I- O artigo 107 do Codigo Penal de 1886 deixou de ter campo de aplicação quando a maioridade civil foi fixada em 18 anos na redacção dada, pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, ao artigo 130 do Codigo Civil.
II- O crime de homicidio perpetrado com o fim de encobrir um crime de roubo integra o tipo legal de crime de homicidio qualificado descrito no artigo 132, ns. 1 e 2, alinea e), do novo Codigo Penal.
III- Para se determinar a medida concreta da pena ha que partir do ponto medio entre os limites minimo e maximo estabelecidos na moldura penal correspondente ao crime cometido.