I- Por imperativo constitucional - artigos 210 n.1 e 266 e seguintes da Constituição da República Portuguesa - e por força do artigo 64 n.4 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a decisão judicial proferida sobre impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima deve ser fundamentada.
II- Se o arguido alegou no processo contraordenacional todo um conjunto de factos no sentido de obter a absolvição e na sentença recorrida não se faz qualquer referência a tais factos, como provados ou não provados, a dita sentença é nula por falta de fundamentação.
III- Com efeito, não contendo o Decreto-Lei 433/82, de
27 de Outubro qualquer disposição cominatória para a violação do dever de fundamentação da sentença, há que recorrer à aplicação subsidiária das normas do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, por força do artigo 41 daquele Decreto-Lei.