I- O n. 4 do artigo 17 do Dec.-Lei n. 497/85, de 17 de Dezembro, não revogou o artigo 2 do Dec.-lei n.
76/80, de 15 de Abril, na parte em que neste se prescreve que seja tambem subscrito pelo Sr. Ministro das
Obras Publicas o despacho nele previsto.
II- Enferma de vicio de violação de lei, por incompetencia, o despacho proferido, ao abrigo daquele artigo 2, apenas pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura.