ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., residente na Rua ..., nº... – ..., Braga interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 14.05.96 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA.
Diz em síntese o seguinte:
Foi opositor ao concurso de professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário - fase regional para o ano lectivo de 1995/96 (5º grupo, código 17 – Ensino secundário).
Invocou e demonstrou ter o 3 º ano completo do Curso Superior de Arquitectura pela Escola Superior Artística do Porto.
Foi excluído do concurso tendo ao recurso hierárquico que apresentou sido negado provimento pelo despacho impugnado considerando não ser o recorrente portador de habilitação para a docência no 5º grupo, 3º escalão, código 17, nos termos do despacho normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro.
Considera que o acto recorrido é ilegal, porque:
a) – Assentou numa interpretação incorrecta do despacho nº 32/84, na parte respeitante ao regime de habilitação para o 5º grupo, código 17 – Artes Visuais.
b) – Contrariou o artº 9º do Código Civil;
c) – Contrariou o ponto 5 do despacho nº 129/ME/86, publicado no DR, II série, nº 146, 2º suplemento de 28.06.86;
d) – Contrariou o artº 2º da CRP – Princípio de Estado de Direito Democrático;
e) – Contrariou princípios gerais de direito da União Europeia, referentes ao artº 7º da Directiva nº 85/384/CEE
Pelo que deve ser anulado o despacho impugnado.
2- Respondeu a entidade recorrida sustentando a improcedência do recurso.
3- Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O recorrente mantém na integra todos os fundamentos de facto e de direito alegados na petição.
II- O recorrente candidatou-se com total regularidade e correcção ao 5° Grupo - Código 17.
III- O recorrente fez prova de ter o 3° ano Completo do Curso Superior de Arquitectura.
IV- O recorrente provou ter leccionado nos dois anos lectivos anteriores como titular de habilitação suficiente para o 5° Grupo - Código 17.
V- O recorrente foi excluído na mesma situação e no domínio da mesma legislação.
VI- Com toda a evolução legislativa posterior ao Despacho Normativo nº 32/84, a sua mencionada «nota» perdeu validade, pelo que se encontra tacticamente(?) revogada.
VII- A entidade recorrida de forma incompreensível aceitou no ponto 20 da sua resposta, que o recorrente nos dois anos anteriores tenha sido titular de habilitação suficiente para o 5° Grupo - Código 17.
VIII- Contudo no ponto 21, deixa transparecer alguma confusão quanto à pretensão do recorrente e ao regime de habilitações aplicável ao caso em discussão.
IX- A entidade recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente de Despacho Normativo nº 32/84 na parte respeitante ao regime de habilitação para o 5° Grupo - Código 17, do artigo 9º do Código Civil e ponto 5 do Despacho nº 129/ME/86.
X- Por outro lado, o acto recorrido violou fundadas expectativas legítimas adquiridas nos 2 anos anteriores, previstas no artigo 2 da C.R.P.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao recurso.
4- Contra-alegando a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na resposta.
5- A fls. 48/49 o Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
“O recorrente não demonstra que fosse titular da habilitação literária legalmente exigida relativamente ao grupo disciplinar do nível de ensino a que concorre, ou se se preferir, face ao quadro normativo pertinente e que flui do despacho normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, as habilitações literárias de que fez prova no concurso – 3º ano completo do curso superior de arquitectura da Escola Superior Artística do Porto - não poderão enquadrar-se na habilitação requerida para a docência do ensino secundário no âmbito do 5º grupo - Artes Visuais – 3º escalão, em virtude de os cursos habilitantes deverem ser ministrados em "estabelecimento de ensino público".
Aliás, é o facto de se estabelecer naquele D.N. 32/84 a referida restrição quanto à exigência de o curso dever ser ministrado em “estabelecimento de ensino público" que alimenta a inconformação do recorrente, a par da alegação de o mesmo nível habilitacional haver sido considerado em dois anos lectivos anteriores.
Quanto à referida exigência, e tal como afirma a entidade recorrida, é à Administração que compete definir o quadro habilitacional para a docência, independentemente de o mesmo quadro poder relevar noutro(s) plano(s), e sem que tal possa considerar-se como afrontando “o principio do Estado de Direito Democrático", como garante da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, sendo invocável (ao que se presume, pois que o recorrente não o especifica sendo que as "expectativas legítimas", para o serem terão que aferir-se a um suporte legal que no caso, inexistia, e como adiante se sublinhará), no caso, o direito ao trabalho, que não pode ver-se afectado pelo facto de a entidade empregadora exigir certos requisitos, que embora impeditivos de acesso ao trabalho em certa área já o não são em outra que a mesma entidade define.
