O DIREITO
RESPONSABILIDADE NAS CUSTAS
Alega a recorrente que a responsabilidade pelas custas é da requerida, ora recorrida, pois estava obrigada após solicitação escrita datada de 3 de Outubro à prestação de informações no prazo de dez dias úteis, o que não o fez.
Decidiu a sentença recorrida que:
“Decorre do artigo 446º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º do CPTA, a regra geral em matéria de custas, disposto este normativo que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
Por outro lado, o artigo 450º do CPC regula o presente caso em matéria de custas, isto é, a inutilidade superveniente da lide decorrente de factos que tenham satisfeito a pretensão do autor, determinando no seu n.º 2 as situações em que ocorre uma alteração das circunstâncias não imputáveis às partes.
No entanto, o n.º3 do preceito legal estatui que: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
Assim, cumpre aquilatar a quem deve ser imputada a inutilidade superveniente verificada nos presentes autos.
Dos factos trazidos aos autos constata-se que, por ofício de 15/07/2011, expedido por correio registado e com aviso de recepção, a entidade requerida procedeu ao envio da informação solicitada pela aqui requerente, tendo aquele sido devolvido com a informação de “endereço insuficiente” (cfr. fls. 39 a 44 dos autos – processo físico).
Ora, tal ofício foi remetido para a “Rua Afonso Baldaia, 4150-026 Porto”, sendo que o endereço indicado correspondente ao aposto pela punho da requerente no documento respeitante ao “Requerimento/Nota Biográfica”, por ela preenchido e assinado (cfr. doc. 3 junto aos autos a fls. 45 do processo físico).
Por conseguinte, a não recepção da informação por parte da requerente não resultou de inércia da entidade requerida.
Desta forma, constata-se que a entidade requerida cumpriu o dever que lhe incumbia por lei – a prestação de informação – previamente à apresentação da presente intimação, não sendo de lhe assacar qualquer responsabilidade pelo descrito não recebimento.
Quanto ao envio de novo ofício, desta vez remetido para o mandatário da requerente em 4 de Novembro de 2011, importa esclarecer que tal se revela indiferente para a sorte do que agora se discute, pois que a entidade requerida somente procedeu à sua expedição após a citação nos presentes autos - 3 de Novembro de 2011 (cfr. fls. 19 dos autos (processo físico).
Sendo assim, e para imputação da responsabilidade aqui em questão, não se mostra pertinente a data da segunda notificação promovida pela entidade requerida, visto que esta ocorreu já no domínio dos presentes autos.
Assim, e conforme enquadramento legal explanado, a responsabilidade pelo pagamentos das custas recai sobre a requerente, por a esta ser imputável a inutilidade superveniente da lide (cfr. n.º 3 do artigo 450º do CPC).”
É certo que foi enviada à aqui recorrente a informação solicitada pelo seu advogado, por ofício, com aviso de recepção, de 15 de Julho de 2011, ou seja, em data anterior à da instauração do presente processo, e que a mesma apenas não lhe foi entregue pelos CTT por factos que lhe são imputáveis, isto é, por na nota biográfica, por si preenchida e assinada, enviada à Caixa, constar endereço insuficiente.
Contudo, verifica-se desde logo do facto nº1 da matéria de facto por nós fixada que quem fez o pedido não foi a aqui recorrente mas o seu advogado com a expressa referência de que a informação era para lhe ser dada a ele, pelo que era para este que a informação devia ter sido enviada.
E, se a aqui recorrente optou por fazer o requerimento de pedido de informação através de advogado a quem vem solicitado que a resposta seja dada, é a este que a informação deve ser dada para que se considere cumprida a obrigação de informação.
O que se impunha, desde logo, quando a mesma tendo sido enviada para a morada da recorrente, que se revelou insuficiente, veio devolvida.
Contudo, só após a citação nestes autos é que a aqui recorrida enviou a resposta ao advogado da recorrente.
Mas, ao fazê-lo apenas nesta altura fá-lo tardiamente, não obviando à sua responsabilidade na causa desta acção e no incumprimento do pedido que lhe foi solicitado.
Deve, pois, proceder o recurso nesta parte.
VALOR DA ACÇÃO
Pretende a aqui recorrente que o valor da presente acção deve ser de €2.000,00 como indicou na petição inicial enquanto que a recorrida entende que o valor da acção deve ser de €30.000,01.
