II. Fundamentação
1- O presente recurso foi inequivocamente dirigido, e assim admitido, ao Tribunal da Relação.
As disposições legais onde estão previstas e determinadas as questões relacionadas com matéria de recursos, e que ao caso ora interessa, são os arts. 427º, 428º, 432º e 434º C.Pr.Penal.
Art. 427º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
Art. 428º, nº 1: As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- d)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- e)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Art. 434º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Com a revisão do C.Pr.Penal operada pela Lei 59/998, de 25 Agosto, foram introduzidas significativas alterações em matéria de recursos, abrindo-se a possibilidade aos Tribunais da Relação de conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, mesmo que restritos a matéria de direito, desde que para eles tenham sido interpostos.
É, aliás, o próprio legislador que justifica o alcance destas alterações ao afirmar in Motivos da Proposta de Lei 157/VII:
- c)Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
- d)Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
- e)Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
- f)Ampliam-se os poderes de cognição das Relações, evitando-se que decidam, por sistema em última instância.
A regra geral em matéria de competência quanto a recursos é, agora, a de que o recurso da decisão proferida por tribunal da 1ª instância se interpõe para a Relação, constituindo única excepção a que se prende com as decisões do tribunal do juri, em que o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. As Relações passaram a conhecer de facto e de direito ou só de facto das decisões finais dos tribunais colectivos.
Quando nos recursos esteja em causa matéria exclusivamente de direito, do mesmo modo que o Supremo também as Relações deles podem conhecer.
E afigura-se-nos que esta competência é optativa, desde logo porque deste modo se faculta aos interessados, caso a decisão lhes seja desfavorável e não estejam definitivamente convencidos da sua bondade, um segundo grau de recurso, submetendo a questão a nova apreciação e agora do Supremo Tribunal de Justiça.
Como reforço desta interpretação pode invocar-se o disposto no art. 725º C.Pr.Civil, onde se coloca na disponibilidade dos recorrentes a possibilidade de recorrer directamente para o Supremo Tribunal de Justiça quando o valor da causa ou da sucumbência, ... for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito, ... pode qualquer delas, ... requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Neste entendimento, resguarda-se o conhecimento do Supremo para casos de maior gravidade, ampliam-se os poderes de cognição das Relações e possibilita-se ou amplia-se a possibilidade de um duplo grau de recurso, além de assim se alcançar uma solução sintonizada com o sistema processual civil.
E não se compreenderia que as Relações tenham competência para conhecer dos recursos quando esteja em causa conhecimento de matéria de facto ou matéria de facto e de direito e já não a tivessem quando apenas estivesse em causa o conhecimento de matéria de direito.
Daí que, e em conclusão, se possa afirmar que, quando o recurso verse apenas matéria de direito, fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.
É um facto que esta interpretação não é pacífica, havendo decisões de sentido contrário, mesmo no Supremo Tribunal de Justiça. Esta, porém, se nos afigura, a mais justa no plano prático-normativo. Neste sentido, e entre outros, se pronunciaram de modo muito esclarecido os acs. S.T.J. de 2000/10/11, 2002/04/11 e 2006/01/26 (relatados pelos Cons. Lourenço Martins, Pereira Madeira e Simas Santos, respectivamente, com votos de vencido os dois últimos) in C.J., VIII-3º, 191, X-2º-162 (acs. S.T.J.) e www.dgsi.pt/jstj, respectivamente.
1.1- Dir-se-á finalmente que a questão colocada no presente recurso não se restringe ao simples reexame de matéria de direito.
Como se alcança das conclusões da motivação, o recorrente defende que se deveria ter procedido à análise e avaliação ex novo de todos os factos concretos que motivaram a sua condenação, bem como a uma detalhada e aprofundada análise das características concretas que integram a personalidade.
Ao sustentar que se deveria, no acórdão recorrido, ter tomado em consideração todos os factos que estiveram subjacentes à sua condenação e que se deveria analisar pormenorizadamente as características concretas que adornam a sua personalidade, está o recorrente a trazer à colação a apreciação de matéria de facto.
Mas esses poderes de cognição pertencem à Relação, só ela podendo proceder a um reexame mais amplo dessas questões colocadas.
2. Ainda que a Relação se tenha considerado incompetente para apreciação deste recurso, surgindo a divergência entre dois tribunais colocados em patamares hierarquicamente diferentes é pacífico o entendimento que a decisão do tribunal hierarquicamente inferior se não pode impor ao tribunal colocado no patamar superior, prevalecendo a decisão deste sobre aquele.