Quanto àquele outro aspecto de o mesmo nível habilitacional haver sido antes considerado, e independentemente do que alega a entidade recorrida quanto à distinção - habilitação própria/suficiente - que em boa verdade não especifica devidamente, afigura-se-nos o mesmo irrelevante, pois que, movendo-se a Administração em domínio de actividade vinculada, eventual procedimento irregular anterior não serve de justificação à continuidade de tal procedimento, apenas cumprindo ao interessado demonstrar que o procedimento em causa se mostra violador de certo quadro normativo o que, como acima se disse, não é feito pelo recorrente.
Pelo exposto, e parecendo-nos indemonstrada qualquer ilegalidade no acto recorrido:
Emite-se parecer no sentido do improvimento do presente recurso.”.
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Cumpre decidir:
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6- MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A- O recorrente, tendo concluido os 1º, 2º e 3º anos (12 cadeiras) do Curso Superior de Arquitectura da Escola Superior Artística do Porto, candidatou-se ao concurso de professores - fase regional, para o ano lectivo de 1995/96 (5º grupo, código 17), tendo sido “excluído”.
B) – Em 30.10.95 dirigiu ao Ministro da Educação “recurso hierárquico do despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa de Braga que indeferiu a reclamação sobre a sua exclusão da fase regional do Concurso de Professores do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário”.
C- O recurso hierárquico a que se alude em B) mereceu em 10.05.96 a seguinte “INFORMAÇÂO nº 129/SEAE/1996”:
“1- A..., opositor ao concurso de professores dos 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário (fase regional), vem interpôr recurso hierárquico do despacho do coordenador do Centro da Área Educativa de Braga que o excluíu da lista do concurso de professores.
2- Analisado o presente meio de impugnação graciosa, bem como a informação da DREN, sobre ela produzida, cabe-nos referir o seguinte:
3- O ora recorrente argumenta que:
3.1- no ano lectivo de 1995/96, foi opositor ao concurso de professores - fase regional;
3.2- concorreu com o 3° ano completo do curso superior de Arquitectura da Escola Superior Artística do Porto; Pelo que,
3.3- terá de ser considerado como habilitado para a docência nos termos do Despacho Normativo n° 32/84, de 9/Fev. - 5° grupo - 3° escalão - código 17.
4- Improcede tal alegação, porquanto o ora recorrente:
4.1- não possui a habilitação própria para o 5° grupo de docência - 3° escalão - código 17;
4.2- possui habilitação para o 5° grupo - 5° escalão (código 05); e,
4.3- não foi opositor a este grupo e escalão, tal como consta do boletim de concurso.
5- Nestas circunstâncias, e face ao que antecede, entendemos dever propôr que seja negado provimento ao recurso, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito constantes da informação da DREN bem como da presente informação, mantendo-se o acto recorrido.
À superior consideração de V. Exa.”
D- Na informação a que se alude em C) a entidade recorrida proferiu em 14.05.96 o seguinte despacho:
“Concordo”.
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7- DIREITO:
Tendo concluido os 1º, 2º e 3º anos (12 cadeiras) do Curso Superior de Arquitectura da Escola Superior Artística do Porto, o recorrente candidatou-se ao concurso de professores - fase regional, para o ano lectivo de 1995/96 (5º grupo, 3º escalão, código 17), tendo sido “excluído” por despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa.
De tal exclusão interpôs recurso hierárquico que dirigiu à entidade recorrida, ao qual foi negado provimento pelo despacho impugnado nos autos com o fundamento de o recorrente não ser portador de habilitação própria ou suficiente para a docência no 5º grupo, 3º escalão, código 17, nos termos do despacho normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro.
Posição diferente tem o recorrente, já que considera ser titular de habilitação suficiente para a docência relativamente ao grupo e escalão a que concorreu (5° grupo - 3° escalão - código 17), nos termos do Despacho Normativo n° 32/84, de 9/Fev.
Vejamos de que lado está a razão:
O Despacho Normativo nº 32/84, de 27/01/84, publicado no DR. I Série, nº 34, de 09.02.84 veio definir, nos termos do seu nº 1 quais “as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário” e que constam do mapa anexo a esse despacho.
Determina esse Despacho Normativo no seu nº 5 que “salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação em vigor”.
