I- O juiz de primeira instância está obrigado por lei
- artigo 156, n. 1 do Código de Processo Civil e artigo 3, n. 2 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a formular os quesitos que o Tribunal da Relação determinou que fossem formulados, mesmo que daí resulte contrariado o seu eventual entendimento de que não devem ser quesitados os factos que apenas se possam provar por documento.
II- Líquido é apenas que quesitado um tal facto, não pode o tribunal sobre ele pronunciar-se, podendo a quesitação ter interesse para anunciar à parte com o ónus de o provar, que ele é pertinente à decisão e para alertá-la para a necessidade de produzir o documento que o provará.
III- Não interessa anular o julgamento, com fundamento na não quesitação de tal facto conforme o ordenado, se entretanto o documento exigido para a prova é junto aos autos.