Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 2000.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n.5, a), na parte em que se lê : "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel ", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, pela totalidade do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
- 2.Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos de exclusão tributária, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.
- 3.O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, e não, a realização de um qualquer investimento, sem curar de saber da proveniência do capital utilizado, na medida em que é atendível a substância económica dos factos tributários, nos termos do art. 11°, n. 3 da LGT.
- 4.O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a reafectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão «investimento».
- 5.A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao não considerar haver lugar à exclusão de tributação prevista na alínea a), do n. 5, do Art.10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada, na íntegra, pejo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada por se demonstrar a sua validade e justeza.
- 6.A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º e art. 10º, n. 1 e n. 5, a) do CIRS.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso versa matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
A recorrente concorda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 45º do CPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b), do referido ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do citado ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer, que as 1ª, 2ª e 5ª conclusões enunciam factos, sujeitos à formulação de um juízo pelo tribunal, expresso no binómio provado / não provado.
Que dizer?
Estamos realmente perante afirmações de facto.
Porém, tais factos (que têm a ver com a aquisição do novo imóvel com recurso ao crédito bancário) têm tradução clara no probatório (vide al. c). Na verdade aí se faz referência expressa à escritura pública de aquisição do imóvel (fls. 11 a 16 dos autos). Ora, nessa escritura lê-se que o prédio urbano em causa foi adquirido por 18.000.000$00, tendo o impugnante contraído um empréstimo da mesma importância (18.000.000$00), para aquisição desse prédio.
Ou seja, os factos referidos nas conclusões das alegações de recurso têm tradução no probatório, não estando em contradição com ele.
Não procede assim a questão prévia suscitada pelo EPGA.
- 3.É a seguinte a matéria fixada na sentença recorrida:
- a)Em 16-03-2001 o impugnante apresentou declaração modelo 3 para efeitos de IRS referente a 2000, com anexo G, ali declarando que havia vendido o imóvel identificado por art. 5608°-S pelo valor de 17.000.000$00 o qual havia adquirido por 10.950.000$00 e que pretendia reinvestir o valor de realização -- cfr. fls. 5 a 7 -.
- b)Em 19-03-2002 o impugnante apresentou novo anexo G da declaração modelo 3 para efeitos de IRS referente a 2000 ali declarando que havia vendido o imóvel 5608°-S pelo valor de 84.795,64 Euros e que o havia adquirido por 54.618,37 Euros não indicando que pretendia reinvestir o valor de realização - cfr. fls. 10 -.
- c)Por escritura pública de 04-04-2001 o impugnante adquiriu uma fracção autónoma destinada a habitação pelo valor de dezoito milhões de escudos -cfr. fls. 11 a 16 -.
- d)Em 19-08-2002 a Administração fiscal procedeu à liquidação ao impugnante de IRS referente a 2000 apurando o valor a pagar de 3.574,24 Euros cuja data limite de pagamento ocorreu em 07--10-2002 cfr. fls. 4.
- e)Em 28/8/2002 foi apresentada esta petição – cfr. fls. 2.
- 4.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Está em causa a interpretação do art. 10º, n. 1, al. a) e n. 5 do CIRS.
Era a seguinte a redacção então vigente:
“1. Constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de:
“a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (...).
“…
“5. São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino”.
Pois bem.
A leitura do probatório, a nosso ver, é bastante para dar resposta à questão.
Na verdade, e como resulta da já citada alínea c) do probatório, a aquisição da nova casa de habitação foi paga integralmente com um empréstimo contraído para esse fim.
Ou seja: o produto da venda não se destinou ao reinvestimento na aquisição de nova habitação.
Logo não funciona a exclusão prevista no n. 5 do citado artigo 10º do CIRS.
E porque assim é, parece ser logo de concluir que a impugnação está inevitavelmente condenada ao insucesso.
Mas será de sufragar o entendimento do Mm. Juiz quando defende que o empréstimo bancário caberia na previsão do citado normativo?
Entendemos que não.
Na verdade, o que o legislador pretende é o reinvestimento do produto da venda numa nova aquisição, e num prazo limite, e não a utilização do produto da venda noutro fim que não o aludido reinvestimento, não contemplando a hipótese de ser aplicada nesse novo investimento um empréstimo bancário contraído com tal finalidade.
Versando questão idêntica escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 12/3/2003 (rec. n. 1721/02):
“A lei não aludia, exclusivamente, ao reinvestimento, o que por si já chegava para se concluir que esse reinvestimento era do produto da alienação, com exclusão do empréstimo bancário. Porém, a lei foi mais precisa, para acabar com as dúvidas: o que é reinvestido é o produto da alienação. -Costuma dizer-se que a lei não contém palavras inúteis, e, de facto, não é inútil a lei utilizar as palavras produto da alienação. É que se o vendedor da primeira habitação comprar uma segunda habitação (outro imóvel) com dinheiro emprestado por um banco, em rigor não há um reinvestimento, mas um novo investimento, sem nexo de causalidade com a primeira venda. Somente está excluída a tributação quando o produto da alienação for reinvestido, pois se também estivesse excluída a tributação quando o dinheiro para a nova aquisição for emprestado pelo banco, então tínhamos que o contribuinte lucrava duas vezes: por um lado, a mais-valia resultante da venda do imóvel anterior não era tributada e, por outro, o contribuinte tinha direito às deduções fiscais resultantes de empréstimo para aquisição de casa própria. São os abatimentos a que se referia o art. 55°, n. 1, al. e)-l) do CIRS.
“O reinvestimento a que se refere aquele preceito – reinvestimento do produto da alienação – é o do "produto da realização" ou "valor da realização" (cfr. Código do IRS Comentado e Anotado, 2ª edição da DCGI, de 1990, pág. 120).
“E a prova de que é esta a melhor interpretação daquele tipo de reinvestimento está no n. 7 do art. 10º, nos termos do qual "no caso de reinvestimento parcial do valor de realização (...) o benefício a que se refere o n. 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido".
“Quer isto dizer que se a segunda habitação fosse comprada em parte com o produto da alienação e em parte com dinheiro obtido de empréstimo bancário, sempre o contribuinte pagaria algum IRS, em proporção com o capital reinvestido e com o capital mutuado pelo banco.
“O conceito de reinvestimento é um conceito económico e não jurídico. Ora, nos termos do art. 11º, n. 3, da Lei Geral Tributária, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários”.
É este um entendimento que sufragamos sem reservas.
A decisão recorrida não pode assim manter-se
5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se consequentemente improcedente a impugnação.
Custas pelo impugnante, mas apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 03 de Março de 2004
LÚCIO BARBOSA - RELATOR - VÍTOR MEIRA - BRANDÃO DE PINHO