2Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a reproduzir a transcrição da sentença ditada oralmente para a ata:
«Em processo sumário, o Ministério Público acusou o arguido AA imputando-lhe a prática dos factos constantes a fls. 31 e 32susceptíveis de integrar autoria material um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 292 nº1 do CP.
O arguido não apresentou contestação nem indicou prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na presença do arguido.
Não se verificam nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa.
Discutida a causa com interesse, mostram-se provados os seguintes factos:
No dia 13 de dezembro de 2022, pelas 00 horas e 30 minutos, na Alameda ..., no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ com uma taxa de álcool no sangue de 1,776 g/litro.
Agiu de forma livre deliberada e consciente sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública conduziu o veículo automóvel com uma taxa superior a 1,20g/l, que possuía como fez sabendo que a conduta era proibida e punida por lei penal.
Nasceu no dia .../.../1971, em Gondomar.
O processo decorreu junto dos progenitores e cinco irmãos, com o processo educativo assumido pelos mesmos. Iniciou a frequência escolar aos sete anos de idade, com percurso marcado por absentismos escolar e com sucessivas retensões, acabando por abandonar o sistema de ensino após a conclusão do 3.º ano de escolaridade. Aos 22 anos de idade, estabeleceu relacionamento afetivo passando a viver com companheira e família daquela. Tem três descendentes.
Dedicou-se à atividade de vendedor ambulante, acompanhando a família. Reside com a companheira de 49 anos de idade, desempregada e dois filhos gêmeos com nove anos de idade e um de quinze, todos estudantes. Está desempregado há vários anos, realizando biscates como motorista de familiares, conduzindo-os ou transportando-os até às feiras. O agregado é beneficiário de rendimento mensal de reinserção no valor mensal de 571,09 euros e de abono de família para crianças e jovens no valor mensal de 150 euros.
Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal singular n.º61/01 que correu termos no extinto Tribunal judicial de Gouveia, o arguido foi condenado pela prática em 20 de fevereiro de 2001 de um crime de detenção de arma proibida, sentença transitada em 08-11-2002, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
Por sentença proferida no processo n.º765/07.9SMPRT que correu termos no extinto 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado no dia 30-12-2007, o arguido foi condenado pela prática em 26-11-2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de quatro meses, penas já declaradas extintas pelo cumprimento.
Por sentença proferida no processo sumário n.º1/08.0SMPRT que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, transitada em julgado em 25-02-2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, ilícito praticado no dia 01-01-2008 ,na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento do programa responsabilidade e segurança e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a pena de prisão extinta, nos termos do artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, e a pena acessória extinta pelo cumprimento.
Por decisão, com valor de sentença, proferida no processo sumaríssimo
n.º58/11.7GAGRD que correu termos na extinta secção Única do Tribunal Judicial de Almeida, transitada em julgado em 04-03-2013, o arguido foi condenado pela prática em 03-12-2011 de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos, p. e p. pelo artigo 324.º do Dec. Lei n.º36/2003, de 5 de Março, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena declarada extinta pelo pagamento/cumprimento no dia 27/01/2014.
Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º126/09.5SVLSV que correu termos na extinta 3.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 2014, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) e 2 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão substituída por 200 dias de multa, pena declarando-se extinta pelo pagamento no dia 06-02-2015.
Por Acórdão proferido no processo n.º982/13.2JAPRT que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, transitada em julgado em 09-10-2014, o arguido foi condenado pela prática em 11-02-2013 de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na forma consumada, no dia 10 de maio de 2013 de 1 crime de extorsão na forma tentada, no dia 10 de maio de 2013 de 1 crime de extorsão na forma tentada, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento em 14-03-2018.
Por decisão com valor de sentença proferida processo sumaríssimo n.º258/20.9GCBNV que correu termos no Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 2, transitada em julgado em 24-06-2022, o arguido foi condenado pela prática em 08-08-2020 de um crime de venda e ocultação de produtos, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa.
Por sentença proferida no 1.º Julgado de Pequena instância Instrução de Segóvia, transitada em julgado no dia 16-12-2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime relativo à propriedade industrial na pena de 3 meses de prisão, no âmbito do processo 00296/2004.
Com interesse não há factos dados como não provados.
A convicção do Tribunal no que se refere aos elementos do ilícito fundou-se nas declarações cabalmente confessórias do arguido completadas pelo teor de fls. 8, 11 e 12 quanto à taxa de álcool de que era portador e de fls. 23 quanto às características do veículo.
Quanto à data de nascimento e local atendeu-se ao teor de fls. 13.
Quanto às condições de vida ao teor do relatório junto pela DGRSP.
Quanto às condenações sofridas ao teor do certificado do registo criminal de fls. 14 a 21 verso e à tradução junta em sede de audiência de discussão e julgamento.
O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Estamos perante um ilícito cometido no exercício da condução rodoviária embora indiretamente se protejam outros bens como a vida, a integridade física e a segurança.
