FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto relevante é a alegada na petição inicial admitida por acordo por falta de contestação, como entendeu a sentença recorrida.
Para além desta, considera-se ainda documentalmente provado que na comunicação datada de 28-10-2004 dirigida aos RR, “B” indicava que a finalidade da denúncia do arrendamento era a exploração directa por si dos prédios e que por escritura pública de 06-04-2005, a referida “B” vendeu a sua quota-parte na compropriedade a “E” e mulher, “F”.
DIREITO
As questões de direito a apreciar são saber:
- -Se, denunciado o arrendamento rural para exploração directa do senhorio (proprietário ou comproprietário) e alienando este o respectivo direito antes do termo do prazo ou da renovação, subsiste aquela denúncia para exploração directa ou apenas a denúncia, em termos gerais;
- -Se há que suspender a instância no caso de transmissão inter vivos da coisa litigiosa;
- -Se a admissão por acordo dos fundamentos de oposição à denúncia dispensa a prova efectiva pelo arrendatário.
1. - O senhorio pode fazer extinguir o contrato de arrendamento rural, impedindo a sua renovação, mediante comunicação dirigida ao inquilino com a antecedência prescrita na al. b) do nº 1 do art, 18° da LAR.
Neste caso, o inquilino pode opor-se à efectivação de tal denúncia, em acção intentada no prazo de 60 dias após a recepção de tal comunicação, desde que prove que o despejo põe em sério risco a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar (art. 19° nº 1 LAR).
Todavia, se o senhorio pretender denunciar o contrato para passar, ele próprio ou os seus filhos que satisfaçam as condições legais de jovem agricultor, a explorar directamente o prédio, o arrendatário não pode opor-se à denúncia (art. 20° nº 1 LAR).
Esta proibição de oposição à denúncia do arrendamento para exploração directa do prédio pelo senhorio tem de ser entendida em termos hábeis.
Com efeito, o que a lei veda é que o arrendatário se oponha à eficácia da denúncia com o fundamento previsto no art. 19° n° 1 - compromisso da subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar - e não com quaisquer outros fundamentos, como por ex. o senhorio não ter filhos ou filhos que satisfaçam os requisitos de jovem agricultor, invalidade da denúncia, termo do prazo do contrato ou da renovação diverso do indicado pelo senhorio, etc. (Cfr. Aragão Seia, Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, Arrendamento Rural, 4a ed, p. 145).
Quer dizer: no conflito entre o interesse do senhorio na exploração directa por si (ou pelos seus filhos que reúnam as condições legais de jovem agricultor), do prédio arrendado e o interesse do arrendatário na manutenção do arrendamento fundado na sua necessidade de subsistência económica, a respectiva solução normativa é claramente no sentido da prevalência daquele.
Mas, lograda a cessação do contrato com a invocação do propósito de exploração directa pelo senhorio, este fica obrigado a, salvo caso de força maior, a explorar directamente o prédio por si ou pelos seus já referidos, durante o prazo mínimo de 5 anos (art. 20° nº 3 LAR).
Por conseguinte, a denúncia com invocação da necessidade e intenção de exploração directa vincula o senhorio / proprietário a essa exploração durante 5 anos.
O mesmo é dizer que ele - e só ele porque denunciou o arrendamento - fica obrigado; a fonte daquela obrigação tem natureza contratual e não real, porque decorre da declaração de denúncia e não da titularidade do direito de propriedade.
E em caso de incumprimento desta obrigação, ou seja, quando o contrato cesse com tal fundamento e o senhorio não explore directamente por si (ou pelos seus) o prédio, a lei confere ao arrendatário o direito a indemnização e à reocupação do prédio se o desejar, iniciando-se outro contrato (art. 20° nº 4 LAR).
Ora, como é evidente, a alienação por parte do senhorio denunciante do prédio (ou da sua quota-parte no direito de propriedade que o legitimava à anunciada exploração directa) antes mesmo da denúncia produzir os seus efeitos determina a caducidade daquela declaração: por via de tal alienação, fica inviabilizado cumprimento da obrigação de exploração directa durante 5 anos imposta pelo n° 3 do art. 20° da LAR.
A declaração negocial em que se analisa tal alienação implica, no plano da relação contratual de arrendamento, uma verdadeira declaração tácita de desistência ou renúncia à exploração directa do prédio.
Tal não se confunde com a caducidade da declaração de denúncia porquanto, sendo embora um facto superveniente, não é independente da vontade do autor daquela declaração (Cfr. Aníbal de Castro, A caducidade, 2a ed., p. 217 e segs).
Por conseguinte, podemos concluir que a alienação de prédio objecto de arrendamento rural, depois da comunicação de denúncia para exploração directa e antes da produção dos respectivos efeitos configura uma declaração negocial tácita de desistência da intenção de explorar directamente o prédio.
E nada impede que o arrendatário invoque tal facto para inviabilizar a cessação do arrendamento.
Insubsistindo a intenção de exploração directa, ocorre indagar se, apesar disto, fica inviabilizada a denúncia contratual em termos gerais.
Por outras palavras, importa esclarecer se a declaração negocial de denúncia para exploração directa é ou não divisível, permitindo o aproveitamento da denúncia não obstante a inviabilidade da exploração directa.
O princípio geral que se extrai do art. 292° CC - segundo o qual a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade total do negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada - aponta no sentido da divisibilidade: inviabilizada a exploração directa pelo proprietário, a declaração de denúncia do arrendamento subsiste, a menos que se demonstre a essencialidade da exploração directa, logo que ela não teria lugar se não fosse para exploração directa pelo proprietário ou seus filhos ...
Só que, nesse caso, não pode vedar-se ao arrendatário o direito à oposição com fundamento no risco que a cessação do contrato com tal fundamento acarreta para si e para o seu agregado familiar (art. 19° nº 1 da LAR).
2 - A segunda das questões enunciadas - se há que suspender a instância no caso de transmissão inter vivos da coisa litigiosa - tem resposta bem mais simples.
Como já se referiu na sentença de habilitação, o art. 271 ° nº 1 CPC prescreve que no caso de transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí -lo.
Não há, portanto, que suspender a instância.
3 - Passando à última das questões enunciadas - se a admissão por acordo dos fundamentos de oposição à denúncia dispensa a prova efectiva pelo arrendatário - a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
É o que decorre dos art.s 484° nº 1 e 490° nº 2 CPC: a falta de contestação do Réu implica, em princípio e salvo os casos do art. 485° CPC, a confissão dos factos alegados pelo Autor e, caso conteste, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com o conjunto da defesa, se não forem susceptíveis de confissão ou se só puderem ser provados por documentos.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora e Tribunal da Relação, 05.06.2008