I- Nos termos do art. 16°, n° 2, al g) dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovados pelo Despacho Normativo n° 765/94, de 25 de Outubro, cabe ao Presidente do Instituto homologar a eleição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto (a ESE e a ESTG).
II- Esta homologação não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação-aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar da legalidade e (ou) conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos.
III- O acto de homologação (ou de não homologação), pelo Presidente do IPG, da eleição do Presidente do Conselho Científico da ESTG, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, constituindo o elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição.
IV- O prazo de 7 dias previsto no art. 59°, n° 2 da LPTA, prazo especial de interposição dos recursos relativos ao contencioso eleitoral, como tal impeditivo da aplicação dos prazos-regra do art. 28° da mesma lei, aplica-se apenas, tal como este último, à impugnação contenciosa de actos anuláveis.
V- Nos casos em que o acto contenciosamente impugnado seja arguido de vícios determinantes de nulidade e de outros causais de anulabilidade, só a arguição destes últimos está sujeita aos prazos do art. 28° da LPTA, ou, no contencioso eleitoral, ao prazo especial do art. 59°, n° 2.