No caso decidendo, provou-se que no dia 13 de dezembro de 2002, à meia noite e trinta minutos, na Alameda ... no Porto na via pública o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ, com uma taxa superior a 1,2g/l, mais concretamente, com 1,776 gramas/litro. Está, pois, verificado o elemento objetivo da infração.
Provou-se, ainda, que agiu de forma livre deliberada e consciente bem sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública com uma taxa superior à legalmente permitida como fez, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Está verificado o elemento subjetivo da infração na modalidade de dolo.
Não há causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Impõem-se a condenação do arguido como autor material de um crime de condução sob o estado de embriaguez de que vinha acusado.
Nos termos do artigo 292.º do CP, o crime é punido com as penas principais de multa ou prisão.
Uma vez que a norma admite estas penas, importa, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, determinar a pena a aplicar.
No contexto de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, as razões de prevenção geral positiva ou integração, nomeadamente na modalidade da defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da norma violada são prementes. Estes continuam a ser dos crimes mais cometidos no Porto. A generalização, a noção de que vale a pena arriscar sem que o condutor se consciencialize de mais do que uma pena, de multa ou prisão e pena acessória em caso de crime, de sanção acessória e coima, em caso contraordenação, arrisca a vida, a integridade física e o património, a sua e dos demais utentes da estrada.
Impõem-se, pois, que a comunidade se aperceba que a resposta do sistema é firme e eficaz por forma a pôr termo ao cenário trágico associado à condução de veículos por condutores em estado de embriaguez.
A par destas exigências de prevenção geral devem fazer-se actuar as exigências de prevenção especial seja na sua função positiva de socialização, seja em qualquer das funções negativas subordinadas. (… impercetível) detenção de arma proibida, embriaguez, venda e circulação de produtos, extorsão. Apesar das oportunidades que lhe foram dadas, com condenações em penas de multa, pena de prisão suspensa, pena substituída por multa e de cumprimento até já de prisão efetiva, é certo pela prática de outros ilícitos, voltou a delinquir. Já foi condenado pela prática de crimes de condução veículo em estado de embriaguez e as oportunidades em que lhe foram dadas não foram suficientes para evitar que voltasse a delinquir. Revela clara propensão para delinquir.
Apenas uma pena de prisão é suscetível de o fazer refletir sobre a gravidade e perigosidade da sua conduta.
Optar-se-á, pois, por uma pena de prisão.
Cabe-nos agora fixar a sua medida.
Atento o disposto no artigo 71.º do Código Penal,
contra o arguido milita:
- -o modo de execução do crime, durante a noite, às 00H30M, altura em que, para além de conduzir sob o efeito do álcool, com necessária perda de capacidade sensorial face ao meio ambiente, capacidade de atenção (… impercetível), uma mistura explosiva para se dar o acidente, à noite são acrescidos os riscos por força dos efeitos inibidores do sono na condução, o que se revela censurável;
- -a elevada ilicitude da conduta concretizada no excesso de álcool de que de era portador, com uma taxa de 1,776 gramas/litro: revela por via da culpa e da prevenção;
- -a intensidade do dolo, na forma mais elevada de dolo directo: revela por via da culpa;
- -o grau de violação de deveres impostos ao arguido que revela clara propensão para delinquir: já foi condenado pela prática de vários ilícitos criminais nomeadamente pela prática de crimes de condução veículo em estado de embriaguez.
Revela clara propensão para delinquir e um indesmentível desrespeito pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações que não foram suficientes.
A favor do arguido milita:
- -o facto de ter confessado, confissão não foi essencial à descoberta da verdade material. Foi detido em flagrante delito. A prova do que confessou facilmente seria alcançável com o depoimento dos agentes intervenientes na operação de fiscalização, realização dos testes, pelo cotejo de prova documental quanto à taxa de álcool de que era portador, características do veículo e, pelo apelo às regras de experiência comum, quanto ao elemento subjetivo (….impercetível), como tal será valorada,
- -a situação pessoal, social - está integrado – e não é conhecido que o veículo tenha sido interveniente em despiste, atropelamento ou embate.
As exigências de prevenção geral são elevadas considerando a necessidade de
punir estes comportamentos que são cada vez mais frequentes.
Em termos de prevenção especial, atendendo às condições (… impercetível) e um ano. (… impercetível)
(… impercetível) de uma pena de multa em substituição da pena de prisão. Caso contrário, estar-se-á a alimentar um mau sentimento de impunidade, considerado que o arguido já foi condenado pela prática de vários de ilícitos em pena de multa pela prática de ilícito como aquele por que está a ser julgado.
Quanto à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58.º do Código Penal:
O arguido foi condenado numa pena inferior a dois anos, não tem problemas de saúde que o impeçam de trabalhar e prestou o necessário consentimento a que alude o artigo 58.º do Código Penal.