Como se referiu a habilitação do recorrente (3º ano do Curso Superior de Arquitectura) foi obtida na Escola Superior Artística do Porto, com autorização de funcionamento concedida pelo Despacho nº 129/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no DR nº 146, II Série, 2º Suplemento, de 28.06.86, sendo que nos termos do nº 5 desse despacho, “aos diplomas” emitidos por aquela escola foi “reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de ensino público, nos seguintes termos: Curso superior de Arquitectura – efeitos correspondentes a diploma de licenciatura; (...)”
Nos termos do mapa a que se refere o nº 1 do Despacho Normativo nº 32/84, entre as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação no “5º grupo – Educação visual – 3º escalão”, constam “os três primeiros anos completos do curso de Arquitectura das escolas superiores de belas – artes (cursos posteriores à reforma de 1957)”, com menção de que “os cursos incluídos nos 1º, 2º e 3º escalão são apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente despacho” ou seja à data em que foi proferido o despacho Normativo nº 32/84 (27/01/84).
Sendo assim, a habilitação do recorrente (3º ano ministrado no ensino particular e cooperativo – cfr. Portaria nº 830/89, de 20 de Setembro) não consta do referido despacho como habilitação própria ou suficiente para a docência relativamente ao grupo e escalão a que o recorrente se candidatou. Ou melhor a habilitação de que o recorrente é portador mostra-se expressamente excluída da previsão do artº 1º do Despacho normativo nº 32/84, conjugado com o disposto no mapa anexo relativamente ao “5º grupo – Educação Visual; escalão 1º, 2º e 3º”.
É certo que por força do nº 5 do Despacho nº 129/MEC/86, foi reconhecido oficialmente o curso de Arquitectura ministrado naquela Escola Superior Artística em termos que, o “diploma de licenciatura” por ela emitido, produz efeitos correspondentes a diploma de licenciatura em arquitectura emitido por estabelecimento de ensino público. O mesmo é dizer que ambas as licenciaturas se equivalem, nomeadamente para efeitos do exercício profissional da arquitectura, sem que isso represente ou signifique uma atribuição de habilitação própria para a docência.
Ou seja o reconhecimento apenas se reporta ao grau académico sendo certo que o recorrente quando se candidatou ao concurso em questão nos autos ainda não era detentor de “licenciatura”, já que apenas havia concluído o terceiro ano do curso de Arquitectura ministrado em escola particular.
É o Despacho Normativo nº 32/84 que regula a matéria no que respeita às habilitações consideradas próprias ou suficientes para a docência. E, face ao nele determinado, o recorrente não pode considerar-se habilitado ou apto para a docência relativamente ao “5º grupo, 3º escalão” a que se candidatara e daí a sua devida exclusão nos termos do decidido pelo despacho impugnado nos autos.
A exclusão do recorrente mostra-se por conseguinte em conformidade com as exigências do despacho Normativo nº 32/84, não se vislumbrando que, nos aspectos focados e que directamente dizem respeito à situação em apreço, esse despacho tenha sofrido alteração ou revogação como pretende referir, ainda que em termos conclusivos o ora recorrente.
De modo que, a entidade recorrida, ao contrário do entendido pelo recorrente, fez correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente de Despacho Normativo nº 32/84 na parte respeitante ao regime de habilitação para o 5° Grupo - Código 17 e do ponto 5 do Despacho nº 129/ME/86.
Por outra via e face ao referido, afigura-se-nos despropositada a invocação do artº 2º da CRP como tendo sido violado pelo acto contenciosamente impugnado, já que aquela norma programática “Estado de direito democrático” em nada se mostra afrontada pela decisão impugnada nos autos, ainda que ao recorrente em anos anteriores tenha sido indevidamente atendida a sua candidatura para á área de que agora foi excluído pelo despacho impugnado, já que as “legítimas expectativas” invocadas pelo recorrente, para serem “legítimas”, terão que ter suporte em disposição legal ou princípio de direito que o recorrente não invoca. E, a Administração, na situação, decidiu em conformidade com o que taxativamente estava estabelecido nas normas que definiam quais as habilitações próprias ou suficientes para o exercício da docência.
Acresce que, como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu “movendo-se a Administração em domínio de actividade vinculada, eventual procedimento irregular anterior não serve de justificação à continuidade de tal procedimento, apenas cumprindo ao interessado demonstrar que o procedimento em causa se mostra violador de certo quadro normativo o que, como acima se disse, não é feito pelo recorrente”.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
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8- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J. Simões de Oliveira