Pretende a recorrente que, porque estamos no âmbito do art. 12º nº1 al. b) do Regulamento das Custas Judiciais que estatui que para a fixação do valor em casos especiais se atende ao valor indicado na linha 1 da Tabela 1, esse valor é de €2.000,00 (dois mil euros)
Vejamos.
A este propósito decidiu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
“O artigo 32º do CPTA fixa os critérios a atender na fixação do valor da acção, nos termos do qual, o valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata do pedido, aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter através da acção intentada.
A nossa lei processual fixa um critério supletivo, segundo o qual se consideram de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, em conformidade com o artigo 34º, n.º 1 do CPTA.
Impõe-se assim aferir do pedido formulado pela requerente, de forma a apreciar o efeito jurídico pretendido e da exactidão do valor atribuído à acção.
O fundamento dos presentes autos respeita à falta de resposta à solicitação de informação sobre a decisão de suspensão da reforma auferida pela requerente.
No caso sub judice, o efectivo prejuízo para a requerente, corresponderá à falta de informação, direito que lhe assiste decorrente do que estabelece o artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo.
Analisada a previsão do art.º 32º do CPTA, conclui-se que a questão que subjaz à presente acção não tem lá cabimento. Isto é, do pedido formulado não se pretende obter o pagamento de uma quantia certa ou um benefício diverso, a acção não tem por objecto um contrato, não diz respeito a uma coisa, nem respeita a cessação de situações causadoras de dano. Por outro lado, também não encontra previsão nos critérios especiais previstos no artigo 33º do CPTA.
Resta o critério supletivo previsto no artigo 34º do CPTA, onde se determina que o valor a atribuir à causa será superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, quando aquele valor for indeterminável.
Assim, são de valor indeterminável as acções sobre bens imateriais, entendendo-se como tal as acções que não têm valor pecuniário, ou seja, que se destinem à declaração ou à efectivação de direito extra-patrimonial.
Com efeito, no caso versado, a utilidade emergente do pedido formulado pela requerente respeita, inequivocamente, a um bem imaterial, o do direito à informação.
Concluindo-se, será de aplicar ao presente processo o critério supletivo do já aqui referenciado artigo 34º, n.º 1 do CPTA.
A alçada do Tribunal Central Administrativo corresponde à fixada para os Tribunais da Relação, conforme o artigo 6º, n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou seja, €30.000,00 (artigo 24º, n.º1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sendo que e, conforme explicitado pelo artigo 312º, n.º 2 do CPC, o valor a atribuir a acções de valor indeterminado é assim de €30.000,01.
Nesta conformidade, e nos termos do disposto no artigo 315º n.º 1 do CPC e 34º nº 1 do CPTA, fixo à causa o valor de €30.000,01.”
Ora, parece-nos que a recorrente não tem razão.
Como resulta do art. 31.º nº 1 do CPTA a “… toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido …”, o qual como resulta do nº2 do referido preceito tem relevância nomeadamente para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
Ora, é aplicável as normas do processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa como resulta do n.º 4 do supra citado preceito.
Por outro, quando “… pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício …”. ( n.º 2 do art. 32.º do CPTA).
E do art. 34.º nº1 do CPTA resulta que se consideram “… de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território …” do n.º 2 que quando “… o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo …” e do nº3 que das “… decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código …”.
Ora, o capítulo II onde se insere o art. 12º do RCJ que a aqui recorrente pretende que fixa o valor da causa em 2.000 euros, diz respeito à fixação da taxa de justiça e por isso não contende com o valor da causa.
Nem poderíamos aceitar que um diploma que regulamenta as custas a que todos os processos estão sujeitos poderia contender com a questão da atribuição de um valor a cada acção susceptível de determinar (no caso dos autos) a admissibilidade de recurso da sentença.
Sendo assim, este art. 12º al. b) que expressamente refere que a taxa de justiça nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões deve atender ao valor indicado na tabela 1.B não interfere com o valor da acção, mas apenas diz respeito à concreta taxa de justiça a aplicar.
Pelo que, é de manter a sentença recorrida nesta parte.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
conceder parcial provimento ao recurso;
revogar a sentença recorrida quando condena a recorrente em custas devendo antes condenar-se a aqui recorrida nas mesmas e nos mesmos termos;
negar provimento ao recurso quanto à fixação do valor da causa.
Custas pela entidade recorrida.
R. e N.
Porto, 23/03/2012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. João Beato Oliveira Sousa