I- Prevendo-se no n. 6 do art. 19 do DL 38/93/M de 26JUL que da decisão proferida pelo Director de Serviços de Educação e Juventude do Governo de Macau que decrete a suspensão de funcionamento de instituição educativa particular cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau, deve concluir-se que tal acto visa produzir efeitos jurídicos imediatos.
II- O recurso hierárquico interposto deste despacho para o Secretário-Adjunto do Governo de Macau é meramente facultativo e não se destina a abrir uma outra via de impugnação contenciosa da decisão administrativa, razão pela qual o despacho de indeferimento do recurso hierárquico não é contenciosamente sindicável.
III- Interposto recurso contencioso deste despacho, deve o recurso ser liminarmente rejeitado, com fundamento na sua ilegal interposição.