele segundo despacho.