Apesar dos benefícios desta pena de substituição, de ter confessado os factos, de tal circunstância não se ter provado de relevo a nível probatório, como se disse, o certo é que o arguido tem vários antecedentes criminais pela prática de crimes de condução de veículo embriaguez e por outros, circunstâncias que não são suscetíveis de contribuir, de modo algum, para um juízo de prognose favorável positivo. Demonstra um percurso criminoso considerável, não tendo apesar das várias hipóteses que lhe foram dadas mudando de comportamento estando, como se disse, ainda num quadro de elevadas exigências de prevenção geral. Apesar das necessidades preventivas e do benefício desta pena substituição, mas tendo simultaneamente em consideração as características próprias da prestação de trabalho a favor da comunidade, entendo que a aplicação desta reação penal ao arguido, com clara propensão para delinquir, não é suscetível de acautelar as
necessidades.
Não substituo esta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Tem, agora, o Tribunal o poder/dever de equacionar a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
Está verificado o pressuposto formal: condenação em pena inferior a cinco anos.
Importa verificar se está verificado o pressuposto material.
Tendo por base um juízo de prognose favorável, a esperança que o arguido assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de
cometer novo ilícito.
O arguido está integrado. Não são conhecidos indícios de reinserção social. Já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de prisão suspensa na sua execução, no âmbito do processo 1/08.0SMPRT.
Perguntar-se-á que sentido fará mais uma condenação em pena de prisão suspensa na respetiva execução?
Pois bem.
A decisão de suspender deve ter um juízo de prognose apreciando a situação da vida atual do arguido.
Considerando a data da prática dos factos das primeiras condenações - 2001, 2007, entende-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose, com última oportunidade para em liberdade trilhar um caminho distinto e que é possível suspender a execução da pena de prisão.
Não obstante apresentar indícios de inserção, atendendo ao número de vezes por que foi condenado pela prática deste tipo de ilícito, entende-se que a suspensão deve ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar por um técnico que
acompanhará a execução do mesmo.
Atendendo às advertências que importa assimilar, a suspensão deve ser pelo período de um ano com envio de relatórios de acompanhamento/execução a este Tribunal de 4 em 4 meses para que possa acompanhar, de perto, a execução desta medida, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal.
Quanto à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor:
Importa, agora, determinar se é de aplicar uma vez que não é de aplicação automática.
Tem como pressuposto a condenação numa pena principal pela prática de um dos ilícitos ali previstos e um efeito de prevenção geral que em si nada de ilegítimo e só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente, leviano.
Está verificado o disposto formal: condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Quanto ao pressuposto material:
Tem como pressuposto a circunstância de consideradas as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, o exercício a condução se revelar censurável.
Considerando o que se disse, a atitude que o arguido adotou em relação à condução rodoviária, apesar do estado de embriaguez que o afetava, com uma taxa de álcool de 1,776 gramas/litro, afigura-se-nos evidente que abusou do direito de circular aos comandos do veículo motorizado manifestando nos factos para si praticados, uma falta de civismo e de desrespeito pelos seus concidadãos, que não pode senão censurar-se através de aplicação de uma pena que inibindo-o daquele, com todas as desvantagens ao nível da organização da sua vida pessoal e profissional, contribua para que interiorize definitivamente o dever que sobre si impende de participar, de forma responsável e, sobretudo, segura, no trânsito rodoviário.
Na fixação da medida concreta da pena deve atender-se aos critérios do artigo 71.º do Código Penal.
Não oferecendo dúvidas a especial censurabilidade da conduta do arguido, considerando militar contra ele:
- -o modo de execução do crime, durante a noite, altura em que para além do risco de conduzir sob o efeito do álcool, são acrescidos os riscos dos efeitos do sono na condução;
- -a elevada ilicitude da conduta concretizada no excesso de álcool no sangue de que era portador;
-a intensidade do dolo directo do agente;
- o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, que revela clara propensão para delinquir e indesmentível desrespeito pelas advertências.
E a favor do arguido:
- o facto de ter confessado, confissão que não foi essencial à descoberta da verdade material, mas revelou alguma capacidade de censura, a situação pessoal, o facto de não ser conhecido que o veículo foi interveniente em acidente - despiste, atropelamento ou em embate, o particular conteúdo de prevenção que a pena deve revestir deve revelar, a moldura pena abstrata a fixar entre os três meses e três anos, referindo-se que o arguido já sofreu várias condenações pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, entendo adequado fixar a pena acessória em um ano e seis meses de proibição (18 meses).
Apesar de ter sido invocado, ao longo do julgamento, a necessidade de o arguido precisar de conduzir para se transportar para as feiras, tal circunstância não foi dada como provada nem valorada a medida de pena, não é critério na fixação medida da pena acessória. Os incómodos que podem advir ao arguido a nível pessoal e profissional, sendo que, por ora, não exerce atividade profissional remunerada, que é beneficiário de rendimento social de reinserção, são aqueles que advêm das próprias condenações.
Naturalmente, que, durante o período da proibição, vai ter que arranjar meios alternativos para se deslocar e isso na medida em que constitui um incómodo mais não é do que se exige a uma pena sob pena de se tornar inócua.»