I- A apropriação, por um trabalhador de uma transportadora aérea, num terminal de carga, no desempenho de funções habituais, de quatro relógios Casio Quartz retirados de uma caixa por ele imediatamente fechada e selada com dispositivo próprio para casos de rompimento acidental, traduz violação grave dos deveres de probidade, lealdade e empenho na guarda do património da entidade patronal.
II- Tal conduta é particularmente censurável, quer porque o trabalhador não podia ignorar que a empregadora estaria a visionar, por câmaras e sistema de gravação, toda a movimentação da carga, quer porque com ele aí desempenhavam funções outros trabalhadores, que poderiam vir a ser objecto de suspeita se aquele visionamento e gravação não estivesse a ocorrer.
III- A inexistência de infracções pregressas, o diminuto valor da confissão e o facto de a esposa do trabalhador padecer de doença do foro psiquiátrico não se revelam de especial valor atenuativo, capaz de obstar à inevitável ruptura do vínculo contratual, por total quebra de confiança, corporizadora de justa causa do despedimento.